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MP não pode pedir que provedores preservem conversas de usuários sem ordem judicial, decide STF


Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiram que promotores e procuradores precisam aguardar autorização de quebra do sigilo telemático e não podem oficiar empresas de tecnologia para acautelamento de históricos de conversa e pesquisa

Por Rayssa Motta
Atualização:

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira, 6, na primeira sessão do ano, que o Ministério Público não pode exigir que provedores de internet preservem históricos de conversas e de pesquisa dos usuários. Os ministros consideram que qualquer requerimento nesse sentido depende de autorização judicial.

A estratégia vem sendo usada por promotores e procuradores para evitar que conteúdos potencialmente úteis a investigações se percam até a apresentação e análise, pela Justiça, do pedido de quebra de sigilo telemático.

Por 3 votos a 2, a Segunda Turma do STF decidiu que os órgãos de investigação podem solicitar aos provedores apenas registros de conexão e de acesso, como prevê o Marco Civil de Internet, mas não o conteúdo de conversas.

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Se as big techs forem oficiadas diretamente, sem autorização judicial, eventuais provas encontradas devem ser consideradas ilícitas e não podem ser usadas no processo, avaliam os ministros.

Segunda Turma do STF decidiu, por maioria, que promotores e procuradores não podem oficiar empresas de tecnologia para acautelamento de históricos de conversa e pesquisa sem autorização de quebra do sigilo telemático. Foto: Gustavo Moreno/SCO/STF

A decisão foi tomada a partir da análise de um habeas corpus envolvendo a Operação Taxa Alta, que mirou um esquema de fraudes no Departamento de Trânsito (Detran) do Paraná.

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O Ministério Público do Paraná pediu a Google e Apple a preservação de dados cadastrais, histórico de pesquisa, conteúdo de e-mail, inclusive pelo chat, fotos, contatos e histórico de localização de empresários investigados.

A maioria foi formada pelos votos dos ministros Ricardo Lewandowski (aposentado), Gilmar Mendes e Kassio Nunes Marques. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e André Mendonça.

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É a primeira vez que o STF se debruça sobre o tema. A decisão não tem repercussão geral, ou seja, não vincula as instâncias inferiores do Judiciário, mas é um indicativo do posicionamento de parte do tribunal na controvérsia e de uma tese que pode ser fixada em um futuro próximo.

Para o advogado Daniel Gerber, autor do habeas corpus, a decisão preserva o direito à intimidade.

“Foi uma vitória da cidadania, pois a partir de agora resta decidido que o MP e autoridades investigativas não podem congelar dados de qualquer cidadão sem, primeiro, requererem e obterem ordem judicial para tanto”.

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Já para o advogado Renato Opice Blum, especialista em direito digital e proteção de dados, o tema merece ser melhor analisado pelos ministros.

“A preservação de provas digitais independe de ordem judicial. O Marco civil não impõe tal condição. Não seria nem razoável movimentar o judiciário para preservar cada bit em um mundo totalmente digitalizado.”

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira, 6, na primeira sessão do ano, que o Ministério Público não pode exigir que provedores de internet preservem históricos de conversas e de pesquisa dos usuários. Os ministros consideram que qualquer requerimento nesse sentido depende de autorização judicial.

A estratégia vem sendo usada por promotores e procuradores para evitar que conteúdos potencialmente úteis a investigações se percam até a apresentação e análise, pela Justiça, do pedido de quebra de sigilo telemático.

Por 3 votos a 2, a Segunda Turma do STF decidiu que os órgãos de investigação podem solicitar aos provedores apenas registros de conexão e de acesso, como prevê o Marco Civil de Internet, mas não o conteúdo de conversas.

Se as big techs forem oficiadas diretamente, sem autorização judicial, eventuais provas encontradas devem ser consideradas ilícitas e não podem ser usadas no processo, avaliam os ministros.

Segunda Turma do STF decidiu, por maioria, que promotores e procuradores não podem oficiar empresas de tecnologia para acautelamento de históricos de conversa e pesquisa sem autorização de quebra do sigilo telemático. Foto: Gustavo Moreno/SCO/STF

A decisão foi tomada a partir da análise de um habeas corpus envolvendo a Operação Taxa Alta, que mirou um esquema de fraudes no Departamento de Trânsito (Detran) do Paraná.

