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Opinião|Julgamento da Revisão da Vida Toda vem aí: entenda a expectativa dos aposentados com decisão do STF


Por Roberta Pardo

O mês de fevereiro trouxe consigo, além do Carnaval, uma grande expectativa dos aposentados e pensionistas no que se refere à chamada “Revisão da Vida Toda”, que teria seu julgamento retomado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no primeiro dia do mês (01/02), mas já remarcado para o penúltimo (28/02).

Em linhas gerais, trata-se de uma tese que pretende recalcular o valor de benefícios previdenciários tendo como base todos os salários contribuídos para a previdência, inclusive aqueles em moedas antigas, anteriores ao Plano Real de julho de 1994.

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Pode se valer da revisão quem se aposentou nos últimos 10 anos, cujo benefício tenha sido concedido com base nas regras vigentes até a última Reforma da Previdência, de 13/11/2019. A tendência é que o novo cálculo só seja favorável para quem tinha salários mais altos antes de 1994.

Até 1999, o cálculo dos benefícios levava em conta apenas as últimas 36 contribuições, mas a Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, mudou essa forma de cálculo e trouxe duas principais regras, uma de transição (para quem já era filiado à Previdência até 26/11/1999) e outra definitiva (para quem viesse a se tornar segurado a partir de 27/11/1999).

Pela regra de transição, os já filiados teriam o benefício calculado levando em conta a média das 80% maiores contribuições realizadas a partir de julho/1994 ou da data da primeira contribuição, se posterior.

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A regra definitiva, por sua vez, teria como parâmetro a média dos 80% maiores salários de todo o histórico contributivo.

Ocorre que, na prática, a regra de transição, que ignora as contribuições anteriores a julho/1994, pode ser desfavorável para algumas pessoas, que teriam uma média salarial mais alta se considerados todos os valores contribuídos, inclusive antes do Plano Real.

A questão já tramita há anos no judiciário e foi julgada de modo favorável pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ em 2019 e, mais recentemente, pelo STF, em dezembro de 2022.

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A Corte Suprema decidiu, em sede de repercussão geral, que “o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.

O INSS apresentou embargos de declaração, alegando a existência de omissões e nulidades no julgamento e, desde então, aguarda-se a decisão final do STF sobre o tema, que iniciou o julgamento dos embargos em plenário virtual, em meados de 2023.

Apesar da aparente simplicidade do racional que fundamenta a revisão, isto é, o direito de opção pela regra de cálculo mais vantajosa, é certo que o contexto jurídico envolvendo o trâmite do julgamento da tese no STF pode se mostrar complexo, já que envolve questões processuais, como a reserva de plenário, suscitada pelo INSS nos embargos de declaração, na tentativa de anular o julgamento.

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A cláusula de reserva de plenário está prevista no art. 97 da Constituição Federal e dispõe que os tribunais só podem declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial.

No STJ, a Revisão da Vida Toda não foi julgada pelo plenário, mas sim pela Primeira Seção do Tribunal da Cidadania. A pretensão do INSS é que, uma vez acolhido o argumento da reserva de plenário, a decisão seja anulada e o processo devolvido ao STJ para um novo julgamento.

No STF, o placar do julgamento dos embargos de declaração está indefinido, já que, após a aposentadoria do Ministro Lewandowski, sua cadeira foi assumida pelo Ministro Zanin, que pediu vista do processo e, ao devolvê-lo, proferiu voto desfavorável aos aposentados, entendendo pela nulidade e novo julgamento pelo STJ. O voto foi acompanhado pelos Ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.

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Os Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Edson Fachin e Carmem Lúcia tiveram posição favorável aos aposentados, já que não acolheram o argumento da nulidade, apesar de entenderem necessárias algumas limitações à aplicabilidade da revisão, em termos de modulação de efeitos.

Diante das divergências, Moraes pediu destaque e o julgamento deve ser retomado em plenário físico.

A expectativa é que o STF, no julgamento previsto para o próximo dia 28/02, supere a questão da nulidade trazida pelo INSS e siga tão somente com a modulação de efeitos da decisão de mérito favorável já tomada em 2022, em respeito ao princípio da segurança jurídica.

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A modulação de efeitos pode, por exemplo, restringir a possibilidade de revisar benefícios já extintos, impedir que casos já julgados de modo desfavorável pela jurisprudência da época possam ser revistos, além de limitar o período para o pagamento dos “atrasados”, que são os valores retroativos correspondentes à diferença do valor calculado pelo INSS e a nova renda recalculada após a revisão.

