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Lawfare: a revanche contra o Ministério Público


Por Marcelo Ramos Peregrino Ferreira
Atualização:
Marcelo Ramos Peregrino Ferreira. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Anda-se as voltas com a capacidade passiva dos integrantes do Ministério Público, proibidos agora também com assento constitucional do exercício da atividade política partidária pela Emenda Constitucional 45/2004, sem a ressalva da redação anterior da Constituição Federal, autorizadora dessas candidaturas, presente disposição legal. A emenda tornou regra absoluta o impedimento da candidatura dos promotores.

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Portanto, desde a CF/88 restariam dois regimes: i ) o regime mais permissivo da redação original, anterior a 2004, em que integrantes do Ministério Público poderiam se candidatar, desde que afastados de suas funções nas "exceções previstas em lei"; ii) o novo modelo proibitivo de candidatura.

O Conselho Nacional do Ministério Público endossou o regime híbrido para afirmar que "estão proibidos de exercer atividade político-partidária os membros do Ministério Público que ingressaram na carreira após a publicação da Emenda nº 45/2004" (Resolução nº 05/2006-CNMP).

O Ministério Público de São Paulo, então, deferiu o afastamento, licenciamento e a possibilidade de dois de seus integrantes concorrerem neste pleito.

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Este caso é uma salutar oportunidade para se reafirmar a fundamentalidade dos direitos políticos fundamentais e da necessidade da interpretação desses direitos se dar em consonância e respeito ao Sistema Internacional de Proteção aos Direitos Humanos, em especial da Convenção Americana de Direitos Humanos.

A tentativa de emascular os direitos políticos fundamentais do Ministério Público e da Magistratura é assunto recorrente. A proposta do novel Código Eleitoral trouxe a incompatibilização para militares da União, dos Estados e do Distrito Federal, membros do Ministério Público e Magistrados, como se lê do artigo de Walber Agra sobre o mesmo tema[1].

Via de regra são os seguintes argumentos contrários à elegibilidade do Ministério Público: i) o receio do abuso das prerrogativas e a ofensa à paridade de armas por esses agentes, beneficiados pelo eventual desvio de poder de suas funções, em prol de suas candidaturas; ii) a expansão e modificação da função traduz em necessária limitação, porque podem ser "tentados a analisar os postulados da Carta Magna sob a ótica de seus interesses políticos"; iii) "evitar uma politização de membros do Judiciário e do Ministério Público, em que seus posicionamentos sejam guiados por interesses pragmáticos do cálculo político em detrimento do resguardo as cominações legais".

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A rigor, a desconfiança apresentada contra as candidaturas do Ministério Público poderia ser dirigida também a toda a sorte de servidores públicos elegíveis.

A questão, assim, prende-se mais à uma espécie de vingança contra a carreira do Ministério Público responsável por levar a cargo o combate à corrupção. Trata-se do uso do lawfare contra o órgão acusador pela supressão de seu direito fundamental de candidatura

Os promotores são os novos indesejáveis da República de hoje e as ofensivas contra a candidatura do ex-Min. Sérgio Moro e Deltan Dallagnol dão o gosto e tom da desforra.

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Desde quando as Ordenações proibiam a presença de determinadas pessoas no local de votação como os "alcaides mores", os "senhores da terra" e seus "ouvidores" e "pessoas poderosas", sendo imposta, aos violadores dessa regra, a perda dos direitos políticos ou, até mesmo, o degredo para a África por dois anos[2], que a elegibilidade é usada e abusada para afastar candidaturas indesejáveis. Esta é a primeira inelegibilidade para proteção do eleitor e do voto livre.

No Império a elegibilidade foi também objeto de grosseira manipulação da chamada Conciliação (1835-1857), cujo ápice foi no Ministério do Marquês de Paraná. A ideia da defesa da participação das minorias tinha como objeto central do Marquês de Paraná a diluição do poder dos Conservadores e predomínio dos Liberais, por meio de uma reforma eleitoral com dois pontos: incompatibilidades e o voto distrital. As incompatibilidades buscavam afastar a dominação dos servidores públicos, em especial dos juízes.

