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Opinião|Moraes x Musk: cabe prisão por desobediência de ordem judicial?


Permitir o uso de um instituto processual penal tão restritivo quanto a prisão preventiva para fazer valer a obediência à decisões de caráter cível desafia frontalmente a ordem constitucional estabelecida

Por Leonardo Tajaribe Jr.
Atualização:

O descumprimento de ordens judiciais proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em face do empresário Elon Musk, CEO do “X”, antigo Twitter, vem assombrando a mídia nos últimos dias, contextualizadas pelo bloqueio de acesso à plataforma no Brasil.

Neste contexto, ganha atenção o fato de que parte dos operadores do direito tem sustentado a criminalização da conduta de descumprimento de decisão judicial em decorrência do delito de desobediência, bem como a decretação de prisão preventiva.

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Todavia, é de se ressaltar que a restrição da liberdade de qualquer sujeito, ainda que tenha praticado um crime, é o último recurso utilizado pelo Estado para coibir comportamentos lesivos ao ordenamento jurídico.

Deste modo, questiona-se acerca da possibilidade jurídica e da adequação da prisão preventiva para casos de desobediência à ordem judicial, em especial no cenário apresentado.

É bem verdade, contudo, que a integridade do Poder Judiciário e a imperatividade de suas decisões deve ser respeitada com o adequado rigor legal, sob pena de violar-se a higidez do próprio Estado Democrático de Direito, vez que lesaria a confiabilidade nas instituições.

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Por outro lado, é necessário que se leve em conta o fato de que o excesso no emprego dos instrumentos legais, em especial a prisão preventiva, com o objetivo de fazer valer um ato judicial, pode também violar parâmetros deste mesmo Estado Democrático de Direito que se busca proteger.

Nesta perspectiva, o excesso pode demonstrar-se tanto sob o viés da ilegalidade na aplicação da prisão preventiva, quanto na inadequação da medida.

Isto porque o regime legal previsto no Código de Processo Penal para a decretação da custódia preventiva não permite a sua utilização em casos de descumprimento de ordem judicial de natureza cível, bem como a pena prevista em abstrato para o crime de desobediência não autoriza a utilização deste instituto, uma vez que não supera os 4 (quatro) anos de reclusão.

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Ademais, ainda que se cogite a hipótese do sujeito que reiteradamente descumpre decisões judiciais, não haveria qualquer embasamento legal para se afastar o direito fundamental à liberdade e aplicar-se o cárcere preventivo, com exceção de previsão especial da Lei Maria da Penha, que admite a utilização da prisão em caso de desobediência de medida protetiva.

Sob outro viés, a mera inadequação na decretação de uma medida extremamente restritiva como a prisão para casos em que a própria lei penal prevê pena de detenção de quinze dias a seis meses relevaria o excesso no emprego da cautelar.

Conclui-se, portanto, que o próprio legislador penal, em obediência ao desenho constitucional brasileiro, não atribuiu tamanha lesividade à conduta de desobedecer a ordem judicial ao ponto atribuir gravidade suficiente para autorizar que o Poder Judiciário encarcere o sujeito que pratica o crime de desobediência.

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Buscou o legislador, ao invés disto, conceder ao magistrado ferramentas de coerção cíveis e patrimoniais que tutelem o desrespeito às ordens do julgador na seara cível.

A vista do exposto, nota-se que permitir o uso de um instituto processual penal tão restritivo quanto a prisão preventiva para fazer valer a obediência à decisões de caráter cível desafia frontalmente a ordem constitucional estabelecida.

O descumprimento de ordens judiciais proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em face do empresário Elon Musk, CEO do “X”, antigo Twitter, vem assombrando a mídia nos últimos dias, contextualizadas pelo bloqueio de acesso à plataforma no Brasil.

Neste contexto, ganha atenção o fato de que parte dos operadores do direito tem sustentado a criminalização da conduta de descumprimento de decisão judicial em decorrência do delito de desobediência, bem como a decretação de prisão preventiva.

Todavia, é de se ressaltar que a restrição da liberdade de qualquer sujeito, ainda que tenha praticado um crime, é o último recurso utilizado pelo Estado para coibir comportamentos lesivos ao ordenamento jurídico.

Deste modo, questiona-se acerca da possibilidade jurídica e da adequação da prisão preventiva para casos de desobediência à ordem judicial, em especial no cenário apresentado.

