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Opinião|Lei de apostas esportivas tem muitas lacunas: veja onde acende o sinal de alerta


Por Danielle Franco e Anna Anastasia*

Em 30/12/2023 o presidente Lula sancionou a Lei 14.790 para regulamentar as apostas de quota fixa (popularmente conhecidas como “apostas esportivas” ou “bets”), medida esta que era esperada com grande expectativa pelo mercado, especialmente após a edição da MP nº 1.182/2023.

Já em vigor, a nova lei estabelece os contornos para a exploração deste serviço público e aponta diretrizes gerais, como a natureza da autorização concedida pelo Ministério da Fazenda; os requisitos para sua exploração; regras gerais de publicidade; adoção obrigatória de políticas que promovam a prevenção ao vício em jogo e à lavagem de dinheiro; valor de outorga fixa a ser paga por cada um dos operadores; meios de pagamento das apostas; forma de tributação dos prêmios; infrações e suas respectivas penalidades; assenta que o “fantasy sport” não configura modalidade lotérica, e, ainda, promove alterações na Lei nº 13.756/2018, no que tange às demais modalidades de loteria, e na Lei nº 5.768/71 (disciplina a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso).

Danielle Franco e Anna Anastasia Foto: Divulgação
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Alguns pontos específicos, no entanto, chamam a atenção. O primeiro deles é a pendência de grande parte da regulamentação necessária para efetiva implementação das “bets”: não foram definidos os requisitos gerais para a participação do parceiro privado na delegação oferecida pelo Estado, tampouco as exigências e diretrizes a serem observadas pelos operadores quando da elaboração das políticas de prevenção à lavagem de dinheiro, manipulação de resultados, financiamento do terrorismo, diretrizes quanto à ouvidoria e ao atendimento aos apostadores, alertas sobre o risco à ludopatia e requisitos do sistema de monitoramento das atividades do apostador com vistas a identificar danos potenciais associados ao jogo.

Até o momento apenas o Conselho Nacional de Autorregulamentacão Publicitária (Conar) editou regulamentação (Anexo X do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária) especificando as regras a serem atendidas quanto à publicidade das apostas, voltada, sobretudo, à necessidade de especial cuidado com a proteção a crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade. O Anexo evidencia a preocupação do órgão com o conteúdo da publicidade sobre as apostas, especialmente para que sejam confeccionadas de modo socialmente responsável. Ainda que as disposições se mostrem demasiadamente abstratas (o que pode se dar pela novidade do tema), as recomendações do Conar são dignas de nota, especialmente em razão do cuidado que o tema “propaganda” deverá ser tratado daqui em diante.

A Lei 14.790/23 veda, ainda, que instituições de meios de pagamento permitam transações de apostas de quota fixa por pessoas jurídicas que não tenham recebido autorização para explorar este serviço nos termos da lei em vigor e estabelece a necessidade de adoção de mecanismos seguros para a verificação da identidade do apostador, validação das apostas e monitoramento de atividades suspeitas.

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O último ponto que acende o sinal de alerta é a alteração feita na Lei nº 13.756/2018 para incluir o “art. 35-A”, que trata da possibilidade dos Estados e Distrito Federal explorarem todas as modalidades lotéricas previstas na legislação federal. A novidade inserida traz impossibilita que o mesmo grupo econômico ou pessoa jurídica explore mais de uma concessão, que limitar-se-á a um Estado ou ao DF; proíbe, também, a exploração multijurisdicional de loteria estadual ou distrital.

Estas últimas alterações não se mostram benéficas para a Administração Pública, para o operador ou para o usuário final do serviço por uma série de razões, a começar pela diminuição da competitividade nas concessões estaduais e distrital – os operadores passarão a selecionar quais serão mais interessantes para participar. Estas disposições — que, infelizmente, não foram objeto de veto —, com certeza suscitarão calorosas discussões, não só no âmbito legislativo, como também no judiciário.

