Fruto do distanciamento social imposto pela pandemia da COVID-19, a Lei nº 14.510/22 entrou em vigor em 28/12/2022 e autoriza e disciplina a prática da telessaúde, no intuito de facilitar e democratizar o acesso à saúde no Brasil.
Antes de março de 2020, muitos Conselhos Profissionais de saúde viam com parcimônia o atendimento remoto a pacientes, como o Conselho Federal de Medicina que proibia a prática de teleconsultas. Porém, a permissão de modo excepcional da telessaúde durante a pandemia mostrou que existiam fortes motivos para a continuidade de tal modalidade de atendimento.
O fato de o Brasil ser o quinto maior país do planeta é importante argumento para a adoção da telessaúde, principalmente no SUS. Há necessidade de se transpor obstáculos geográficos e socioeconômicos para que haja entrega de uma saúde mais rápida e eficiente, ou seja, com diminuição das filas de espera, segura e com redução de gastos para todos os envolvidos.
A falta de profissionais da saúde em lugares distantes dos centros urbanos e de difícil acesso, como as regiões ribeirinhas, e necessidade de tratamento especializado são objetos de melhoria da lei da telessaúde.
Nos termos da lei em comento, considera-se telessaúde "a modalidade de prestação de serviços de saúde à distância, por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, que envolve, entre outros, a transmissão segura de dados e informações de saúde, por meio de textos, de sons, de imagens ou outras formas adequadas".
Entretanto, será necessário aprimoramento e investimento em Saúde Digital no SUS para que a falta de acesso à internet, por exemplo, não seja barreira para se colocar a nova lei em prática.
Além disso, a lei da telessaúde traz como princípios a autonomia do profissional de saúde, consentimento livre e informado do paciente, direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde, com a garantia do atendimento presencial sempre que solicitado, promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde, confidencialidade de dados e responsabilidade digital. A importância da nova lei é imensurável, e não pode ser medida somente pela diminuição de gastos.
Ela tem a finalidade de melhorar a Atenção Primária em Saúde (APS) com interação dos demais níveis assistenciais, agindo, não somente no tratamento de doenças, mas, inclusive, na sua prevenção.
Por último, vale ressaltar que a lei da telessaúde abrange não somente o exercício da Telemedicina, mas de todas as profissões da saúde regulamentadas. Logo, a lei autoriza a prática da Telepsicologia, Telenutrição, Telefisioterapia, Telefonoaudiologia e Telefarmárcia, cabendo agora aos Conselhos Federais de Fiscalização a normatização ética relativa à prestação dos serviços nesta modalidade.
*Ana Lúcia Amorim Boaventura, advogada especialista em Direito Constitucional e Direito Médico e da Saúde, professora da Faculdade de Medicina da PUC-GO