É bem verdade, contudo, que a integridade do Poder Judiciário e a imperatividade de suas decisões deve ser respeitada com o adequado rigor legal, sob pena de violar-se a higidez do próprio Estado Democrático de Direito, vez que lesaria a confiabilidade nas instituições.

Por outro lado, é necessário que se leve em conta o fato de que o excesso no emprego dos instrumentos legais, em especial a prisão preventiva, com o objetivo de fazer valer um ato judicial, pode também violar parâmetros deste mesmo Estado Democrático de Direito que se busca proteger.

Nesta perspectiva, o excesso pode demonstrar-se tanto sob o viés da ilegalidade na aplicação da prisão preventiva, quanto na inadequação da medida.

Isto porque o regime legal previsto no Código de Processo Penal para a decretação da custódia preventiva não permite a sua utilização em casos de descumprimento de ordem judicial de natureza cível, bem como a pena prevista em abstrato para o crime de desobediência não autoriza a utilização deste instituto, uma vez que não supera os 4 (quatro) anos de reclusão.

Ademais, ainda que se cogite a hipótese do sujeito que reiteradamente descumpre decisões judiciais, não haveria qualquer embasamento legal para se afastar o direito fundamental à liberdade e aplicar-se o cárcere preventivo, com exceção de previsão especial da Lei Maria da Penha, que admite a utilização da prisão em caso de desobediência de medida protetiva.

Sob outro viés, a mera inadequação na decretação de uma medida extremamente restritiva como a prisão para casos em que a própria lei penal prevê pena de detenção de quinze dias a seis meses relevaria o excesso no emprego da cautelar.

Conclui-se, portanto, que o próprio legislador penal, em obediência ao desenho constitucional brasileiro, não atribuiu tamanha lesividade à conduta de desobedecer a ordem judicial ao ponto atribuir gravidade suficiente para autorizar que o Poder Judiciário encarcere o sujeito que pratica o crime de desobediência.

Buscou o legislador, ao invés disto, conceder ao magistrado ferramentas de coerção cíveis e patrimoniais que tutelem o desrespeito às ordens do julgador na seara cível.

A vista do exposto, nota-se que permitir o uso de um instituto processual penal tão restritivo quanto a prisão preventiva para fazer valer a obediência à decisões de caráter cível desafia frontalmente a ordem constitucional estabelecida.

O descumprimento de ordens judiciais proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em face do empresário Elon Musk, CEO do “X”, antigo Twitter, vem assombrando a mídia nos últimos dias, contextualizadas pelo bloqueio de acesso à plataforma no Brasil.

Neste contexto, ganha atenção o fato de que parte dos operadores do direito tem sustentado a criminalização da conduta de descumprimento de decisão judicial em decorrência do delito de desobediência, bem como a decretação de prisão preventiva.

Todavia, é de se ressaltar que a restrição da liberdade de qualquer sujeito, ainda que tenha praticado um crime, é o último recurso utilizado pelo Estado para coibir comportamentos lesivos ao ordenamento jurídico.

Deste modo, questiona-se acerca da possibilidade jurídica e da adequação da prisão preventiva para casos de desobediência à ordem judicial, em especial no cenário apresentado.

É bem verdade, contudo, que a integridade do Poder Judiciário e a imperatividade de suas decisões deve ser respeitada com o adequado rigor legal, sob pena de violar-se a higidez do próprio Estado Democrático de Direito, vez que lesaria a confiabilidade nas instituições.

Por outro lado, é necessário que se leve em conta o fato de que o excesso no emprego dos instrumentos legais, em especial a prisão preventiva, com o objetivo de fazer valer um ato judicial, pode também violar parâmetros deste mesmo Estado Democrático de Direito que se busca proteger.

Nesta perspectiva, o excesso pode demonstrar-se tanto sob o viés da ilegalidade na aplicação da prisão preventiva, quanto na inadequação da medida.

Isto porque o regime legal previsto no Código de Processo Penal para a decretação da custódia preventiva não permite a sua utilização em casos de descumprimento de ordem judicial de natureza cível, bem como a pena prevista em abstrato para o crime de desobediência não autoriza a utilização deste instituto, uma vez que não supera os 4 (quatro) anos de reclusão.

