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Opinião|Novo cálculo da pensão por morte afeta grupos mais vulneráveis


Por Carla Benedetti
Carla Benedetti. Foto: Divulgação

O sistema de seguridade e de proteção social visa amparar pessoas que se encontram em situação de risco social, tais como doença, invalidez, velhice e viuvez. E dentro desse contexto, a reforma da previdência, promulgada em 12.11.2019, por meio da publicação da E.C 103/2019, trouxe à discussão algumas inconstitucionalidades normativas e que estão em flagrante desrespeito com os direitos fundamentais, trazendo ainda desamparo a alguns grupos que demandavam mais proteção social.

Nesse sentido, foi proposta uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7051, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais (Contar) que aponta incongruências do cálculo da pensão por morte após a publicação da EC 103/2019, que determina, conforme art. 23, que a pensão por morte para dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou de servidor público federal será de 50% do valor da aposentadoria recebida por ele ou do valor a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescido de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.

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A maior redução acontece quando se contabiliza o cálculo da pensão por morte por meio do benefício por incapacidade permanente que o segurado teria direito, pois esta também sofreu alteração com a reforma da previdência.

O benefício de incapacidade permanente, destinado a segurados que comprovem incapacidade para o trabalho de forma permanente, sem que haja a possibilidade de recuperação ou reabilitação para exercer atividade que lhe garanta subsistência, teve o seu critério de apuração de valor do benefício modificado injustamente.

A partir da promulgação da EC 103/19, ao invés de 100% da média apurada após os 80% dos maiores salários correspondentes de 07.1994 até a data de um mês anterior ao requerimento, o cálculo também se dá, como na maioria dos benefícios previdenciários, conforme 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição/remunerações, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde 07/1994 ou desde o início da contribuição (se posterior àquela competência) + 2% para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos se mulher (art. 26, § 2º, III, EC n. 103/2019), limitado ao teto do RGPS.

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Na aposentadoria por incapacidade permanente, o segurado é acometido de doença inesperadamente. É normal, ainda, que a prestação seja precedida de auxílio por incapacidade temporária, o que normalmente já o impede de trabalhar e verter contribuições ao RGPS. Logo, não há lógica instituir cálculo que comece com 60% da média e exija tempo de contribuição elevado para aumentar referido coeficiente.

Ou seja, em muitos casos, é possível que tal trabalhador se aposente com aproximadamente a metade do valor que teria direito antes da reforma da previdência, vez que também não há descarte dos 20% dos menores salários. Não se mostra minimante razoável que grupo tão vulnerável, como os permanentemente incapazes, não seja atendido em integralidade para que sua subsistência e dignidade seja garantida.

Tratamento similar foi dado ao cálculo do valor da RMI da pensão por morte previdenciária, vez que, para apuração da pensão por morte utiliza-se o valor da aposentadoria recebida pelo falecido, ou na ausência dessa, calcula-se o valor do benefício por incapacidade permanente a que este teria direito se tivesse ficado inválido na data do óbito. Ou seja, é possível que, para a aferição da renda da pensão por morte, o benefício também sofra um desconto drástico.

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Tem-se, então, que o novo cálculo do valor da renda mensal, trazido pela EC 103/2019, não reflete a efetiva cobertura do risco social que a aposentadoria por incapacidade permanente almeja, tampouco a pensão por morte. Isso porque, em ambas situações, não se tratam de benefícios programáveis.

Com isso, o montante apurado sequer se aproxima do equivalente a garantir uma manutenção da qualidade de vida que o segurado mantinha, o que seria diferente nas hipóteses dos outros benefícios - esses com verdadeiro caráter de definitividade e que espelha toda a vida contributiva do beneficiário.

Em consideração às situações elencadas e pelo fato de que as normas atinentes à publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019 afetam grupos vulneráveis, conclui-se, por fim, de acordo com a concepção de risco social, de que há uma camada da população que demanda um esforço maior para que haja o atendimento das necessidades básicas humanas, e que são os grupos vulneráveis. Nesta guarida, tais pessoas, ao valer-se do sistema de proteção e Seguridade Social, conclamam por um regime previdenciário que venha a cobrir os infortúnios da vida, tais como invalidez, acidentes, velhice e viuvez.

