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Nova lei prevê assembleia virtual para condomínios durante a pandemia


Por Alexandre Barbosa
Alexandre Rosa. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Certamente estamos vivendo um momento singular, em decorrência do necessário "afastamento social" recomendado para frear a disseminação da covid19. Certo é que não estávamos preparados culturalmente, tampouco na esfera legislativa, para lidar com a imposição desta nova realidade.

Publicada em 10 de junho, a Lei 14.010/2020 determina que até o dia 30/10/2020 poderá ser realizada assembleia virtual, mesmo que não prevista na convenção de condomínio, para todos os fins, tais como aprovar orçamento, prestação de contas, destituição de síndico, alterar regimento interno e etc. Contudo, a mesma lei faz a ressalva de que, não sendo possível realizar a assembleia virtual, prorroga-se automaticamente o mandato do síndico até 30/10/2020.

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Vale destacar que a referida lei, mesmo tendo sido efetivamente publicada em 10/6/2020, considera-se publicada em 20/3/2020 para todos os efeitos. Ou seja, seus efeitos valem para todas as situações ocorridas de 20/03/2020 a 30/10/2020.

Por um lado, é salutar termos um dispositivo legal que põe fim a discussões que vinham ocorrendo nos tribunais de justiça brasileiros, em especial quanto a possibilidade de realização de assembleias virtuais, mesmo que não previstas em convenção. Por outro viés, a lei, ao prorrogar o mandato do síndico automaticamente quando não for possível realização da assembleia virtual, deixa em aberto que situações configurariam tal impossibilidade.

A lei, prudentemente, reforça a impossibilidade das assembleias presenciais durante a pandemia, e coloca como regra as assembleias virtuais. Atualmente há diversas empresas administradora de condomínio que já contam com avançados sistemas para realização de assembleias virtuais, de forma muito mais cômoda e também segura, permitindo a maioria dos condomínios adotá-la.

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Assim, o condomínio que esteja impossibilitado de adotar a assembleia virtual durante a pandemia, deve comprovar tal restrição, sob pena de correr o risco de ter a prorrogação contestada. Ademais, é provável que as instituições financeiras e órgãos públicos não aceitem a prorrogação tácita do mandato do síndico, provocando a necessidade de o condomínio ter que obter judicialmente a prorrogação.

De fato, parece que a pandemia vem antecipando o futuro, forçando-nos a adotar cada vez mais os meios digitais e virtuais para atender as necessidades da vida em sociedade, e o direito condominial dá importante passo neste sentido.

*Alexandre Rosa, advogado de Rosa & Carvalho Advogados

Alexandre Rosa. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Certamente estamos vivendo um momento singular, em decorrência do necessário "afastamento social" recomendado para frear a disseminação da covid19. Certo é que não estávamos preparados culturalmente, tampouco na esfera legislativa, para lidar com a imposição desta nova realidade.

Publicada em 10 de junho, a Lei 14.010/2020 determina que até o dia 30/10/2020 poderá ser realizada assembleia virtual, mesmo que não prevista na convenção de condomínio, para todos os fins, tais como aprovar orçamento, prestação de contas, destituição de síndico, alterar regimento interno e etc. Contudo, a mesma lei faz a ressalva de que, não sendo possível realizar a assembleia virtual, prorroga-se automaticamente o mandato do síndico até 30/10/2020.

Vale destacar que a referida lei, mesmo tendo sido efetivamente publicada em 10/6/2020, considera-se publicada em 20/3/2020 para todos os efeitos. Ou seja, seus efeitos valem para todas as situações ocorridas de 20/03/2020 a 30/10/2020.

Por um lado, é salutar termos um dispositivo legal que põe fim a discussões que vinham ocorrendo nos tribunais de justiça brasileiros, em especial quanto a possibilidade de realização de assembleias virtuais, mesmo que não previstas em convenção. Por outro viés, a lei, ao prorrogar o mandato do síndico automaticamente quando não for possível realização da assembleia virtual, deixa em aberto que situações configurariam tal impossibilidade.

