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Lula é denunciado na Lava Jato por corrupção e lavagem de dinheiro


Além do ex-presidente, Ministério Público Federal acusa sua mulher Marisa Letícia, o empreiteiro Léo Pinheiro, da OAS, o presidente do Instituto Lula e outros quatro investigados

Por Ricardo Brandt, Fausto Macedo, Julia Affonso, Mateus Coutinho e enviado especial a Curitiba
Lula. Foto: Gabriela Bilo/Estadão

A Operação Lava Jato denunciou formalmente nesta quarta-feira, 14, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a ex-primeira dama Marisa Letícia, o presidente do Instituto Lula, Paulo Okamotto, o empresário Léo Pinheiro, da OAS, dois funcionários da empreiteira e outros dois investigados.

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A Procuradoria afirma que Lula se beneficiou de um conjunto de 'três focos'. O primeiro se refere a três contratos da empreiteira OAS firmados com a Petrobrás. O segundo foco se refere à lavagem de 'parte milionária'de dinheiro por meio da reforma do triplex no Guarujá (SP). O terceiro foco, segundo a Procuradoria, ficou caracterizado com o pagamento da armazenagem de bens pessoais de Lula mediante contrato falso.

Documento

A DENÚNCIA

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Lula recebeu "benesses" da empreiteira OAS -uma das líderes do cartel que pagava propinas na Petrobrás - em obras de reforma no apartamento 164-A do Edifício Solaris. O prédio foi construído pela Bancoop (cooperativa habitacional do sindicato dos bancários), que teve como presidente o ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto - preso desde abril de 2015. O imóvel foi adquirido pela OAS e recebeu benfeitorias da empreiteira.

No último mês, a Polícia Federal indiciou Lula, a ex-primeira dama Marisa Letícia, o ex-presidente da OAS José Aldemário Pinheiro, o Léo Pinheiro, e um engenheiro da empreiteira que participou da reforma do imóvel.No indiciamento, o delegado Márcio Adriano Anselmo, afirmou que "(Lula) recebeu vantagem indevida por parte de José Aldemário Pinheiro e Paulo Gordilho, presidente e engenheiro da OAS, consistente na realização de reformas no apartamento 174". O imóvel recebeu obras avaliadas em R$ 777 mil, móveis no total de R$ 320 mil e eletrodomésticos no valor de R$ 19 mil - totalizando R$ 1,1 milhão.

VEJA A ÍNTEGRA DA MANIFESTAÇÃO DE LULA E DONA MARISA Lula e D. Marisa Letícia repudiam denúncia da Lava Jato

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Denúncia do MPF é truque de ilusionismo; coletiva é um espetáculo deplorável

Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa Marisa Letícia Lula da Silva repudiam publica e veementemente a denúncia ofertada na data de hoje (14/09/2016) pelo Ministério Público Federal (MPF), baseada em peça jurídica de inconsistência cristalina.

A denúncia em si perdeu-se em meio ao deplorável espetáculo de verborragia da manifestação da Força Tarefa da Lava Jato. O MPF elegeu Lula como "maestro de uma organização criminosa", mas "esqueceu" do principal: a apresentação de provas dos crimes imputados. "Quem tinha poder?" Resposta: Lula. Logo, era o "comandante máximo" da "propinocracia" brasileira. Um novo país nasceu hoje sob a batuta de Deltan Dallagnol e, neste país, ser amigo e ter aliados políticos é crime.

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A farsa lulocentrica criada ataca o Estado Democrático de Direito e a inteligência dos cidadãos brasileiros. Não foi apresentado um único ato praticado por Lula, muito menos uma prova. Desde o início da Operação Lava Jato houve uma devassa na vida do ex-Presidente. Nada encontraram. Foi necessário, então, apelar para um discurso farsesco. Construíram uma tese baseada em responsabilidade objetiva, incompatível com o direito penal. O crime do Lula para a Lava Jato é ter sido presidente da República.

O grosso do discurso de Dallagnol não tratou do objeto da real denúncia protocolada nesta data - focada fundamentalmente da suposta propriedade do imóvel 164-A do edifício Solaris, no Guarujá (SP). Sua conduta política é incompatível com o cargo de Procurador Geral da República e com a utilização de recursos públicos do Ministério Público Federal para divulgar suas teses.