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*Carla Benedetti, sócia da Benedetti Advocacia; mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP; doutoranda em Direito Constitucional também pela PUC/SP; membro da Academia de Letras, Ciências e Artes de Londrina/PR; associada ao IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário); e coordenadora de pós-graduação em Direito Previdenciário

Carla Benedetti. Foto: Divulgação

O sistema de seguridade e de proteção social visa amparar pessoas que se encontram em situação de risco social, tais como doença, invalidez, velhice e viuvez. E dentro desse contexto, a reforma da previdência, promulgada em 12.11.2019, por meio da publicação da E.C 103/2019, trouxe à discussão algumas inconstitucionalidades normativas e que estão em flagrante desrespeito com os direitos fundamentais, trazendo ainda desamparo a alguns grupos que demandavam mais proteção social.

Nesse sentido, foi proposta uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7051, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais (Contar) que aponta incongruências do cálculo da pensão por morte após a publicação da EC 103/2019, que determina, conforme art. 23, que a pensão por morte para dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou de servidor público federal será de 50% do valor da aposentadoria recebida por ele ou do valor a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescido de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.

A maior redução acontece quando se contabiliza o cálculo da pensão por morte por meio do benefício por incapacidade permanente que o segurado teria direito, pois esta também sofreu alteração com a reforma da previdência.

O benefício de incapacidade permanente, destinado a segurados que comprovem incapacidade para o trabalho de forma permanente, sem que haja a possibilidade de recuperação ou reabilitação para exercer atividade que lhe garanta subsistência, teve o seu critério de apuração de valor do benefício modificado injustamente.

A partir da promulgação da EC 103/19, ao invés de 100% da média apurada após os 80% dos maiores salários correspondentes de 07.1994 até a data de um mês anterior ao requerimento, o cálculo também se dá, como na maioria dos benefícios previdenciários, conforme 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição/remunerações, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde 07/1994 ou desde o início da contribuição (se posterior àquela competência) + 2% para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos se mulher (art. 26, § 2º, III, EC n. 103/2019), limitado ao teto do RGPS.

Na aposentadoria por incapacidade permanente, o segurado é acometido de doença inesperadamente. É normal, ainda, que a prestação seja precedida de auxílio por incapacidade temporária, o que normalmente já o impede de trabalhar e verter contribuições ao RGPS. Logo, não há lógica instituir cálculo que comece com 60% da média e exija tempo de contribuição elevado para aumentar referido coeficiente.

Ou seja, em muitos casos, é possível que tal trabalhador se aposente com aproximadamente a metade do valor que teria direito antes da reforma da previdência, vez que também não há descarte dos 20% dos menores salários. Não se mostra minimante razoável que grupo tão vulnerável, como os permanentemente incapazes, não seja atendido em integralidade para que sua subsistência e dignidade seja garantida.

Tratamento similar foi dado ao cálculo do valor da RMI da pensão por morte previdenciária, vez que, para apuração da pensão por morte utiliza-se o valor da aposentadoria recebida pelo falecido, ou na ausência dessa, calcula-se o valor do benefício por incapacidade permanente a que este teria direito se tivesse ficado inválido na data do óbito. Ou seja, é possível que, para a aferição da renda da pensão por morte, o benefício também sofra um desconto drástico.

Tem-se, então, que o novo cálculo do valor da renda mensal, trazido pela EC 103/2019, não reflete a efetiva cobertura do risco social que a aposentadoria por incapacidade permanente almeja, tampouco a pensão por morte. Isso porque, em ambas situações, não se tratam de benefícios programáveis.

Com isso, o montante apurado sequer se aproxima do equivalente a garantir uma manutenção da qualidade de vida que o segurado mantinha, o que seria diferente nas hipóteses dos outros benefícios - esses com verdadeiro caráter de definitividade e que espelha toda a vida contributiva do beneficiário.

Em consideração às situações elencadas e pelo fato de que as normas atinentes à publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019 afetam grupos vulneráveis, conclui-se, por fim, de acordo com a concepção de risco social, de que há uma camada da população que demanda um esforço maior para que haja o atendimento das necessidades básicas humanas, e que são os grupos vulneráveis. Nesta guarida, tais pessoas, ao valer-se do sistema de proteção e Seguridade Social, conclamam por um regime previdenciário que venha a cobrir os infortúnios da vida, tais como invalidez, acidentes, velhice e viuvez.