Em 1875, por exemplo, vigários e bispos, funcionários públicos no Império, foram impedidos de se candidatar em suas paróquias e bispados. Pela Lei de 1881, funcionário público que se elegesse fora de sua jurisdição não poderia exercer seu cargo, receber salário e ser promovido. Deste modo, houve diminuição da influência do peso do Executivo nas eleições e a presença de funcionários públicos na Câmara, que em 1850 era de 48%, na última legislatura (1875) reduzira-se para 8%.

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Rui Barbosa professava a incompatibilidade eleitoral dos militares como indispensável, porquanto a "elegibilidade pode substituir, aos olhos do militar, o ideal da pátria pelo de um interesse, de uma ambição, ou de um partido. Nunca se estabelecerá nas fileiras a imparcialidade política, a obediência militar, a religião cívica da disciplina, enquanto os governos, com a sedução das altas posições eletivas, puderem atuar sobre o espírito da oficialidade, fasciná-la com promessas, iludi-la com engodos, corrompê-la com esperanças brilhantes, a que tão predisposto se acha sempre, pela ardência de seus impulsos, o coração do soldado"[3].

Na Ditadura plantaram-se inelegibilidades pensadas para o atingimento de pessoas específicas. A Emenda Constitucional nº 14, de 3 de junho de 1965, e a Lei nº 4.738, de 15 de julho de 1965, por exemplo, tornavam inelegíveis até 31 de dezembro de 1965 os Ministros de Estado que serviram em qualquer período compreendido entre 23 de janeiro de 1963 e 31 de março de 1964. Estabeleceram ainda exceções para os que estivessem desempenhando mandato legislativo e os que houvessem ocupado ministérios militares. Na mesma medida, ao exigirem domicílio eleitoral de quatro anos para os candidatos às assembleias legislativas e aos governos estaduais, atingiram, em especial, os oficiais superiores das Forças Armadas, cuja natural movimentação na carreira tornava-os inelegíveis[4].

Além das inelegibilidades outras maldades de ocasião também ganharam espaço na Ditadura. Em 1974, chega o Pacote de Abril do Pres. Ernesto Geisel para interromper o avanço significativo do MDB nas eleições daquele ano com a conquista de 16 das 22 vagas para o Senado e 161 das 344 vagas na Câmara dos Deputados. O Congresso é fechado por 15 dias para se aprovar o pacote de medidas e garantir a continuidade da "democracia à brasileira" daqueles tempos. O mandato do Presidente da República é ampliado para 6 anos, o Estado do Mato Grosso é dividido, aumenta-se as bancadas do Norte e Nordeste, surgem os senadores biônicos e a Lei Falcão - terrível símbolo da restrição da anti-propaganda eleitoral, passa a valer para as eleições gerais.

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A Constituição de 1988 rompe com esse entulho autoritário para depositar nas liberdades as suas esperanças. Rompe ela com as inelegibilidades com fundamento moral, com a ideia da via pregressa, com as excessivas incompatibilidades que se viu, desde o Império. Na sua redação original, em repudio ao regime de 1969 (art. 151, incisos II e IV), optou por afastar a moralidade, a probidade e a vida pregressa como empeços à elegibilidade, depois ressuscitados por meio do poder de reforma constitucional (Emenda Constitucional nº 4/94).

Com efeito, parte do Judiciário e o Ministério Público chamaram para si um protagonismo antagônico com a natureza de suas funções. Assumiram a condição de guias espirituais da República ao impor valores e um projeto político, por meio do uso de suas funções. É o neo tenentismo.

Com isso, não há dúvida que politizaram a Justiça e judicializaram a Política, em perversão ao próprio modelo de produção legiferante fundado em uma democracia de partidos, onde as questões mais importantes da República, os desacertos morais do povo são debatidos e resolvidos, por meio das agremiações partidárias, na articulação dos interesses contrapostos no Parlamento.

Mais do que isso, com a profusão de inelegibilidades do ordenamento nacional, passaram a decidir o universo dos candidatos a serem apreciados pelo povo em subversão da ideia do exercício da soberania popular, fundado nas terríveis hipóteses da Lei da Ficha Limpa: a lei moralizou e criminalizou a política nacional.

