Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Opinião|O 8 de Janeiro e o plenário virtual


Por Cássio Carneiro Duarte*

No dia 8 de janeiro o Brasil parou acompanhando os atos de vandalismo daqueles que se autointitularam defensores da democracia e do patriotismo. Com atitudes inconsequentes e deploráveis invadiram, destruíram o patrimônio público, acervo histórico e cultural da nação brasileira.

Cássio Carneiro Duarte Foto: Arquivo pessoal

Atitudes grotescas que resultaram em 2.151 prisões em flagrante e destas 1.341 pessoas[1] estão sendo processadas criminalmente; o Supremo Tribunal Federal com uma agilidade louvável e com a colaboração da força de segurança pública e o poder judiciário de primeiro grau, realizou audiências de custódia, apuração dos eventuais ilícitos cometidos, oferecimento de denúncia pela Procuradoria Geral da República, os recebimentos destas por órgão colegiado do STF, realização de audiência de instrução dos processos com coleta de depoimentos de testemunhas de defesa e acusação, interrogatório dos réus e no dia 13 de setembro começaram a ser julgadas as ações penais dos 100 primeiros envolvidos.

continua após a publicidade

Inicialmente, como a Ministra Presidente Rosa Weber havia ajustado todas as ações que estão tramitando na Corte sobre esse tema iriam ser julgadas de forma presencial, ou seja, com à presença da defesa e do órgão acusador nas audiências a serem designadas para os julgamentos dos casos, inclusive com a possibilidade de sessões extras.

Todavia, em recente decisão a Ministra Rosa Weber atendendo ao requerimento do Ministro Relator, do caso, Alexandre de Mores, colocou em pauta que as ações penais serão julgadas através de sessão virtual.[2]

O julgamento virtual que foi amplamente difundido durante o período da pandemia para àquele período foi algo louvável para não inviabilizar os julgamentos dos processos em todas as Cortes, e apesar de estar previsto no regimento interno do STF essa forma de julgar[3], precisa ser feita a devida ponderação com outros institutos previstos na Constituição Federal e na legislação.

continua após a publicidade

Os casos que serão analisados pelo Supremo Tribunal Federal são casos graves onde os acusados estão sendo julgados por associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, deterioração do patrimônio tombado e dano qualificado, e, com esse julgamento, será, sim, firmado uma importante jurisprudência que poderá atingir casos futuros.

Além disso, apesar do próprio regimento interno da Corte Suprema possibilitar o envio de sustentação oral por parte dos defensores[4], quem garante que os julgadores irão escutar? Para melhor analisar o caso concreto e proferir sua decisão sobre o tema posto em julgamento.

Convém ser dito que, remeter às ações penais de um caso tão grave para o plenário virtual acende o alerta de que qual o papel da advocacia em casos dessa gravidade? A participação dos defensores via envio de sustentações orais à distância sem a possibilidade de contato direto com julgador — àquele que irá decidir o destino de uma vida — é apenas para atender uma necessidade imposta pela legislação e regimento interno?

continua após a publicidade

A possibilidade do julgamento em sessão de julgamento virtual em casos criminais, viola claramente à Constituição Federal, esvazia o direito de defesa, do contraditório e do devido processo legal. A advocacia que dá voz e vez ao cidadão perante às Cortes, está sendo apequenada com o julgamento virtual feito a toque de caixa.

Essa decisão de colocar o julgamento do ano na via eletrônica retira a possibilidade de debates entre os julgadores para aparar eventuais desacertos sobre determinado ponto que não houver consenso, afinal, como está previsto no Regimento Interno do Supremo Tribunal federal, cada voto com seus fundamentos é simplesmente lançado no sistema, mas apesar de haver a possibilidade de um Ministro rever seu posicionamento após ler o voto do seu colega isso raramente acontece, e mais após iniciar o julgamento virtual há prazo para finalizar o julgamento.

