Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Opinião|Lei das Organizações Criminosas completa uma década: precisamos avançar!


Por Daniel de Resende Salgado, Fabio Ramazzini Bechara e Rodrigo de Grandis
Rodrigo de Grandis, Daniel de Resende Salgado e Fabio Ramazzini Bechara. Foto: LC Ag. de Comunicação/Div.

O advento da Lei n. 12.850/2013, denominada Lei das Organizações Criminosas, que ora completa 10 anos, foi um marco de referência ao enfrentamento à criminalidade organizada no Brasil, não somente porque internalizou a Convenção de Palermo (Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional), mas principalmente porque o texto aprovado reflete a intensa e múltipla contribuição da academia e das instituições que integram o sistema de justiça criminal brasileiro.

Essencial à persecução penal do crime organizado, a legislação veio a suprir diversas lacunas existentes na tímida lei 9.034/95, como, por exemplo, a própria construção de uma definição do crime de organização criminosa. Apesar de não se desconhecer, à época, a existência de grupos estruturados para a prática de delitos, os aplicadores do direito e a doutrina, para colmatar a lacuna, só encontraram uma definição legal com a Convenção de Palermo e, ano de 2012, pela pouco lembrada lei 12.694, que dispõe sobre o julgamento colegiado de crimes praticados por grupos criminosos. O crime de organização criminosa, entretanto, só passou a integrar nosso ordenamento jurídico com o advento da Lei 12.850/13.

continua após a publicidade

A primeira lei sobre organizações criminosas também previu alguns meios especiais de obtenção de prova, como infiltração policial e colaboração premiada, contudo não definiu os lindes procedimentais a serem observados. Com isso, deixou à criatividade dos aplicadores do direito a forma de implementação de tais técnicas, o que gerou insegurança jurídica. A lei 12.850/13, entretanto, reservou seções inteiras para detalhar o cabedal de procedimentos a serem observados, a definir, de forma mais clara, o alcance e abrangência de institutos extremamente invasivos.

Apesar das melhorias legislativas, há ainda muito a evoluir. Deparamo-nos com organizações criminosas sofisticadas, internacionais ou com estabelecimento de "alianças" horizontais nacionais e transnacionais que, assim como as empresas, incluem nas suas divisões de trabalho os especialistas em lavagem de dinheiro, segurança e transporte, como também os químicos para regular a quantidade e o volume dos produtos da droga, por exemplo.

Se não bastasse, nesses últimos 10 anos, a tecnologia avançou de forma exponencial, conferindo ainda mais vantagens às organizações criminosas, como uma maior fluidez no fluxo comunicacional, na exploração econômica ilegal e nas transações financeiras.

continua após a publicidade

É preciso, assim, avançarmos. A adaptação da legislação e da persecução penal às novas tecnologias e aos novos direitos fundamentais decorrentes dos avanços tecnológicos, como o direito à proteção de dados pessoais, à autodeterminação informacional, é premente. Portanto, há necessidade de intensificar as pesquisas dogmáticas sobre o uso desse recurso na prevenção e repressão das organizações criminosas, ao tempo que se deve incentivar modulações legislativas e jurisprudenciais, a fim de acompanhar os avanços tecnológicos na persecução penal, ao tempo em que se assegura a proteção de direitos e garantias fundamentais.

Por outro lado, a cooperação entre países e entre agência nacionais e internacionais é apontada como a forma mais adequada de responder para as alianças e fusões cada vez mais frequentes entre as organizações criminosas, nacionais e transnacionais. Contudo, a efetividade da cooperação no controle do crime organizado, tendo em vista o seu caráter interinstitucional, impõe, para além da formalização de instrumentos normativos, a construção de um modelo de governança colaborativa que compatibilize as diferenças, neutralize as ameaças e potencialize a produção de resultados.

Corrupção, lavagem de dinheiro, segurança, defesa, crime organizado são problemas complexos, submetidos a um regime de competência concorrente e fragmentado dada a sua interdisciplinaridade e que, portanto, pressupõem o engajamento de pessoas e instituições, inclusive do parlamento, para sedimentação de um modelo que seja capaz de reduzir o risco do conflito de decisões e potencializar a geração de resultados do controle à regulação, da prevenção à repressão, além de efetivar mais segurança jurídica.

continua após a publicidade

Não há dúvida de que as reformas legislativas são necessárias, assim como o aumento da transparência e do controle, o monitoramento financeiro, a inteligência de dados e a utilização de recursos. Contudo, somado a tudo isso, a grande diferença no enfrentamento ao crime organizado pode ser conferir uma mudança de patamar da cooperação e interação entre órgãos de persecução e fiscalização, nacionais e estrangeiros.

