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Opinião|Juizados especiais podem mitigar altos custos da onerosa máquina judiciária


Ampliar a sua abrangência, uma necessidade premente, possibilitará a resolução ágil de uma parcela significativa dos litígios, diretamente na base, mitigará os altos custos da já onerosa máquina judiciária brasileira e democratizará ainda mais o acesso ao Judiciário

Por Francisco Araújo e Wallison Mendes
Atualização:

O acesso à Justiça é uma constante preocupação dos estados modernos, pois, assim como o próprio Direito, constituiu um meio eficiente para garantir a paz social. Ademais, é uma ferramenta fundamental para a consolidação da democracia em diversas nações.

No Brasil, a Constituição de 1988, nossa Carta Cidadã, inclui o acesso à Justiça no rol dos direitos fundamentais (art. 5º, inciso XXXV). Dessa forma, todos os cidadãos, independentemente de sua condição social, asseguram o acesso facilitado aos serviços jurisdicionais.

Esse acesso é indicado no art. 98, I, da Constituição, com a previsão da criação dos Juizados Especiais, concretizada com o advento da Lei n.º 9.099/95. Até então, no Brasil, funcionava o Juizado Especial de Pequenas Causas, criado pela Lei n.º 7.244/1984.

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Em consequência, foram introduzidos nos parâmetros para conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade, além de infrações penais de menor potencial ofensivo.

Os processos nos Juizados Especiais se tornaram menos formais, seguindo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Isso permitiu ao cidadão resolver conflitos de maneira rápida, eficiente e gratuita, alargando acesso à Justiça.

Incorporando o pensamento de Cappelletti e Garth (1988), os Juizados Especiais se firmaram como um sistema onde todos podem reivindicar direitos e resolver litígios de forma justa e acessível.·.

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Na prática, os Juizados Especiais impactaram positivamente a vida dos cidadãos brasileiros. Realizamos uma verificação in loco nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Samambaia, cidade-satélite do Distrito Federal, localizada a 30,5 km do Congresso Nacional. Ali, constatamos que os Juizados, de fato, facilitaram o acesso dos cidadãos aos serviços judiciais. No entanto, muitas pessoas ainda enfrentam dificuldades para exercer plenamente seus direitos e manejar os dispositivos legais.

Mesmo diante dessa constatação, ao analisar os relatórios do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), concluímos que, pelo menos no DF, o cidadão dispõe de uma prestação jurisdicional célere e efetiva. Em um desses relatórios, com 11.092 entrevistados, o grau de satisfação com os serviços foi de 89,93%. Isso indica que os Juizados Especiais têm contribuído significativamente para a construção de uma justiça mais cidadã.

Após quase três décadas de existência desses Juizados, acreditamos firmemente que eles são instrumentos essenciais para fortalecer o acesso à justiça, especialmente para as camadas mais desfavorecidas da sociedade. Portanto, é imperativo que sua expansão alcance as regiões mais remotas, onde, infelizmente, ainda predomina a chamada ‘lei do mais forte’’.

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O “Diagnóstico dos Juizados Especiais” do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforça nossa convicção, apresentando um panorama dos juizados 25 anos (atualmente, 29 anos) após a promulgação da Lei n.º 9.099/95. Em 2019, por exemplo, os Juizados Especiais estaduais acolheram 5.193.140 novos processos, demonstrando que a judicância especial é essencial para o acesso à justiça.

Com base nesses números, é crucial destacar que esse valioso instrumento de acesso à justiça precisa ser incentivado e expandido. Isso inclui a necessidade urgente de mais recursos financeiros e humanos, essenciais para garantir sua eficácia e alcance. Ampliar os Juizados Especiais é um passo fundamental não apenas para manter, mas para aumentar a eficiência do sistema judiciário. Esse investimento adicional permitirá a consolidação do acesso à justiça para todos, particularmente nas regiões mais carentes, onde a presença de tais juizados é vital para combater a desigualdade e promover a justiça social.