Para sustentar o impossível - a propriedade do apto 164-A, Edifício Solaris, no Guarujá - a Força Tarefa da Lava Jato valeu-se de truque de ilusionismo, promovendo um reprovável espetáculo judicial- midiático. O fato real inquestionável é que Lula e D. Marisa não são proprietários do referido imóvel, que pertence à OAS.

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Se não são proprietários, Lula e sua esposa não são também beneficiários de qualquer reforma ali feita. Não há artifício que possa mudar essa realidade. Na qualidade de seus advogados, afirmamos que nossos clientes não cometeram, portanto, crimes de corrupção passiva (CP, art. 317, caput), falsidade ideológica (CP, art. 299) ou lavagem de capitais (Lei nº 9.613/98, art. 1º).

A denúncia não se sustenta, diante do exposto abaixo:

1- Violação às garantias da dignidade da pessoa humana, da presunção da inocência e, ainda, das regras de Comunicação Social do CNMP.

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A coletiva de imprensa hoje realizada pelo MPF valeu-se de recursos públicos para aluguel de espaço e equipamentos exclusivamente para expor a imagem e a reputação de Lula e D. Marisa, em situação incompatível com a dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência. O evento apresentou denúncia como uma condenação antecipada aos envolvidos, violando o art. 15, da Recomendação n.º 39, de agosto de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público, que estabelece a Política de Comunicação Social do Ministério Público.

2- Não há nada que possa justificar as acusações.

2.1 - Corrupção passiva - O ex-Presidente Lula e sua esposa foram denunciados pelo crime de corrupção passiva (CP, art. 317, caput), no entanto:

2.2.1 O imóvel que teria recebido as melhorias, no entanto, é de propriedade da OAS como não deixa qualquer dúvida o registro no Cartório de Registro de Imóveis (Matricula 104801, do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá), que é um ato dotado de fé pública. Diz a lei, nesse sentido: "Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis". A denúncia não contém um único elemento que possa superar essa realidade jurídica, revelando-se, portanto, peça de ficção.

2.2.2. Confirma ser a denúncia um truque de ilusionismo o fato de o documento partir da premissa de que houve a "entrega" do imóvel a Lula sem nenhum elemento que possa justificar tal afirmação.

2.2.3. Lula esteve uma única vez no imóvel acompanhado de D. Marisa -- para conhecê-lo e verificarem se tinham interesse na compra. O ex-Presidente e os seus familiares jamais usaram o imóvel e muito menos exerceram qualquer outro atributo da propriedade, tal como disposto no art. 1.228, do Código Civil (uso, gozo e disposição).

2.2.4. D. Marisa adquiriu em 2005 uma cota-parte da Cooperativa Habitacional dos Bancários (Bancoop) que, se fosse quitada, daria direito a um imóvel no Edifício Mar Cantábrico (nome antigo do hoje Edifício Solaris). Ela fez pagamentos até 2009, quando o empreendimento foi transferido à OAS por uma decisão dos cooperados, acompanhada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Diante disso, D. Marisa passou a ter a opção de usar os valores investidos como parte do pagamento de uma unidade no Edifício Solaris - que seria finalizado pela OAS -- ou receber o valor do investimento de volta, em condições pré-estabelecidas. Após visitar o Edifício Solaris e verificar que não tinha interesse na aquisição da unidade 164-A que lhe foi ofertada, ela optou, em 26.11.2015, por pedir a restituição dos valores investidos. Atualmente, o valor está sendo cobrado por D. Marisa da Bancoop e da OAS por meio de ação judicial (Autos nº 1076258-69.2016.8.26.0100, em trâmite perante a 34ª. Vara Cível da Comarca de São Paulo), em fase de citação das rés.

2.2.5. Dessa forma, a primeira premissa do MPF para atribuir a Lula e sua esposa a prática do crime de corrupção passiva -- a propriedade do apartamento 164-A -- é inequivocamente falsa, pois tal imóvel não é e jamais foi de Lula ou de seus familiares.

2.2.6. O MPF não conseguiu apresentar qualquer conduta irregular praticada por Lula em relação ao armazenamento do acervo presidencial. Lula foi denunciado por ser o proprietário do acervo. A denúncia se baseia, portanto, em uma responsabilidade objetiva incompatível com o direito penal

2.3 - Lavagem de Capitais Lula foi denunciado pelo crime de lavagem de capitais (Lei nº 9.613/98, art. 1º) sob o argumento de que teria dissimulado o recebimento de "vantagens ilícitas" da OAS, que seria "beneficiária direita de esquema de desvio de recursos no âmbito da PETROBRAS investigado pela Operação Lava Jato".