Como se isso não bastasse retira a publicidade e a transparência do julgamento para qualquer pessoa acompanhar o julgamento, ou seja, o famigerado julgamento virtual para casos criminais atinge a própria cidadania.

continua após a publicidade

Um caso que à época foi julgado ao vivo em sessões presenciais, onde tivemos a participação efetiva das defesas em todas as sessões foi o caso do mensalão, por que não agora? Qual a razão de não ter sessão presencial assim como terá no caso do julgamento da descriminalização do aborto? Que será julgada ao vivo e em sessão presencial[5]

Ademais, o papel institucional da Ordem dos Advogados do Brasil que encaminhou requerimento para serem retirados todos os julgamentos do 8 de janeiro do plenário virtual foi feito[6], infelizmente foi rechaçado sem muitas explicações.

O momento de êxtase de um advogado é a possibilidade de subir na tribuna das Cortes e erguer à voz com suas teses na defesa do seu constituinte, ter a possibilidade de contato direto e olhar nos olhos do julgador, para ao fim e ao cabo se chegar a melhor prestação jurisdicional para o caso concreto. Julgar um caso criminal tão importante as portas fechadas é um acinte e um verdadeiro cerceamento ao direito de defesa.

continua após a publicidade

Por último, os tempos são outros, o caso do 8 de janeiro com a imposição da sessão virtual diminui a advocacia e diminui a sociedade; onde a celeridade tritura outros direitos fundamentais, e decidir um caso concreto praticamente sem a participação da advocacia é um jeito triste de julgar, o 8 de janeiro precisa ser julgado à luz do dia[7], é isso.

*Cássio Carneiro Duarte, advogado, pós-graduado em direito penal e processo penal pela Escola Superior de Direito — ESD; pós-graduado em direito penal econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais — IBCCRIM, em parceria com a Universidade Coimbra — PT; membro da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas — ABRACRIM e voluntário do Instituto Pro Bono

[1] https://www.poder360.com.br/justica/916-dos-1-398-extremistas-do-8-de-janeiro-seguem-presos-no-df/;

continua após a publicidade

https://pt.org.br/8-1-moraes-pede-17-anos-de-prisao-a-reu-e-lembra-que-pedir-intervencao-e-crime/

[2] https://congressoemfoco.uol.com.br/area/justica/rosa-weber-acolhe-pedido-para-julgamento-virtual-de-quarto-reu-do-8-de-janeiro/

[3] Regimento Interno Supremo Tribunal Federal. Art. 21-b Todos os processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator ou do ministro vistor com a concordância do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente presencial ou eletrônico, observadas as respectivas competências das Turmas ou do Plenário. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 18 de março de 2020) § 1º Serão julgados preferencialmente em ambiente eletrônico os seguintes: processos: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 18 de março de 2020)  i  – agravos internos, agravos regimentais e embargos de declaração; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 18 de março de 2020) II  – medidas cautelares em ações de controle concentrado; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 18 de março de 2020) III – referendo de medidas cautelares e de tutelas provisórias; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 18 de março de 2020)  IV  – demais classes processuais, inclusive recursos com repercussão geral reconhecida, cuja matéria discutida tenha jurisprudência dominante no âmbito do stf. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 18 de março de 2020).

[4] Regimento Interno Supremo Tribunal Federal. Art. 21-b (...) § 2º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas neste regimento interno, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 18 de março de 2020).

[5]https://www.conjur.com.br/2023-set-22/stf-julgar-descriminalizacao-aborto-sessao-presencial

[6]https://www.oab.org.br/noticia/61415/oab-contesta-plenario-virtual-e-vai-ao-stf-requerer-julgamentos-presenciais

https://static.poder360.com.br/2023/09/oficio-oab-julgamentos-8-de-janeiro-19-set-2023.pdf

[7] https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2023/04/8-de-janeiro-a-luz-do-dia.shtml

No dia 8 de janeiro o Brasil parou acompanhando os atos de vandalismo daqueles que se autointitularam defensores da democracia e do patriotismo. Com atitudes inconsequentes e deploráveis invadiram, destruíram o patrimônio público, acervo histórico e cultural da nação brasileira.

