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Opinião|Licenciamento ambiental das 'dark kitchens'


Por conta da classificação como de uso industrial, as ‘dark kitchens foram regulamentadas pela legislação ambiental como empreendimentos e/ou atividades passíveis de licenciamento ambiental, que demandarão estudo ambiental específico para requerimento das licenças

Por Adriana Siqueira Fausto Vaz de Lima e Douglas Nadalini
Atualização:

Ainda em discussão, as chamadas “Dark Kitchens” ganharam nova normativa, dessa vez na esfera ambiental: a Portaria da Secretaria do Verde de Meio Ambiente - SVMA nº 46, de 14 de junho de 2024, que definiu os procedimentos e a documentação necessária para o licenciamento ambiental das “Dark Kitchens” no Município de São Paulo.

As “Dark Kitchens” foram classificadas como atividade de uso industrial pela legislação urbanística do Município de São Paulo, nos termos da Lei nº 18.081, de 19 de janeiro de 2024, que revisou parcialmente a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS.

A LPUOS definiu as “Dark Kitchens” como o conjunto de cozinhas industriais, utilizadas para produção por diferentes restaurantes e/ou empresas, destinada à comercialização de refeições e alimentos por serviço de entregas, sem acesso de público para consumo no local, configurando operação conjunta ou conglomerado de cozinhas.

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Por conta da classificação como de uso industrial, as “Dark Kitchens” foram regulamentadas pela legislação ambiental como empreendimentos e/ou atividades passíveis de licenciamento ambiental, que demandarão estudo ambiental específico, denominado Memorial de Caracterização do Empreendimento – MCE, para requerimento das licenças.

De acordo com a norma, serão objeto de licenciamento ambiental pelo Município apenas as atividades efetivamente desenvolvidas pelas “Dark Kitchens”, as quais constam do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da empresa licenciada.

Caso conste no CNPJ do empreendimento alguma outra atividade industrial, mesmo que secundária, efetivamente desenvolvida e com Código CNAE não listado na Deliberação Normativa CONSEMA 01/2024 (que estabelece as atividades e empreendimentos que podem ser licenciados pelo Município de São Paulo), o licenciamento ambiental será realizado integralmente pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, como também nos seguintes casos: I - quando o local estiver dentro dos limites estabelecidos para a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga, conforme Lei Estadual nº 12.233/2006 e seu Decreto Regulamentador nº 51.686/2007; II - quando ocorrer supressão de vegetação nativa do bioma Cerrado; III - quando implicar emissão de material particulado (MP) igual ou superior a 100 t/ano.

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Os novos empreendimentos a serem instalados ou reformas e ampliações de “Dark Kitchens” que possuam a licença ambiental de operação válida deverão solicitar a licença ambiental prévia e de instalação (LAP/LAI), concomitantemente. Após o término da obra, deverá ser solicitada a licença ambiental de operação (LAO) correspondente que incorporará todas as atividades existentes, inclusive as já contempladas em eventual LAO emitida para o local e empresa.

As “Dark Kitchens” que possuam licença ambiental de operação com prazo de validade expirado ou que estejam em funcionamento sem as devidas licenças ambientais ou ainda que tenham alterado processos, áreas, equipamentos, horário de funcionamento, atividades, combustíveis etc., deverão se regularizar perante o órgão ambiental por meio da Licença Ambiental de Operação (LAO regularização).

Para todas as solicitações de licenças ambientais das “Dark Kitchens” será verificado se a atividade pode ser exercida no local de implantação.

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A norma já está em vigor, com aplicação imediata.

Ainda em discussão, as chamadas “Dark Kitchens” ganharam nova normativa, dessa vez na esfera ambiental: a Portaria da Secretaria do Verde de Meio Ambiente - SVMA nº 46, de 14 de junho de 2024, que definiu os procedimentos e a documentação necessária para o licenciamento ambiental das “Dark Kitchens” no Município de São Paulo.