*Danielle Franco é mestranda em Direito Público na FGV-SP e head da área de Direito Administrativo do GVM Advogados

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*Anna Anastasia é especialista em Direito Administrativo pela PUC-MG e advogada associada do GVM Advogados

Em 30/12/2023 o presidente Lula sancionou a Lei 14.790 para regulamentar as apostas de quota fixa (popularmente conhecidas como “apostas esportivas” ou “bets”), medida esta que era esperada com grande expectativa pelo mercado, especialmente após a edição da MP nº 1.182/2023.

Já em vigor, a nova lei estabelece os contornos para a exploração deste serviço público e aponta diretrizes gerais, como a natureza da autorização concedida pelo Ministério da Fazenda; os requisitos para sua exploração; regras gerais de publicidade; adoção obrigatória de políticas que promovam a prevenção ao vício em jogo e à lavagem de dinheiro; valor de outorga fixa a ser paga por cada um dos operadores; meios de pagamento das apostas; forma de tributação dos prêmios; infrações e suas respectivas penalidades; assenta que o “fantasy sport” não configura modalidade lotérica, e, ainda, promove alterações na Lei nº 13.756/2018, no que tange às demais modalidades de loteria, e na Lei nº 5.768/71 (disciplina a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso).

Danielle Franco e Anna Anastasia Foto: Divulgação

Alguns pontos específicos, no entanto, chamam a atenção. O primeiro deles é a pendência de grande parte da regulamentação necessária para efetiva implementação das “bets”: não foram definidos os requisitos gerais para a participação do parceiro privado na delegação oferecida pelo Estado, tampouco as exigências e diretrizes a serem observadas pelos operadores quando da elaboração das políticas de prevenção à lavagem de dinheiro, manipulação de resultados, financiamento do terrorismo, diretrizes quanto à ouvidoria e ao atendimento aos apostadores, alertas sobre o risco à ludopatia e requisitos do sistema de monitoramento das atividades do apostador com vistas a identificar danos potenciais associados ao jogo.

Até o momento apenas o Conselho Nacional de Autorregulamentacão Publicitária (Conar) editou regulamentação (Anexo X do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária) especificando as regras a serem atendidas quanto à publicidade das apostas, voltada, sobretudo, à necessidade de especial cuidado com a proteção a crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade. O Anexo evidencia a preocupação do órgão com o conteúdo da publicidade sobre as apostas, especialmente para que sejam confeccionadas de modo socialmente responsável. Ainda que as disposições se mostrem demasiadamente abstratas (o que pode se dar pela novidade do tema), as recomendações do Conar são dignas de nota, especialmente em razão do cuidado que o tema “propaganda” deverá ser tratado daqui em diante.

A Lei 14.790/23 veda, ainda, que instituições de meios de pagamento permitam transações de apostas de quota fixa por pessoas jurídicas que não tenham recebido autorização para explorar este serviço nos termos da lei em vigor e estabelece a necessidade de adoção de mecanismos seguros para a verificação da identidade do apostador, validação das apostas e monitoramento de atividades suspeitas.

O último ponto que acende o sinal de alerta é a alteração feita na Lei nº 13.756/2018 para incluir o “art. 35-A”, que trata da possibilidade dos Estados e Distrito Federal explorarem todas as modalidades lotéricas previstas na legislação federal. A novidade inserida traz impossibilita que o mesmo grupo econômico ou pessoa jurídica explore mais de uma concessão, que limitar-se-á a um Estado ou ao DF; proíbe, também, a exploração multijurisdicional de loteria estadual ou distrital.

Estas últimas alterações não se mostram benéficas para a Administração Pública, para o operador ou para o usuário final do serviço por uma série de razões, a começar pela diminuição da competitividade nas concessões estaduais e distrital – os operadores passarão a selecionar quais serão mais interessantes para participar. Estas disposições — que, infelizmente, não foram objeto de veto —, com certeza suscitarão calorosas discussões, não só no âmbito legislativo, como também no judiciário.