O Ministério Público do Paraná pediu a Google e Apple a preservação de dados cadastrais, histórico de pesquisa, conteúdo de e-mail, inclusive pelo chat, fotos, contatos e histórico de localização de empresários investigados.

A maioria foi formada pelos votos dos ministros Ricardo Lewandowski (aposentado), Gilmar Mendes e Kassio Nunes Marques. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e André Mendonça.

É a primeira vez que o STF se debruça sobre o tema. A decisão não tem repercussão geral, ou seja, não vincula as instâncias inferiores do Judiciário, mas é um indicativo do posicionamento de parte do tribunal na controvérsia e de uma tese que pode ser fixada em um futuro próximo.

Para o advogado Daniel Gerber, autor do habeas corpus, a decisão preserva o direito à intimidade.

“Foi uma vitória da cidadania, pois a partir de agora resta decidido que o MP e autoridades investigativas não podem congelar dados de qualquer cidadão sem, primeiro, requererem e obterem ordem judicial para tanto”.

Já para o advogado Renato Opice Blum, especialista em direito digital e proteção de dados, o tema merece ser melhor analisado pelos ministros.

“A preservação de provas digitais independe de ordem judicial. O Marco civil não impõe tal condição. Não seria nem razoável movimentar o judiciário para preservar cada bit em um mundo totalmente digitalizado.”

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira, 6, na primeira sessão do ano, que o Ministério Público não pode exigir que provedores de internet preservem históricos de conversas e de pesquisa dos usuários. Os ministros consideram que qualquer requerimento nesse sentido depende de autorização judicial.

A estratégia vem sendo usada por promotores e procuradores para evitar que conteúdos potencialmente úteis a investigações se percam até a apresentação e análise, pela Justiça, do pedido de quebra de sigilo telemático.

Por 3 votos a 2, a Segunda Turma do STF decidiu que os órgãos de investigação podem solicitar aos provedores apenas registros de conexão e de acesso, como prevê o Marco Civil de Internet, mas não o conteúdo de conversas.

Se as big techs forem oficiadas diretamente, sem autorização judicial, eventuais provas encontradas devem ser consideradas ilícitas e não podem ser usadas no processo, avaliam os ministros.

Segunda Turma do STF decidiu, por maioria, que promotores e procuradores não podem oficiar empresas de tecnologia para acautelamento de históricos de conversa e pesquisa sem autorização de quebra do sigilo telemático. Foto: Gustavo Moreno/SCO/STF

A decisão foi tomada a partir da análise de um habeas corpus envolvendo a Operação Taxa Alta, que mirou um esquema de fraudes no Departamento de Trânsito (Detran) do Paraná.

O Ministério Público do Paraná pediu a Google e Apple a preservação de dados cadastrais, histórico de pesquisa, conteúdo de e-mail, inclusive pelo chat, fotos, contatos e histórico de localização de empresários investigados.

A maioria foi formada pelos votos dos ministros Ricardo Lewandowski (aposentado), Gilmar Mendes e Kassio Nunes Marques. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e André Mendonça.

É a primeira vez que o STF se debruça sobre o tema. A decisão não tem repercussão geral, ou seja, não vincula as instâncias inferiores do Judiciário, mas é um indicativo do posicionamento de parte do tribunal na controvérsia e de uma tese que pode ser fixada em um futuro próximo.

Para o advogado Daniel Gerber, autor do habeas corpus, a decisão preserva o direito à intimidade.

“Foi uma vitória da cidadania, pois a partir de agora resta decidido que o MP e autoridades investigativas não podem congelar dados de qualquer cidadão sem, primeiro, requererem e obterem ordem judicial para tanto”.

Já para o advogado Renato Opice Blum, especialista em direito digital e proteção de dados, o tema merece ser melhor analisado pelos ministros.

“A preservação de provas digitais independe de ordem judicial. O Marco civil não impõe tal condição. Não seria nem razoável movimentar o judiciário para preservar cada bit em um mundo totalmente digitalizado.”

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