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Opinião|Justiça tributária no Brasil só com isonomia


Por Sylvio Lazzarini e Clóvis Panzarini*

O Brasil tem 21 milhões de empresas nacionais - desse total, 99% optam pelos regimes tributários simplificados e favorecidos, destinados às micro e pequenas empresas. Um deles é o Simples Nacional, com 7 milhões. Outros 14 milhões são microempreendedores individuais (MEIs). Os números constam em recente divulgação da Agência Brasil.

Sylvio Lazzarini e Clóvis Panzarini Foto: Arquivo pessoal

O cenário, portanto, é de uma empresa com tratamento tributário favorecido para cada dez habitantes. Tal benesse seria louvável se esse segmento empresarial não exercesse concorrência predatória contra aqueles não enquadráveis no regime favorecido e que suportam o peso tributário e previdenciário pleno em suas operações. Isso quebra uma regra de ouro da tributação: a isonomia.

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Medidas são necessárias, com urgência, para mitigar o cruel fosso tributário entre as empresas favorecidas e suas concorrentes. Caso seja mantida, esta injustiça tributária vai acentuar o processo de apequenamento de grandes empresas no Brasil e a migração para o regime favorecido, ou, ainda, sufocará sua viabilidade financeira.

É necessário, por exemplo, buscar condições mínimas de equilíbrio concorrencial no mercado das empresas do setor de Turismo, no front das que operam no lucro presumido e as demais - aliás, a maioria favorecida pelo Simples Nacional.

É preciso, também, estancar a sonegação e a evasão fiscal, posto que o limite do faturamento para enquadramento no regime do Simples Nacional, fixado em R$ 4,8 milhões por ano, induz a fraudes.

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A solução providencial recai no alívio do peso fiscal das empresas não enquadradas no Simples Nacional, com a inclusão de todo este importante segmento da Economia no Projeto de Lei (PL) 334/23, possibilitando, assim, a desoneração da folha de pagamento também para empresas do setor de Turismo e de Alimentação fora do lar, e que, não de hoje, são tributadas pelo lucro presumido.

A proposta, porém, foi vetada pelo Palácio do Planalto, sob a alegação de que não há contrapartida para os trabalhadores. Há de se discordar, pois o setor de Hotéis, de Bares e de Restaurantes é um dos que mais emprega no Brasil - são 2 milhões de empresas e 6 milhões de empregados. Só o estado de São Paulo abarca 460 mil estabelecimentos que geram 700 mil postos de trabalho diretos. Ou seja, a justificativa do governo federal é um tanto contraditória - para ser elegante!

As empresas que operam no limite superior de faturamento do regime do Simples Nacional suportam, atualmente, a carga tributária total de 14,3% - incluindo a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP). Com a reforma, o recolhimento total incidente sobre a operação das empresas enquadradas no lucro presumido será em torno de 19,5%, sendo 14,5% para o Imposto sobre o Valor Agregado (IVA) e outras taxas, mais 5% da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) - medida sobre o faturamento bruto e elevada, posto que o segmento do Turismo, como já citado, emprega alto número de trabalhadores.

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Neste sentido, o setor propõe, como plausível, a tributação total de 15,5% sobre o faturamento bruto de forma a reduzir a diferença em relação às empresas que operam sob o regime do Simples Nacional, concedendo, assim, mais equilíbrio concorrencial, e, acima de tudo, promovendo, de fato, a justiça tributária que o Brasil tanto precisa.

*Sylvio Lazzarini é diretor de Relações Institucionais da Federação de Hotéis, Bares e Restaurantes do Estado de São Paulo (Fhoresp); empresário do setor de Serviços; e graduado em Administração de Empresas, com especialização em Administração Rural e Estratégia Empresarial

*Clóvis Panzarini é economista, com especialização em Finanças Públicas e Tributação; foi coordenador da Administração Tributária do Governo do Estado de São Paulo e responsável pela implantação do Programa de Modernização da Coordenadoria da Administração Tributária (Promocat)

O Brasil tem 21 milhões de empresas nacionais - desse total, 99% optam pelos regimes tributários simplificados e favorecidos, destinados às micro e pequenas empresas. Um deles é o Simples Nacional, com 7 milhões. Outros 14 milhões são microempreendedores individuais (MEIs). Os números constam em recente divulgação da Agência Brasil.