Cássio Carneiro Duarte Foto: Arquivo pessoal

Atitudes grotescas que resultaram em 2.151 prisões em flagrante e destas 1.341 pessoas[1] estão sendo processadas criminalmente; o Supremo Tribunal Federal com uma agilidade louvável e com a colaboração da força de segurança pública e o poder judiciário de primeiro grau, realizou audiências de custódia, apuração dos eventuais ilícitos cometidos, oferecimento de denúncia pela Procuradoria Geral da República, os recebimentos destas por órgão colegiado do STF, realização de audiência de instrução dos processos com coleta de depoimentos de testemunhas de defesa e acusação, interrogatório dos réus e no dia 13 de setembro começaram a ser julgadas as ações penais dos 100 primeiros envolvidos.

Inicialmente, como a Ministra Presidente Rosa Weber havia ajustado todas as ações que estão tramitando na Corte sobre esse tema iriam ser julgadas de forma presencial, ou seja, com à presença da defesa e do órgão acusador nas audiências a serem designadas para os julgamentos dos casos, inclusive com a possibilidade de sessões extras.

Todavia, em recente decisão a Ministra Rosa Weber atendendo ao requerimento do Ministro Relator, do caso, Alexandre de Mores, colocou em pauta que as ações penais serão julgadas através de sessão virtual.[2]

O julgamento virtual que foi amplamente difundido durante o período da pandemia para àquele período foi algo louvável para não inviabilizar os julgamentos dos processos em todas as Cortes, e apesar de estar previsto no regimento interno do STF essa forma de julgar[3], precisa ser feita a devida ponderação com outros institutos previstos na Constituição Federal e na legislação.

Os casos que serão analisados pelo Supremo Tribunal Federal são casos graves onde os acusados estão sendo julgados por associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, deterioração do patrimônio tombado e dano qualificado, e, com esse julgamento, será, sim, firmado uma importante jurisprudência que poderá atingir casos futuros.

Além disso, apesar do próprio regimento interno da Corte Suprema possibilitar o envio de sustentação oral por parte dos defensores[4], quem garante que os julgadores irão escutar? Para melhor analisar o caso concreto e proferir sua decisão sobre o tema posto em julgamento.

Convém ser dito que, remeter às ações penais de um caso tão grave para o plenário virtual acende o alerta de que qual o papel da advocacia em casos dessa gravidade? A participação dos defensores via envio de sustentações orais à distância sem a possibilidade de contato direto com julgador — àquele que irá decidir o destino de uma vida — é apenas para atender uma necessidade imposta pela legislação e regimento interno?

A possibilidade do julgamento em sessão de julgamento virtual em casos criminais, viola claramente à Constituição Federal, esvazia o direito de defesa, do contraditório e do devido processo legal. A advocacia que dá voz e vez ao cidadão perante às Cortes, está sendo apequenada com o julgamento virtual feito a toque de caixa.

Essa decisão de colocar o julgamento do ano na via eletrônica retira a possibilidade de debates entre os julgadores para aparar eventuais desacertos sobre determinado ponto que não houver consenso, afinal, como está previsto no Regimento Interno do Supremo Tribunal federal, cada voto com seus fundamentos é simplesmente lançado no sistema, mas apesar de haver a possibilidade de um Ministro rever seu posicionamento após ler o voto do seu colega isso raramente acontece, e mais após iniciar o julgamento virtual há prazo para finalizar o julgamento.

Como se isso não bastasse retira a publicidade e a transparência do julgamento para qualquer pessoa acompanhar o julgamento, ou seja, o famigerado julgamento virtual para casos criminais atinge a própria cidadania.

Um caso que à época foi julgado ao vivo em sessões presenciais, onde tivemos a participação efetiva das defesas em todas as sessões foi o caso do mensalão, por que não agora? Qual a razão de não ter sessão presencial assim como terá no caso do julgamento da descriminalização do aborto? Que será julgada ao vivo e em sessão presencial[5]

Ademais, o papel institucional da Ordem dos Advogados do Brasil que encaminhou requerimento para serem retirados todos os julgamentos do 8 de janeiro do plenário virtual foi feito[6], infelizmente foi rechaçado sem muitas explicações.

O momento de êxtase de um advogado é a possibilidade de subir na tribuna das Cortes e erguer à voz com suas teses na defesa do seu constituinte, ter a possibilidade de contato direto e olhar nos olhos do julgador, para ao fim e ao cabo se chegar a melhor prestação jurisdicional para o caso concreto. Julgar um caso criminal tão importante as portas fechadas é um acinte e um verdadeiro cerceamento ao direito de defesa.