A expansão desses juizados para o atendimento de questões relacionadas a idosos é uma necessidade urgente, dado que 15,6% da população brasileira são compostas por idosos. Também é imperativo considerar a criação de juizados para outros segmentos do Direito. Devido à celeridade característica dos juizados especiais, litígios que normalmente levariam anos para serem resolvidos, possivelmente chegando aos tribunais superiores, poderiam ser solucionados rapidamente na instância inicial.

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É evidente que os Juizados Especiais desempenham um papel crucial na democratização do acesso à justiça no Brasil. Neste contexto, é imperativo que o comando do Judiciário, especialmente o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), priorize a expansão desses juizados. Ampliando sua abrangência, estaremos não apenas aliviando a sobrecarga dos tribunais, mas também garantindo uma resposta mais rápida e eficiente às demandas da sociedade.

A expansão dos Juizados Especiais possibilitará a resolução ágil de uma parcela significativa dos litígios, diretamente na base, mitigando os altos custos da já onerosa máquina judiciária brasileira. Vale destacar que, em 2023, o Judiciário recebeu 35 milhões de novos processos, um aumento de 9,4% em relação ao ano anterior, representando o maior número da série histórica de quase duas décadas.

O acesso à Justiça é uma constante preocupação dos estados modernos, pois, assim como o próprio Direito, constituiu um meio eficiente para garantir a paz social. Ademais, é uma ferramenta fundamental para a consolidação da democracia em diversas nações.

No Brasil, a Constituição de 1988, nossa Carta Cidadã, inclui o acesso à Justiça no rol dos direitos fundamentais (art. 5º, inciso XXXV). Dessa forma, todos os cidadãos, independentemente de sua condição social, asseguram o acesso facilitado aos serviços jurisdicionais.

Esse acesso é indicado no art. 98, I, da Constituição, com a previsão da criação dos Juizados Especiais, concretizada com o advento da Lei n.º 9.099/95. Até então, no Brasil, funcionava o Juizado Especial de Pequenas Causas, criado pela Lei n.º 7.244/1984.

Em consequência, foram introduzidos nos parâmetros para conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade, além de infrações penais de menor potencial ofensivo.

Os processos nos Juizados Especiais se tornaram menos formais, seguindo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Isso permitiu ao cidadão resolver conflitos de maneira rápida, eficiente e gratuita, alargando acesso à Justiça.

Incorporando o pensamento de Cappelletti e Garth (1988), os Juizados Especiais se firmaram como um sistema onde todos podem reivindicar direitos e resolver litígios de forma justa e acessível.·.

Na prática, os Juizados Especiais impactaram positivamente a vida dos cidadãos brasileiros. Realizamos uma verificação in loco nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Samambaia, cidade-satélite do Distrito Federal, localizada a 30,5 km do Congresso Nacional. Ali, constatamos que os Juizados, de fato, facilitaram o acesso dos cidadãos aos serviços judiciais. No entanto, muitas pessoas ainda enfrentam dificuldades para exercer plenamente seus direitos e manejar os dispositivos legais.

Mesmo diante dessa constatação, ao analisar os relatórios do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), concluímos que, pelo menos no DF, o cidadão dispõe de uma prestação jurisdicional célere e efetiva. Em um desses relatórios, com 11.092 entrevistados, o grau de satisfação com os serviços foi de 89,93%. Isso indica que os Juizados Especiais têm contribuído significativamente para a construção de uma justiça mais cidadã.

Após quase três décadas de existência desses Juizados, acreditamos firmemente que eles são instrumentos essenciais para fortalecer o acesso à justiça, especialmente para as camadas mais desfavorecidas da sociedade. Portanto, é imperativo que sua expansão alcance as regiões mais remotas, onde, infelizmente, ainda predomina a chamada ‘lei do mais forte’’.