*Danielle Franco é mestranda em Direito Público na FGV-SP e head da área de Direito Administrativo do GVM Advogados

*Anna Anastasia é especialista em Direito Administrativo pela PUC-MG e advogada associada do GVM Advogados

Em 30/12/2023 o presidente Lula sancionou a Lei 14.790 para regulamentar as apostas de quota fixa (popularmente conhecidas como “apostas esportivas” ou “bets”), medida esta que era esperada com grande expectativa pelo mercado, especialmente após a edição da MP nº 1.182/2023.

Já em vigor, a nova lei estabelece os contornos para a exploração deste serviço público e aponta diretrizes gerais, como a natureza da autorização concedida pelo Ministério da Fazenda; os requisitos para sua exploração; regras gerais de publicidade; adoção obrigatória de políticas que promovam a prevenção ao vício em jogo e à lavagem de dinheiro; valor de outorga fixa a ser paga por cada um dos operadores; meios de pagamento das apostas; forma de tributação dos prêmios; infrações e suas respectivas penalidades; assenta que o “fantasy sport” não configura modalidade lotérica, e, ainda, promove alterações na Lei nº 13.756/2018, no que tange às demais modalidades de loteria, e na Lei nº 5.768/71 (disciplina a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso).

Danielle Franco e Anna Anastasia Foto: Divulgação

Alguns pontos específicos, no entanto, chamam a atenção. O primeiro deles é a pendência de grande parte da regulamentação necessária para efetiva implementação das “bets”: não foram definidos os requisitos gerais para a participação do parceiro privado na delegação oferecida pelo Estado, tampouco as exigências e diretrizes a serem observadas pelos operadores quando da elaboração das políticas de prevenção à lavagem de dinheiro, manipulação de resultados, financiamento do terrorismo, diretrizes quanto à ouvidoria e ao atendimento aos apostadores, alertas sobre o risco à ludopatia e requisitos do sistema de monitoramento das atividades do apostador com vistas a identificar danos potenciais associados ao jogo.

Até o momento apenas o Conselho Nacional de Autorregulamentacão Publicitária (Conar) editou regulamentação (Anexo X do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária) especificando as regras a serem atendidas quanto à publicidade das apostas, voltada, sobretudo, à necessidade de especial cuidado com a proteção a crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade. O Anexo evidencia a preocupação do órgão com o conteúdo da publicidade sobre as apostas, especialmente para que sejam confeccionadas de modo socialmente responsável. Ainda que as disposições se mostrem demasiadamente abstratas (o que pode se dar pela novidade do tema), as recomendações do Conar são dignas de nota, especialmente em razão do cuidado que o tema “propaganda” deverá ser tratado daqui em diante.

A Lei 14.790/23 veda, ainda, que instituições de meios de pagamento permitam transações de apostas de quota fixa por pessoas jurídicas que não tenham recebido autorização para explorar este serviço nos termos da lei em vigor e estabelece a necessidade de adoção de mecanismos seguros para a verificação da identidade do apostador, validação das apostas e monitoramento de atividades suspeitas.

O último ponto que acende o sinal de alerta é a alteração feita na Lei nº 13.756/2018 para incluir o “art. 35-A”, que trata da possibilidade dos Estados e Distrito Federal explorarem todas as modalidades lotéricas previstas na legislação federal. A novidade inserida traz impossibilita que o mesmo grupo econômico ou pessoa jurídica explore mais de uma concessão, que limitar-se-á a um Estado ou ao DF; proíbe, também, a exploração multijurisdicional de loteria estadual ou distrital.

Estas últimas alterações não se mostram benéficas para a Administração Pública, para o operador ou para o usuário final do serviço por uma série de razões, a começar pela diminuição da competitividade nas concessões estaduais e distrital – os operadores passarão a selecionar quais serão mais interessantes para participar. Estas disposições — que, infelizmente, não foram objeto de veto —, com certeza suscitarão calorosas discussões, não só no âmbito legislativo, como também no judiciário.