Por último, os tempos são outros, o caso do 8 de janeiro com a imposição da sessão virtual diminui a advocacia e diminui a sociedade; onde a celeridade tritura outros direitos fundamentais, e decidir um caso concreto praticamente sem a participação da advocacia é um jeito triste de julgar, o 8 de janeiro precisa ser julgado à luz do dia[7], é isso.

*Cássio Carneiro Duarte, advogado, pós-graduado em direito penal e processo penal pela Escola Superior de Direito — ESD; pós-graduado em direito penal econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais — IBCCRIM, em parceria com a Universidade Coimbra — PT; membro da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas — ABRACRIM e voluntário do Instituto Pro Bono

[1] https://www.poder360.com.br/justica/916-dos-1-398-extremistas-do-8-de-janeiro-seguem-presos-no-df/;

https://pt.org.br/8-1-moraes-pede-17-anos-de-prisao-a-reu-e-lembra-que-pedir-intervencao-e-crime/

[2] https://congressoemfoco.uol.com.br/area/justica/rosa-weber-acolhe-pedido-para-julgamento-virtual-de-quarto-reu-do-8-de-janeiro/

[3] Regimento Interno Supremo Tribunal Federal. Art. 21-b Todos os processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator ou do ministro vistor com a concordância do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente presencial ou eletrônico, observadas as respectivas competências das Turmas ou do Plenário. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 18 de março de 2020) § 1º Serão julgados preferencialmente em ambiente eletrônico os seguintes: processos: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 18 de março de 2020)  i  – agravos internos, agravos regimentais e embargos de declaração; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 18 de março de 2020) II  – medidas cautelares em ações de controle concentrado; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 18 de março de 2020) III – referendo de medidas cautelares e de tutelas provisórias; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 18 de março de 2020)  IV  – demais classes processuais, inclusive recursos com repercussão geral reconhecida, cuja matéria discutida tenha jurisprudência dominante no âmbito do stf. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 18 de março de 2020).

[4] Regimento Interno Supremo Tribunal Federal. Art. 21-b (...) § 2º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas neste regimento interno, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 18 de março de 2020).

[5]https://www.conjur.com.br/2023-set-22/stf-julgar-descriminalizacao-aborto-sessao-presencial

[6]https://www.oab.org.br/noticia/61415/oab-contesta-plenario-virtual-e-vai-ao-stf-requerer-julgamentos-presenciais

https://static.poder360.com.br/2023/09/oficio-oab-julgamentos-8-de-janeiro-19-set-2023.pdf

[7] https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2023/04/8-de-janeiro-a-luz-do-dia.shtml

No dia 8 de janeiro o Brasil parou acompanhando os atos de vandalismo daqueles que se autointitularam defensores da democracia e do patriotismo. Com atitudes inconsequentes e deploráveis invadiram, destruíram o patrimônio público, acervo histórico e cultural da nação brasileira.

Cássio Carneiro Duarte Foto: Arquivo pessoal

Atitudes grotescas que resultaram em 2.151 prisões em flagrante e destas 1.341 pessoas[1] estão sendo processadas criminalmente; o Supremo Tribunal Federal com uma agilidade louvável e com a colaboração da força de segurança pública e o poder judiciário de primeiro grau, realizou audiências de custódia, apuração dos eventuais ilícitos cometidos, oferecimento de denúncia pela Procuradoria Geral da República, os recebimentos destas por órgão colegiado do STF, realização de audiência de instrução dos processos com coleta de depoimentos de testemunhas de defesa e acusação, interrogatório dos réus e no dia 13 de setembro começaram a ser julgadas as ações penais dos 100 primeiros envolvidos.

Inicialmente, como a Ministra Presidente Rosa Weber havia ajustado todas as ações que estão tramitando na Corte sobre esse tema iriam ser julgadas de forma presencial, ou seja, com à presença da defesa e do órgão acusador nas audiências a serem designadas para os julgamentos dos casos, inclusive com a possibilidade de sessões extras.

