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Opinião|Limites nas operações policiais: a última palavra é (necessariamente) do STF?


Zelar pela Constituição é, num ambiente colaborativo de qualidade efetiva, poder-dever de todos, dentro ou fora do Judiciário. Não podemos permitir, isto posto, que os demais polos de poder sejam subtraídos de suas responsabilidades constitucionais

Por Fernando Capano

Nos últimos tempos, casos de violência policial têm ganhado ampla repercussão midiática, gerando impacto substancial na opinião pública. Neste contexto, como tem sido usual nos últimos anos para todo e qualquer assunto de importância no Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez mais, foi chamado a se manifestar, arbitrando limites às operações das forças de segurança - dentro do reconhecido papel de guardião da Constituição e dos direitos fundamentais.

É com esta premissa que devemos ler a recente decisão (singular) do ministro Luís Roberto Barroso, que prevê, entre outras determinações, regramento específico para o uso de câmeras corporais por parte dos policiais militares do estado de São Paulo.

Embora seja imperioso reconhecer o importante papel que Cortes Constitucionais desempenham em ambientes institucionais em que o Estado Democrático de Direito ainda está em construção (e o STF, na realidade brasileira, já demonstrou seu relevo neste sentido), é extremamente necessário compreender que todos os demais polos de poder da Nação (aqui, já incluídos os membros dos Poderes Legislativo e Executivo) têm também o dever de contribuir e zelar pelo cumprimento estrito das balizas constitucionais, em igualdade de condições (do ponto de vista prático) com os membros do Judiciário.

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Com efeito, o papel de “guardião da Constituição” não é (ou deveria ser) único e muito menos privativo do STF e/ou de seus ministros, especialmente no desempenho de atividade jurisdicional singular.

A imposição de regras minudentes em operações policiais - que, a rigor, supostamente tencionam compatibilizar a equação “atividade estatal x direitos individuais fundamentais” - é construção que depende, também, de conhecimentos especializados e elementos técnicos próprios dos agentes públicos encarregados de operacionalizar a lógica da Segurança Pública.

Se, em alguma medida, a política pública de segurança, por exemplo, precisa ser ajustada ou corrigida, por qual razão devemos acreditar que tal papel caiba apenas ao Supremo?

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É preciso sempre lembrar, afinal, que, embora com relevante função em nosso sistema de controle do poder, a auto contenção e o comedimento são características essenciais das Cortes Constitucionais - até mesmo levando em consideração que a fonte de legitimidade de atuação do STF não é oriunda do crivo das urnas.

No contexto das duras e estressantes ações de enfrentamento para a moderação do recrudescimento da violência e da criminalidade é, ainda, necessário pontuar que, todos nós (agentes públicos e sociedade) estamos atrelados ao devido processo legal. Assim, é certo que há instrumentos suficientes para que eventuais ilegalidades e abusos sejam regularmente coibidos e punidos - sem que, para isto, partamos do equivocado pressuposto que agentes públicos, necessariamente, ajam de forma dolosa fora da lei e que, portanto, seja necessário tornar o STF árbitro (prévio) de tudo.

Pensar de maneira distinta é, segundo minha análise, conceder alcance apregoado ao Supremo daquele pensado em 1988, hipotecando, assim, nossa Democracia para o crivo de 11 pessoas - ainda que bem intencionadas.

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Zelar pela Constituição é, num ambiente colaborativo de qualidade efetiva, poder-dever de todos, dentro ou fora do Judiciário. Não podemos permitir, isto posto, que os demais polos de poder sejam subtraídos de suas responsabilidades constitucionais.

Nos últimos tempos, casos de violência policial têm ganhado ampla repercussão midiática, gerando impacto substancial na opinião pública. Neste contexto, como tem sido usual nos últimos anos para todo e qualquer assunto de importância no Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez mais, foi chamado a se manifestar, arbitrando limites às operações das forças de segurança - dentro do reconhecido papel de guardião da Constituição e dos direitos fundamentais.

É com esta premissa que devemos ler a recente decisão (singular) do ministro Luís Roberto Barroso, que prevê, entre outras determinações, regramento específico para o uso de câmeras corporais por parte dos policiais militares do estado de São Paulo.

Embora seja imperioso reconhecer o importante papel que Cortes Constitucionais desempenham em ambientes institucionais em que o Estado Democrático de Direito ainda está em construção (e o STF, na realidade brasileira, já demonstrou seu relevo neste sentido), é extremamente necessário compreender que todos os demais polos de poder da Nação (aqui, já incluídos os membros dos Poderes Legislativo e Executivo) têm também o dever de contribuir e zelar pelo cumprimento estrito das balizas constitucionais, em igualdade de condições (do ponto de vista prático) com os membros do Judiciário.

Com efeito, o papel de “guardião da Constituição” não é (ou deveria ser) único e muito menos privativo do STF e/ou de seus ministros, especialmente no desempenho de atividade jurisdicional singular.