2.3.1 Para a configuração do crime previsto no art. 1º, da Lei nº 9.613/98, Lula e sua esposa teriam que ocultar ou dissimular bens, direitos ou valores "sabendo serem oriundos, direta ou indiretamente, de crime".

2.3.2 Além de o ex-Presidente não ser proprietário do imóvel no Guarujá (SP) onde teriam ocorrido as "melhorias" pagas pela OAS, não foi apresentado um único elemento concreto que possa indicar que os recursos utilizados pela empresa tivessem origem em desvios da Petrobras e, muito menos, que Lula e sua esposa tivessem conhecimento dessa suposta origem ilícita.

Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira

COM A PALAVRA, A DEFESA DE PAULO OKAMOTTO:

"O Ministério Público criou uma corrupção em que não há vantagem ilícita. O valor é pago para a conservação de um acervo considerado como 'patrimônio cultural brasileiro de interesse público' pela Lei 8394/91. A nota fiscal foi emitida em nome da empresa que contribuiu, a OAS, e não houve qualquer falsidade. O valor foi para a empresa, que mantinha o acervo em depósito. Não houve lavagem. A única lavagem que poderia existir é dos abusos cometidos, da condução coercitiva do Presidente Lula e do Presidente do Instituto, Paulo Okamoto. Abusos que agora se tentam legitimar sem nada encontrar", afirma o advogado Fernando Augusto Fernandes, responsável pela defesa de Paulo Okamotto.

Lula. Foto: Gabriela Bilo/Estadão

A Operação Lava Jato denunciou formalmente nesta quarta-feira, 14, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a ex-primeira dama Marisa Letícia, o presidente do Instituto Lula, Paulo Okamotto, o empresário Léo Pinheiro, da OAS, dois funcionários da empreiteira e outros dois investigados.

A Procuradoria afirma que Lula se beneficiou de um conjunto de 'três focos'. O primeiro se refere a três contratos da empreiteira OAS firmados com a Petrobrás. O segundo foco se refere à lavagem de 'parte milionária'de dinheiro por meio da reforma do triplex no Guarujá (SP). O terceiro foco, segundo a Procuradoria, ficou caracterizado com o pagamento da armazenagem de bens pessoais de Lula mediante contrato falso.

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A DENÚNCIA

Lula recebeu "benesses" da empreiteira OAS -uma das líderes do cartel que pagava propinas na Petrobrás - em obras de reforma no apartamento 164-A do Edifício Solaris. O prédio foi construído pela Bancoop (cooperativa habitacional do sindicato dos bancários), que teve como presidente o ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto - preso desde abril de 2015. O imóvel foi adquirido pela OAS e recebeu benfeitorias da empreiteira.

No último mês, a Polícia Federal indiciou Lula, a ex-primeira dama Marisa Letícia, o ex-presidente da OAS José Aldemário Pinheiro, o Léo Pinheiro, e um engenheiro da empreiteira que participou da reforma do imóvel.No indiciamento, o delegado Márcio Adriano Anselmo, afirmou que "(Lula) recebeu vantagem indevida por parte de José Aldemário Pinheiro e Paulo Gordilho, presidente e engenheiro da OAS, consistente na realização de reformas no apartamento 174". O imóvel recebeu obras avaliadas em R$ 777 mil, móveis no total de R$ 320 mil e eletrodomésticos no valor de R$ 19 mil - totalizando R$ 1,1 milhão.

VEJA A ÍNTEGRA DA MANIFESTAÇÃO DE LULA E DONA MARISA Lula e D. Marisa Letícia repudiam denúncia da Lava Jato

Denúncia do MPF é truque de ilusionismo; coletiva é um espetáculo deplorável

Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa Marisa Letícia Lula da Silva repudiam publica e veementemente a denúncia ofertada na data de hoje (14/09/2016) pelo Ministério Público Federal (MPF), baseada em peça jurídica de inconsistência cristalina.