Torquato Jardim sobre o tema das inelegibilidades sob medida trouxe a experiência do Min. Nelson Jobim em síntese acertada[5]:"Tais motivações mereceram esta qualificação em acórdão do TSE: as inelegibilidades no Brasil, hoje, não tem a pureza inicial da busca da verdade eleitoral. São um instrumento políticos utilizado por determinados setores do Congresso que, fotograficamente, definiram certas inelegibilidades para excluir certos personagens do processo eleitoral" (Resp. n. 16067. DJ, 14 ago., voto do Min. Nelson Jobim; grifo nosso)".

Não por outra razão que as inelegibilidades são exceções raras aos direitos políticos fundamentais nas democracias ocidentais, porque a experiência demonstra que servem para perseguir opositores, excluir adversários e impedir as pessoas de escolher seus candidatos. Nosso regime de inelegibilidade não seria admitido pela jurisprudência das Cortes na Europa, América Latina e nos Estados Unidos, todos sob a proteção da Comissão de Veneza, Convenção Americana e Pacto dos Direitos Civis e Políticos.

A Emenda Constitucional 45/2004, assim, padece de vício grave. Não obedece à necessidade de obediência também à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (art. 23), em controle da sua convencionalidade, como recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça (Res. 123/ 2022), sendo instrumento de menoscabo dos direitos políticos dos integrantes do Ministério Público, sem razão legítima de ser.

Há uma inequívoca ab-rogação do direito fundamental de participação política, retirando-se do sufrágio universal a prerrogativa de escolha de seus candidatos, em clara subversão ao funcionamento normal das democracias representativas cuja equação erro/acerto integra o aprendizado democrático e a depuração do sistema.

*Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, advogado, Doutor em Direito (UFSC), presidente da Conferência Americana de Organismos Electorales Subnacionales por la Transparencia Electoral (CAOESTE), membro fundador da ABRADEP

[1] ConJur - A quarentena de juízes e promotores no novo Código Eleitoral Acesso em: 06.set.2021.

[2] FERREIRA, Manoel Rodrigues. A Evolução do Sistema Eleitoral Brasileiro. Brasília: Senado Federal, 2001, p. 42.

[3] Obras Completas de Ruy Barbosa, Vol. XX, 1893, T. II, A Ditadura de 1893, Jornal do Brasil. As Incompatibilidades Militares. Ministério da Educação, RJ, 1949, p. 250.

[4] AZEVEDO, Débora Bithiah de e RABAT, Márcio Nuno. Parlamento Mutilado: Deputados Federais Cassados Pela Ditadura De 1964. Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados. 2012, p. 38. Disponível em:

http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/11574/parlamento_mutilado_bithiah%26rabat.pdf?sequence=1> . Acesso em: 04.set.2021.

[5]JARDIM, Torquato. Interesses formadores do direito eleitoral legislado. Revista Brasileira de Direito Eleitoral - RBDE, Belo Horizonte, ano 5, n. 8, jan./jun. 2013.

Marcelo Ramos Peregrino Ferreira. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Anda-se as voltas com a capacidade passiva dos integrantes do Ministério Público, proibidos agora também com assento constitucional do exercício da atividade política partidária pela Emenda Constitucional 45/2004, sem a ressalva da redação anterior da Constituição Federal, autorizadora dessas candidaturas, presente disposição legal. A emenda tornou regra absoluta o impedimento da candidatura dos promotores.

Portanto, desde a CF/88 restariam dois regimes: i ) o regime mais permissivo da redação original, anterior a 2004, em que integrantes do Ministério Público poderiam se candidatar, desde que afastados de suas funções nas "exceções previstas em lei"; ii) o novo modelo proibitivo de candidatura.

O Conselho Nacional do Ministério Público endossou o regime híbrido para afirmar que "estão proibidos de exercer atividade político-partidária os membros do Ministério Público que ingressaram na carreira após a publicação da Emenda nº 45/2004" (Resolução nº 05/2006-CNMP).

O Ministério Público de São Paulo, então, deferiu o afastamento, licenciamento e a possibilidade de dois de seus integrantes concorrerem neste pleito.

Este caso é uma salutar oportunidade para se reafirmar a fundamentalidade dos direitos políticos fundamentais e da necessidade da interpretação desses direitos se dar em consonância e respeito ao Sistema Internacional de Proteção aos Direitos Humanos, em especial da Convenção Americana de Direitos Humanos.