O “Diagnóstico dos Juizados Especiais” do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforça nossa convicção, apresentando um panorama dos juizados 25 anos (atualmente, 29 anos) após a promulgação da Lei n.º 9.099/95. Em 2019, por exemplo, os Juizados Especiais estaduais acolheram 5.193.140 novos processos, demonstrando que a judicância especial é essencial para o acesso à justiça.

Com base nesses números, é crucial destacar que esse valioso instrumento de acesso à justiça precisa ser incentivado e expandido. Isso inclui a necessidade urgente de mais recursos financeiros e humanos, essenciais para garantir sua eficácia e alcance. Ampliar os Juizados Especiais é um passo fundamental não apenas para manter, mas para aumentar a eficiência do sistema judiciário. Esse investimento adicional permitirá a consolidação do acesso à justiça para todos, particularmente nas regiões mais carentes, onde a presença de tais juizados é vital para combater a desigualdade e promover a justiça social.

A expansão desses juizados para o atendimento de questões relacionadas a idosos é uma necessidade urgente, dado que 15,6% da população brasileira são compostas por idosos. Também é imperativo considerar a criação de juizados para outros segmentos do Direito. Devido à celeridade característica dos juizados especiais, litígios que normalmente levariam anos para serem resolvidos, possivelmente chegando aos tribunais superiores, poderiam ser solucionados rapidamente na instância inicial.

É evidente que os Juizados Especiais desempenham um papel crucial na democratização do acesso à justiça no Brasil. Neste contexto, é imperativo que o comando do Judiciário, especialmente o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), priorize a expansão desses juizados. Ampliando sua abrangência, estaremos não apenas aliviando a sobrecarga dos tribunais, mas também garantindo uma resposta mais rápida e eficiente às demandas da sociedade.

A expansão dos Juizados Especiais possibilitará a resolução ágil de uma parcela significativa dos litígios, diretamente na base, mitigando os altos custos da já onerosa máquina judiciária brasileira. Vale destacar que, em 2023, o Judiciário recebeu 35 milhões de novos processos, um aumento de 9,4% em relação ao ano anterior, representando o maior número da série histórica de quase duas décadas.

O acesso à Justiça é uma constante preocupação dos estados modernos, pois, assim como o próprio Direito, constituiu um meio eficiente para garantir a paz social. Ademais, é uma ferramenta fundamental para a consolidação da democracia em diversas nações.

No Brasil, a Constituição de 1988, nossa Carta Cidadã, inclui o acesso à Justiça no rol dos direitos fundamentais (art. 5º, inciso XXXV). Dessa forma, todos os cidadãos, independentemente de sua condição social, asseguram o acesso facilitado aos serviços jurisdicionais.

Esse acesso é indicado no art. 98, I, da Constituição, com a previsão da criação dos Juizados Especiais, concretizada com o advento da Lei n.º 9.099/95. Até então, no Brasil, funcionava o Juizado Especial de Pequenas Causas, criado pela Lei n.º 7.244/1984.

Em consequência, foram introduzidos nos parâmetros para conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade, além de infrações penais de menor potencial ofensivo.

Os processos nos Juizados Especiais se tornaram menos formais, seguindo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Isso permitiu ao cidadão resolver conflitos de maneira rápida, eficiente e gratuita, alargando acesso à Justiça.

Incorporando o pensamento de Cappelletti e Garth (1988), os Juizados Especiais se firmaram como um sistema onde todos podem reivindicar direitos e resolver litígios de forma justa e acessível.·.

Na prática, os Juizados Especiais impactaram positivamente a vida dos cidadãos brasileiros. Realizamos uma verificação in loco nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Samambaia, cidade-satélite do Distrito Federal, localizada a 30,5 km do Congresso Nacional. Ali, constatamos que os Juizados, de fato, facilitaram o acesso dos cidadãos aos serviços judiciais. No entanto, muitas pessoas ainda enfrentam dificuldades para exercer plenamente seus direitos e manejar os dispositivos legais.