A denúncia em si perdeu-se em meio ao deplorável espetáculo de verborragia da manifestação da Força Tarefa da Lava Jato. O MPF elegeu Lula como "maestro de uma organização criminosa", mas "esqueceu" do principal: a apresentação de provas dos crimes imputados. "Quem tinha poder?" Resposta: Lula. Logo, era o "comandante máximo" da "propinocracia" brasileira. Um novo país nasceu hoje sob a batuta de Deltan Dallagnol e, neste país, ser amigo e ter aliados políticos é crime.

A farsa lulocentrica criada ataca o Estado Democrático de Direito e a inteligência dos cidadãos brasileiros. Não foi apresentado um único ato praticado por Lula, muito menos uma prova. Desde o início da Operação Lava Jato houve uma devassa na vida do ex-Presidente. Nada encontraram. Foi necessário, então, apelar para um discurso farsesco. Construíram uma tese baseada em responsabilidade objetiva, incompatível com o direito penal. O crime do Lula para a Lava Jato é ter sido presidente da República.

O grosso do discurso de Dallagnol não tratou do objeto da real denúncia protocolada nesta data - focada fundamentalmente da suposta propriedade do imóvel 164-A do edifício Solaris, no Guarujá (SP). Sua conduta política é incompatível com o cargo de Procurador Geral da República e com a utilização de recursos públicos do Ministério Público Federal para divulgar suas teses.

Para sustentar o impossível - a propriedade do apto 164-A, Edifício Solaris, no Guarujá - a Força Tarefa da Lava Jato valeu-se de truque de ilusionismo, promovendo um reprovável espetáculo judicial- midiático. O fato real inquestionável é que Lula e D. Marisa não são proprietários do referido imóvel, que pertence à OAS.

Se não são proprietários, Lula e sua esposa não são também beneficiários de qualquer reforma ali feita. Não há artifício que possa mudar essa realidade. Na qualidade de seus advogados, afirmamos que nossos clientes não cometeram, portanto, crimes de corrupção passiva (CP, art. 317, caput), falsidade ideológica (CP, art. 299) ou lavagem de capitais (Lei nº 9.613/98, art. 1º).

A denúncia não se sustenta, diante do exposto abaixo:

1- Violação às garantias da dignidade da pessoa humana, da presunção da inocência e, ainda, das regras de Comunicação Social do CNMP.

A coletiva de imprensa hoje realizada pelo MPF valeu-se de recursos públicos para aluguel de espaço e equipamentos exclusivamente para expor a imagem e a reputação de Lula e D. Marisa, em situação incompatível com a dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência. O evento apresentou denúncia como uma condenação antecipada aos envolvidos, violando o art. 15, da Recomendação n.º 39, de agosto de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público, que estabelece a Política de Comunicação Social do Ministério Público.

2- Não há nada que possa justificar as acusações.

2.1 - Corrupção passiva - O ex-Presidente Lula e sua esposa foram denunciados pelo crime de corrupção passiva (CP, art. 317, caput), no entanto:

2.2.1 O imóvel que teria recebido as melhorias, no entanto, é de propriedade da OAS como não deixa qualquer dúvida o registro no Cartório de Registro de Imóveis (Matricula 104801, do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá), que é um ato dotado de fé pública. Diz a lei, nesse sentido: "Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis". A denúncia não contém um único elemento que possa superar essa realidade jurídica, revelando-se, portanto, peça de ficção.

2.2.2. Confirma ser a denúncia um truque de ilusionismo o fato de o documento partir da premissa de que houve a "entrega" do imóvel a Lula sem nenhum elemento que possa justificar tal afirmação.

2.2.3. Lula esteve uma única vez no imóvel acompanhado de D. Marisa -- para conhecê-lo e verificarem se tinham interesse na compra. O ex-Presidente e os seus familiares jamais usaram o imóvel e muito menos exerceram qualquer outro atributo da propriedade, tal como disposto no art. 1.228, do Código Civil (uso, gozo e disposição).