A imposição de regras minudentes em operações policiais - que, a rigor, supostamente tencionam compatibilizar a equação “atividade estatal x direitos individuais fundamentais” - é construção que depende, também, de conhecimentos especializados e elementos técnicos próprios dos agentes públicos encarregados de operacionalizar a lógica da Segurança Pública.

Se, em alguma medida, a política pública de segurança, por exemplo, precisa ser ajustada ou corrigida, por qual razão devemos acreditar que tal papel caiba apenas ao Supremo?

É preciso sempre lembrar, afinal, que, embora com relevante função em nosso sistema de controle do poder, a auto contenção e o comedimento são características essenciais das Cortes Constitucionais - até mesmo levando em consideração que a fonte de legitimidade de atuação do STF não é oriunda do crivo das urnas.

No contexto das duras e estressantes ações de enfrentamento para a moderação do recrudescimento da violência e da criminalidade é, ainda, necessário pontuar que, todos nós (agentes públicos e sociedade) estamos atrelados ao devido processo legal. Assim, é certo que há instrumentos suficientes para que eventuais ilegalidades e abusos sejam regularmente coibidos e punidos - sem que, para isto, partamos do equivocado pressuposto que agentes públicos, necessariamente, ajam de forma dolosa fora da lei e que, portanto, seja necessário tornar o STF árbitro (prévio) de tudo.

Pensar de maneira distinta é, segundo minha análise, conceder alcance apregoado ao Supremo daquele pensado em 1988, hipotecando, assim, nossa Democracia para o crivo de 11 pessoas - ainda que bem intencionadas.

Zelar pela Constituição é, num ambiente colaborativo de qualidade efetiva, poder-dever de todos, dentro ou fora do Judiciário. Não podemos permitir, isto posto, que os demais polos de poder sejam subtraídos de suas responsabilidades constitucionais.

Nos últimos tempos, casos de violência policial têm ganhado ampla repercussão midiática, gerando impacto substancial na opinião pública. Neste contexto, como tem sido usual nos últimos anos para todo e qualquer assunto de importância no Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez mais, foi chamado a se manifestar, arbitrando limites às operações das forças de segurança - dentro do reconhecido papel de guardião da Constituição e dos direitos fundamentais.

É com esta premissa que devemos ler a recente decisão (singular) do ministro Luís Roberto Barroso, que prevê, entre outras determinações, regramento específico para o uso de câmeras corporais por parte dos policiais militares do estado de São Paulo.

Embora seja imperioso reconhecer o importante papel que Cortes Constitucionais desempenham em ambientes institucionais em que o Estado Democrático de Direito ainda está em construção (e o STF, na realidade brasileira, já demonstrou seu relevo neste sentido), é extremamente necessário compreender que todos os demais polos de poder da Nação (aqui, já incluídos os membros dos Poderes Legislativo e Executivo) têm também o dever de contribuir e zelar pelo cumprimento estrito das balizas constitucionais, em igualdade de condições (do ponto de vista prático) com os membros do Judiciário.

Com efeito, o papel de “guardião da Constituição” não é (ou deveria ser) único e muito menos privativo do STF e/ou de seus ministros, especialmente no desempenho de atividade jurisdicional singular.

A imposição de regras minudentes em operações policiais - que, a rigor, supostamente tencionam compatibilizar a equação “atividade estatal x direitos individuais fundamentais” - é construção que depende, também, de conhecimentos especializados e elementos técnicos próprios dos agentes públicos encarregados de operacionalizar a lógica da Segurança Pública.

Se, em alguma medida, a política pública de segurança, por exemplo, precisa ser ajustada ou corrigida, por qual razão devemos acreditar que tal papel caiba apenas ao Supremo?

É preciso sempre lembrar, afinal, que, embora com relevante função em nosso sistema de controle do poder, a auto contenção e o comedimento são características essenciais das Cortes Constitucionais - até mesmo levando em consideração que a fonte de legitimidade de atuação do STF não é oriunda do crivo das urnas.

No contexto das duras e estressantes ações de enfrentamento para a moderação do recrudescimento da violência e da criminalidade é, ainda, necessário pontuar que, todos nós (agentes públicos e sociedade) estamos atrelados ao devido processo legal. Assim, é certo que há instrumentos suficientes para que eventuais ilegalidades e abusos sejam regularmente coibidos e punidos - sem que, para isto, partamos do equivocado pressuposto que agentes públicos, necessariamente, ajam de forma dolosa fora da lei e que, portanto, seja necessário tornar o STF árbitro (prévio) de tudo.

Pensar de maneira distinta é, segundo minha análise, conceder alcance apregoado ao Supremo daquele pensado em 1988, hipotecando, assim, nossa Democracia para o crivo de 11 pessoas - ainda que bem intencionadas.

Zelar pela Constituição é, num ambiente colaborativo de qualidade efetiva, poder-dever de todos, dentro ou fora do Judiciário. Não podemos permitir, isto posto, que os demais polos de poder sejam subtraídos de suas responsabilidades constitucionais.

Opinião por Fernando Capano

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