Todavia, em recente decisão a Ministra Rosa Weber atendendo ao requerimento do Ministro Relator, do caso, Alexandre de Mores, colocou em pauta que as ações penais serão julgadas através de sessão virtual.[2]

O julgamento virtual que foi amplamente difundido durante o período da pandemia para àquele período foi algo louvável para não inviabilizar os julgamentos dos processos em todas as Cortes, e apesar de estar previsto no regimento interno do STF essa forma de julgar[3], precisa ser feita a devida ponderação com outros institutos previstos na Constituição Federal e na legislação.

Os casos que serão analisados pelo Supremo Tribunal Federal são casos graves onde os acusados estão sendo julgados por associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, deterioração do patrimônio tombado e dano qualificado, e, com esse julgamento, será, sim, firmado uma importante jurisprudência que poderá atingir casos futuros.

Além disso, apesar do próprio regimento interno da Corte Suprema possibilitar o envio de sustentação oral por parte dos defensores[4], quem garante que os julgadores irão escutar? Para melhor analisar o caso concreto e proferir sua decisão sobre o tema posto em julgamento.

Convém ser dito que, remeter às ações penais de um caso tão grave para o plenário virtual acende o alerta de que qual o papel da advocacia em casos dessa gravidade? A participação dos defensores via envio de sustentações orais à distância sem a possibilidade de contato direto com julgador — àquele que irá decidir o destino de uma vida — é apenas para atender uma necessidade imposta pela legislação e regimento interno?

A possibilidade do julgamento em sessão de julgamento virtual em casos criminais, viola claramente à Constituição Federal, esvazia o direito de defesa, do contraditório e do devido processo legal. A advocacia que dá voz e vez ao cidadão perante às Cortes, está sendo apequenada com o julgamento virtual feito a toque de caixa.

Essa decisão de colocar o julgamento do ano na via eletrônica retira a possibilidade de debates entre os julgadores para aparar eventuais desacertos sobre determinado ponto que não houver consenso, afinal, como está previsto no Regimento Interno do Supremo Tribunal federal, cada voto com seus fundamentos é simplesmente lançado no sistema, mas apesar de haver a possibilidade de um Ministro rever seu posicionamento após ler o voto do seu colega isso raramente acontece, e mais após iniciar o julgamento virtual há prazo para finalizar o julgamento.

Como se isso não bastasse retira a publicidade e a transparência do julgamento para qualquer pessoa acompanhar o julgamento, ou seja, o famigerado julgamento virtual para casos criminais atinge a própria cidadania.

Um caso que à época foi julgado ao vivo em sessões presenciais, onde tivemos a participação efetiva das defesas em todas as sessões foi o caso do mensalão, por que não agora? Qual a razão de não ter sessão presencial assim como terá no caso do julgamento da descriminalização do aborto? Que será julgada ao vivo e em sessão presencial[5]

Ademais, o papel institucional da Ordem dos Advogados do Brasil que encaminhou requerimento para serem retirados todos os julgamentos do 8 de janeiro do plenário virtual foi feito[6], infelizmente foi rechaçado sem muitas explicações.

O momento de êxtase de um advogado é a possibilidade de subir na tribuna das Cortes e erguer à voz com suas teses na defesa do seu constituinte, ter a possibilidade de contato direto e olhar nos olhos do julgador, para ao fim e ao cabo se chegar a melhor prestação jurisdicional para o caso concreto. Julgar um caso criminal tão importante as portas fechadas é um acinte e um verdadeiro cerceamento ao direito de defesa.

Por último, os tempos são outros, o caso do 8 de janeiro com a imposição da sessão virtual diminui a advocacia e diminui a sociedade; onde a celeridade tritura outros direitos fundamentais, e decidir um caso concreto praticamente sem a participação da advocacia é um jeito triste de julgar, o 8 de janeiro precisa ser julgado à luz do dia[7], é isso.

