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Ministro solta mulher acusada de furto de duas peças de queijo de R$ 40


Celso de Mello, o decano do Supremo Tribunal Federal, destacou que 'a mera circunstância de a condenada ser reincidente não basta, por si só, para afastar o reconhecimento do princípio da insignificância'

Por Luiz Fernando Teixeira
FOTO: FELIPE RAU/ESTADÃO Foto: Estadão

Habituado a decidir em processos que marcam os grandes escândalos de corrupção no País, Mensalão e Lava Jato, entre tantos outros, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, invalidou condenação imposta a uma mulher por tentativa de furto de duas peças de queijo minas, no valor de R$ 40.

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Ao acolher pedido de habeas corpus (HC 155920) da Defensoria Pública da União, o ministro entendeu que 'não houve tipicidade da conduta' e aplicou o princípio da insignificância, informou o site do Supremo.

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O relator, decano da Corte, absolveu a acusada com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, que estabelece que o juiz absolverá o réu quando reconhecer que o fato não constitui infração penal.

Celso de Mello determinou a expedição de alvará de soltura.

Segundo o processo, a mulher foi condenada pela 3.ª Vara Criminal de Juiz de Fora (MG) a uma pena de cinco meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto, por tentativa de furto - artigo 155 e artigo 14, inciso II, do Código Penal.

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A defesa buscava a aplicação do princípio da insignificância, com a consequente absolvição da acusada. A defesa alegou que 'o bem em questão foi restituído ao supermercado e possuía um valor que poderia ser considerado insignificante para a tutela do direito penal'.

A apelação da defesa, contra a sentença condenatória, foi negada no Tribunal de Justiça de Minas. Os advogados recorreram ao Superior Tribunal de Justiça, onde o relator negou o recurso especial sob argumento de que a aplicação do princípio da insignificância 'é incompatível com a reincidência'.

A decisão monocrática foi confirmada pela Quinta Turma da Corte, ato questionado no habeas ao Supremo.

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Na Corte máxima, Celso de Mello reconheceu que, no caso, 'está configurado o fato insignificante, o que descaracteriza a tipicidade penal da conduta, a caracterização como crime'.

Segundo o ministro, 'estão presentes todos os vetores que autorizam a aplicação do princípio da insignificância, entre eles a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada'.

"O reduzidíssimo valor das res furtivae (R$ 40,00) e as circunstâncias concretas em que se deu a subtração patrimonial, meramente tentada, com a restituição dos objetos (duas peças de queijo) subtraídos à vítima (uma sociedade empresária), justificam, não obstante a condição de reincidência, o reconhecimento do fato insignificante", destacou o ministro.

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Celso também observou que 'o furto tentado foi praticado sem violência física ou moral a quem quer que seja'.

O relator anotou que 'o referido princípio, como fator de descaracterização material da própria tipicidade penal, tem sido acolhido pela jurisprudência da Corte, a exemplo dos HCs 87478, HC 92463 e 94505'.

De acordo com ele, 'é importante assinalar que o postulado da insignificância, o qual deve ser analisado em conexão com os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material'.

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Celso de Mello registrou que a mera circunstância de a condenada ser reincidente 'não basta, por si só, para afastar o reconhecimento, na espécie, do denominado delito de bagatela'.

FOTO: FELIPE RAU/ESTADÃO Foto: Estadão

Habituado a decidir em processos que marcam os grandes escândalos de corrupção no País, Mensalão e Lava Jato, entre tantos outros, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, invalidou condenação imposta a uma mulher por tentativa de furto de duas peças de queijo minas, no valor de R$ 40.

Ao acolher pedido de habeas corpus (HC 155920) da Defensoria Pública da União, o ministro entendeu que 'não houve tipicidade da conduta' e aplicou o princípio da insignificância, informou o site do Supremo.

O relator, decano da Corte, absolveu a acusada com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, que estabelece que o juiz absolverá o réu quando reconhecer que o fato não constitui infração penal.

Celso de Mello determinou a expedição de alvará de soltura.

Segundo o processo, a mulher foi condenada pela 3.ª Vara Criminal de Juiz de Fora (MG) a uma pena de cinco meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto, por tentativa de furto - artigo 155 e artigo 14, inciso II, do Código Penal.

A defesa buscava a aplicação do princípio da insignificância, com a consequente absolvição da acusada. A defesa alegou que 'o bem em questão foi restituído ao supermercado e possuía um valor que poderia ser considerado insignificante para a tutela do direito penal'.