2.2.4. D. Marisa adquiriu em 2005 uma cota-parte da Cooperativa Habitacional dos Bancários (Bancoop) que, se fosse quitada, daria direito a um imóvel no Edifício Mar Cantábrico (nome antigo do hoje Edifício Solaris). Ela fez pagamentos até 2009, quando o empreendimento foi transferido à OAS por uma decisão dos cooperados, acompanhada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Diante disso, D. Marisa passou a ter a opção de usar os valores investidos como parte do pagamento de uma unidade no Edifício Solaris - que seria finalizado pela OAS -- ou receber o valor do investimento de volta, em condições pré-estabelecidas. Após visitar o Edifício Solaris e verificar que não tinha interesse na aquisição da unidade 164-A que lhe foi ofertada, ela optou, em 26.11.2015, por pedir a restituição dos valores investidos. Atualmente, o valor está sendo cobrado por D. Marisa da Bancoop e da OAS por meio de ação judicial (Autos nº 1076258-69.2016.8.26.0100, em trâmite perante a 34ª. Vara Cível da Comarca de São Paulo), em fase de citação das rés.

2.2.5. Dessa forma, a primeira premissa do MPF para atribuir a Lula e sua esposa a prática do crime de corrupção passiva -- a propriedade do apartamento 164-A -- é inequivocamente falsa, pois tal imóvel não é e jamais foi de Lula ou de seus familiares.

2.2.6. O MPF não conseguiu apresentar qualquer conduta irregular praticada por Lula em relação ao armazenamento do acervo presidencial. Lula foi denunciado por ser o proprietário do acervo. A denúncia se baseia, portanto, em uma responsabilidade objetiva incompatível com o direito penal

2.3 - Lavagem de Capitais Lula foi denunciado pelo crime de lavagem de capitais (Lei nº 9.613/98, art. 1º) sob o argumento de que teria dissimulado o recebimento de "vantagens ilícitas" da OAS, que seria "beneficiária direita de esquema de desvio de recursos no âmbito da PETROBRAS investigado pela Operação Lava Jato".

2.3.1 Para a configuração do crime previsto no art. 1º, da Lei nº 9.613/98, Lula e sua esposa teriam que ocultar ou dissimular bens, direitos ou valores "sabendo serem oriundos, direta ou indiretamente, de crime".

2.3.2 Além de o ex-Presidente não ser proprietário do imóvel no Guarujá (SP) onde teriam ocorrido as "melhorias" pagas pela OAS, não foi apresentado um único elemento concreto que possa indicar que os recursos utilizados pela empresa tivessem origem em desvios da Petrobras e, muito menos, que Lula e sua esposa tivessem conhecimento dessa suposta origem ilícita.

Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira

COM A PALAVRA, A DEFESA DE PAULO OKAMOTTO:

"O Ministério Público criou uma corrupção em que não há vantagem ilícita. O valor é pago para a conservação de um acervo considerado como 'patrimônio cultural brasileiro de interesse público' pela Lei 8394/91. A nota fiscal foi emitida em nome da empresa que contribuiu, a OAS, e não houve qualquer falsidade. O valor foi para a empresa, que mantinha o acervo em depósito. Não houve lavagem. A única lavagem que poderia existir é dos abusos cometidos, da condução coercitiva do Presidente Lula e do Presidente do Instituto, Paulo Okamoto. Abusos que agora se tentam legitimar sem nada encontrar", afirma o advogado Fernando Augusto Fernandes, responsável pela defesa de Paulo Okamotto.

Lula. Foto: Gabriela Bilo/Estadão

A Operação Lava Jato denunciou formalmente nesta quarta-feira, 14, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a ex-primeira dama Marisa Letícia, o presidente do Instituto Lula, Paulo Okamotto, o empresário Léo Pinheiro, da OAS, dois funcionários da empreiteira e outros dois investigados.

A Procuradoria afirma que Lula se beneficiou de um conjunto de 'três focos'. O primeiro se refere a três contratos da empreiteira OAS firmados com a Petrobrás. O segundo foco se refere à lavagem de 'parte milionária'de dinheiro por meio da reforma do triplex no Guarujá (SP). O terceiro foco, segundo a Procuradoria, ficou caracterizado com o pagamento da armazenagem de bens pessoais de Lula mediante contrato falso.

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A DENÚNCIA

Lula recebeu "benesses" da empreiteira OAS -uma das líderes do cartel que pagava propinas na Petrobrás - em obras de reforma no apartamento 164-A do Edifício Solaris. O prédio foi construído pela Bancoop (cooperativa habitacional do sindicato dos bancários), que teve como presidente o ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto - preso desde abril de 2015. O imóvel foi adquirido pela OAS e recebeu benfeitorias da empreiteira.