A discussão parece, finalmente, próxima do fim e os aposentados e pensionistas seguem esperançosos por um desfecho favorável neste tema que já se prolonga há tantos anos.

O mês de fevereiro trouxe consigo, além do Carnaval, uma grande expectativa dos aposentados e pensionistas no que se refere à chamada “Revisão da Vida Toda”, que teria seu julgamento retomado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no primeiro dia do mês (01/02), mas já remarcado para o penúltimo (28/02).

Em linhas gerais, trata-se de uma tese que pretende recalcular o valor de benefícios previdenciários tendo como base todos os salários contribuídos para a previdência, inclusive aqueles em moedas antigas, anteriores ao Plano Real de julho de 1994.

Pode se valer da revisão quem se aposentou nos últimos 10 anos, cujo benefício tenha sido concedido com base nas regras vigentes até a última Reforma da Previdência, de 13/11/2019. A tendência é que o novo cálculo só seja favorável para quem tinha salários mais altos antes de 1994.

Até 1999, o cálculo dos benefícios levava em conta apenas as últimas 36 contribuições, mas a Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, mudou essa forma de cálculo e trouxe duas principais regras, uma de transição (para quem já era filiado à Previdência até 26/11/1999) e outra definitiva (para quem viesse a se tornar segurado a partir de 27/11/1999).

Pela regra de transição, os já filiados teriam o benefício calculado levando em conta a média das 80% maiores contribuições realizadas a partir de julho/1994 ou da data da primeira contribuição, se posterior.

A regra definitiva, por sua vez, teria como parâmetro a média dos 80% maiores salários de todo o histórico contributivo.

Ocorre que, na prática, a regra de transição, que ignora as contribuições anteriores a julho/1994, pode ser desfavorável para algumas pessoas, que teriam uma média salarial mais alta se considerados todos os valores contribuídos, inclusive antes do Plano Real.

A questão já tramita há anos no judiciário e foi julgada de modo favorável pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ em 2019 e, mais recentemente, pelo STF, em dezembro de 2022.

A Corte Suprema decidiu, em sede de repercussão geral, que “o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.

O INSS apresentou embargos de declaração, alegando a existência de omissões e nulidades no julgamento e, desde então, aguarda-se a decisão final do STF sobre o tema, que iniciou o julgamento dos embargos em plenário virtual, em meados de 2023.

Apesar da aparente simplicidade do racional que fundamenta a revisão, isto é, o direito de opção pela regra de cálculo mais vantajosa, é certo que o contexto jurídico envolvendo o trâmite do julgamento da tese no STF pode se mostrar complexo, já que envolve questões processuais, como a reserva de plenário, suscitada pelo INSS nos embargos de declaração, na tentativa de anular o julgamento.

A cláusula de reserva de plenário está prevista no art. 97 da Constituição Federal e dispõe que os tribunais só podem declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial.

No STJ, a Revisão da Vida Toda não foi julgada pelo plenário, mas sim pela Primeira Seção do Tribunal da Cidadania. A pretensão do INSS é que, uma vez acolhido o argumento da reserva de plenário, a decisão seja anulada e o processo devolvido ao STJ para um novo julgamento.

No STF, o placar do julgamento dos embargos de declaração está indefinido, já que, após a aposentadoria do Ministro Lewandowski, sua cadeira foi assumida pelo Ministro Zanin, que pediu vista do processo e, ao devolvê-lo, proferiu voto desfavorável aos aposentados, entendendo pela nulidade e novo julgamento pelo STJ. O voto foi acompanhado pelos Ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.

Os Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Edson Fachin e Carmem Lúcia tiveram posição favorável aos aposentados, já que não acolheram o argumento da nulidade, apesar de entenderem necessárias algumas limitações à aplicabilidade da revisão, em termos de modulação de efeitos.

Diante das divergências, Moraes pediu destaque e o julgamento deve ser retomado em plenário físico.

A expectativa é que o STF, no julgamento previsto para o próximo dia 28/02, supere a questão da nulidade trazida pelo INSS e siga tão somente com a modulação de efeitos da decisão de mérito favorável já tomada em 2022, em respeito ao princípio da segurança jurídica.

A modulação de efeitos pode, por exemplo, restringir a possibilidade de revisar benefícios já extintos, impedir que casos já julgados de modo desfavorável pela jurisprudência da época possam ser revistos, além de limitar o período para o pagamento dos “atrasados”, que são os valores retroativos correspondentes à diferença do valor calculado pelo INSS e a nova renda recalculada após a revisão.