*Danielle Franco é mestranda em Direito Público na FGV-SP e head da área de Direito Administrativo do GVM Advogados

*Anna Anastasia é especialista em Direito Administrativo pela PUC-MG e advogada associada do GVM Advogados

Em 30/12/2023 o presidente Lula sancionou a Lei 14.790 para regulamentar as apostas de quota fixa (popularmente conhecidas como “apostas esportivas” ou “bets”), medida esta que era esperada com grande expectativa pelo mercado, especialmente após a edição da MP nº 1.182/2023.

Já em vigor, a nova lei estabelece os contornos para a exploração deste serviço público e aponta diretrizes gerais, como a natureza da autorização concedida pelo Ministério da Fazenda; os requisitos para sua exploração; regras gerais de publicidade; adoção obrigatória de políticas que promovam a prevenção ao vício em jogo e à lavagem de dinheiro; valor de outorga fixa a ser paga por cada um dos operadores; meios de pagamento das apostas; forma de tributação dos prêmios; infrações e suas respectivas penalidades; assenta que o “fantasy sport” não configura modalidade lotérica, e, ainda, promove alterações na Lei nº 13.756/2018, no que tange às demais modalidades de loteria, e na Lei nº 5.768/71 (disciplina a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso).

Danielle Franco e Anna Anastasia Foto: Divulgação

Alguns pontos específicos, no entanto, chamam a atenção. O primeiro deles é a pendência de grande parte da regulamentação necessária para efetiva implementação das “bets”: não foram definidos os requisitos gerais para a participação do parceiro privado na delegação oferecida pelo Estado, tampouco as exigências e diretrizes a serem observadas pelos operadores quando da elaboração das políticas de prevenção à lavagem de dinheiro, manipulação de resultados, financiamento do terrorismo, diretrizes quanto à ouvidoria e ao atendimento aos apostadores, alertas sobre o risco à ludopatia e requisitos do sistema de monitoramento das atividades do apostador com vistas a identificar danos potenciais associados ao jogo.

Até o momento apenas o Conselho Nacional de Autorregulamentacão Publicitária (Conar) editou regulamentação (Anexo X do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária) especificando as regras a serem atendidas quanto à publicidade das apostas, voltada, sobretudo, à necessidade de especial cuidado com a proteção a crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade. O Anexo evidencia a preocupação do órgão com o conteúdo da publicidade sobre as apostas, especialmente para que sejam confeccionadas de modo socialmente responsável. Ainda que as disposições se mostrem demasiadamente abstratas (o que pode se dar pela novidade do tema), as recomendações do Conar são dignas de nota, especialmente em razão do cuidado que o tema “propaganda” deverá ser tratado daqui em diante.

A Lei 14.790/23 veda, ainda, que instituições de meios de pagamento permitam transações de apostas de quota fixa por pessoas jurídicas que não tenham recebido autorização para explorar este serviço nos termos da lei em vigor e estabelece a necessidade de adoção de mecanismos seguros para a verificação da identidade do apostador, validação das apostas e monitoramento de atividades suspeitas.

O último ponto que acende o sinal de alerta é a alteração feita na Lei nº 13.756/2018 para incluir o “art. 35-A”, que trata da possibilidade dos Estados e Distrito Federal explorarem todas as modalidades lotéricas previstas na legislação federal. A novidade inserida traz impossibilita que o mesmo grupo econômico ou pessoa jurídica explore mais de uma concessão, que limitar-se-á a um Estado ou ao DF; proíbe, também, a exploração multijurisdicional de loteria estadual ou distrital.

Estas últimas alterações não se mostram benéficas para a Administração Pública, para o operador ou para o usuário final do serviço por uma série de razões, a começar pela diminuição da competitividade nas concessões estaduais e distrital – os operadores passarão a selecionar quais serão mais interessantes para participar. Estas disposições — que, infelizmente, não foram objeto de veto —, com certeza suscitarão calorosas discussões, não só no âmbito legislativo, como também no judiciário.