Ademais, ainda que se cogite a hipótese do sujeito que reiteradamente descumpre decisões judiciais, não haveria qualquer embasamento legal para se afastar o direito fundamental à liberdade e aplicar-se o cárcere preventivo, com exceção de previsão especial da Lei Maria da Penha, que admite a utilização da prisão em caso de desobediência de medida protetiva.

Sob outro viés, a mera inadequação na decretação de uma medida extremamente restritiva como a prisão para casos em que a própria lei penal prevê pena de detenção de quinze dias a seis meses relevaria o excesso no emprego da cautelar.

Conclui-se, portanto, que o próprio legislador penal, em obediência ao desenho constitucional brasileiro, não atribuiu tamanha lesividade à conduta de desobedecer a ordem judicial ao ponto atribuir gravidade suficiente para autorizar que o Poder Judiciário encarcere o sujeito que pratica o crime de desobediência.

Buscou o legislador, ao invés disto, conceder ao magistrado ferramentas de coerção cíveis e patrimoniais que tutelem o desrespeito às ordens do julgador na seara cível.

A vista do exposto, nota-se que permitir o uso de um instituto processual penal tão restritivo quanto a prisão preventiva para fazer valer a obediência à decisões de caráter cível desafia frontalmente a ordem constitucional estabelecida.

O descumprimento de ordens judiciais proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em face do empresário Elon Musk, CEO do “X”, antigo Twitter, vem assombrando a mídia nos últimos dias, contextualizadas pelo bloqueio de acesso à plataforma no Brasil.

Neste contexto, ganha atenção o fato de que parte dos operadores do direito tem sustentado a criminalização da conduta de descumprimento de decisão judicial em decorrência do delito de desobediência, bem como a decretação de prisão preventiva.

Todavia, é de se ressaltar que a restrição da liberdade de qualquer sujeito, ainda que tenha praticado um crime, é o último recurso utilizado pelo Estado para coibir comportamentos lesivos ao ordenamento jurídico.

Deste modo, questiona-se acerca da possibilidade jurídica e da adequação da prisão preventiva para casos de desobediência à ordem judicial, em especial no cenário apresentado.

É bem verdade, contudo, que a integridade do Poder Judiciário e a imperatividade de suas decisões deve ser respeitada com o adequado rigor legal, sob pena de violar-se a higidez do próprio Estado Democrático de Direito, vez que lesaria a confiabilidade nas instituições.

Por outro lado, é necessário que se leve em conta o fato de que o excesso no emprego dos instrumentos legais, em especial a prisão preventiva, com o objetivo de fazer valer um ato judicial, pode também violar parâmetros deste mesmo Estado Democrático de Direito que se busca proteger.

Nesta perspectiva, o excesso pode demonstrar-se tanto sob o viés da ilegalidade na aplicação da prisão preventiva, quanto na inadequação da medida.

Isto porque o regime legal previsto no Código de Processo Penal para a decretação da custódia preventiva não permite a sua utilização em casos de descumprimento de ordem judicial de natureza cível, bem como a pena prevista em abstrato para o crime de desobediência não autoriza a utilização deste instituto, uma vez que não supera os 4 (quatro) anos de reclusão.

Ademais, ainda que se cogite a hipótese do sujeito que reiteradamente descumpre decisões judiciais, não haveria qualquer embasamento legal para se afastar o direito fundamental à liberdade e aplicar-se o cárcere preventivo, com exceção de previsão especial da Lei Maria da Penha, que admite a utilização da prisão em caso de desobediência de medida protetiva.

Sob outro viés, a mera inadequação na decretação de uma medida extremamente restritiva como a prisão para casos em que a própria lei penal prevê pena de detenção de quinze dias a seis meses relevaria o excesso no emprego da cautelar.

Conclui-se, portanto, que o próprio legislador penal, em obediência ao desenho constitucional brasileiro, não atribuiu tamanha lesividade à conduta de desobedecer a ordem judicial ao ponto atribuir gravidade suficiente para autorizar que o Poder Judiciário encarcere o sujeito que pratica o crime de desobediência.

Buscou o legislador, ao invés disto, conceder ao magistrado ferramentas de coerção cíveis e patrimoniais que tutelem o desrespeito às ordens do julgador na seara cível.

A vista do exposto, nota-se que permitir o uso de um instituto processual penal tão restritivo quanto a prisão preventiva para fazer valer a obediência à decisões de caráter cível desafia frontalmente a ordem constitucional estabelecida.

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