No último mês, a Polícia Federal indiciou Lula, a ex-primeira dama Marisa Letícia, o ex-presidente da OAS José Aldemário Pinheiro, o Léo Pinheiro, e um engenheiro da empreiteira que participou da reforma do imóvel.No indiciamento, o delegado Márcio Adriano Anselmo, afirmou que "(Lula) recebeu vantagem indevida por parte de José Aldemário Pinheiro e Paulo Gordilho, presidente e engenheiro da OAS, consistente na realização de reformas no apartamento 174". O imóvel recebeu obras avaliadas em R$ 777 mil, móveis no total de R$ 320 mil e eletrodomésticos no valor de R$ 19 mil - totalizando R$ 1,1 milhão.

VEJA A ÍNTEGRA DA MANIFESTAÇÃO DE LULA E DONA MARISA Lula e D. Marisa Letícia repudiam denúncia da Lava Jato

Denúncia do MPF é truque de ilusionismo; coletiva é um espetáculo deplorável

Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa Marisa Letícia Lula da Silva repudiam publica e veementemente a denúncia ofertada na data de hoje (14/09/2016) pelo Ministério Público Federal (MPF), baseada em peça jurídica de inconsistência cristalina.

A denúncia em si perdeu-se em meio ao deplorável espetáculo de verborragia da manifestação da Força Tarefa da Lava Jato. O MPF elegeu Lula como "maestro de uma organização criminosa", mas "esqueceu" do principal: a apresentação de provas dos crimes imputados. "Quem tinha poder?" Resposta: Lula. Logo, era o "comandante máximo" da "propinocracia" brasileira. Um novo país nasceu hoje sob a batuta de Deltan Dallagnol e, neste país, ser amigo e ter aliados políticos é crime.

A farsa lulocentrica criada ataca o Estado Democrático de Direito e a inteligência dos cidadãos brasileiros. Não foi apresentado um único ato praticado por Lula, muito menos uma prova. Desde o início da Operação Lava Jato houve uma devassa na vida do ex-Presidente. Nada encontraram. Foi necessário, então, apelar para um discurso farsesco. Construíram uma tese baseada em responsabilidade objetiva, incompatível com o direito penal. O crime do Lula para a Lava Jato é ter sido presidente da República.

O grosso do discurso de Dallagnol não tratou do objeto da real denúncia protocolada nesta data - focada fundamentalmente da suposta propriedade do imóvel 164-A do edifício Solaris, no Guarujá (SP). Sua conduta política é incompatível com o cargo de Procurador Geral da República e com a utilização de recursos públicos do Ministério Público Federal para divulgar suas teses.

Para sustentar o impossível - a propriedade do apto 164-A, Edifício Solaris, no Guarujá - a Força Tarefa da Lava Jato valeu-se de truque de ilusionismo, promovendo um reprovável espetáculo judicial- midiático. O fato real inquestionável é que Lula e D. Marisa não são proprietários do referido imóvel, que pertence à OAS.

Se não são proprietários, Lula e sua esposa não são também beneficiários de qualquer reforma ali feita. Não há artifício que possa mudar essa realidade. Na qualidade de seus advogados, afirmamos que nossos clientes não cometeram, portanto, crimes de corrupção passiva (CP, art. 317, caput), falsidade ideológica (CP, art. 299) ou lavagem de capitais (Lei nº 9.613/98, art. 1º).

A denúncia não se sustenta, diante do exposto abaixo:

1- Violação às garantias da dignidade da pessoa humana, da presunção da inocência e, ainda, das regras de Comunicação Social do CNMP.

A coletiva de imprensa hoje realizada pelo MPF valeu-se de recursos públicos para aluguel de espaço e equipamentos exclusivamente para expor a imagem e a reputação de Lula e D. Marisa, em situação incompatível com a dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência. O evento apresentou denúncia como uma condenação antecipada aos envolvidos, violando o art. 15, da Recomendação n.º 39, de agosto de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público, que estabelece a Política de Comunicação Social do Ministério Público.

2- Não há nada que possa justificar as acusações.

2.1 - Corrupção passiva - O ex-Presidente Lula e sua esposa foram denunciados pelo crime de corrupção passiva (CP, art. 317, caput), no entanto:

2.2.1 O imóvel que teria recebido as melhorias, no entanto, é de propriedade da OAS como não deixa qualquer dúvida o registro no Cartório de Registro de Imóveis (Matricula 104801, do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá), que é um ato dotado de fé pública. Diz a lei, nesse sentido: "Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis". A denúncia não contém um único elemento que possa superar essa realidade jurídica, revelando-se, portanto, peça de ficção.