A tentativa de emascular os direitos políticos fundamentais do Ministério Público e da Magistratura é assunto recorrente. A proposta do novel Código Eleitoral trouxe a incompatibilização para militares da União, dos Estados e do Distrito Federal, membros do Ministério Público e Magistrados, como se lê do artigo de Walber Agra sobre o mesmo tema[1].

Via de regra são os seguintes argumentos contrários à elegibilidade do Ministério Público: i) o receio do abuso das prerrogativas e a ofensa à paridade de armas por esses agentes, beneficiados pelo eventual desvio de poder de suas funções, em prol de suas candidaturas; ii) a expansão e modificação da função traduz em necessária limitação, porque podem ser "tentados a analisar os postulados da Carta Magna sob a ótica de seus interesses políticos"; iii) "evitar uma politização de membros do Judiciário e do Ministério Público, em que seus posicionamentos sejam guiados por interesses pragmáticos do cálculo político em detrimento do resguardo as cominações legais".

A rigor, a desconfiança apresentada contra as candidaturas do Ministério Público poderia ser dirigida também a toda a sorte de servidores públicos elegíveis.

A questão, assim, prende-se mais à uma espécie de vingança contra a carreira do Ministério Público responsável por levar a cargo o combate à corrupção. Trata-se do uso do lawfare contra o órgão acusador pela supressão de seu direito fundamental de candidatura

Os promotores são os novos indesejáveis da República de hoje e as ofensivas contra a candidatura do ex-Min. Sérgio Moro e Deltan Dallagnol dão o gosto e tom da desforra.

Desde quando as Ordenações proibiam a presença de determinadas pessoas no local de votação como os "alcaides mores", os "senhores da terra" e seus "ouvidores" e "pessoas poderosas", sendo imposta, aos violadores dessa regra, a perda dos direitos políticos ou, até mesmo, o degredo para a África por dois anos[2], que a elegibilidade é usada e abusada para afastar candidaturas indesejáveis. Esta é a primeira inelegibilidade para proteção do eleitor e do voto livre.

No Império a elegibilidade foi também objeto de grosseira manipulação da chamada Conciliação (1835-1857), cujo ápice foi no Ministério do Marquês de Paraná. A ideia da defesa da participação das minorias tinha como objeto central do Marquês de Paraná a diluição do poder dos Conservadores e predomínio dos Liberais, por meio de uma reforma eleitoral com dois pontos: incompatibilidades e o voto distrital. As incompatibilidades buscavam afastar a dominação dos servidores públicos, em especial dos juízes.

Em 1875, por exemplo, vigários e bispos, funcionários públicos no Império, foram impedidos de se candidatar em suas paróquias e bispados. Pela Lei de 1881, funcionário público que se elegesse fora de sua jurisdição não poderia exercer seu cargo, receber salário e ser promovido. Deste modo, houve diminuição da influência do peso do Executivo nas eleições e a presença de funcionários públicos na Câmara, que em 1850 era de 48%, na última legislatura (1875) reduzira-se para 8%.

Rui Barbosa professava a incompatibilidade eleitoral dos militares como indispensável, porquanto a "elegibilidade pode substituir, aos olhos do militar, o ideal da pátria pelo de um interesse, de uma ambição, ou de um partido. Nunca se estabelecerá nas fileiras a imparcialidade política, a obediência militar, a religião cívica da disciplina, enquanto os governos, com a sedução das altas posições eletivas, puderem atuar sobre o espírito da oficialidade, fasciná-la com promessas, iludi-la com engodos, corrompê-la com esperanças brilhantes, a que tão predisposto se acha sempre, pela ardência de seus impulsos, o coração do soldado"[3].