*Daniel de Resende Salgado é procurador da República, doutorando e mestre em processo penal pela USP, ex-secretário de pesquisa e análise do gabinete do procurador-geral da República e membro fundador do ID-i (Instituto de Direito e Inovação); Fabio Ramazzini Bechara é promotor de Justiça em São Paulo e professor dos Programas de Graduação e Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Presbiteriana Mackenzie; Rodrigo de Grandis é ex-procurador da República, sócio da área penal empresarial do TozziniFreire Advogados, doutor e mestre em Direito Penal (USP), professor do curso de mestrado profissional da Escola de Direito FGV/SP, professor titular do Programa de pós-graduação em Direito da Uninove e professor de Direito Penal e Processual Penal da PUC/SP. Coordenadores da obra 10 Anos da Lei das Organizações Criminosas, publicada pela editora Almedina Brasil

Rodrigo de Grandis, Daniel de Resende Salgado e Fabio Ramazzini Bechara. Foto: LC Ag. de Comunicação/Div.

O advento da Lei n. 12.850/2013, denominada Lei das Organizações Criminosas, que ora completa 10 anos, foi um marco de referência ao enfrentamento à criminalidade organizada no Brasil, não somente porque internalizou a Convenção de Palermo (Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional), mas principalmente porque o texto aprovado reflete a intensa e múltipla contribuição da academia e das instituições que integram o sistema de justiça criminal brasileiro.

Essencial à persecução penal do crime organizado, a legislação veio a suprir diversas lacunas existentes na tímida lei 9.034/95, como, por exemplo, a própria construção de uma definição do crime de organização criminosa. Apesar de não se desconhecer, à época, a existência de grupos estruturados para a prática de delitos, os aplicadores do direito e a doutrina, para colmatar a lacuna, só encontraram uma definição legal com a Convenção de Palermo e, ano de 2012, pela pouco lembrada lei 12.694, que dispõe sobre o julgamento colegiado de crimes praticados por grupos criminosos. O crime de organização criminosa, entretanto, só passou a integrar nosso ordenamento jurídico com o advento da Lei 12.850/13.

A primeira lei sobre organizações criminosas também previu alguns meios especiais de obtenção de prova, como infiltração policial e colaboração premiada, contudo não definiu os lindes procedimentais a serem observados. Com isso, deixou à criatividade dos aplicadores do direito a forma de implementação de tais técnicas, o que gerou insegurança jurídica. A lei 12.850/13, entretanto, reservou seções inteiras para detalhar o cabedal de procedimentos a serem observados, a definir, de forma mais clara, o alcance e abrangência de institutos extremamente invasivos.

Apesar das melhorias legislativas, há ainda muito a evoluir. Deparamo-nos com organizações criminosas sofisticadas, internacionais ou com estabelecimento de "alianças" horizontais nacionais e transnacionais que, assim como as empresas, incluem nas suas divisões de trabalho os especialistas em lavagem de dinheiro, segurança e transporte, como também os químicos para regular a quantidade e o volume dos produtos da droga, por exemplo.

Se não bastasse, nesses últimos 10 anos, a tecnologia avançou de forma exponencial, conferindo ainda mais vantagens às organizações criminosas, como uma maior fluidez no fluxo comunicacional, na exploração econômica ilegal e nas transações financeiras.

É preciso, assim, avançarmos. A adaptação da legislação e da persecução penal às novas tecnologias e aos novos direitos fundamentais decorrentes dos avanços tecnológicos, como o direito à proteção de dados pessoais, à autodeterminação informacional, é premente. Portanto, há necessidade de intensificar as pesquisas dogmáticas sobre o uso desse recurso na prevenção e repressão das organizações criminosas, ao tempo que se deve incentivar modulações legislativas e jurisprudenciais, a fim de acompanhar os avanços tecnológicos na persecução penal, ao tempo em que se assegura a proteção de direitos e garantias fundamentais.