A discussão parece, finalmente, próxima do fim e os aposentados e pensionistas seguem esperançosos por um desfecho favorável neste tema que já se prolonga há tantos anos.

O mês de fevereiro trouxe consigo, além do Carnaval, uma grande expectativa dos aposentados e pensionistas no que se refere à chamada “Revisão da Vida Toda”, que teria seu julgamento retomado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no primeiro dia do mês (01/02), mas já remarcado para o penúltimo (28/02).

Em linhas gerais, trata-se de uma tese que pretende recalcular o valor de benefícios previdenciários tendo como base todos os salários contribuídos para a previdência, inclusive aqueles em moedas antigas, anteriores ao Plano Real de julho de 1994.

Pode se valer da revisão quem se aposentou nos últimos 10 anos, cujo benefício tenha sido concedido com base nas regras vigentes até a última Reforma da Previdência, de 13/11/2019. A tendência é que o novo cálculo só seja favorável para quem tinha salários mais altos antes de 1994.

Até 1999, o cálculo dos benefícios levava em conta apenas as últimas 36 contribuições, mas a Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, mudou essa forma de cálculo e trouxe duas principais regras, uma de transição (para quem já era filiado à Previdência até 26/11/1999) e outra definitiva (para quem viesse a se tornar segurado a partir de 27/11/1999).

Pela regra de transição, os já filiados teriam o benefício calculado levando em conta a média das 80% maiores contribuições realizadas a partir de julho/1994 ou da data da primeira contribuição, se posterior.

A regra definitiva, por sua vez, teria como parâmetro a média dos 80% maiores salários de todo o histórico contributivo.

Ocorre que, na prática, a regra de transição, que ignora as contribuições anteriores a julho/1994, pode ser desfavorável para algumas pessoas, que teriam uma média salarial mais alta se considerados todos os valores contribuídos, inclusive antes do Plano Real.

A questão já tramita há anos no judiciário e foi julgada de modo favorável pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ em 2019 e, mais recentemente, pelo STF, em dezembro de 2022.

A Corte Suprema decidiu, em sede de repercussão geral, que “o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.

O INSS apresentou embargos de declaração, alegando a existência de omissões e nulidades no julgamento e, desde então, aguarda-se a decisão final do STF sobre o tema, que iniciou o julgamento dos embargos em plenário virtual, em meados de 2023.

Apesar da aparente simplicidade do racional que fundamenta a revisão, isto é, o direito de opção pela regra de cálculo mais vantajosa, é certo que o contexto jurídico envolvendo o trâmite do julgamento da tese no STF pode se mostrar complexo, já que envolve questões processuais, como a reserva de plenário, suscitada pelo INSS nos embargos de declaração, na tentativa de anular o julgamento.

A cláusula de reserva de plenário está prevista no art. 97 da Constituição Federal e dispõe que os tribunais só podem declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial.

No STJ, a Revisão da Vida Toda não foi julgada pelo plenário, mas sim pela Primeira Seção do Tribunal da Cidadania. A pretensão do INSS é que, uma vez acolhido o argumento da reserva de plenário, a decisão seja anulada e o processo devolvido ao STJ para um novo julgamento.

No STF, o placar do julgamento dos embargos de declaração está indefinido, já que, após a aposentadoria do Ministro Lewandowski, sua cadeira foi assumida pelo Ministro Zanin, que pediu vista do processo e, ao devolvê-lo, proferiu voto desfavorável aos aposentados, entendendo pela nulidade e novo julgamento pelo STJ. O voto foi acompanhado pelos Ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.

Os Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Edson Fachin e Carmem Lúcia tiveram posição favorável aos aposentados, já que não acolheram o argumento da nulidade, apesar de entenderem necessárias algumas limitações à aplicabilidade da revisão, em termos de modulação de efeitos.

Diante das divergências, Moraes pediu destaque e o julgamento deve ser retomado em plenário físico.

A expectativa é que o STF, no julgamento previsto para o próximo dia 28/02, supere a questão da nulidade trazida pelo INSS e siga tão somente com a modulação de efeitos da decisão de mérito favorável já tomada em 2022, em respeito ao princípio da segurança jurídica.

A modulação de efeitos pode, por exemplo, restringir a possibilidade de revisar benefícios já extintos, impedir que casos já julgados de modo desfavorável pela jurisprudência da época possam ser revistos, além de limitar o período para o pagamento dos “atrasados”, que são os valores retroativos correspondentes à diferença do valor calculado pelo INSS e a nova renda recalculada após a revisão.

A discussão parece, finalmente, próxima do fim e os aposentados e pensionistas seguem esperançosos por um desfecho favorável neste tema que já se prolonga há tantos anos.

