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Justiça vê 'vínculo afetivo' e garante a homem manter cabra e porco em casa


Desembargadores da 2.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo afastam ‘finalidade comercial’ e anulam ato administrativo de prefeitura do interior do Estado que havia determinado a retirada dos bichos do imóvel de um morador

Por Redação

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou ato administrativo que determinou a retirada de um porco e uma cabra de pequeno porte da residência de um morador da cidade de Votuporanga, no interior do Estado (região de São José do Rio Preto).

As informações foram divulgadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação 1009102-74.2023.8.26.0664).

O procedimento de fiscalização ocorreu sob alegação de que a conduta do tutor da cabra e do porco infringia a Lei Municipal nº 1.595/77, que dispõe sobre limitações de trânsito e criação de animais em áreas urbanas de Votuporanga.

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No entendimento do relator designado, desembargador Carlos Von Adamek, a vedação se dá para a criação de animais com objetivo comercial, ‘o que não se observa no caso dos autos’.

“Como se vê, a finalidade da norma é evitar a criação com finalidade comercial de abelhas, equinos, muares, bovinos, caprinos e ovinos em área urbana. Ocorre que, sendo incontroverso que os animais em questão não são para criação empresarial, mas sim para que o impetrante os tenha em sua companhia, como animais de estimação, mostra-se inviável a aplicação da referida norma municipal, vez que ela trata de situação diversa da tratada nos autos”, decidiu Carlos Von Adamek.

O relator destacou que ‘devem ser observadas as regras relativas aos animais de estimação’.

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“Por óbvio, incumbe ao impetrante (tutor da cabra e do porco) observar as diretrizes municipais de higiene, podendo vir a ser responsabilizado pelo mau cheiro causado pelos seus animais”, advertiu o desembargador.

Von Adamek anotou, porém, que se revela ‘desproporcional a retirada dos animais do convívio do impetrante, tendo em vista o vínculo afetivo criado com eles, conforme atestado em laudo psiquiátrico, e sem olvidar o sofrimento imposto aos animais com a separação, pois são domésticos e não se sabe para onde serão levados’.

Os juízes Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Claudio Augusto Pedrassi, Renato Delbianco e Luciana Bresciani completaram a turma. A decisão foi por maioria de votos.

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou ato administrativo que determinou a retirada de um porco e uma cabra de pequeno porte da residência de um morador da cidade de Votuporanga, no interior do Estado (região de São José do Rio Preto).

As informações foram divulgadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação 1009102-74.2023.8.26.0664).

O procedimento de fiscalização ocorreu sob alegação de que a conduta do tutor da cabra e do porco infringia a Lei Municipal nº 1.595/77, que dispõe sobre limitações de trânsito e criação de animais em áreas urbanas de Votuporanga.

No entendimento do relator designado, desembargador Carlos Von Adamek, a vedação se dá para a criação de animais com objetivo comercial, ‘o que não se observa no caso dos autos’.

“Como se vê, a finalidade da norma é evitar a criação com finalidade comercial de abelhas, equinos, muares, bovinos, caprinos e ovinos em área urbana. Ocorre que, sendo incontroverso que os animais em questão não são para criação empresarial, mas sim para que o impetrante os tenha em sua companhia, como animais de estimação, mostra-se inviável a aplicação da referida norma municipal, vez que ela trata de situação diversa da tratada nos autos”, decidiu Carlos Von Adamek.

O relator destacou que ‘devem ser observadas as regras relativas aos animais de estimação’.

“Por óbvio, incumbe ao impetrante (tutor da cabra e do porco) observar as diretrizes municipais de higiene, podendo vir a ser responsabilizado pelo mau cheiro causado pelos seus animais”, advertiu o desembargador.

Von Adamek anotou, porém, que se revela ‘desproporcional a retirada dos animais do convívio do impetrante, tendo em vista o vínculo afetivo criado com eles, conforme atestado em laudo psiquiátrico, e sem olvidar o sofrimento imposto aos animais com a separação, pois são domésticos e não se sabe para onde serão levados’.

