O ministro Ricardo Lewandowski acolheu Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 26973, para garantir ao anistiado político Jorge Antônio Freire de Sá Barreto o recebimento dos benefícios retroativos reconhecidos por meio da Portaria 1.210/2006, do ministro da Justiça - que lhe concedeu anistia -, nos termos da Lei 10.559/2002. Lewandowski afirmou que o não pagamento da reparação econômica indenizatória com efeitos retroativos 'constitui violação a direito líquido e certo do anistiado'.
As informações foram divulgadas no site do Supremo.
Barreto entrou com mandado de segurança alegando 'ato omissivo' do governo por descumprimento da portaria que lhe deu anistia.
No Superior Tribunal de Justiça, seu pedido foi negado pela 1.ª Seção, sob argumento de que o parágrafo 4.º do artigo 12 da Lei 10.559/2002 estabelece que o pagamento das verbas indenizatórias decorrentes das decisões proferidas pelo ministro da Justiça nos processos de anistia, no prazo de 60 dias, está condicionado à existência de disponibilidade orçamentária.
De acordo com informações prestadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ao STJ, não haveria verbas disponíveis no orçamento para o pagamento dos retroativos aos anistiados.
No Supremo, o anistiado questionou a decisão do STJ e pediu a aplicação a seu caso da tese de repercussão geral fixada no Recurso Extraordinário 553710, quando os ministros do Supremo reconheceram que a falta de pagamento da reparação econômica devida aos anistiados, no prazo previsto na Lei 10.559/2002, 'caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo'.
Relator do recurso, Lewandowski verificou que o Ministério do Planejamento determinou o pagamento mensal, mas não a quitação do valor retroativo no prazo legal.
Para o ministro, 'não há nos autos prova inequívoca apresentada pela União no sentido de que os recursos destinados a essa rubrica, indenização de anistiados políticos, tenham se exaurido a ponto de tornar inviável o adimplemento da obrigação'.
Lewandowski destacou que, ainda assim, há a possibilidade de remanejamento orçamentário para o devido pagamento da obrigação.
"Assim, parece-me equivocado o argumento que levou o STJ a denegar a ordem, porquanto sua decisão fundamentou-se, única e exclusivamente, nas alegações apresentadas pela União de que não haveria dotação orçamentária para o pagamento dos valores retroativos, quando, na verdade, caberia àquela pessoa jurídica de direito público o ônus de comprovar faticamente o que aludiu", observou Lewandowski.
O ministro-relator acrescentou que, ao firmar o entendimento de que caracteriza omissão ilegal e violação ao direito líquido e certo o não cumprimento das determinações legais relacionadas ao processo que reconhece a condição de anistiado político, o Supremo afastou o regime jurídico dos precatórios - artigo 100 da Constituição Federal - para o pagamento do valor decorrente de anistia, 'uma vez que seu direito é reconhecido administrativamente por portaria específica do ministro da Justiça'.