*Carla Benedetti, sócia da Benedetti Advocacia; mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP; doutoranda em Direito Constitucional também pela PUC/SP; membro da Academia de Letras, Ciências e Artes de Londrina/PR; associada ao IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário); e coordenadora de pós-graduação em Direito Previdenciário

Carla Benedetti. Foto: Divulgação

O sistema de seguridade e de proteção social visa amparar pessoas que se encontram em situação de risco social, tais como doença, invalidez, velhice e viuvez. E dentro desse contexto, a reforma da previdência, promulgada em 12.11.2019, por meio da publicação da E.C 103/2019, trouxe à discussão algumas inconstitucionalidades normativas e que estão em flagrante desrespeito com os direitos fundamentais, trazendo ainda desamparo a alguns grupos que demandavam mais proteção social.

Nesse sentido, foi proposta uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7051, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais (Contar) que aponta incongruências do cálculo da pensão por morte após a publicação da EC 103/2019, que determina, conforme art. 23, que a pensão por morte para dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou de servidor público federal será de 50% do valor da aposentadoria recebida por ele ou do valor a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescido de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.

A maior redução acontece quando se contabiliza o cálculo da pensão por morte por meio do benefício por incapacidade permanente que o segurado teria direito, pois esta também sofreu alteração com a reforma da previdência.

O benefício de incapacidade permanente, destinado a segurados que comprovem incapacidade para o trabalho de forma permanente, sem que haja a possibilidade de recuperação ou reabilitação para exercer atividade que lhe garanta subsistência, teve o seu critério de apuração de valor do benefício modificado injustamente.

A partir da promulgação da EC 103/19, ao invés de 100% da média apurada após os 80% dos maiores salários correspondentes de 07.1994 até a data de um mês anterior ao requerimento, o cálculo também se dá, como na maioria dos benefícios previdenciários, conforme 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição/remunerações, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde 07/1994 ou desde o início da contribuição (se posterior àquela competência) + 2% para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos se mulher (art. 26, § 2º, III, EC n. 103/2019), limitado ao teto do RGPS.

Na aposentadoria por incapacidade permanente, o segurado é acometido de doença inesperadamente. É normal, ainda, que a prestação seja precedida de auxílio por incapacidade temporária, o que normalmente já o impede de trabalhar e verter contribuições ao RGPS. Logo, não há lógica instituir cálculo que comece com 60% da média e exija tempo de contribuição elevado para aumentar referido coeficiente.

Ou seja, em muitos casos, é possível que tal trabalhador se aposente com aproximadamente a metade do valor que teria direito antes da reforma da previdência, vez que também não há descarte dos 20% dos menores salários. Não se mostra minimante razoável que grupo tão vulnerável, como os permanentemente incapazes, não seja atendido em integralidade para que sua subsistência e dignidade seja garantida.

Tratamento similar foi dado ao cálculo do valor da RMI da pensão por morte previdenciária, vez que, para apuração da pensão por morte utiliza-se o valor da aposentadoria recebida pelo falecido, ou na ausência dessa, calcula-se o valor do benefício por incapacidade permanente a que este teria direito se tivesse ficado inválido na data do óbito. Ou seja, é possível que, para a aferição da renda da pensão por morte, o benefício também sofra um desconto drástico.

Tem-se, então, que o novo cálculo do valor da renda mensal, trazido pela EC 103/2019, não reflete a efetiva cobertura do risco social que a aposentadoria por incapacidade permanente almeja, tampouco a pensão por morte. Isso porque, em ambas situações, não se tratam de benefícios programáveis.

Com isso, o montante apurado sequer se aproxima do equivalente a garantir uma manutenção da qualidade de vida que o segurado mantinha, o que seria diferente nas hipóteses dos outros benefícios - esses com verdadeiro caráter de definitividade e que espelha toda a vida contributiva do beneficiário.

Em consideração às situações elencadas e pelo fato de que as normas atinentes à publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019 afetam grupos vulneráveis, conclui-se, por fim, de acordo com a concepção de risco social, de que há uma camada da população que demanda um esforço maior para que haja o atendimento das necessidades básicas humanas, e que são os grupos vulneráveis. Nesta guarida, tais pessoas, ao valer-se do sistema de proteção e Seguridade Social, conclamam por um regime previdenciário que venha a cobrir os infortúnios da vida, tais como invalidez, acidentes, velhice e viuvez.

*Carla Benedetti, sócia da Benedetti Advocacia; mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP; doutoranda em Direito Constitucional também pela PUC/SP; membro da Academia de Letras, Ciências e Artes de Londrina/PR; associada ao IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário); e coordenadora de pós-graduação em Direito Previdenciário

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