Sylvio Lazzarini e Clóvis Panzarini Foto: Arquivo pessoal

O cenário, portanto, é de uma empresa com tratamento tributário favorecido para cada dez habitantes. Tal benesse seria louvável se esse segmento empresarial não exercesse concorrência predatória contra aqueles não enquadráveis no regime favorecido e que suportam o peso tributário e previdenciário pleno em suas operações. Isso quebra uma regra de ouro da tributação: a isonomia.

Medidas são necessárias, com urgência, para mitigar o cruel fosso tributário entre as empresas favorecidas e suas concorrentes. Caso seja mantida, esta injustiça tributária vai acentuar o processo de apequenamento de grandes empresas no Brasil e a migração para o regime favorecido, ou, ainda, sufocará sua viabilidade financeira.

É necessário, por exemplo, buscar condições mínimas de equilíbrio concorrencial no mercado das empresas do setor de Turismo, no front das que operam no lucro presumido e as demais - aliás, a maioria favorecida pelo Simples Nacional.

É preciso, também, estancar a sonegação e a evasão fiscal, posto que o limite do faturamento para enquadramento no regime do Simples Nacional, fixado em R$ 4,8 milhões por ano, induz a fraudes.

A solução providencial recai no alívio do peso fiscal das empresas não enquadradas no Simples Nacional, com a inclusão de todo este importante segmento da Economia no Projeto de Lei (PL) 334/23, possibilitando, assim, a desoneração da folha de pagamento também para empresas do setor de Turismo e de Alimentação fora do lar, e que, não de hoje, são tributadas pelo lucro presumido.

A proposta, porém, foi vetada pelo Palácio do Planalto, sob a alegação de que não há contrapartida para os trabalhadores. Há de se discordar, pois o setor de Hotéis, de Bares e de Restaurantes é um dos que mais emprega no Brasil - são 2 milhões de empresas e 6 milhões de empregados. Só o estado de São Paulo abarca 460 mil estabelecimentos que geram 700 mil postos de trabalho diretos. Ou seja, a justificativa do governo federal é um tanto contraditória - para ser elegante!

As empresas que operam no limite superior de faturamento do regime do Simples Nacional suportam, atualmente, a carga tributária total de 14,3% - incluindo a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP). Com a reforma, o recolhimento total incidente sobre a operação das empresas enquadradas no lucro presumido será em torno de 19,5%, sendo 14,5% para o Imposto sobre o Valor Agregado (IVA) e outras taxas, mais 5% da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) - medida sobre o faturamento bruto e elevada, posto que o segmento do Turismo, como já citado, emprega alto número de trabalhadores.

Neste sentido, o setor propõe, como plausível, a tributação total de 15,5% sobre o faturamento bruto de forma a reduzir a diferença em relação às empresas que operam sob o regime do Simples Nacional, concedendo, assim, mais equilíbrio concorrencial, e, acima de tudo, promovendo, de fato, a justiça tributária que o Brasil tanto precisa.

*Sylvio Lazzarini é diretor de Relações Institucionais da Federação de Hotéis, Bares e Restaurantes do Estado de São Paulo (Fhoresp); empresário do setor de Serviços; e graduado em Administração de Empresas, com especialização em Administração Rural e Estratégia Empresarial

*Clóvis Panzarini é economista, com especialização em Finanças Públicas e Tributação; foi coordenador da Administração Tributária do Governo do Estado de São Paulo e responsável pela implantação do Programa de Modernização da Coordenadoria da Administração Tributária (Promocat)

O Brasil tem 21 milhões de empresas nacionais - desse total, 99% optam pelos regimes tributários simplificados e favorecidos, destinados às micro e pequenas empresas. Um deles é o Simples Nacional, com 7 milhões. Outros 14 milhões são microempreendedores individuais (MEIs). Os números constam em recente divulgação da Agência Brasil.