Na Ditadura plantaram-se inelegibilidades pensadas para o atingimento de pessoas específicas. A Emenda Constitucional nº 14, de 3 de junho de 1965, e a Lei nº 4.738, de 15 de julho de 1965, por exemplo, tornavam inelegíveis até 31 de dezembro de 1965 os Ministros de Estado que serviram em qualquer período compreendido entre 23 de janeiro de 1963 e 31 de março de 1964. Estabeleceram ainda exceções para os que estivessem desempenhando mandato legislativo e os que houvessem ocupado ministérios militares. Na mesma medida, ao exigirem domicílio eleitoral de quatro anos para os candidatos às assembleias legislativas e aos governos estaduais, atingiram, em especial, os oficiais superiores das Forças Armadas, cuja natural movimentação na carreira tornava-os inelegíveis[4].

Além das inelegibilidades outras maldades de ocasião também ganharam espaço na Ditadura. Em 1974, chega o Pacote de Abril do Pres. Ernesto Geisel para interromper o avanço significativo do MDB nas eleições daquele ano com a conquista de 16 das 22 vagas para o Senado e 161 das 344 vagas na Câmara dos Deputados. O Congresso é fechado por 15 dias para se aprovar o pacote de medidas e garantir a continuidade da "democracia à brasileira" daqueles tempos. O mandato do Presidente da República é ampliado para 6 anos, o Estado do Mato Grosso é dividido, aumenta-se as bancadas do Norte e Nordeste, surgem os senadores biônicos e a Lei Falcão - terrível símbolo da restrição da anti-propaganda eleitoral, passa a valer para as eleições gerais.

A Constituição de 1988 rompe com esse entulho autoritário para depositar nas liberdades as suas esperanças. Rompe ela com as inelegibilidades com fundamento moral, com a ideia da via pregressa, com as excessivas incompatibilidades que se viu, desde o Império. Na sua redação original, em repudio ao regime de 1969 (art. 151, incisos II e IV), optou por afastar a moralidade, a probidade e a vida pregressa como empeços à elegibilidade, depois ressuscitados por meio do poder de reforma constitucional (Emenda Constitucional nº 4/94).

Com efeito, parte do Judiciário e o Ministério Público chamaram para si um protagonismo antagônico com a natureza de suas funções. Assumiram a condição de guias espirituais da República ao impor valores e um projeto político, por meio do uso de suas funções. É o neo tenentismo.

Com isso, não há dúvida que politizaram a Justiça e judicializaram a Política, em perversão ao próprio modelo de produção legiferante fundado em uma democracia de partidos, onde as questões mais importantes da República, os desacertos morais do povo são debatidos e resolvidos, por meio das agremiações partidárias, na articulação dos interesses contrapostos no Parlamento.

Mais do que isso, com a profusão de inelegibilidades do ordenamento nacional, passaram a decidir o universo dos candidatos a serem apreciados pelo povo em subversão da ideia do exercício da soberania popular, fundado nas terríveis hipóteses da Lei da Ficha Limpa: a lei moralizou e criminalizou a política nacional.

Torquato Jardim sobre o tema das inelegibilidades sob medida trouxe a experiência do Min. Nelson Jobim em síntese acertada[5]:"Tais motivações mereceram esta qualificação em acórdão do TSE: as inelegibilidades no Brasil, hoje, não tem a pureza inicial da busca da verdade eleitoral. São um instrumento políticos utilizado por determinados setores do Congresso que, fotograficamente, definiram certas inelegibilidades para excluir certos personagens do processo eleitoral" (Resp. n. 16067. DJ, 14 ago., voto do Min. Nelson Jobim; grifo nosso)".

Não por outra razão que as inelegibilidades são exceções raras aos direitos políticos fundamentais nas democracias ocidentais, porque a experiência demonstra que servem para perseguir opositores, excluir adversários e impedir as pessoas de escolher seus candidatos. Nosso regime de inelegibilidade não seria admitido pela jurisprudência das Cortes na Europa, América Latina e nos Estados Unidos, todos sob a proteção da Comissão de Veneza, Convenção Americana e Pacto dos Direitos Civis e Políticos.

A Emenda Constitucional 45/2004, assim, padece de vício grave. Não obedece à necessidade de obediência também à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (art. 23), em controle da sua convencionalidade, como recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça (Res. 123/ 2022), sendo instrumento de menoscabo dos direitos políticos dos integrantes do Ministério Público, sem razão legítima de ser.