Por outro lado, a cooperação entre países e entre agência nacionais e internacionais é apontada como a forma mais adequada de responder para as alianças e fusões cada vez mais frequentes entre as organizações criminosas, nacionais e transnacionais. Contudo, a efetividade da cooperação no controle do crime organizado, tendo em vista o seu caráter interinstitucional, impõe, para além da formalização de instrumentos normativos, a construção de um modelo de governança colaborativa que compatibilize as diferenças, neutralize as ameaças e potencialize a produção de resultados.

Corrupção, lavagem de dinheiro, segurança, defesa, crime organizado são problemas complexos, submetidos a um regime de competência concorrente e fragmentado dada a sua interdisciplinaridade e que, portanto, pressupõem o engajamento de pessoas e instituições, inclusive do parlamento, para sedimentação de um modelo que seja capaz de reduzir o risco do conflito de decisões e potencializar a geração de resultados do controle à regulação, da prevenção à repressão, além de efetivar mais segurança jurídica.

Não há dúvida de que as reformas legislativas são necessárias, assim como o aumento da transparência e do controle, o monitoramento financeiro, a inteligência de dados e a utilização de recursos. Contudo, somado a tudo isso, a grande diferença no enfrentamento ao crime organizado pode ser conferir uma mudança de patamar da cooperação e interação entre órgãos de persecução e fiscalização, nacionais e estrangeiros.

*Daniel de Resende Salgado é procurador da República, doutorando e mestre em processo penal pela USP, ex-secretário de pesquisa e análise do gabinete do procurador-geral da República e membro fundador do ID-i (Instituto de Direito e Inovação); Fabio Ramazzini Bechara é promotor de Justiça em São Paulo e professor dos Programas de Graduação e Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Presbiteriana Mackenzie; Rodrigo de Grandis é ex-procurador da República, sócio da área penal empresarial do TozziniFreire Advogados, doutor e mestre em Direito Penal (USP), professor do curso de mestrado profissional da Escola de Direito FGV/SP, professor titular do Programa de pós-graduação em Direito da Uninove e professor de Direito Penal e Processual Penal da PUC/SP. Coordenadores da obra 10 Anos da Lei das Organizações Criminosas, publicada pela editora Almedina Brasil

Rodrigo de Grandis, Daniel de Resende Salgado e Fabio Ramazzini Bechara. Foto: LC Ag. de Comunicação/Div.

O advento da Lei n. 12.850/2013, denominada Lei das Organizações Criminosas, que ora completa 10 anos, foi um marco de referência ao enfrentamento à criminalidade organizada no Brasil, não somente porque internalizou a Convenção de Palermo (Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional), mas principalmente porque o texto aprovado reflete a intensa e múltipla contribuição da academia e das instituições que integram o sistema de justiça criminal brasileiro.

Essencial à persecução penal do crime organizado, a legislação veio a suprir diversas lacunas existentes na tímida lei 9.034/95, como, por exemplo, a própria construção de uma definição do crime de organização criminosa. Apesar de não se desconhecer, à época, a existência de grupos estruturados para a prática de delitos, os aplicadores do direito e a doutrina, para colmatar a lacuna, só encontraram uma definição legal com a Convenção de Palermo e, ano de 2012, pela pouco lembrada lei 12.694, que dispõe sobre o julgamento colegiado de crimes praticados por grupos criminosos. O crime de organização criminosa, entretanto, só passou a integrar nosso ordenamento jurídico com o advento da Lei 12.850/13.

A primeira lei sobre organizações criminosas também previu alguns meios especiais de obtenção de prova, como infiltração policial e colaboração premiada, contudo não definiu os lindes procedimentais a serem observados. Com isso, deixou à criatividade dos aplicadores do direito a forma de implementação de tais técnicas, o que gerou insegurança jurídica. A lei 12.850/13, entretanto, reservou seções inteiras para detalhar o cabedal de procedimentos a serem observados, a definir, de forma mais clara, o alcance e abrangência de institutos extremamente invasivos.

Apesar das melhorias legislativas, há ainda muito a evoluir. Deparamo-nos com organizações criminosas sofisticadas, internacionais ou com estabelecimento de "alianças" horizontais nacionais e transnacionais que, assim como as empresas, incluem nas suas divisões de trabalho os especialistas em lavagem de dinheiro, segurança e transporte, como também os químicos para regular a quantidade e o volume dos produtos da droga, por exemplo.