A lei, prudentemente, reforça a impossibilidade das assembleias presenciais durante a pandemia, e coloca como regra as assembleias virtuais. Atualmente há diversas empresas administradora de condomínio que já contam com avançados sistemas para realização de assembleias virtuais, de forma muito mais cômoda e também segura, permitindo a maioria dos condomínios adotá-la.

Assim, o condomínio que esteja impossibilitado de adotar a assembleia virtual durante a pandemia, deve comprovar tal restrição, sob pena de correr o risco de ter a prorrogação contestada. Ademais, é provável que as instituições financeiras e órgãos públicos não aceitem a prorrogação tácita do mandato do síndico, provocando a necessidade de o condomínio ter que obter judicialmente a prorrogação.

De fato, parece que a pandemia vem antecipando o futuro, forçando-nos a adotar cada vez mais os meios digitais e virtuais para atender as necessidades da vida em sociedade, e o direito condominial dá importante passo neste sentido.

*Alexandre Rosa, advogado de Rosa & Carvalho Advogados

Alexandre Rosa. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Certamente estamos vivendo um momento singular, em decorrência do necessário "afastamento social" recomendado para frear a disseminação da covid19. Certo é que não estávamos preparados culturalmente, tampouco na esfera legislativa, para lidar com a imposição desta nova realidade.

Publicada em 10 de junho, a Lei 14.010/2020 determina que até o dia 30/10/2020 poderá ser realizada assembleia virtual, mesmo que não prevista na convenção de condomínio, para todos os fins, tais como aprovar orçamento, prestação de contas, destituição de síndico, alterar regimento interno e etc. Contudo, a mesma lei faz a ressalva de que, não sendo possível realizar a assembleia virtual, prorroga-se automaticamente o mandato do síndico até 30/10/2020.

Vale destacar que a referida lei, mesmo tendo sido efetivamente publicada em 10/6/2020, considera-se publicada em 20/3/2020 para todos os efeitos. Ou seja, seus efeitos valem para todas as situações ocorridas de 20/03/2020 a 30/10/2020.

Por um lado, é salutar termos um dispositivo legal que põe fim a discussões que vinham ocorrendo nos tribunais de justiça brasileiros, em especial quanto a possibilidade de realização de assembleias virtuais, mesmo que não previstas em convenção. Por outro viés, a lei, ao prorrogar o mandato do síndico automaticamente quando não for possível realização da assembleia virtual, deixa em aberto que situações configurariam tal impossibilidade.

A lei, prudentemente, reforça a impossibilidade das assembleias presenciais durante a pandemia, e coloca como regra as assembleias virtuais. Atualmente há diversas empresas administradora de condomínio que já contam com avançados sistemas para realização de assembleias virtuais, de forma muito mais cômoda e também segura, permitindo a maioria dos condomínios adotá-la.

Assim, o condomínio que esteja impossibilitado de adotar a assembleia virtual durante a pandemia, deve comprovar tal restrição, sob pena de correr o risco de ter a prorrogação contestada. Ademais, é provável que as instituições financeiras e órgãos públicos não aceitem a prorrogação tácita do mandato do síndico, provocando a necessidade de o condomínio ter que obter judicialmente a prorrogação.

De fato, parece que a pandemia vem antecipando o futuro, forçando-nos a adotar cada vez mais os meios digitais e virtuais para atender as necessidades da vida em sociedade, e o direito condominial dá importante passo neste sentido.

*Alexandre Rosa, advogado de Rosa & Carvalho Advogados

Alexandre Rosa. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Certamente estamos vivendo um momento singular, em decorrência do necessário "afastamento social" recomendado para frear a disseminação da covid19. Certo é que não estávamos preparados culturalmente, tampouco na esfera legislativa, para lidar com a imposição desta nova realidade.

Publicada em 10 de junho, a Lei 14.010/2020 determina que até o dia 30/10/2020 poderá ser realizada assembleia virtual, mesmo que não prevista na convenção de condomínio, para todos os fins, tais como aprovar orçamento, prestação de contas, destituição de síndico, alterar regimento interno e etc. Contudo, a mesma lei faz a ressalva de que, não sendo possível realizar a assembleia virtual, prorroga-se automaticamente o mandato do síndico até 30/10/2020.