*Danielle Franco é mestranda em Direito Público na FGV-SP e head da área de Direito Administrativo do GVM Advogados

*Anna Anastasia é especialista em Direito Administrativo pela PUC-MG e advogada associada do GVM Advogados

Em 30/12/2023 o presidente Lula sancionou a Lei 14.790 para regulamentar as apostas de quota fixa (popularmente conhecidas como “apostas esportivas” ou “bets”), medida esta que era esperada com grande expectativa pelo mercado, especialmente após a edição da MP nº 1.182/2023.

Já em vigor, a nova lei estabelece os contornos para a exploração deste serviço público e aponta diretrizes gerais, como a natureza da autorização concedida pelo Ministério da Fazenda; os requisitos para sua exploração; regras gerais de publicidade; adoção obrigatória de políticas que promovam a prevenção ao vício em jogo e à lavagem de dinheiro; valor de outorga fixa a ser paga por cada um dos operadores; meios de pagamento das apostas; forma de tributação dos prêmios; infrações e suas respectivas penalidades; assenta que o “fantasy sport” não configura modalidade lotérica, e, ainda, promove alterações na Lei nº 13.756/2018, no que tange às demais modalidades de loteria, e na Lei nº 5.768/71 (disciplina a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso).

Danielle Franco e Anna Anastasia Foto: Divulgação

Alguns pontos específicos, no entanto, chamam a atenção. O primeiro deles é a pendência de grande parte da regulamentação necessária para efetiva implementação das “bets”: não foram definidos os requisitos gerais para a participação do parceiro privado na delegação oferecida pelo Estado, tampouco as exigências e diretrizes a serem observadas pelos operadores quando da elaboração das políticas de prevenção à lavagem de dinheiro, manipulação de resultados, financiamento do terrorismo, diretrizes quanto à ouvidoria e ao atendimento aos apostadores, alertas sobre o risco à ludopatia e requisitos do sistema de monitoramento das atividades do apostador com vistas a identificar danos potenciais associados ao jogo.

Até o momento apenas o Conselho Nacional de Autorregulamentacão Publicitária (Conar) editou regulamentação (Anexo X do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária) especificando as regras a serem atendidas quanto à publicidade das apostas, voltada, sobretudo, à necessidade de especial cuidado com a proteção a crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade. O Anexo evidencia a preocupação do órgão com o conteúdo da publicidade sobre as apostas, especialmente para que sejam confeccionadas de modo socialmente responsável. Ainda que as disposições se mostrem demasiadamente abstratas (o que pode se dar pela novidade do tema), as recomendações do Conar são dignas de nota, especialmente em razão do cuidado que o tema “propaganda” deverá ser tratado daqui em diante.

A Lei 14.790/23 veda, ainda, que instituições de meios de pagamento permitam transações de apostas de quota fixa por pessoas jurídicas que não tenham recebido autorização para explorar este serviço nos termos da lei em vigor e estabelece a necessidade de adoção de mecanismos seguros para a verificação da identidade do apostador, validação das apostas e monitoramento de atividades suspeitas.

O último ponto que acende o sinal de alerta é a alteração feita na Lei nº 13.756/2018 para incluir o “art. 35-A”, que trata da possibilidade dos Estados e Distrito Federal explorarem todas as modalidades lotéricas previstas na legislação federal. A novidade inserida traz impossibilita que o mesmo grupo econômico ou pessoa jurídica explore mais de uma concessão, que limitar-se-á a um Estado ou ao DF; proíbe, também, a exploração multijurisdicional de loteria estadual ou distrital.

Estas últimas alterações não se mostram benéficas para a Administração Pública, para o operador ou para o usuário final do serviço por uma série de razões, a começar pela diminuição da competitividade nas concessões estaduais e distrital – os operadores passarão a selecionar quais serão mais interessantes para participar. Estas disposições — que, infelizmente, não foram objeto de veto —, com certeza suscitarão calorosas discussões, não só no âmbito legislativo, como também no judiciário.

*Danielle Franco é mestranda em Direito Público na FGV-SP e head da área de Direito Administrativo do GVM Advogados

*Anna Anastasia é especialista em Direito Administrativo pela PUC-MG e advogada associada do GVM Advogados

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