Se não bastasse, nesses últimos 10 anos, a tecnologia avançou de forma exponencial, conferindo ainda mais vantagens às organizações criminosas, como uma maior fluidez no fluxo comunicacional, na exploração econômica ilegal e nas transações financeiras.

É preciso, assim, avançarmos. A adaptação da legislação e da persecução penal às novas tecnologias e aos novos direitos fundamentais decorrentes dos avanços tecnológicos, como o direito à proteção de dados pessoais, à autodeterminação informacional, é premente. Portanto, há necessidade de intensificar as pesquisas dogmáticas sobre o uso desse recurso na prevenção e repressão das organizações criminosas, ao tempo que se deve incentivar modulações legislativas e jurisprudenciais, a fim de acompanhar os avanços tecnológicos na persecução penal, ao tempo em que se assegura a proteção de direitos e garantias fundamentais.

Por outro lado, a cooperação entre países e entre agência nacionais e internacionais é apontada como a forma mais adequada de responder para as alianças e fusões cada vez mais frequentes entre as organizações criminosas, nacionais e transnacionais. Contudo, a efetividade da cooperação no controle do crime organizado, tendo em vista o seu caráter interinstitucional, impõe, para além da formalização de instrumentos normativos, a construção de um modelo de governança colaborativa que compatibilize as diferenças, neutralize as ameaças e potencialize a produção de resultados.

Corrupção, lavagem de dinheiro, segurança, defesa, crime organizado são problemas complexos, submetidos a um regime de competência concorrente e fragmentado dada a sua interdisciplinaridade e que, portanto, pressupõem o engajamento de pessoas e instituições, inclusive do parlamento, para sedimentação de um modelo que seja capaz de reduzir o risco do conflito de decisões e potencializar a geração de resultados do controle à regulação, da prevenção à repressão, além de efetivar mais segurança jurídica.

Não há dúvida de que as reformas legislativas são necessárias, assim como o aumento da transparência e do controle, o monitoramento financeiro, a inteligência de dados e a utilização de recursos. Contudo, somado a tudo isso, a grande diferença no enfrentamento ao crime organizado pode ser conferir uma mudança de patamar da cooperação e interação entre órgãos de persecução e fiscalização, nacionais e estrangeiros.

*Daniel de Resende Salgado é procurador da República, doutorando e mestre em processo penal pela USP, ex-secretário de pesquisa e análise do gabinete do procurador-geral da República e membro fundador do ID-i (Instituto de Direito e Inovação); Fabio Ramazzini Bechara é promotor de Justiça em São Paulo e professor dos Programas de Graduação e Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Presbiteriana Mackenzie; Rodrigo de Grandis é ex-procurador da República, sócio da área penal empresarial do TozziniFreire Advogados, doutor e mestre em Direito Penal (USP), professor do curso de mestrado profissional da Escola de Direito FGV/SP, professor titular do Programa de pós-graduação em Direito da Uninove e professor de Direito Penal e Processual Penal da PUC/SP. Coordenadores da obra 10 Anos da Lei das Organizações Criminosas, publicada pela editora Almedina Brasil

Rodrigo de Grandis, Daniel de Resende Salgado e Fabio Ramazzini Bechara. Foto: LC Ag. de Comunicação/Div.

O advento da Lei n. 12.850/2013, denominada Lei das Organizações Criminosas, que ora completa 10 anos, foi um marco de referência ao enfrentamento à criminalidade organizada no Brasil, não somente porque internalizou a Convenção de Palermo (Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional), mas principalmente porque o texto aprovado reflete a intensa e múltipla contribuição da academia e das instituições que integram o sistema de justiça criminal brasileiro.

Essencial à persecução penal do crime organizado, a legislação veio a suprir diversas lacunas existentes na tímida lei 9.034/95, como, por exemplo, a própria construção de uma definição do crime de organização criminosa. Apesar de não se desconhecer, à época, a existência de grupos estruturados para a prática de delitos, os aplicadores do direito e a doutrina, para colmatar a lacuna, só encontraram uma definição legal com a Convenção de Palermo e, ano de 2012, pela pouco lembrada lei 12.694, que dispõe sobre o julgamento colegiado de crimes praticados por grupos criminosos. O crime de organização criminosa, entretanto, só passou a integrar nosso ordenamento jurídico com o advento da Lei 12.850/13.