Os juízes Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Claudio Augusto Pedrassi, Renato Delbianco e Luciana Bresciani completaram a turma. A decisão foi por maioria de votos.

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou ato administrativo que determinou a retirada de um porco e uma cabra de pequeno porte da residência de um morador da cidade de Votuporanga, no interior do Estado (região de São José do Rio Preto).

As informações foram divulgadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação 1009102-74.2023.8.26.0664).

O procedimento de fiscalização ocorreu sob alegação de que a conduta do tutor da cabra e do porco infringia a Lei Municipal nº 1.595/77, que dispõe sobre limitações de trânsito e criação de animais em áreas urbanas de Votuporanga.

No entendimento do relator designado, desembargador Carlos Von Adamek, a vedação se dá para a criação de animais com objetivo comercial, ‘o que não se observa no caso dos autos’.

“Como se vê, a finalidade da norma é evitar a criação com finalidade comercial de abelhas, equinos, muares, bovinos, caprinos e ovinos em área urbana. Ocorre que, sendo incontroverso que os animais em questão não são para criação empresarial, mas sim para que o impetrante os tenha em sua companhia, como animais de estimação, mostra-se inviável a aplicação da referida norma municipal, vez que ela trata de situação diversa da tratada nos autos”, decidiu Carlos Von Adamek.

O relator destacou que ‘devem ser observadas as regras relativas aos animais de estimação’.

“Por óbvio, incumbe ao impetrante (tutor da cabra e do porco) observar as diretrizes municipais de higiene, podendo vir a ser responsabilizado pelo mau cheiro causado pelos seus animais”, advertiu o desembargador.

Von Adamek anotou, porém, que se revela ‘desproporcional a retirada dos animais do convívio do impetrante, tendo em vista o vínculo afetivo criado com eles, conforme atestado em laudo psiquiátrico, e sem olvidar o sofrimento imposto aos animais com a separação, pois são domésticos e não se sabe para onde serão levados’.

Os juízes Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Claudio Augusto Pedrassi, Renato Delbianco e Luciana Bresciani completaram a turma. A decisão foi por maioria de votos.

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou ato administrativo que determinou a retirada de um porco e uma cabra de pequeno porte da residência de um morador da cidade de Votuporanga, no interior do Estado (região de São José do Rio Preto).

As informações foram divulgadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação 1009102-74.2023.8.26.0664).

O procedimento de fiscalização ocorreu sob alegação de que a conduta do tutor da cabra e do porco infringia a Lei Municipal nº 1.595/77, que dispõe sobre limitações de trânsito e criação de animais em áreas urbanas de Votuporanga.

No entendimento do relator designado, desembargador Carlos Von Adamek, a vedação se dá para a criação de animais com objetivo comercial, ‘o que não se observa no caso dos autos’.

“Como se vê, a finalidade da norma é evitar a criação com finalidade comercial de abelhas, equinos, muares, bovinos, caprinos e ovinos em área urbana. Ocorre que, sendo incontroverso que os animais em questão não são para criação empresarial, mas sim para que o impetrante os tenha em sua companhia, como animais de estimação, mostra-se inviável a aplicação da referida norma municipal, vez que ela trata de situação diversa da tratada nos autos”, decidiu Carlos Von Adamek.

O relator destacou que ‘devem ser observadas as regras relativas aos animais de estimação’.

“Por óbvio, incumbe ao impetrante (tutor da cabra e do porco) observar as diretrizes municipais de higiene, podendo vir a ser responsabilizado pelo mau cheiro causado pelos seus animais”, advertiu o desembargador.

Von Adamek anotou, porém, que se revela ‘desproporcional a retirada dos animais do convívio do impetrante, tendo em vista o vínculo afetivo criado com eles, conforme atestado em laudo psiquiátrico, e sem olvidar o sofrimento imposto aos animais com a separação, pois são domésticos e não se sabe para onde serão levados’.

Os juízes Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Claudio Augusto Pedrassi, Renato Delbianco e Luciana Bresciani completaram a turma. A decisão foi por maioria de votos.

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