Há uma inequívoca ab-rogação do direito fundamental de participação política, retirando-se do sufrágio universal a prerrogativa de escolha de seus candidatos, em clara subversão ao funcionamento normal das democracias representativas cuja equação erro/acerto integra o aprendizado democrático e a depuração do sistema.

*Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, advogado, Doutor em Direito (UFSC), presidente da Conferência Americana de Organismos Electorales Subnacionales por la Transparencia Electoral (CAOESTE), membro fundador da ABRADEP

[1] ConJur - A quarentena de juízes e promotores no novo Código Eleitoral Acesso em: 06.set.2021.

[2] FERREIRA, Manoel Rodrigues. A Evolução do Sistema Eleitoral Brasileiro. Brasília: Senado Federal, 2001, p. 42.

[3] Obras Completas de Ruy Barbosa, Vol. XX, 1893, T. II, A Ditadura de 1893, Jornal do Brasil. As Incompatibilidades Militares. Ministério da Educação, RJ, 1949, p. 250.

[4] AZEVEDO, Débora Bithiah de e RABAT, Márcio Nuno. Parlamento Mutilado: Deputados Federais Cassados Pela Ditadura De 1964. Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados. 2012, p. 38. Disponível em:

http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/11574/parlamento_mutilado_bithiah%26rabat.pdf?sequence=1> . Acesso em: 04.set.2021.

[5]JARDIM, Torquato. Interesses formadores do direito eleitoral legislado. Revista Brasileira de Direito Eleitoral - RBDE, Belo Horizonte, ano 5, n. 8, jan./jun. 2013.

Marcelo Ramos Peregrino Ferreira. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Anda-se as voltas com a capacidade passiva dos integrantes do Ministério Público, proibidos agora também com assento constitucional do exercício da atividade política partidária pela Emenda Constitucional 45/2004, sem a ressalva da redação anterior da Constituição Federal, autorizadora dessas candidaturas, presente disposição legal. A emenda tornou regra absoluta o impedimento da candidatura dos promotores.

Portanto, desde a CF/88 restariam dois regimes: i ) o regime mais permissivo da redação original, anterior a 2004, em que integrantes do Ministério Público poderiam se candidatar, desde que afastados de suas funções nas "exceções previstas em lei"; ii) o novo modelo proibitivo de candidatura.

O Conselho Nacional do Ministério Público endossou o regime híbrido para afirmar que "estão proibidos de exercer atividade político-partidária os membros do Ministério Público que ingressaram na carreira após a publicação da Emenda nº 45/2004" (Resolução nº 05/2006-CNMP).

O Ministério Público de São Paulo, então, deferiu o afastamento, licenciamento e a possibilidade de dois de seus integrantes concorrerem neste pleito.

Este caso é uma salutar oportunidade para se reafirmar a fundamentalidade dos direitos políticos fundamentais e da necessidade da interpretação desses direitos se dar em consonância e respeito ao Sistema Internacional de Proteção aos Direitos Humanos, em especial da Convenção Americana de Direitos Humanos.

A tentativa de emascular os direitos políticos fundamentais do Ministério Público e da Magistratura é assunto recorrente. A proposta do novel Código Eleitoral trouxe a incompatibilização para militares da União, dos Estados e do Distrito Federal, membros do Ministério Público e Magistrados, como se lê do artigo de Walber Agra sobre o mesmo tema[1].

Via de regra são os seguintes argumentos contrários à elegibilidade do Ministério Público: i) o receio do abuso das prerrogativas e a ofensa à paridade de armas por esses agentes, beneficiados pelo eventual desvio de poder de suas funções, em prol de suas candidaturas; ii) a expansão e modificação da função traduz em necessária limitação, porque podem ser "tentados a analisar os postulados da Carta Magna sob a ótica de seus interesses políticos"; iii) "evitar uma politização de membros do Judiciário e do Ministério Público, em que seus posicionamentos sejam guiados por interesses pragmáticos do cálculo político em detrimento do resguardo as cominações legais".

A rigor, a desconfiança apresentada contra as candidaturas do Ministério Público poderia ser dirigida também a toda a sorte de servidores públicos elegíveis.