Sylvio Lazzarini e Clóvis Panzarini Foto: Arquivo pessoal

O cenário, portanto, é de uma empresa com tratamento tributário favorecido para cada dez habitantes. Tal benesse seria louvável se esse segmento empresarial não exercesse concorrência predatória contra aqueles não enquadráveis no regime favorecido e que suportam o peso tributário e previdenciário pleno em suas operações. Isso quebra uma regra de ouro da tributação: a isonomia.

Medidas são necessárias, com urgência, para mitigar o cruel fosso tributário entre as empresas favorecidas e suas concorrentes. Caso seja mantida, esta injustiça tributária vai acentuar o processo de apequenamento de grandes empresas no Brasil e a migração para o regime favorecido, ou, ainda, sufocará sua viabilidade financeira.

É necessário, por exemplo, buscar condições mínimas de equilíbrio concorrencial no mercado das empresas do setor de Turismo, no front das que operam no lucro presumido e as demais - aliás, a maioria favorecida pelo Simples Nacional.

É preciso, também, estancar a sonegação e a evasão fiscal, posto que o limite do faturamento para enquadramento no regime do Simples Nacional, fixado em R$ 4,8 milhões por ano, induz a fraudes.

A solução providencial recai no alívio do peso fiscal das empresas não enquadradas no Simples Nacional, com a inclusão de todo este importante segmento da Economia no Projeto de Lei (PL) 334/23, possibilitando, assim, a desoneração da folha de pagamento também para empresas do setor de Turismo e de Alimentação fora do lar, e que, não de hoje, são tributadas pelo lucro presumido.

A proposta, porém, foi vetada pelo Palácio do Planalto, sob a alegação de que não há contrapartida para os trabalhadores. Há de se discordar, pois o setor de Hotéis, de Bares e de Restaurantes é um dos que mais emprega no Brasil - são 2 milhões de empresas e 6 milhões de empregados. Só o estado de São Paulo abarca 460 mil estabelecimentos que geram 700 mil postos de trabalho diretos. Ou seja, a justificativa do governo federal é um tanto contraditória - para ser elegante!

As empresas que operam no limite superior de faturamento do regime do Simples Nacional suportam, atualmente, a carga tributária total de 14,3% - incluindo a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP). Com a reforma, o recolhimento total incidente sobre a operação das empresas enquadradas no lucro presumido será em torno de 19,5%, sendo 14,5% para o Imposto sobre o Valor Agregado (IVA) e outras taxas, mais 5% da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) - medida sobre o faturamento bruto e elevada, posto que o segmento do Turismo, como já citado, emprega alto número de trabalhadores.

Neste sentido, o setor propõe, como plausível, a tributação total de 15,5% sobre o faturamento bruto de forma a reduzir a diferença em relação às empresas que operam sob o regime do Simples Nacional, concedendo, assim, mais equilíbrio concorrencial, e, acima de tudo, promovendo, de fato, a justiça tributária que o Brasil tanto precisa.

*Sylvio Lazzarini é diretor de Relações Institucionais da Federação de Hotéis, Bares e Restaurantes do Estado de São Paulo (Fhoresp); empresário do setor de Serviços; e graduado em Administração de Empresas, com especialização em Administração Rural e Estratégia Empresarial

*Clóvis Panzarini é economista, com especialização em Finanças Públicas e Tributação; foi coordenador da Administração Tributária do Governo do Estado de São Paulo e responsável pela implantação do Programa de Modernização da Coordenadoria da Administração Tributária (Promocat)

O Brasil tem 21 milhões de empresas nacionais - desse total, 99% optam pelos regimes tributários simplificados e favorecidos, destinados às micro e pequenas empresas. Um deles é o Simples Nacional, com 7 milhões. Outros 14 milhões são microempreendedores individuais (MEIs). Os números constam em recente divulgação da Agência Brasil.