Mesmo diante dessa constatação, ao analisar os relatórios do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), concluímos que, pelo menos no DF, o cidadão dispõe de uma prestação jurisdicional célere e efetiva. Em um desses relatórios, com 11.092 entrevistados, o grau de satisfação com os serviços foi de 89,93%. Isso indica que os Juizados Especiais têm contribuído significativamente para a construção de uma justiça mais cidadã.

Após quase três décadas de existência desses Juizados, acreditamos firmemente que eles são instrumentos essenciais para fortalecer o acesso à justiça, especialmente para as camadas mais desfavorecidas da sociedade. Portanto, é imperativo que sua expansão alcance as regiões mais remotas, onde, infelizmente, ainda predomina a chamada ‘lei do mais forte’’.

O “Diagnóstico dos Juizados Especiais” do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforça nossa convicção, apresentando um panorama dos juizados 25 anos (atualmente, 29 anos) após a promulgação da Lei n.º 9.099/95. Em 2019, por exemplo, os Juizados Especiais estaduais acolheram 5.193.140 novos processos, demonstrando que a judicância especial é essencial para o acesso à justiça.

Com base nesses números, é crucial destacar que esse valioso instrumento de acesso à justiça precisa ser incentivado e expandido. Isso inclui a necessidade urgente de mais recursos financeiros e humanos, essenciais para garantir sua eficácia e alcance. Ampliar os Juizados Especiais é um passo fundamental não apenas para manter, mas para aumentar a eficiência do sistema judiciário. Esse investimento adicional permitirá a consolidação do acesso à justiça para todos, particularmente nas regiões mais carentes, onde a presença de tais juizados é vital para combater a desigualdade e promover a justiça social.

A expansão desses juizados para o atendimento de questões relacionadas a idosos é uma necessidade urgente, dado que 15,6% da população brasileira são compostas por idosos. Também é imperativo considerar a criação de juizados para outros segmentos do Direito. Devido à celeridade característica dos juizados especiais, litígios que normalmente levariam anos para serem resolvidos, possivelmente chegando aos tribunais superiores, poderiam ser solucionados rapidamente na instância inicial.

É evidente que os Juizados Especiais desempenham um papel crucial na democratização do acesso à justiça no Brasil. Neste contexto, é imperativo que o comando do Judiciário, especialmente o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), priorize a expansão desses juizados. Ampliando sua abrangência, estaremos não apenas aliviando a sobrecarga dos tribunais, mas também garantindo uma resposta mais rápida e eficiente às demandas da sociedade.

A expansão dos Juizados Especiais possibilitará a resolução ágil de uma parcela significativa dos litígios, diretamente na base, mitigando os altos custos da já onerosa máquina judiciária brasileira. Vale destacar que, em 2023, o Judiciário recebeu 35 milhões de novos processos, um aumento de 9,4% em relação ao ano anterior, representando o maior número da série histórica de quase duas décadas.

O acesso à Justiça é uma constante preocupação dos estados modernos, pois, assim como o próprio Direito, constituiu um meio eficiente para garantir a paz social. Ademais, é uma ferramenta fundamental para a consolidação da democracia em diversas nações.

No Brasil, a Constituição de 1988, nossa Carta Cidadã, inclui o acesso à Justiça no rol dos direitos fundamentais (art. 5º, inciso XXXV). Dessa forma, todos os cidadãos, independentemente de sua condição social, asseguram o acesso facilitado aos serviços jurisdicionais.

Esse acesso é indicado no art. 98, I, da Constituição, com a previsão da criação dos Juizados Especiais, concretizada com o advento da Lei n.º 9.099/95. Até então, no Brasil, funcionava o Juizado Especial de Pequenas Causas, criado pela Lei n.º 7.244/1984.

