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Machado Meyer firma TAC com Procuradoria do Trabalho para regularizar carga horária de advogados


Tradicional banca de advocacia em São Paulo assinou Termo de Ajustamento de Conduta para ajustar jornada de seus profissionais; escritório afirma que ‘acordo vem sendo cumprido em sua totalidade’

Por Heitor Mazzoco
Atualização:

O escritório de advocacia Machado Meyer, com 52 anos de advocacia, assinou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) junto à Procuradoria do Trabalho, em São Paulo, para adequar os horários dos funcionários em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), excluídos os enquadrados nas exceções legais. Ao Estadão, a banca informou que o acordo vem sendo cumprido em sua totalidade e não descumpriu ou descumpre o artigo 74 da CLT (leia mais abaixo).

De acordo com o documento assinado em abril, “o compromissário (Machado Meyer), a partir de seis meses da assinatura do presente Termo de Compromisso, compromete-se a implementar controle da jornada de trabalho de seus empregados, em conformidade com o artigo 74 e parágrafos da CLT”, diz trecho do documento firmado junto ao procurador do trabalho Cristiano Lourenço Rodrigues.

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O caput do artigo 74 da CLT diz que “o horário de trabalho será anotado em registro de empregados”. O parágrafo segundo do artigo estabelece que “para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (hoje Fazenda), permitida a pré-assinalação do período de repouso”. Há ainda previsão no parágrafo terceiro de registro manual, mecânico ou eletrônico em poder do funcionário. Por fim, o parágrafo quarto estabelece a permissão de “utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.

O escritório conta com unidades em São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Brasília e Nova York. O documento firmado com a Procuradoria do Trabalho prevê multa de R$ 2 mil em caso de descumprimento da obrigação assumida multiplicada pelo número de trabalhadores prejudicados. “O valor da multa será corrigido pelo mesmo índice adotado pelo TRT da 2ª Região para atualização das dívidas trabalhistas, desde a data da assinatura deste termo de compromisso”, diz outro trecho do documento.

Com a palavra, Machado Meyer

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O acordo vem sendo cumprido em sua totalidade. O Machado Meyer não descumpriu e/ou descumpre o artigo 74 e parágrafos da CLT. Ancorado em seu valor “valorizamos as nossas pessoas”, de maneira voluntária e precursora no segmento jurídico, o acordo foi firmado sem qualquer reconhecimento de irregularidades por fatos anteriores à sua assinatura. / Rodrigo Seizo Takano, sócio trabalhista.

O escritório de advocacia Machado Meyer, com 52 anos de advocacia, assinou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) junto à Procuradoria do Trabalho, em São Paulo, para adequar os horários dos funcionários em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), excluídos os enquadrados nas exceções legais. Ao Estadão, a banca informou que o acordo vem sendo cumprido em sua totalidade e não descumpriu ou descumpre o artigo 74 da CLT (leia mais abaixo).

De acordo com o documento assinado em abril, “o compromissário (Machado Meyer), a partir de seis meses da assinatura do presente Termo de Compromisso, compromete-se a implementar controle da jornada de trabalho de seus empregados, em conformidade com o artigo 74 e parágrafos da CLT”, diz trecho do documento firmado junto ao procurador do trabalho Cristiano Lourenço Rodrigues.

O caput do artigo 74 da CLT diz que “o horário de trabalho será anotado em registro de empregados”. O parágrafo segundo do artigo estabelece que “para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (hoje Fazenda), permitida a pré-assinalação do período de repouso”. Há ainda previsão no parágrafo terceiro de registro manual, mecânico ou eletrônico em poder do funcionário. Por fim, o parágrafo quarto estabelece a permissão de “utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.

O escritório conta com unidades em São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Brasília e Nova York. O documento firmado com a Procuradoria do Trabalho prevê multa de R$ 2 mil em caso de descumprimento da obrigação assumida multiplicada pelo número de trabalhadores prejudicados. “O valor da multa será corrigido pelo mesmo índice adotado pelo TRT da 2ª Região para atualização das dívidas trabalhistas, desde a data da assinatura deste termo de compromisso”, diz outro trecho do documento.

Com a palavra, Machado Meyer

O acordo vem sendo cumprido em sua totalidade. O Machado Meyer não descumpriu e/ou descumpre o artigo 74 e parágrafos da CLT. Ancorado em seu valor “valorizamos as nossas pessoas”, de maneira voluntária e precursora no segmento jurídico, o acordo foi firmado sem qualquer reconhecimento de irregularidades por fatos anteriores à sua assinatura. / Rodrigo Seizo Takano, sócio trabalhista.

