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Ministro nega efeito suspensivo a recurso de Garotinho condenado


Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça, rechaçou pedido do ex-governador, acusado por supostas fraudes na Secretaria de Saúde do Rio, entre 2005 e 2006, época em que o político chefiava a pasta

Por Redação
Fabio Serapião/ESTADÃO  

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gurgel de Faria negou nesta quinta-feira, 27, um pedido do ex-governador Anthony Garotinho (PR) para atribuir efeito suspensivo a recurso especial movido contra decisão de segunda instância que o condenou à suspensão dos direitos políticos. O acórdão foi proferido no âmbito de ação civil pública de improbidade contra o político.

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O ex-governador e outros réus foram condenados por improbidade pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) por supostas fraudes ocorridas na Secretaria de Saúde do estado entre 2005 e 2006, época em que Garotinho ocupava o cargo de secretário.

Além da suspensão dos direitos políticos por oito anos, o tribunal fluminense também condenou solidariamente Garotinho a ressarcir os cofres públicos em mais de R$ 234 milhões.

O ministro Gurgel de Faria afirmou que não se vislumbra, no caso, a elevada probabilidade de êxito do recurso interposto, já que a condenação foi fundamentada após extensa análise das provas colhidas nos autos.

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Segundo o STJ, em nota, 'essa probabilidade de êxito seria um dos pressupostos para a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do recurso, mas, segundo o ministro, a pretensão da defesa exigiria o reexame das provas do processo, o que não é admitido em recurso especial'.

"Desse modo, forçoso convir que as questões levadas a deslinde foram decididas com esteio no suporte fático-probatório e, por essa razão, a desconstituição de tais posições, sobretudo no tocante à materialidade da conduta tida como ímproba, levaria necessariamente à reavaliação de toda a estrutura probatória trazida aos autos, desiderato que não se coaduna com a via especial eleita (inteligência da Súmula 7 do STJ)", afirmou o ministro.

Anthony Garotinho alegou nulidade no julgamento, já que a intimação da pauta de julgamento foi feita em nome de advogados que não detinham mais poderes nos autos, pois haviam saído de sua defesa.

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A apelação foi julgada sem oportunidade de sustentação oral, o que, na visão do ex-governador, teria gerado nulidade no acórdão condenatório.

Gurgel de Faria sustentou que o tribunal estadual notificou Garotinho da renúncia do seu ex-advogado, mas o ex-governador não indicou um novo defensor, o que esbarraria em uma Súmula da Corte, de número 7.

A defesa também alegou que a ação por improbidade não incluiu no polo passivo todas as pessoas que deveriam estar envolvidas.

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O relator afirmou entender que a orientação do STJ nesses casos é no sentido de que, nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.

Por esses motivos, de acordo com Gurgel de Faria, não se afigura, em princípio, a plausibilidade do direito invocado pelo ex-governador, o que também justifica o indeferimento do pedido de suspensão.

 

Fabio Serapião/ESTADÃO  

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gurgel de Faria negou nesta quinta-feira, 27, um pedido do ex-governador Anthony Garotinho (PR) para atribuir efeito suspensivo a recurso especial movido contra decisão de segunda instância que o condenou à suspensão dos direitos políticos. O acórdão foi proferido no âmbito de ação civil pública de improbidade contra o político.

O ex-governador e outros réus foram condenados por improbidade pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) por supostas fraudes ocorridas na Secretaria de Saúde do estado entre 2005 e 2006, época em que Garotinho ocupava o cargo de secretário.

Além da suspensão dos direitos políticos por oito anos, o tribunal fluminense também condenou solidariamente Garotinho a ressarcir os cofres públicos em mais de R$ 234 milhões.

O ministro Gurgel de Faria afirmou que não se vislumbra, no caso, a elevada probabilidade de êxito do recurso interposto, já que a condenação foi fundamentada após extensa análise das provas colhidas nos autos.

Segundo o STJ, em nota, 'essa probabilidade de êxito seria um dos pressupostos para a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do recurso, mas, segundo o ministro, a pretensão da defesa exigiria o reexame das provas do processo, o que não é admitido em recurso especial'.

"Desse modo, forçoso convir que as questões levadas a deslinde foram decididas com esteio no suporte fático-probatório e, por essa razão, a desconstituição de tais posições, sobretudo no tocante à materialidade da conduta tida como ímproba, levaria necessariamente à reavaliação de toda a estrutura probatória trazida aos autos, desiderato que não se coaduna com a via especial eleita (inteligência da Súmula 7 do STJ)", afirmou o ministro.

Anthony Garotinho alegou nulidade no julgamento, já que a intimação da pauta de julgamento foi feita em nome de advogados que não detinham mais poderes nos autos, pois haviam saído de sua defesa.

A apelação foi julgada sem oportunidade de sustentação oral, o que, na visão do ex-governador, teria gerado nulidade no acórdão condenatório.

Gurgel de Faria sustentou que o tribunal estadual notificou Garotinho da renúncia do seu ex-advogado, mas o ex-governador não indicou um novo defensor, o que esbarraria em uma Súmula da Corte, de número 7.

A defesa também alegou que a ação por improbidade não incluiu no polo passivo todas as pessoas que deveriam estar envolvidas.

O relator afirmou entender que a orientação do STJ nesses casos é no sentido de que, nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.