A primeira lei sobre organizações criminosas também previu alguns meios especiais de obtenção de prova, como infiltração policial e colaboração premiada, contudo não definiu os lindes procedimentais a serem observados. Com isso, deixou à criatividade dos aplicadores do direito a forma de implementação de tais técnicas, o que gerou insegurança jurídica. A lei 12.850/13, entretanto, reservou seções inteiras para detalhar o cabedal de procedimentos a serem observados, a definir, de forma mais clara, o alcance e abrangência de institutos extremamente invasivos.

Apesar das melhorias legislativas, há ainda muito a evoluir. Deparamo-nos com organizações criminosas sofisticadas, internacionais ou com estabelecimento de "alianças" horizontais nacionais e transnacionais que, assim como as empresas, incluem nas suas divisões de trabalho os especialistas em lavagem de dinheiro, segurança e transporte, como também os químicos para regular a quantidade e o volume dos produtos da droga, por exemplo.

Se não bastasse, nesses últimos 10 anos, a tecnologia avançou de forma exponencial, conferindo ainda mais vantagens às organizações criminosas, como uma maior fluidez no fluxo comunicacional, na exploração econômica ilegal e nas transações financeiras.

É preciso, assim, avançarmos. A adaptação da legislação e da persecução penal às novas tecnologias e aos novos direitos fundamentais decorrentes dos avanços tecnológicos, como o direito à proteção de dados pessoais, à autodeterminação informacional, é premente. Portanto, há necessidade de intensificar as pesquisas dogmáticas sobre o uso desse recurso na prevenção e repressão das organizações criminosas, ao tempo que se deve incentivar modulações legislativas e jurisprudenciais, a fim de acompanhar os avanços tecnológicos na persecução penal, ao tempo em que se assegura a proteção de direitos e garantias fundamentais.

Por outro lado, a cooperação entre países e entre agência nacionais e internacionais é apontada como a forma mais adequada de responder para as alianças e fusões cada vez mais frequentes entre as organizações criminosas, nacionais e transnacionais. Contudo, a efetividade da cooperação no controle do crime organizado, tendo em vista o seu caráter interinstitucional, impõe, para além da formalização de instrumentos normativos, a construção de um modelo de governança colaborativa que compatibilize as diferenças, neutralize as ameaças e potencialize a produção de resultados.

Corrupção, lavagem de dinheiro, segurança, defesa, crime organizado são problemas complexos, submetidos a um regime de competência concorrente e fragmentado dada a sua interdisciplinaridade e que, portanto, pressupõem o engajamento de pessoas e instituições, inclusive do parlamento, para sedimentação de um modelo que seja capaz de reduzir o risco do conflito de decisões e potencializar a geração de resultados do controle à regulação, da prevenção à repressão, além de efetivar mais segurança jurídica.

Não há dúvida de que as reformas legislativas são necessárias, assim como o aumento da transparência e do controle, o monitoramento financeiro, a inteligência de dados e a utilização de recursos. Contudo, somado a tudo isso, a grande diferença no enfrentamento ao crime organizado pode ser conferir uma mudança de patamar da cooperação e interação entre órgãos de persecução e fiscalização, nacionais e estrangeiros.

*Daniel de Resende Salgado é procurador da República, doutorando e mestre em processo penal pela USP, ex-secretário de pesquisa e análise do gabinete do procurador-geral da República e membro fundador do ID-i (Instituto de Direito e Inovação); Fabio Ramazzini Bechara é promotor de Justiça em São Paulo e professor dos Programas de Graduação e Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Presbiteriana Mackenzie; Rodrigo de Grandis é ex-procurador da República, sócio da área penal empresarial do TozziniFreire Advogados, doutor e mestre em Direito Penal (USP), professor do curso de mestrado profissional da Escola de Direito FGV/SP, professor titular do Programa de pós-graduação em Direito da Uninove e professor de Direito Penal e Processual Penal da PUC/SP. Coordenadores da obra 10 Anos da Lei das Organizações Criminosas, publicada pela editora Almedina Brasil

Opinião por Daniel de Resende Salgado
Fabio Ramazzini Bechara
Rodrigo de Grandis

Atualizamos nossa política de cookies

Ao utilizar nossos serviços, você aceita a política de monitoramento de cookies.