A menos de um mês do início das campanhas políticas para o pleito municipal, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, liberou federações partidárias a participarem de eleições ainda que tenham, em sua composição, um partido suspenso por não ter prestado suas contas anuais.
O ministro suspendeu uma resolução do Tribunal Superior Eleitoral, datada de dezembro de 2021. O texto estabelece que, se um órgão partidário de legenda que integra uma federação for suspenso, todo o grupo fica impedido de participar das eleições naquele local. Mendonça apontou ‘aparente inconstitucionalidade’ da norma.
Em despacho assinado nesta quarta, 3, o ministro argumentou que sua decisão não gera reflexos no calendário eleitoral deste ano. Segundo Mendonça, as federações devem escolher seus candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador - até o prazo final estabelecido para realização das convenções partidárias –, dentre aqueles já filiados aos partidos habilitados a participar do pleito.
Mendonça ainda determinou que sua decisão seja incluída em pauta para que o plenário virtual da Corte máxima analise o teor do despacho, podendo referendá-lo ou revogá-lo.
A decisão liminar - medida excepcional, dada em casos urgentes -, foi assinada a pedido de sete partidos: PV, PSDB, Cidadania, PCdoB, PT, PSOL e Rede.
As legendas sustentam violação ao princípio da autonomia partidária e o fundamento do pluralismo político.
Os partidos alegam que a resolução do TSE iria gerar “consequências eleitorais graves”.
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“Nenhuma agremiação integrante poderá lançar candidaturas dentro daquela circunscrição eleitoral, mesmo que não tenha qualquer responsabilidade pela não prestação de contas”, pontuam.
Segundo eles, a norma estabeleceria “responsabilidade coletiva e retroativa” a diretório dos partidos federados por julgamentos “que não possuem qualquer relação com a sua esfera jurídica”.
Os partidos pediram que urgência na análise pelo STF em razão do prazo de filiação partidária e registro de estatuto dos partidos nos dias 5 e 6 de abril, um “risco que se estenderia aos demais prazos do calendário eleitoral”.
Em contestação, o TSE alegou que a norma “busca evidenciar a isonomia entre federações de partidos e partidos políticos não federados, com a compreensão de que uma agremiação com diretório suspenso, em razão de contas anuais julgadas não prestadas, poderá inabilitar a federação a que está vinculada de participar do processo eleitoral na localidade”.
André Mendonça lembrou que, mesmo federados, os partidos continuam com a obrigação particular e individualizada de prestação das contas respectivas, sendo que não há de se falar em “contas prestadas diretamente pela própria federação”. Nessa linha, a responsabilidade pelas sanções deve recair também diretamente sobre a legenda e não sobre a federação, diz o ministro.
“Não vejo como estender o impedimento à apresentação de candidatura, que recaia sobre determinado partido político em razão do descumprimento da sua obrigação individual de prestação de contas anual, aos demais partidos com ele federados”, sustentou.
O ministro alertou para as “consequências práticas” da norma, que “enseja a extensão do impedimento aos demais partidos federados também nas situações em que o descumprimento do dever de prestar contas anuais tenha ocorrido em momento anterior à criação da federação”.
A previsão, na avaliação de Mendonça, intensifica o “ônus já elevado” de as federações terem de identificar a situação dos diretórios de cada um dos demais partidos federados, nos 5.568 municípios do país. O ministro viu possível ofensa à segurança jurídica, considerando o " alto grau de incerteza diante da dificuldade de obtenção de informações de forma adequada”.