Vale destacar que a referida lei, mesmo tendo sido efetivamente publicada em 10/6/2020, considera-se publicada em 20/3/2020 para todos os efeitos. Ou seja, seus efeitos valem para todas as situações ocorridas de 20/03/2020 a 30/10/2020.

Por um lado, é salutar termos um dispositivo legal que põe fim a discussões que vinham ocorrendo nos tribunais de justiça brasileiros, em especial quanto a possibilidade de realização de assembleias virtuais, mesmo que não previstas em convenção. Por outro viés, a lei, ao prorrogar o mandato do síndico automaticamente quando não for possível realização da assembleia virtual, deixa em aberto que situações configurariam tal impossibilidade.

A lei, prudentemente, reforça a impossibilidade das assembleias presenciais durante a pandemia, e coloca como regra as assembleias virtuais. Atualmente há diversas empresas administradora de condomínio que já contam com avançados sistemas para realização de assembleias virtuais, de forma muito mais cômoda e também segura, permitindo a maioria dos condomínios adotá-la.

Assim, o condomínio que esteja impossibilitado de adotar a assembleia virtual durante a pandemia, deve comprovar tal restrição, sob pena de correr o risco de ter a prorrogação contestada. Ademais, é provável que as instituições financeiras e órgãos públicos não aceitem a prorrogação tácita do mandato do síndico, provocando a necessidade de o condomínio ter que obter judicialmente a prorrogação.

De fato, parece que a pandemia vem antecipando o futuro, forçando-nos a adotar cada vez mais os meios digitais e virtuais para atender as necessidades da vida em sociedade, e o direito condominial dá importante passo neste sentido.

*Alexandre Rosa, advogado de Rosa & Carvalho Advogados

Alexandre Rosa. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Certamente estamos vivendo um momento singular, em decorrência do necessário "afastamento social" recomendado para frear a disseminação da covid19. Certo é que não estávamos preparados culturalmente, tampouco na esfera legislativa, para lidar com a imposição desta nova realidade.

Publicada em 10 de junho, a Lei 14.010/2020 determina que até o dia 30/10/2020 poderá ser realizada assembleia virtual, mesmo que não prevista na convenção de condomínio, para todos os fins, tais como aprovar orçamento, prestação de contas, destituição de síndico, alterar regimento interno e etc. Contudo, a mesma lei faz a ressalva de que, não sendo possível realizar a assembleia virtual, prorroga-se automaticamente o mandato do síndico até 30/10/2020.

Vale destacar que a referida lei, mesmo tendo sido efetivamente publicada em 10/6/2020, considera-se publicada em 20/3/2020 para todos os efeitos. Ou seja, seus efeitos valem para todas as situações ocorridas de 20/03/2020 a 30/10/2020.

Por um lado, é salutar termos um dispositivo legal que põe fim a discussões que vinham ocorrendo nos tribunais de justiça brasileiros, em especial quanto a possibilidade de realização de assembleias virtuais, mesmo que não previstas em convenção. Por outro viés, a lei, ao prorrogar o mandato do síndico automaticamente quando não for possível realização da assembleia virtual, deixa em aberto que situações configurariam tal impossibilidade.

A lei, prudentemente, reforça a impossibilidade das assembleias presenciais durante a pandemia, e coloca como regra as assembleias virtuais. Atualmente há diversas empresas administradora de condomínio que já contam com avançados sistemas para realização de assembleias virtuais, de forma muito mais cômoda e também segura, permitindo a maioria dos condomínios adotá-la.

Assim, o condomínio que esteja impossibilitado de adotar a assembleia virtual durante a pandemia, deve comprovar tal restrição, sob pena de correr o risco de ter a prorrogação contestada. Ademais, é provável que as instituições financeiras e órgãos públicos não aceitem a prorrogação tácita do mandato do síndico, provocando a necessidade de o condomínio ter que obter judicialmente a prorrogação.

De fato, parece que a pandemia vem antecipando o futuro, forçando-nos a adotar cada vez mais os meios digitais e virtuais para atender as necessidades da vida em sociedade, e o direito condominial dá importante passo neste sentido.

*Alexandre Rosa, advogado de Rosa & Carvalho Advogados

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