A apelação da defesa, contra a sentença condenatória, foi negada no Tribunal de Justiça de Minas. Os advogados recorreram ao Superior Tribunal de Justiça, onde o relator negou o recurso especial sob argumento de que a aplicação do princípio da insignificância 'é incompatível com a reincidência'.

A decisão monocrática foi confirmada pela Quinta Turma da Corte, ato questionado no habeas ao Supremo.

Na Corte máxima, Celso de Mello reconheceu que, no caso, 'está configurado o fato insignificante, o que descaracteriza a tipicidade penal da conduta, a caracterização como crime'.

Segundo o ministro, 'estão presentes todos os vetores que autorizam a aplicação do princípio da insignificância, entre eles a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada'.

"O reduzidíssimo valor das res furtivae (R$ 40,00) e as circunstâncias concretas em que se deu a subtração patrimonial, meramente tentada, com a restituição dos objetos (duas peças de queijo) subtraídos à vítima (uma sociedade empresária), justificam, não obstante a condição de reincidência, o reconhecimento do fato insignificante", destacou o ministro.

Celso também observou que 'o furto tentado foi praticado sem violência física ou moral a quem quer que seja'.

O relator anotou que 'o referido princípio, como fator de descaracterização material da própria tipicidade penal, tem sido acolhido pela jurisprudência da Corte, a exemplo dos HCs 87478, HC 92463 e 94505'.

De acordo com ele, 'é importante assinalar que o postulado da insignificância, o qual deve ser analisado em conexão com os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material'.

Celso de Mello registrou que a mera circunstância de a condenada ser reincidente 'não basta, por si só, para afastar o reconhecimento, na espécie, do denominado delito de bagatela'.

FOTO: FELIPE RAU/ESTADÃO Foto: Estadão

Habituado a decidir em processos que marcam os grandes escândalos de corrupção no País, Mensalão e Lava Jato, entre tantos outros, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, invalidou condenação imposta a uma mulher por tentativa de furto de duas peças de queijo minas, no valor de R$ 40.

Ao acolher pedido de habeas corpus (HC 155920) da Defensoria Pública da União, o ministro entendeu que 'não houve tipicidade da conduta' e aplicou o princípio da insignificância, informou o site do Supremo.

O relator, decano da Corte, absolveu a acusada com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, que estabelece que o juiz absolverá o réu quando reconhecer que o fato não constitui infração penal.

Celso de Mello determinou a expedição de alvará de soltura.

Segundo o processo, a mulher foi condenada pela 3.ª Vara Criminal de Juiz de Fora (MG) a uma pena de cinco meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto, por tentativa de furto - artigo 155 e artigo 14, inciso II, do Código Penal.

A defesa buscava a aplicação do princípio da insignificância, com a consequente absolvição da acusada. A defesa alegou que 'o bem em questão foi restituído ao supermercado e possuía um valor que poderia ser considerado insignificante para a tutela do direito penal'.

A apelação da defesa, contra a sentença condenatória, foi negada no Tribunal de Justiça de Minas. Os advogados recorreram ao Superior Tribunal de Justiça, onde o relator negou o recurso especial sob argumento de que a aplicação do princípio da insignificância 'é incompatível com a reincidência'.

A decisão monocrática foi confirmada pela Quinta Turma da Corte, ato questionado no habeas ao Supremo.

Na Corte máxima, Celso de Mello reconheceu que, no caso, 'está configurado o fato insignificante, o que descaracteriza a tipicidade penal da conduta, a caracterização como crime'.

Segundo o ministro, 'estão presentes todos os vetores que autorizam a aplicação do princípio da insignificância, entre eles a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada'.

"O reduzidíssimo valor das res furtivae (R$ 40,00) e as circunstâncias concretas em que se deu a subtração patrimonial, meramente tentada, com a restituição dos objetos (duas peças de queijo) subtraídos à vítima (uma sociedade empresária), justificam, não obstante a condição de reincidência, o reconhecimento do fato insignificante", destacou o ministro.

Celso também observou que 'o furto tentado foi praticado sem violência física ou moral a quem quer que seja'.

O relator anotou que 'o referido princípio, como fator de descaracterização material da própria tipicidade penal, tem sido acolhido pela jurisprudência da Corte, a exemplo dos HCs 87478, HC 92463 e 94505'.

De acordo com ele, 'é importante assinalar que o postulado da insignificância, o qual deve ser analisado em conexão com os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material'.

Celso de Mello registrou que a mera circunstância de a condenada ser reincidente 'não basta, por si só, para afastar o reconhecimento, na espécie, do denominado delito de bagatela'.

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