2.2.2. Confirma ser a denúncia um truque de ilusionismo o fato de o documento partir da premissa de que houve a "entrega" do imóvel a Lula sem nenhum elemento que possa justificar tal afirmação.

2.2.3. Lula esteve uma única vez no imóvel acompanhado de D. Marisa -- para conhecê-lo e verificarem se tinham interesse na compra. O ex-Presidente e os seus familiares jamais usaram o imóvel e muito menos exerceram qualquer outro atributo da propriedade, tal como disposto no art. 1.228, do Código Civil (uso, gozo e disposição).

2.2.4. D. Marisa adquiriu em 2005 uma cota-parte da Cooperativa Habitacional dos Bancários (Bancoop) que, se fosse quitada, daria direito a um imóvel no Edifício Mar Cantábrico (nome antigo do hoje Edifício Solaris). Ela fez pagamentos até 2009, quando o empreendimento foi transferido à OAS por uma decisão dos cooperados, acompanhada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Diante disso, D. Marisa passou a ter a opção de usar os valores investidos como parte do pagamento de uma unidade no Edifício Solaris - que seria finalizado pela OAS -- ou receber o valor do investimento de volta, em condições pré-estabelecidas. Após visitar o Edifício Solaris e verificar que não tinha interesse na aquisição da unidade 164-A que lhe foi ofertada, ela optou, em 26.11.2015, por pedir a restituição dos valores investidos. Atualmente, o valor está sendo cobrado por D. Marisa da Bancoop e da OAS por meio de ação judicial (Autos nº 1076258-69.2016.8.26.0100, em trâmite perante a 34ª. Vara Cível da Comarca de São Paulo), em fase de citação das rés.

2.2.5. Dessa forma, a primeira premissa do MPF para atribuir a Lula e sua esposa a prática do crime de corrupção passiva -- a propriedade do apartamento 164-A -- é inequivocamente falsa, pois tal imóvel não é e jamais foi de Lula ou de seus familiares.

2.2.6. O MPF não conseguiu apresentar qualquer conduta irregular praticada por Lula em relação ao armazenamento do acervo presidencial. Lula foi denunciado por ser o proprietário do acervo. A denúncia se baseia, portanto, em uma responsabilidade objetiva incompatível com o direito penal

2.3 - Lavagem de Capitais Lula foi denunciado pelo crime de lavagem de capitais (Lei nº 9.613/98, art. 1º) sob o argumento de que teria dissimulado o recebimento de "vantagens ilícitas" da OAS, que seria "beneficiária direita de esquema de desvio de recursos no âmbito da PETROBRAS investigado pela Operação Lava Jato".

2.3.1 Para a configuração do crime previsto no art. 1º, da Lei nº 9.613/98, Lula e sua esposa teriam que ocultar ou dissimular bens, direitos ou valores "sabendo serem oriundos, direta ou indiretamente, de crime".

2.3.2 Além de o ex-Presidente não ser proprietário do imóvel no Guarujá (SP) onde teriam ocorrido as "melhorias" pagas pela OAS, não foi apresentado um único elemento concreto que possa indicar que os recursos utilizados pela empresa tivessem origem em desvios da Petrobras e, muito menos, que Lula e sua esposa tivessem conhecimento dessa suposta origem ilícita.

Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira

COM A PALAVRA, A DEFESA DE PAULO OKAMOTTO:

"O Ministério Público criou uma corrupção em que não há vantagem ilícita. O valor é pago para a conservação de um acervo considerado como 'patrimônio cultural brasileiro de interesse público' pela Lei 8394/91. A nota fiscal foi emitida em nome da empresa que contribuiu, a OAS, e não houve qualquer falsidade. O valor foi para a empresa, que mantinha o acervo em depósito. Não houve lavagem. A única lavagem que poderia existir é dos abusos cometidos, da condução coercitiva do Presidente Lula e do Presidente do Instituto, Paulo Okamoto. Abusos que agora se tentam legitimar sem nada encontrar", afirma o advogado Fernando Augusto Fernandes, responsável pela defesa de Paulo Okamotto.

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