O mês de fevereiro trouxe consigo, além do Carnaval, uma grande expectativa dos aposentados e pensionistas no que se refere à chamada “Revisão da Vida Toda”, que teria seu julgamento retomado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no primeiro dia do mês (01/02), mas já remarcado para o penúltimo (28/02).

Em linhas gerais, trata-se de uma tese que pretende recalcular o valor de benefícios previdenciários tendo como base todos os salários contribuídos para a previdência, inclusive aqueles em moedas antigas, anteriores ao Plano Real de julho de 1994.

Pode se valer da revisão quem se aposentou nos últimos 10 anos, cujo benefício tenha sido concedido com base nas regras vigentes até a última Reforma da Previdência, de 13/11/2019. A tendência é que o novo cálculo só seja favorável para quem tinha salários mais altos antes de 1994.

Até 1999, o cálculo dos benefícios levava em conta apenas as últimas 36 contribuições, mas a Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, mudou essa forma de cálculo e trouxe duas principais regras, uma de transição (para quem já era filiado à Previdência até 26/11/1999) e outra definitiva (para quem viesse a se tornar segurado a partir de 27/11/1999).

Pela regra de transição, os já filiados teriam o benefício calculado levando em conta a média das 80% maiores contribuições realizadas a partir de julho/1994 ou da data da primeira contribuição, se posterior.

A regra definitiva, por sua vez, teria como parâmetro a média dos 80% maiores salários de todo o histórico contributivo.

Ocorre que, na prática, a regra de transição, que ignora as contribuições anteriores a julho/1994, pode ser desfavorável para algumas pessoas, que teriam uma média salarial mais alta se considerados todos os valores contribuídos, inclusive antes do Plano Real.

A questão já tramita há anos no judiciário e foi julgada de modo favorável pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ em 2019 e, mais recentemente, pelo STF, em dezembro de 2022.

A Corte Suprema decidiu, em sede de repercussão geral, que “o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.

O INSS apresentou embargos de declaração, alegando a existência de omissões e nulidades no julgamento e, desde então, aguarda-se a decisão final do STF sobre o tema, que iniciou o julgamento dos embargos em plenário virtual, em meados de 2023.

Apesar da aparente simplicidade do racional que fundamenta a revisão, isto é, o direito de opção pela regra de cálculo mais vantajosa, é certo que o contexto jurídico envolvendo o trâmite do julgamento da tese no STF pode se mostrar complexo, já que envolve questões processuais, como a reserva de plenário, suscitada pelo INSS nos embargos de declaração, na tentativa de anular o julgamento.

A cláusula de reserva de plenário está prevista no art. 97 da Constituição Federal e dispõe que os tribunais só podem declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial.

No STJ, a Revisão da Vida Toda não foi julgada pelo plenário, mas sim pela Primeira Seção do Tribunal da Cidadania. A pretensão do INSS é que, uma vez acolhido o argumento da reserva de plenário, a decisão seja anulada e o processo devolvido ao STJ para um novo julgamento.

No STF, o placar do julgamento dos embargos de declaração está indefinido, já que, após a aposentadoria do Ministro Lewandowski, sua cadeira foi assumida pelo Ministro Zanin, que pediu vista do processo e, ao devolvê-lo, proferiu voto desfavorável aos aposentados, entendendo pela nulidade e novo julgamento pelo STJ. O voto foi acompanhado pelos Ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.

Os Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Edson Fachin e Carmem Lúcia tiveram posição favorável aos aposentados, já que não acolheram o argumento da nulidade, apesar de entenderem necessárias algumas limitações à aplicabilidade da revisão, em termos de modulação de efeitos.

Diante das divergências, Moraes pediu destaque e o julgamento deve ser retomado em plenário físico.

A expectativa é que o STF, no julgamento previsto para o próximo dia 28/02, supere a questão da nulidade trazida pelo INSS e siga tão somente com a modulação de efeitos da decisão de mérito favorável já tomada em 2022, em respeito ao princípio da segurança jurídica.

A modulação de efeitos pode, por exemplo, restringir a possibilidade de revisar benefícios já extintos, impedir que casos já julgados de modo desfavorável pela jurisprudência da época possam ser revistos, além de limitar o período para o pagamento dos “atrasados”, que são os valores retroativos correspondentes à diferença do valor calculado pelo INSS e a nova renda recalculada após a revisão.

A discussão parece, finalmente, próxima do fim e os aposentados e pensionistas seguem esperançosos por um desfecho favorável neste tema que já se prolonga há tantos anos.