As “Dark Kitchens” foram classificadas como atividade de uso industrial pela legislação urbanística do Município de São Paulo, nos termos da Lei nº 18.081, de 19 de janeiro de 2024, que revisou parcialmente a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS.

A LPUOS definiu as “Dark Kitchens” como o conjunto de cozinhas industriais, utilizadas para produção por diferentes restaurantes e/ou empresas, destinada à comercialização de refeições e alimentos por serviço de entregas, sem acesso de público para consumo no local, configurando operação conjunta ou conglomerado de cozinhas.

Por conta da classificação como de uso industrial, as “Dark Kitchens” foram regulamentadas pela legislação ambiental como empreendimentos e/ou atividades passíveis de licenciamento ambiental, que demandarão estudo ambiental específico, denominado Memorial de Caracterização do Empreendimento – MCE, para requerimento das licenças.

De acordo com a norma, serão objeto de licenciamento ambiental pelo Município apenas as atividades efetivamente desenvolvidas pelas “Dark Kitchens”, as quais constam do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da empresa licenciada.

Caso conste no CNPJ do empreendimento alguma outra atividade industrial, mesmo que secundária, efetivamente desenvolvida e com Código CNAE não listado na Deliberação Normativa CONSEMA 01/2024 (que estabelece as atividades e empreendimentos que podem ser licenciados pelo Município de São Paulo), o licenciamento ambiental será realizado integralmente pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, como também nos seguintes casos: I - quando o local estiver dentro dos limites estabelecidos para a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga, conforme Lei Estadual nº 12.233/2006 e seu Decreto Regulamentador nº 51.686/2007; II - quando ocorrer supressão de vegetação nativa do bioma Cerrado; III - quando implicar emissão de material particulado (MP) igual ou superior a 100 t/ano.

Os novos empreendimentos a serem instalados ou reformas e ampliações de “Dark Kitchens” que possuam a licença ambiental de operação válida deverão solicitar a licença ambiental prévia e de instalação (LAP/LAI), concomitantemente. Após o término da obra, deverá ser solicitada a licença ambiental de operação (LAO) correspondente que incorporará todas as atividades existentes, inclusive as já contempladas em eventual LAO emitida para o local e empresa.

As “Dark Kitchens” que possuam licença ambiental de operação com prazo de validade expirado ou que estejam em funcionamento sem as devidas licenças ambientais ou ainda que tenham alterado processos, áreas, equipamentos, horário de funcionamento, atividades, combustíveis etc., deverão se regularizar perante o órgão ambiental por meio da Licença Ambiental de Operação (LAO regularização).

Para todas as solicitações de licenças ambientais das “Dark Kitchens” será verificado se a atividade pode ser exercida no local de implantação.

A norma já está em vigor, com aplicação imediata.

Ainda em discussão, as chamadas “Dark Kitchens” ganharam nova normativa, dessa vez na esfera ambiental: a Portaria da Secretaria do Verde de Meio Ambiente - SVMA nº 46, de 14 de junho de 2024, que definiu os procedimentos e a documentação necessária para o licenciamento ambiental das “Dark Kitchens” no Município de São Paulo.

As “Dark Kitchens” foram classificadas como atividade de uso industrial pela legislação urbanística do Município de São Paulo, nos termos da Lei nº 18.081, de 19 de janeiro de 2024, que revisou parcialmente a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS.

A LPUOS definiu as “Dark Kitchens” como o conjunto de cozinhas industriais, utilizadas para produção por diferentes restaurantes e/ou empresas, destinada à comercialização de refeições e alimentos por serviço de entregas, sem acesso de público para consumo no local, configurando operação conjunta ou conglomerado de cozinhas.

Por conta da classificação como de uso industrial, as “Dark Kitchens” foram regulamentadas pela legislação ambiental como empreendimentos e/ou atividades passíveis de licenciamento ambiental, que demandarão estudo ambiental específico, denominado Memorial de Caracterização do Empreendimento – MCE, para requerimento das licenças.

De acordo com a norma, serão objeto de licenciamento ambiental pelo Município apenas as atividades efetivamente desenvolvidas pelas “Dark Kitchens”, as quais constam do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da empresa licenciada.

