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Opinião|Lei Federal nº 14.859/2024: Perse prorrogado até 2026, com exclusão de alguns setores


Por Roberto Junqueira de Souza Ribeiro e Marianna Morato Caetano Izarias
Atualização:

Em 23.05.2024, foi publicada a Lei Federal nº 14.859/2024, para restabelecer o benefício fiscal que reduziu para zero as alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

Desde a instituição do PERSE, que criou mecanismos para mitigar os prejuízos sofridos pelos Setores de Eventos e de Turismo em decorrência das restrições trazidas pela pandemia de Covid-19, o tema se manteve em foco.

Inicialmente, foram vários os entraves impostos aos contribuintes para fruição do benefício até que, em 28.12.2023, foi publicada a MP nº 1.202, revogando a previsão de alíquotas zero, a partir de 1ª de janeiro de 2025 (para o IRPJ) e 1º de abril de 2024 (para o PIS, COFINS e CSLL).

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Com a publicação da nova Lei, já regulamentada pela IN RFB 2.195 de 23 de maio de 2024, o Perse foi reinstituído com diversas alterações, sendo importante destacar as seguintes:

  • ficaram de fora do PERSE os setores de albergue, exceto assistenciais; camping; pensão; alojamento; produtora de filmes para publicidade; transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional; organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal; organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional; transporte marítimo de cabotagem – passageiros; transporte marítimo de longo curso – passageiros; transporte aquaviário para passeios turísticos;
  • para fruição do benefício, os contribuintes deverão se habilitar no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de 03 de junho de 2024;
  • o benefício será extinto até o final de 2026 ou quando alcançado o custo total de 15 bilhões de reais, o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento;
  • para as pessoas jurídicas tributados pelo regime de apuração do lucro real ou do lucro arbitrado, a alíquota reduzida ficará restrita para o PIS e à COFINS nos exercícios de 2025 e 2026;
  • a condição de regularidade perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) deve ser comprovada em 18 de março de 2022 ou adquirida entre esta data e 30 de maio de 2023.

Em 23.05.2024, foi publicada a Lei Federal nº 14.859/2024, para restabelecer o benefício fiscal que reduziu para zero as alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

Desde a instituição do PERSE, que criou mecanismos para mitigar os prejuízos sofridos pelos Setores de Eventos e de Turismo em decorrência das restrições trazidas pela pandemia de Covid-19, o tema se manteve em foco.

Inicialmente, foram vários os entraves impostos aos contribuintes para fruição do benefício até que, em 28.12.2023, foi publicada a MP nº 1.202, revogando a previsão de alíquotas zero, a partir de 1ª de janeiro de 2025 (para o IRPJ) e 1º de abril de 2024 (para o PIS, COFINS e CSLL).

Com a publicação da nova Lei, já regulamentada pela IN RFB 2.195 de 23 de maio de 2024, o Perse foi reinstituído com diversas alterações, sendo importante destacar as seguintes:

  • ficaram de fora do PERSE os setores de albergue, exceto assistenciais; camping; pensão; alojamento; produtora de filmes para publicidade; transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional; organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal; organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional; transporte marítimo de cabotagem – passageiros; transporte marítimo de longo curso – passageiros; transporte aquaviário para passeios turísticos;
  • para fruição do benefício, os contribuintes deverão se habilitar no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de 03 de junho de 2024;
  • o benefício será extinto até o final de 2026 ou quando alcançado o custo total de 15 bilhões de reais, o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento;
  • para as pessoas jurídicas tributados pelo regime de apuração do lucro real ou do lucro arbitrado, a alíquota reduzida ficará restrita para o PIS e à COFINS nos exercícios de 2025 e 2026;
  • a condição de regularidade perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) deve ser comprovada em 18 de março de 2022 ou adquirida entre esta data e 30 de maio de 2023.

Em 23.05.2024, foi publicada a Lei Federal nº 14.859/2024, para restabelecer o benefício fiscal que reduziu para zero as alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

Desde a instituição do PERSE, que criou mecanismos para mitigar os prejuízos sofridos pelos Setores de Eventos e de Turismo em decorrência das restrições trazidas pela pandemia de Covid-19, o tema se manteve em foco.

Inicialmente, foram vários os entraves impostos aos contribuintes para fruição do benefício até que, em 28.12.2023, foi publicada a MP nº 1.202, revogando a previsão de alíquotas zero, a partir de 1ª de janeiro de 2025 (para o IRPJ) e 1º de abril de 2024 (para o PIS, COFINS e CSLL).

Com a publicação da nova Lei, já regulamentada pela IN RFB 2.195 de 23 de maio de 2024, o Perse foi reinstituído com diversas alterações, sendo importante destacar as seguintes:

  • ficaram de fora do PERSE os setores de albergue, exceto assistenciais; camping; pensão; alojamento; produtora de filmes para publicidade; transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional; organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal; organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional; transporte marítimo de cabotagem – passageiros; transporte marítimo de longo curso – passageiros; transporte aquaviário para passeios turísticos;
  • para fruição do benefício, os contribuintes deverão se habilitar no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de 03 de junho de 2024;
  • o benefício será extinto até o final de 2026 ou quando alcançado o custo total de 15 bilhões de reais, o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento;
  • para as pessoas jurídicas tributados pelo regime de apuração do lucro real ou do lucro arbitrado, a alíquota reduzida ficará restrita para o PIS e à COFINS nos exercícios de 2025 e 2026;
  • a condição de regularidade perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) deve ser comprovada em 18 de março de 2022 ou adquirida entre esta data e 30 de maio de 2023.

Em 23.05.2024, foi publicada a Lei Federal nº 14.859/2024, para restabelecer o benefício fiscal que reduziu para zero as alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

Desde a instituição do PERSE, que criou mecanismos para mitigar os prejuízos sofridos pelos Setores de Eventos e de Turismo em decorrência das restrições trazidas pela pandemia de Covid-19, o tema se manteve em foco.

Inicialmente, foram vários os entraves impostos aos contribuintes para fruição do benefício até que, em 28.12.2023, foi publicada a MP nº 1.202, revogando a previsão de alíquotas zero, a partir de 1ª de janeiro de 2025 (para o IRPJ) e 1º de abril de 2024 (para o PIS, COFINS e CSLL).

Com a publicação da nova Lei, já regulamentada pela IN RFB 2.195 de 23 de maio de 2024, o Perse foi reinstituído com diversas alterações, sendo importante destacar as seguintes:

  • ficaram de fora do PERSE os setores de albergue, exceto assistenciais; camping; pensão; alojamento; produtora de filmes para publicidade; transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional; organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal; organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional; transporte marítimo de cabotagem – passageiros; transporte marítimo de longo curso – passageiros; transporte aquaviário para passeios turísticos;
  • para fruição do benefício, os contribuintes deverão se habilitar no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de 03 de junho de 2024;
  • o benefício será extinto até o final de 2026 ou quando alcançado o custo total de 15 bilhões de reais, o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento;
  • para as pessoas jurídicas tributados pelo regime de apuração do lucro real ou do lucro arbitrado, a alíquota reduzida ficará restrita para o PIS e à COFINS nos exercícios de 2025 e 2026;
  • a condição de regularidade perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) deve ser comprovada em 18 de março de 2022 ou adquirida entre esta data e 30 de maio de 2023.
Opinião por Roberto Junqueira de Souza Ribeiro
Marianna Morato Caetano Izarias

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