O escritório de advocacia Machado Meyer, com 52 anos de advocacia, assinou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) junto à Procuradoria do Trabalho, em São Paulo, para adequar os horários dos funcionários em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), excluídos os enquadrados nas exceções legais. Ao Estadão, a banca informou que o acordo vem sendo cumprido em sua totalidade e não descumpriu ou descumpre o artigo 74 da CLT (leia mais abaixo).

De acordo com o documento assinado em abril, “o compromissário (Machado Meyer), a partir de seis meses da assinatura do presente Termo de Compromisso, compromete-se a implementar controle da jornada de trabalho de seus empregados, em conformidade com o artigo 74 e parágrafos da CLT”, diz trecho do documento firmado junto ao procurador do trabalho Cristiano Lourenço Rodrigues.

O caput do artigo 74 da CLT diz que “o horário de trabalho será anotado em registro de empregados”. O parágrafo segundo do artigo estabelece que “para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (hoje Fazenda), permitida a pré-assinalação do período de repouso”. Há ainda previsão no parágrafo terceiro de registro manual, mecânico ou eletrônico em poder do funcionário. Por fim, o parágrafo quarto estabelece a permissão de “utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.

O escritório conta com unidades em São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Brasília e Nova York. O documento firmado com a Procuradoria do Trabalho prevê multa de R$ 2 mil em caso de descumprimento da obrigação assumida multiplicada pelo número de trabalhadores prejudicados. “O valor da multa será corrigido pelo mesmo índice adotado pelo TRT da 2ª Região para atualização das dívidas trabalhistas, desde a data da assinatura deste termo de compromisso”, diz outro trecho do documento.

Com a palavra, Machado Meyer

O acordo vem sendo cumprido em sua totalidade. O Machado Meyer não descumpriu e/ou descumpre o artigo 74 e parágrafos da CLT. Ancorado em seu valor “valorizamos as nossas pessoas”, de maneira voluntária e precursora no segmento jurídico, o acordo foi firmado sem qualquer reconhecimento de irregularidades por fatos anteriores à sua assinatura. / Rodrigo Seizo Takano, sócio trabalhista.

O escritório de advocacia Machado Meyer, com 52 anos de advocacia, assinou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) junto à Procuradoria do Trabalho, em São Paulo, para adequar os horários dos funcionários em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), excluídos os enquadrados nas exceções legais. Ao Estadão, a banca informou que o acordo vem sendo cumprido em sua totalidade e não descumpriu ou descumpre o artigo 74 da CLT (leia mais abaixo).

De acordo com o documento assinado em abril, “o compromissário (Machado Meyer), a partir de seis meses da assinatura do presente Termo de Compromisso, compromete-se a implementar controle da jornada de trabalho de seus empregados, em conformidade com o artigo 74 e parágrafos da CLT”, diz trecho do documento firmado junto ao procurador do trabalho Cristiano Lourenço Rodrigues.

O caput do artigo 74 da CLT diz que “o horário de trabalho será anotado em registro de empregados”. O parágrafo segundo do artigo estabelece que “para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (hoje Fazenda), permitida a pré-assinalação do período de repouso”. Há ainda previsão no parágrafo terceiro de registro manual, mecânico ou eletrônico em poder do funcionário. Por fim, o parágrafo quarto estabelece a permissão de “utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.

O escritório conta com unidades em São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Brasília e Nova York. O documento firmado com a Procuradoria do Trabalho prevê multa de R$ 2 mil em caso de descumprimento da obrigação assumida multiplicada pelo número de trabalhadores prejudicados. “O valor da multa será corrigido pelo mesmo índice adotado pelo TRT da 2ª Região para atualização das dívidas trabalhistas, desde a data da assinatura deste termo de compromisso”, diz outro trecho do documento.

Com a palavra, Machado Meyer

O acordo vem sendo cumprido em sua totalidade. O Machado Meyer não descumpriu e/ou descumpre o artigo 74 e parágrafos da CLT. Ancorado em seu valor “valorizamos as nossas pessoas”, de maneira voluntária e precursora no segmento jurídico, o acordo foi firmado sem qualquer reconhecimento de irregularidades por fatos anteriores à sua assinatura. / Rodrigo Seizo Takano, sócio trabalhista.

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