A questão, assim, prende-se mais à uma espécie de vingança contra a carreira do Ministério Público responsável por levar a cargo o combate à corrupção. Trata-se do uso do lawfare contra o órgão acusador pela supressão de seu direito fundamental de candidatura

Os promotores são os novos indesejáveis da República de hoje e as ofensivas contra a candidatura do ex-Min. Sérgio Moro e Deltan Dallagnol dão o gosto e tom da desforra.

Desde quando as Ordenações proibiam a presença de determinadas pessoas no local de votação como os "alcaides mores", os "senhores da terra" e seus "ouvidores" e "pessoas poderosas", sendo imposta, aos violadores dessa regra, a perda dos direitos políticos ou, até mesmo, o degredo para a África por dois anos[2], que a elegibilidade é usada e abusada para afastar candidaturas indesejáveis. Esta é a primeira inelegibilidade para proteção do eleitor e do voto livre.

No Império a elegibilidade foi também objeto de grosseira manipulação da chamada Conciliação (1835-1857), cujo ápice foi no Ministério do Marquês de Paraná. A ideia da defesa da participação das minorias tinha como objeto central do Marquês de Paraná a diluição do poder dos Conservadores e predomínio dos Liberais, por meio de uma reforma eleitoral com dois pontos: incompatibilidades e o voto distrital. As incompatibilidades buscavam afastar a dominação dos servidores públicos, em especial dos juízes.

Em 1875, por exemplo, vigários e bispos, funcionários públicos no Império, foram impedidos de se candidatar em suas paróquias e bispados. Pela Lei de 1881, funcionário público que se elegesse fora de sua jurisdição não poderia exercer seu cargo, receber salário e ser promovido. Deste modo, houve diminuição da influência do peso do Executivo nas eleições e a presença de funcionários públicos na Câmara, que em 1850 era de 48%, na última legislatura (1875) reduzira-se para 8%.

Rui Barbosa professava a incompatibilidade eleitoral dos militares como indispensável, porquanto a "elegibilidade pode substituir, aos olhos do militar, o ideal da pátria pelo de um interesse, de uma ambição, ou de um partido. Nunca se estabelecerá nas fileiras a imparcialidade política, a obediência militar, a religião cívica da disciplina, enquanto os governos, com a sedução das altas posições eletivas, puderem atuar sobre o espírito da oficialidade, fasciná-la com promessas, iludi-la com engodos, corrompê-la com esperanças brilhantes, a que tão predisposto se acha sempre, pela ardência de seus impulsos, o coração do soldado"[3].

Na Ditadura plantaram-se inelegibilidades pensadas para o atingimento de pessoas específicas. A Emenda Constitucional nº 14, de 3 de junho de 1965, e a Lei nº 4.738, de 15 de julho de 1965, por exemplo, tornavam inelegíveis até 31 de dezembro de 1965 os Ministros de Estado que serviram em qualquer período compreendido entre 23 de janeiro de 1963 e 31 de março de 1964. Estabeleceram ainda exceções para os que estivessem desempenhando mandato legislativo e os que houvessem ocupado ministérios militares. Na mesma medida, ao exigirem domicílio eleitoral de quatro anos para os candidatos às assembleias legislativas e aos governos estaduais, atingiram, em especial, os oficiais superiores das Forças Armadas, cuja natural movimentação na carreira tornava-os inelegíveis[4].

Além das inelegibilidades outras maldades de ocasião também ganharam espaço na Ditadura. Em 1974, chega o Pacote de Abril do Pres. Ernesto Geisel para interromper o avanço significativo do MDB nas eleições daquele ano com a conquista de 16 das 22 vagas para o Senado e 161 das 344 vagas na Câmara dos Deputados. O Congresso é fechado por 15 dias para se aprovar o pacote de medidas e garantir a continuidade da "democracia à brasileira" daqueles tempos. O mandato do Presidente da República é ampliado para 6 anos, o Estado do Mato Grosso é dividido, aumenta-se as bancadas do Norte e Nordeste, surgem os senadores biônicos e a Lei Falcão - terrível símbolo da restrição da anti-propaganda eleitoral, passa a valer para as eleições gerais.