O mês de fevereiro trouxe consigo, além do Carnaval, uma grande expectativa dos aposentados e pensionistas no que se refere à chamada “Revisão da Vida Toda”, que teria seu julgamento retomado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no primeiro dia do mês (01/02), mas já remarcado para o penúltimo (28/02).

Em linhas gerais, trata-se de uma tese que pretende recalcular o valor de benefícios previdenciários tendo como base todos os salários contribuídos para a previdência, inclusive aqueles em moedas antigas, anteriores ao Plano Real de julho de 1994.

Pode se valer da revisão quem se aposentou nos últimos 10 anos, cujo benefício tenha sido concedido com base nas regras vigentes até a última Reforma da Previdência, de 13/11/2019. A tendência é que o novo cálculo só seja favorável para quem tinha salários mais altos antes de 1994.

Até 1999, o cálculo dos benefícios levava em conta apenas as últimas 36 contribuições, mas a Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, mudou essa forma de cálculo e trouxe duas principais regras, uma de transição (para quem já era filiado à Previdência até 26/11/1999) e outra definitiva (para quem viesse a se tornar segurado a partir de 27/11/1999).

Pela regra de transição, os já filiados teriam o benefício calculado levando em conta a média das 80% maiores contribuições realizadas a partir de julho/1994 ou da data da primeira contribuição, se posterior.

A regra definitiva, por sua vez, teria como parâmetro a média dos 80% maiores salários de todo o histórico contributivo.

Ocorre que, na prática, a regra de transição, que ignora as contribuições anteriores a julho/1994, pode ser desfavorável para algumas pessoas, que teriam uma média salarial mais alta se considerados todos os valores contribuídos, inclusive antes do Plano Real.

A questão já tramita há anos no judiciário e foi julgada de modo favorável pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ em 2019 e, mais recentemente, pelo STF, em dezembro de 2022.

A Corte Suprema decidiu, em sede de repercussão geral, que “o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.

O INSS apresentou embargos de declaração, alegando a existência de omissões e nulidades no julgamento e, desde então, aguarda-se a decisão final do STF sobre o tema, que iniciou o julgamento dos embargos em plenário virtual, em meados de 2023.

Apesar da aparente simplicidade do racional que fundamenta a revisão, isto é, o direito de opção pela regra de cálculo mais vantajosa, é certo que o contexto jurídico envolvendo o trâmite do julgamento da tese no STF pode se mostrar complexo, já que envolve questões processuais, como a reserva de plenário, suscitada pelo INSS nos embargos de declaração, na tentativa de anular o julgamento.

A cláusula de reserva de plenário está prevista no art. 97 da Constituição Federal e dispõe que os tribunais só podem declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial.

No STJ, a Revisão da Vida Toda não foi julgada pelo plenário, mas sim pela Primeira Seção do Tribunal da Cidadania. A pretensão do INSS é que, uma vez acolhido o argumento da reserva de plenário, a decisão seja anulada e o processo devolvido ao STJ para um novo julgamento.

No STF, o placar do julgamento dos embargos de declaração está indefinido, já que, após a aposentadoria do Ministro Lewandowski, sua cadeira foi assumida pelo Ministro Zanin, que pediu vista do processo e, ao devolvê-lo, proferiu voto desfavorável aos aposentados, entendendo pela nulidade e novo julgamento pelo STJ. O voto foi acompanhado pelos Ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.

Os Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Edson Fachin e Carmem Lúcia tiveram posição favorável aos aposentados, já que não acolheram o argumento da nulidade, apesar de entenderem necessárias algumas limitações à aplicabilidade da revisão, em termos de modulação de efeitos.

Diante das divergências, Moraes pediu destaque e o julgamento deve ser retomado em plenário físico.

A expectativa é que o STF, no julgamento previsto para o próximo dia 28/02, supere a questão da nulidade trazida pelo INSS e siga tão somente com a modulação de efeitos da decisão de mérito favorável já tomada em 2022, em respeito ao princípio da segurança jurídica.

A modulação de efeitos pode, por exemplo, restringir a possibilidade de revisar benefícios já extintos, impedir que casos já julgados de modo desfavorável pela jurisprudência da época possam ser revistos, além de limitar o período para o pagamento dos “atrasados”, que são os valores retroativos correspondentes à diferença do valor calculado pelo INSS e a nova renda recalculada após a revisão.

A discussão parece, finalmente, próxima do fim e os aposentados e pensionistas seguem esperançosos por um desfecho favorável neste tema que já se prolonga há tantos anos.

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