*Cássio Carneiro Duarte, advogado, pós-graduado em direito penal e processo penal pela Escola Superior de Direito — ESD; pós-graduado em direito penal econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais — IBCCRIM, em parceria com a Universidade Coimbra — PT; membro da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas — ABRACRIM e voluntário do Instituto Pro Bono

[1] https://www.poder360.com.br/justica/916-dos-1-398-extremistas-do-8-de-janeiro-seguem-presos-no-df/;

https://pt.org.br/8-1-moraes-pede-17-anos-de-prisao-a-reu-e-lembra-que-pedir-intervencao-e-crime/

[2] https://congressoemfoco.uol.com.br/area/justica/rosa-weber-acolhe-pedido-para-julgamento-virtual-de-quarto-reu-do-8-de-janeiro/

[3] Regimento Interno Supremo Tribunal Federal. Art. 21-b Todos os processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator ou do ministro vistor com a concordância do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente presencial ou eletrônico, observadas as respectivas competências das Turmas ou do Plenário. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 18 de março de 2020) § 1º Serão julgados preferencialmente em ambiente eletrônico os seguintes: processos: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 18 de março de 2020)  i  – agravos internos, agravos regimentais e embargos de declaração; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 18 de março de 2020) II  – medidas cautelares em ações de controle concentrado; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 18 de março de 2020) III – referendo de medidas cautelares e de tutelas provisórias; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 18 de março de 2020)  IV  – demais classes processuais, inclusive recursos com repercussão geral reconhecida, cuja matéria discutida tenha jurisprudência dominante no âmbito do stf. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 18 de março de 2020).

[4] Regimento Interno Supremo Tribunal Federal. Art. 21-b (...) § 2º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas neste regimento interno, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 18 de março de 2020).

[5]https://www.conjur.com.br/2023-set-22/stf-julgar-descriminalizacao-aborto-sessao-presencial

[6]https://www.oab.org.br/noticia/61415/oab-contesta-plenario-virtual-e-vai-ao-stf-requerer-julgamentos-presenciais

https://static.poder360.com.br/2023/09/oficio-oab-julgamentos-8-de-janeiro-19-set-2023.pdf

[7] https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2023/04/8-de-janeiro-a-luz-do-dia.shtml

No dia 8 de janeiro o Brasil parou acompanhando os atos de vandalismo daqueles que se autointitularam defensores da democracia e do patriotismo. Com atitudes inconsequentes e deploráveis invadiram, destruíram o patrimônio público, acervo histórico e cultural da nação brasileira.

Cássio Carneiro Duarte Foto: Arquivo pessoal

Atitudes grotescas que resultaram em 2.151 prisões em flagrante e destas 1.341 pessoas[1] estão sendo processadas criminalmente; o Supremo Tribunal Federal com uma agilidade louvável e com a colaboração da força de segurança pública e o poder judiciário de primeiro grau, realizou audiências de custódia, apuração dos eventuais ilícitos cometidos, oferecimento de denúncia pela Procuradoria Geral da República, os recebimentos destas por órgão colegiado do STF, realização de audiência de instrução dos processos com coleta de depoimentos de testemunhas de defesa e acusação, interrogatório dos réus e no dia 13 de setembro começaram a ser julgadas as ações penais dos 100 primeiros envolvidos.

Inicialmente, como a Ministra Presidente Rosa Weber havia ajustado todas as ações que estão tramitando na Corte sobre esse tema iriam ser julgadas de forma presencial, ou seja, com à presença da defesa e do órgão acusador nas audiências a serem designadas para os julgamentos dos casos, inclusive com a possibilidade de sessões extras.

Todavia, em recente decisão a Ministra Rosa Weber atendendo ao requerimento do Ministro Relator, do caso, Alexandre de Mores, colocou em pauta que as ações penais serão julgadas através de sessão virtual.[2]

O julgamento virtual que foi amplamente difundido durante o período da pandemia para àquele período foi algo louvável para não inviabilizar os julgamentos dos processos em todas as Cortes, e apesar de estar previsto no regimento interno do STF essa forma de julgar[3], precisa ser feita a devida ponderação com outros institutos previstos na Constituição Federal e na legislação.

Os casos que serão analisados pelo Supremo Tribunal Federal são casos graves onde os acusados estão sendo julgados por associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, deterioração do patrimônio tombado e dano qualificado, e, com esse julgamento, será, sim, firmado uma importante jurisprudência que poderá atingir casos futuros.