Por esses motivos, de acordo com Gurgel de Faria, não se afigura, em princípio, a plausibilidade do direito invocado pelo ex-governador, o que também justifica o indeferimento do pedido de suspensão.

 

Fabio Serapião/ESTADÃO  

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gurgel de Faria negou nesta quinta-feira, 27, um pedido do ex-governador Anthony Garotinho (PR) para atribuir efeito suspensivo a recurso especial movido contra decisão de segunda instância que o condenou à suspensão dos direitos políticos. O acórdão foi proferido no âmbito de ação civil pública de improbidade contra o político.

O ex-governador e outros réus foram condenados por improbidade pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) por supostas fraudes ocorridas na Secretaria de Saúde do estado entre 2005 e 2006, época em que Garotinho ocupava o cargo de secretário.

Além da suspensão dos direitos políticos por oito anos, o tribunal fluminense também condenou solidariamente Garotinho a ressarcir os cofres públicos em mais de R$ 234 milhões.

O ministro Gurgel de Faria afirmou que não se vislumbra, no caso, a elevada probabilidade de êxito do recurso interposto, já que a condenação foi fundamentada após extensa análise das provas colhidas nos autos.

Segundo o STJ, em nota, 'essa probabilidade de êxito seria um dos pressupostos para a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do recurso, mas, segundo o ministro, a pretensão da defesa exigiria o reexame das provas do processo, o que não é admitido em recurso especial'.

"Desse modo, forçoso convir que as questões levadas a deslinde foram decididas com esteio no suporte fático-probatório e, por essa razão, a desconstituição de tais posições, sobretudo no tocante à materialidade da conduta tida como ímproba, levaria necessariamente à reavaliação de toda a estrutura probatória trazida aos autos, desiderato que não se coaduna com a via especial eleita (inteligência da Súmula 7 do STJ)", afirmou o ministro.

Anthony Garotinho alegou nulidade no julgamento, já que a intimação da pauta de julgamento foi feita em nome de advogados que não detinham mais poderes nos autos, pois haviam saído de sua defesa.

A apelação foi julgada sem oportunidade de sustentação oral, o que, na visão do ex-governador, teria gerado nulidade no acórdão condenatório.

Gurgel de Faria sustentou que o tribunal estadual notificou Garotinho da renúncia do seu ex-advogado, mas o ex-governador não indicou um novo defensor, o que esbarraria em uma Súmula da Corte, de número 7.

A defesa também alegou que a ação por improbidade não incluiu no polo passivo todas as pessoas que deveriam estar envolvidas.

O relator afirmou entender que a orientação do STJ nesses casos é no sentido de que, nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.

Por esses motivos, de acordo com Gurgel de Faria, não se afigura, em princípio, a plausibilidade do direito invocado pelo ex-governador, o que também justifica o indeferimento do pedido de suspensão.

 

Fabio Serapião/ESTADÃO  

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gurgel de Faria negou nesta quinta-feira, 27, um pedido do ex-governador Anthony Garotinho (PR) para atribuir efeito suspensivo a recurso especial movido contra decisão de segunda instância que o condenou à suspensão dos direitos políticos. O acórdão foi proferido no âmbito de ação civil pública de improbidade contra o político.

O ex-governador e outros réus foram condenados por improbidade pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) por supostas fraudes ocorridas na Secretaria de Saúde do estado entre 2005 e 2006, época em que Garotinho ocupava o cargo de secretário.

Além da suspensão dos direitos políticos por oito anos, o tribunal fluminense também condenou solidariamente Garotinho a ressarcir os cofres públicos em mais de R$ 234 milhões.

O ministro Gurgel de Faria afirmou que não se vislumbra, no caso, a elevada probabilidade de êxito do recurso interposto, já que a condenação foi fundamentada após extensa análise das provas colhidas nos autos.

Segundo o STJ, em nota, 'essa probabilidade de êxito seria um dos pressupostos para a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do recurso, mas, segundo o ministro, a pretensão da defesa exigiria o reexame das provas do processo, o que não é admitido em recurso especial'.

"Desse modo, forçoso convir que as questões levadas a deslinde foram decididas com esteio no suporte fático-probatório e, por essa razão, a desconstituição de tais posições, sobretudo no tocante à materialidade da conduta tida como ímproba, levaria necessariamente à reavaliação de toda a estrutura probatória trazida aos autos, desiderato que não se coaduna com a via especial eleita (inteligência da Súmula 7 do STJ)", afirmou o ministro.

Anthony Garotinho alegou nulidade no julgamento, já que a intimação da pauta de julgamento foi feita em nome de advogados que não detinham mais poderes nos autos, pois haviam saído de sua defesa.

A apelação foi julgada sem oportunidade de sustentação oral, o que, na visão do ex-governador, teria gerado nulidade no acórdão condenatório.

Gurgel de Faria sustentou que o tribunal estadual notificou Garotinho da renúncia do seu ex-advogado, mas o ex-governador não indicou um novo defensor, o que esbarraria em uma Súmula da Corte, de número 7.

A defesa também alegou que a ação por improbidade não incluiu no polo passivo todas as pessoas que deveriam estar envolvidas.

O relator afirmou entender que a orientação do STJ nesses casos é no sentido de que, nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.

Por esses motivos, de acordo com Gurgel de Faria, não se afigura, em princípio, a plausibilidade do direito invocado pelo ex-governador, o que também justifica o indeferimento do pedido de suspensão.

 

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