Caso conste no CNPJ do empreendimento alguma outra atividade industrial, mesmo que secundária, efetivamente desenvolvida e com Código CNAE não listado na Deliberação Normativa CONSEMA 01/2024 (que estabelece as atividades e empreendimentos que podem ser licenciados pelo Município de São Paulo), o licenciamento ambiental será realizado integralmente pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, como também nos seguintes casos: I - quando o local estiver dentro dos limites estabelecidos para a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga, conforme Lei Estadual nº 12.233/2006 e seu Decreto Regulamentador nº 51.686/2007; II - quando ocorrer supressão de vegetação nativa do bioma Cerrado; III - quando implicar emissão de material particulado (MP) igual ou superior a 100 t/ano.

Os novos empreendimentos a serem instalados ou reformas e ampliações de “Dark Kitchens” que possuam a licença ambiental de operação válida deverão solicitar a licença ambiental prévia e de instalação (LAP/LAI), concomitantemente. Após o término da obra, deverá ser solicitada a licença ambiental de operação (LAO) correspondente que incorporará todas as atividades existentes, inclusive as já contempladas em eventual LAO emitida para o local e empresa.

As “Dark Kitchens” que possuam licença ambiental de operação com prazo de validade expirado ou que estejam em funcionamento sem as devidas licenças ambientais ou ainda que tenham alterado processos, áreas, equipamentos, horário de funcionamento, atividades, combustíveis etc., deverão se regularizar perante o órgão ambiental por meio da Licença Ambiental de Operação (LAO regularização).

Para todas as solicitações de licenças ambientais das “Dark Kitchens” será verificado se a atividade pode ser exercida no local de implantação.

A norma já está em vigor, com aplicação imediata.

Ainda em discussão, as chamadas “Dark Kitchens” ganharam nova normativa, dessa vez na esfera ambiental: a Portaria da Secretaria do Verde de Meio Ambiente - SVMA nº 46, de 14 de junho de 2024, que definiu os procedimentos e a documentação necessária para o licenciamento ambiental das “Dark Kitchens” no Município de São Paulo.

As “Dark Kitchens” foram classificadas como atividade de uso industrial pela legislação urbanística do Município de São Paulo, nos termos da Lei nº 18.081, de 19 de janeiro de 2024, que revisou parcialmente a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS.

A LPUOS definiu as “Dark Kitchens” como o conjunto de cozinhas industriais, utilizadas para produção por diferentes restaurantes e/ou empresas, destinada à comercialização de refeições e alimentos por serviço de entregas, sem acesso de público para consumo no local, configurando operação conjunta ou conglomerado de cozinhas.

Por conta da classificação como de uso industrial, as “Dark Kitchens” foram regulamentadas pela legislação ambiental como empreendimentos e/ou atividades passíveis de licenciamento ambiental, que demandarão estudo ambiental específico, denominado Memorial de Caracterização do Empreendimento – MCE, para requerimento das licenças.

De acordo com a norma, serão objeto de licenciamento ambiental pelo Município apenas as atividades efetivamente desenvolvidas pelas “Dark Kitchens”, as quais constam do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da empresa licenciada.

Caso conste no CNPJ do empreendimento alguma outra atividade industrial, mesmo que secundária, efetivamente desenvolvida e com Código CNAE não listado na Deliberação Normativa CONSEMA 01/2024 (que estabelece as atividades e empreendimentos que podem ser licenciados pelo Município de São Paulo), o licenciamento ambiental será realizado integralmente pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, como também nos seguintes casos: I - quando o local estiver dentro dos limites estabelecidos para a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga, conforme Lei Estadual nº 12.233/2006 e seu Decreto Regulamentador nº 51.686/2007; II - quando ocorrer supressão de vegetação nativa do bioma Cerrado; III - quando implicar emissão de material particulado (MP) igual ou superior a 100 t/ano.

