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Motel é condenado a pagar R$ 15 mil de indenização a mulher que teve quarto invadido pelo ex


Desembargadores da 5.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negaram recurso e mantiveram decisão que condenou estabelecimento por danos morais

Por Fausto Macedo
Motel foi condenado a pagar R$ 15 de indenização por danos morais. Foto: Pixabay

Um motel em São Paulo foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma mulher que teve o quarto invadido pelo ex-marido. Ela foi ameaçada e agredida na suíte.

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De acordo com o processo, que corre sob segredo de Justiça para preservar a identidade da vítima, o homem entrou no motel se passando por cliente e, ao conseguir acesso aos quartos, arrombou a suíte onde estava a ex-mulher e a agrediu física e verbalmente.

A 5.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação imposta na primeira instância pela juíza Ana Luiza Queiroz do Prado, da 4.ª Vara Cível de Penha de França (SP).

Os desembargadores analisaram um recurso do motel. O estabelecimento alega que não houve falha na prestação dos serviços.

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O desembargador Hugo Crepaldi, relator do caso, considerou que a situação passou de um ‘mero aborrecimento’.

“O mínimo que se espera de um prestador de serviço de hospedagem, ainda que no seguimento de ‘motelaria’, é a garantia de privacidade e segurança aos consumidores, não sendo esperado que qualquer pessoa invada o local privado, ainda que tenha acessado a área comum do estabelecimento se passando por um cliente”, argumentou.

O julgamento foi unânime com os votos dos desembargadores Carmen Lucia da Silva e João Antunes.

Motel foi condenado a pagar R$ 15 de indenização por danos morais. Foto: Pixabay

Um motel em São Paulo foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma mulher que teve o quarto invadido pelo ex-marido. Ela foi ameaçada e agredida na suíte.

De acordo com o processo, que corre sob segredo de Justiça para preservar a identidade da vítima, o homem entrou no motel se passando por cliente e, ao conseguir acesso aos quartos, arrombou a suíte onde estava a ex-mulher e a agrediu física e verbalmente.

A 5.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação imposta na primeira instância pela juíza Ana Luiza Queiroz do Prado, da 4.ª Vara Cível de Penha de França (SP).

Os desembargadores analisaram um recurso do motel. O estabelecimento alega que não houve falha na prestação dos serviços.

O desembargador Hugo Crepaldi, relator do caso, considerou que a situação passou de um ‘mero aborrecimento’.

“O mínimo que se espera de um prestador de serviço de hospedagem, ainda que no seguimento de ‘motelaria’, é a garantia de privacidade e segurança aos consumidores, não sendo esperado que qualquer pessoa invada o local privado, ainda que tenha acessado a área comum do estabelecimento se passando por um cliente”, argumentou.

O julgamento foi unânime com os votos dos desembargadores Carmen Lucia da Silva e João Antunes.

Motel foi condenado a pagar R$ 15 de indenização por danos morais. Foto: Pixabay

Um motel em São Paulo foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma mulher que teve o quarto invadido pelo ex-marido. Ela foi ameaçada e agredida na suíte.

De acordo com o processo, que corre sob segredo de Justiça para preservar a identidade da vítima, o homem entrou no motel se passando por cliente e, ao conseguir acesso aos quartos, arrombou a suíte onde estava a ex-mulher e a agrediu física e verbalmente.

A 5.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação imposta na primeira instância pela juíza Ana Luiza Queiroz do Prado, da 4.ª Vara Cível de Penha de França (SP).

Os desembargadores analisaram um recurso do motel. O estabelecimento alega que não houve falha na prestação dos serviços.

O desembargador Hugo Crepaldi, relator do caso, considerou que a situação passou de um ‘mero aborrecimento’.

“O mínimo que se espera de um prestador de serviço de hospedagem, ainda que no seguimento de ‘motelaria’, é a garantia de privacidade e segurança aos consumidores, não sendo esperado que qualquer pessoa invada o local privado, ainda que tenha acessado a área comum do estabelecimento se passando por um cliente”, argumentou.

O julgamento foi unânime com os votos dos desembargadores Carmen Lucia da Silva e João Antunes.

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