Em consequência, foram introduzidos nos parâmetros para conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade, além de infrações penais de menor potencial ofensivo.

Os processos nos Juizados Especiais se tornaram menos formais, seguindo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Isso permitiu ao cidadão resolver conflitos de maneira rápida, eficiente e gratuita, alargando acesso à Justiça.

Incorporando o pensamento de Cappelletti e Garth (1988), os Juizados Especiais se firmaram como um sistema onde todos podem reivindicar direitos e resolver litígios de forma justa e acessível.·.

Na prática, os Juizados Especiais impactaram positivamente a vida dos cidadãos brasileiros. Realizamos uma verificação in loco nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Samambaia, cidade-satélite do Distrito Federal, localizada a 30,5 km do Congresso Nacional. Ali, constatamos que os Juizados, de fato, facilitaram o acesso dos cidadãos aos serviços judiciais. No entanto, muitas pessoas ainda enfrentam dificuldades para exercer plenamente seus direitos e manejar os dispositivos legais.

Mesmo diante dessa constatação, ao analisar os relatórios do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), concluímos que, pelo menos no DF, o cidadão dispõe de uma prestação jurisdicional célere e efetiva. Em um desses relatórios, com 11.092 entrevistados, o grau de satisfação com os serviços foi de 89,93%. Isso indica que os Juizados Especiais têm contribuído significativamente para a construção de uma justiça mais cidadã.

Após quase três décadas de existência desses Juizados, acreditamos firmemente que eles são instrumentos essenciais para fortalecer o acesso à justiça, especialmente para as camadas mais desfavorecidas da sociedade. Portanto, é imperativo que sua expansão alcance as regiões mais remotas, onde, infelizmente, ainda predomina a chamada ‘lei do mais forte’’.

O “Diagnóstico dos Juizados Especiais” do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforça nossa convicção, apresentando um panorama dos juizados 25 anos (atualmente, 29 anos) após a promulgação da Lei n.º 9.099/95. Em 2019, por exemplo, os Juizados Especiais estaduais acolheram 5.193.140 novos processos, demonstrando que a judicância especial é essencial para o acesso à justiça.

Com base nesses números, é crucial destacar que esse valioso instrumento de acesso à justiça precisa ser incentivado e expandido. Isso inclui a necessidade urgente de mais recursos financeiros e humanos, essenciais para garantir sua eficácia e alcance. Ampliar os Juizados Especiais é um passo fundamental não apenas para manter, mas para aumentar a eficiência do sistema judiciário. Esse investimento adicional permitirá a consolidação do acesso à justiça para todos, particularmente nas regiões mais carentes, onde a presença de tais juizados é vital para combater a desigualdade e promover a justiça social.

A expansão desses juizados para o atendimento de questões relacionadas a idosos é uma necessidade urgente, dado que 15,6% da população brasileira são compostas por idosos. Também é imperativo considerar a criação de juizados para outros segmentos do Direito. Devido à celeridade característica dos juizados especiais, litígios que normalmente levariam anos para serem resolvidos, possivelmente chegando aos tribunais superiores, poderiam ser solucionados rapidamente na instância inicial.

É evidente que os Juizados Especiais desempenham um papel crucial na democratização do acesso à justiça no Brasil. Neste contexto, é imperativo que o comando do Judiciário, especialmente o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), priorize a expansão desses juizados. Ampliando sua abrangência, estaremos não apenas aliviando a sobrecarga dos tribunais, mas também garantindo uma resposta mais rápida e eficiente às demandas da sociedade.

A expansão dos Juizados Especiais possibilitará a resolução ágil de uma parcela significativa dos litígios, diretamente na base, mitigando os altos custos da já onerosa máquina judiciária brasileira. Vale destacar que, em 2023, o Judiciário recebeu 35 milhões de novos processos, um aumento de 9,4% em relação ao ano anterior, representando o maior número da série histórica de quase duas décadas.

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