A Justiça de Santa Catarina negou indenização por danos morais a uma filha que alegava abandono afetivo do pai. A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença de primeira instância, por entender que não se pode obrigar um pai a amar o filho com a ameaça de indenização.
"O afeto não é algo que se possa cobrar, quer in natura ou em pecúnia, tampouco se pode obrigar alguém a tê-lo", afirmou o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator do caso.
As informações foram divulgadas no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O processo informa que o homem nunca assumiu a paternidade da jovem, filha de um relacionamento extraconjugal. De acordo com os autos, o parentesco foi atestado por procedimento judicial, quando ele passou a pagar pensão alimentícia. Por meio dos recibos desses repasses trazidos aos autos, o homem rebateu a acusação de abandono material.
O magistrado Gilberto Gomes de Oliveira sustentou, no processo, que existem casos em que determinado abandono afetivo gera o dever de indenizar, porém em situações bem caracterizadas. "O abandono afetivo que pode gerar indenização é aquele decorrente de castigo excessivamente cruel, por exemplo, mas não se pode confundir isso com o pai que nunca teve qualquer ligação afetiva com o filho", sustentou.
O relator observou que, se houvesse tal direito, os filhos entregues para adoção poderiam em tese cobrar indenização dos pais biológicos pelo abandono afetivo.
A jovem também teve negado pedido de transferência do apartamento onde vive com sua mãe, de propriedade do pai, para seu nome. "Não há herança de pessoa viva", assinalou, indicando que será analisado na esfera sucessória, após a morte do pai.