Os novos empreendimentos a serem instalados ou reformas e ampliações de “Dark Kitchens” que possuam a licença ambiental de operação válida deverão solicitar a licença ambiental prévia e de instalação (LAP/LAI), concomitantemente. Após o término da obra, deverá ser solicitada a licença ambiental de operação (LAO) correspondente que incorporará todas as atividades existentes, inclusive as já contempladas em eventual LAO emitida para o local e empresa.

As “Dark Kitchens” que possuam licença ambiental de operação com prazo de validade expirado ou que estejam em funcionamento sem as devidas licenças ambientais ou ainda que tenham alterado processos, áreas, equipamentos, horário de funcionamento, atividades, combustíveis etc., deverão se regularizar perante o órgão ambiental por meio da Licença Ambiental de Operação (LAO regularização).

Para todas as solicitações de licenças ambientais das “Dark Kitchens” será verificado se a atividade pode ser exercida no local de implantação.

A norma já está em vigor, com aplicação imediata.

Ainda em discussão, as chamadas “Dark Kitchens” ganharam nova normativa, dessa vez na esfera ambiental: a Portaria da Secretaria do Verde de Meio Ambiente - SVMA nº 46, de 14 de junho de 2024, que definiu os procedimentos e a documentação necessária para o licenciamento ambiental das “Dark Kitchens” no Município de São Paulo.

As “Dark Kitchens” foram classificadas como atividade de uso industrial pela legislação urbanística do Município de São Paulo, nos termos da Lei nº 18.081, de 19 de janeiro de 2024, que revisou parcialmente a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS.

A LPUOS definiu as “Dark Kitchens” como o conjunto de cozinhas industriais, utilizadas para produção por diferentes restaurantes e/ou empresas, destinada à comercialização de refeições e alimentos por serviço de entregas, sem acesso de público para consumo no local, configurando operação conjunta ou conglomerado de cozinhas.

Por conta da classificação como de uso industrial, as “Dark Kitchens” foram regulamentadas pela legislação ambiental como empreendimentos e/ou atividades passíveis de licenciamento ambiental, que demandarão estudo ambiental específico, denominado Memorial de Caracterização do Empreendimento – MCE, para requerimento das licenças.

De acordo com a norma, serão objeto de licenciamento ambiental pelo Município apenas as atividades efetivamente desenvolvidas pelas “Dark Kitchens”, as quais constam do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da empresa licenciada.

Caso conste no CNPJ do empreendimento alguma outra atividade industrial, mesmo que secundária, efetivamente desenvolvida e com Código CNAE não listado na Deliberação Normativa CONSEMA 01/2024 (que estabelece as atividades e empreendimentos que podem ser licenciados pelo Município de São Paulo), o licenciamento ambiental será realizado integralmente pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, como também nos seguintes casos: I - quando o local estiver dentro dos limites estabelecidos para a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga, conforme Lei Estadual nº 12.233/2006 e seu Decreto Regulamentador nº 51.686/2007; II - quando ocorrer supressão de vegetação nativa do bioma Cerrado; III - quando implicar emissão de material particulado (MP) igual ou superior a 100 t/ano.

Os novos empreendimentos a serem instalados ou reformas e ampliações de “Dark Kitchens” que possuam a licença ambiental de operação válida deverão solicitar a licença ambiental prévia e de instalação (LAP/LAI), concomitantemente. Após o término da obra, deverá ser solicitada a licença ambiental de operação (LAO) correspondente que incorporará todas as atividades existentes, inclusive as já contempladas em eventual LAO emitida para o local e empresa.

As “Dark Kitchens” que possuam licença ambiental de operação com prazo de validade expirado ou que estejam em funcionamento sem as devidas licenças ambientais ou ainda que tenham alterado processos, áreas, equipamentos, horário de funcionamento, atividades, combustíveis etc., deverão se regularizar perante o órgão ambiental por meio da Licença Ambiental de Operação (LAO regularização).

Para todas as solicitações de licenças ambientais das “Dark Kitchens” será verificado se a atividade pode ser exercida no local de implantação.

A norma já está em vigor, com aplicação imediata.

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