A Constituição de 1988 rompe com esse entulho autoritário para depositar nas liberdades as suas esperanças. Rompe ela com as inelegibilidades com fundamento moral, com a ideia da via pregressa, com as excessivas incompatibilidades que se viu, desde o Império. Na sua redação original, em repudio ao regime de 1969 (art. 151, incisos II e IV), optou por afastar a moralidade, a probidade e a vida pregressa como empeços à elegibilidade, depois ressuscitados por meio do poder de reforma constitucional (Emenda Constitucional nº 4/94).

Com efeito, parte do Judiciário e o Ministério Público chamaram para si um protagonismo antagônico com a natureza de suas funções. Assumiram a condição de guias espirituais da República ao impor valores e um projeto político, por meio do uso de suas funções. É o neo tenentismo.

Com isso, não há dúvida que politizaram a Justiça e judicializaram a Política, em perversão ao próprio modelo de produção legiferante fundado em uma democracia de partidos, onde as questões mais importantes da República, os desacertos morais do povo são debatidos e resolvidos, por meio das agremiações partidárias, na articulação dos interesses contrapostos no Parlamento.

Mais do que isso, com a profusão de inelegibilidades do ordenamento nacional, passaram a decidir o universo dos candidatos a serem apreciados pelo povo em subversão da ideia do exercício da soberania popular, fundado nas terríveis hipóteses da Lei da Ficha Limpa: a lei moralizou e criminalizou a política nacional.

Torquato Jardim sobre o tema das inelegibilidades sob medida trouxe a experiência do Min. Nelson Jobim em síntese acertada[5]:"Tais motivações mereceram esta qualificação em acórdão do TSE: as inelegibilidades no Brasil, hoje, não tem a pureza inicial da busca da verdade eleitoral. São um instrumento políticos utilizado por determinados setores do Congresso que, fotograficamente, definiram certas inelegibilidades para excluir certos personagens do processo eleitoral" (Resp. n. 16067. DJ, 14 ago., voto do Min. Nelson Jobim; grifo nosso)".

Não por outra razão que as inelegibilidades são exceções raras aos direitos políticos fundamentais nas democracias ocidentais, porque a experiência demonstra que servem para perseguir opositores, excluir adversários e impedir as pessoas de escolher seus candidatos. Nosso regime de inelegibilidade não seria admitido pela jurisprudência das Cortes na Europa, América Latina e nos Estados Unidos, todos sob a proteção da Comissão de Veneza, Convenção Americana e Pacto dos Direitos Civis e Políticos.

A Emenda Constitucional 45/2004, assim, padece de vício grave. Não obedece à necessidade de obediência também à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (art. 23), em controle da sua convencionalidade, como recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça (Res. 123/ 2022), sendo instrumento de menoscabo dos direitos políticos dos integrantes do Ministério Público, sem razão legítima de ser.

Há uma inequívoca ab-rogação do direito fundamental de participação política, retirando-se do sufrágio universal a prerrogativa de escolha de seus candidatos, em clara subversão ao funcionamento normal das democracias representativas cuja equação erro/acerto integra o aprendizado democrático e a depuração do sistema.

*Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, advogado, Doutor em Direito (UFSC), presidente da Conferência Americana de Organismos Electorales Subnacionales por la Transparencia Electoral (CAOESTE), membro fundador da ABRADEP

[1] ConJur - A quarentena de juízes e promotores no novo Código Eleitoral Acesso em: 06.set.2021.

[2] FERREIRA, Manoel Rodrigues. A Evolução do Sistema Eleitoral Brasileiro. Brasília: Senado Federal, 2001, p. 42.

[3] Obras Completas de Ruy Barbosa, Vol. XX, 1893, T. II, A Ditadura de 1893, Jornal do Brasil. As Incompatibilidades Militares. Ministério da Educação, RJ, 1949, p. 250.

[4] AZEVEDO, Débora Bithiah de e RABAT, Márcio Nuno. Parlamento Mutilado: Deputados Federais Cassados Pela Ditadura De 1964. Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados. 2012, p. 38. Disponível em:

http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/11574/parlamento_mutilado_bithiah%26rabat.pdf?sequence=1> . Acesso em: 04.set.2021.

[5]JARDIM, Torquato. Interesses formadores do direito eleitoral legislado. Revista Brasileira de Direito Eleitoral - RBDE, Belo Horizonte, ano 5, n. 8, jan./jun. 2013.

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