Sylvio Lazzarini e Clóvis Panzarini Foto: Arquivo pessoal

O cenário, portanto, é de uma empresa com tratamento tributário favorecido para cada dez habitantes. Tal benesse seria louvável se esse segmento empresarial não exercesse concorrência predatória contra aqueles não enquadráveis no regime favorecido e que suportam o peso tributário e previdenciário pleno em suas operações. Isso quebra uma regra de ouro da tributação: a isonomia.

Medidas são necessárias, com urgência, para mitigar o cruel fosso tributário entre as empresas favorecidas e suas concorrentes. Caso seja mantida, esta injustiça tributária vai acentuar o processo de apequenamento de grandes empresas no Brasil e a migração para o regime favorecido, ou, ainda, sufocará sua viabilidade financeira.

É necessário, por exemplo, buscar condições mínimas de equilíbrio concorrencial no mercado das empresas do setor de Turismo, no front das que operam no lucro presumido e as demais - aliás, a maioria favorecida pelo Simples Nacional.

É preciso, também, estancar a sonegação e a evasão fiscal, posto que o limite do faturamento para enquadramento no regime do Simples Nacional, fixado em R$ 4,8 milhões por ano, induz a fraudes.

A solução providencial recai no alívio do peso fiscal das empresas não enquadradas no Simples Nacional, com a inclusão de todo este importante segmento da Economia no Projeto de Lei (PL) 334/23, possibilitando, assim, a desoneração da folha de pagamento também para empresas do setor de Turismo e de Alimentação fora do lar, e que, não de hoje, são tributadas pelo lucro presumido.

A proposta, porém, foi vetada pelo Palácio do Planalto, sob a alegação de que não há contrapartida para os trabalhadores. Há de se discordar, pois o setor de Hotéis, de Bares e de Restaurantes é um dos que mais emprega no Brasil - são 2 milhões de empresas e 6 milhões de empregados. Só o estado de São Paulo abarca 460 mil estabelecimentos que geram 700 mil postos de trabalho diretos. Ou seja, a justificativa do governo federal é um tanto contraditória - para ser elegante!

As empresas que operam no limite superior de faturamento do regime do Simples Nacional suportam, atualmente, a carga tributária total de 14,3% - incluindo a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP). Com a reforma, o recolhimento total incidente sobre a operação das empresas enquadradas no lucro presumido será em torno de 19,5%, sendo 14,5% para o Imposto sobre o Valor Agregado (IVA) e outras taxas, mais 5% da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) - medida sobre o faturamento bruto e elevada, posto que o segmento do Turismo, como já citado, emprega alto número de trabalhadores.

Neste sentido, o setor propõe, como plausível, a tributação total de 15,5% sobre o faturamento bruto de forma a reduzir a diferença em relação às empresas que operam sob o regime do Simples Nacional, concedendo, assim, mais equilíbrio concorrencial, e, acima de tudo, promovendo, de fato, a justiça tributária que o Brasil tanto precisa.

*Sylvio Lazzarini é diretor de Relações Institucionais da Federação de Hotéis, Bares e Restaurantes do Estado de São Paulo (Fhoresp); empresário do setor de Serviços; e graduado em Administração de Empresas, com especialização em Administração Rural e Estratégia Empresarial

*Clóvis Panzarini é economista, com especialização em Finanças Públicas e Tributação; foi coordenador da Administração Tributária do Governo do Estado de São Paulo e responsável pela implantação do Programa de Modernização da Coordenadoria da Administração Tributária (Promocat)

Opinião por Sylvio Lazzarini e Clóvis Panzarini*

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