Além disso, apesar do próprio regimento interno da Corte Suprema possibilitar o envio de sustentação oral por parte dos defensores[4], quem garante que os julgadores irão escutar? Para melhor analisar o caso concreto e proferir sua decisão sobre o tema posto em julgamento.

Convém ser dito que, remeter às ações penais de um caso tão grave para o plenário virtual acende o alerta de que qual o papel da advocacia em casos dessa gravidade? A participação dos defensores via envio de sustentações orais à distância sem a possibilidade de contato direto com julgador — àquele que irá decidir o destino de uma vida — é apenas para atender uma necessidade imposta pela legislação e regimento interno?

A possibilidade do julgamento em sessão de julgamento virtual em casos criminais, viola claramente à Constituição Federal, esvazia o direito de defesa, do contraditório e do devido processo legal. A advocacia que dá voz e vez ao cidadão perante às Cortes, está sendo apequenada com o julgamento virtual feito a toque de caixa.

Essa decisão de colocar o julgamento do ano na via eletrônica retira a possibilidade de debates entre os julgadores para aparar eventuais desacertos sobre determinado ponto que não houver consenso, afinal, como está previsto no Regimento Interno do Supremo Tribunal federal, cada voto com seus fundamentos é simplesmente lançado no sistema, mas apesar de haver a possibilidade de um Ministro rever seu posicionamento após ler o voto do seu colega isso raramente acontece, e mais após iniciar o julgamento virtual há prazo para finalizar o julgamento.

Como se isso não bastasse retira a publicidade e a transparência do julgamento para qualquer pessoa acompanhar o julgamento, ou seja, o famigerado julgamento virtual para casos criminais atinge a própria cidadania.

Um caso que à época foi julgado ao vivo em sessões presenciais, onde tivemos a participação efetiva das defesas em todas as sessões foi o caso do mensalão, por que não agora? Qual a razão de não ter sessão presencial assim como terá no caso do julgamento da descriminalização do aborto? Que será julgada ao vivo e em sessão presencial[5]

Ademais, o papel institucional da Ordem dos Advogados do Brasil que encaminhou requerimento para serem retirados todos os julgamentos do 8 de janeiro do plenário virtual foi feito[6], infelizmente foi rechaçado sem muitas explicações.

O momento de êxtase de um advogado é a possibilidade de subir na tribuna das Cortes e erguer à voz com suas teses na defesa do seu constituinte, ter a possibilidade de contato direto e olhar nos olhos do julgador, para ao fim e ao cabo se chegar a melhor prestação jurisdicional para o caso concreto. Julgar um caso criminal tão importante as portas fechadas é um acinte e um verdadeiro cerceamento ao direito de defesa.

Por último, os tempos são outros, o caso do 8 de janeiro com a imposição da sessão virtual diminui a advocacia e diminui a sociedade; onde a celeridade tritura outros direitos fundamentais, e decidir um caso concreto praticamente sem a participação da advocacia é um jeito triste de julgar, o 8 de janeiro precisa ser julgado à luz do dia[7], é isso.

*Cássio Carneiro Duarte, advogado, pós-graduado em direito penal e processo penal pela Escola Superior de Direito — ESD; pós-graduado em direito penal econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais — IBCCRIM, em parceria com a Universidade Coimbra — PT; membro da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas — ABRACRIM e voluntário do Instituto Pro Bono

[1] https://www.poder360.com.br/justica/916-dos-1-398-extremistas-do-8-de-janeiro-seguem-presos-no-df/;

https://pt.org.br/8-1-moraes-pede-17-anos-de-prisao-a-reu-e-lembra-que-pedir-intervencao-e-crime/

[2] https://congressoemfoco.uol.com.br/area/justica/rosa-weber-acolhe-pedido-para-julgamento-virtual-de-quarto-reu-do-8-de-janeiro/

[3] Regimento Interno Supremo Tribunal Federal. Art. 21-b Todos os processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator ou do ministro vistor com a concordância do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente presencial ou eletrônico, observadas as respectivas competências das Turmas ou do Plenário. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 18 de março de 2020) § 1º Serão julgados preferencialmente em ambiente eletrônico os seguintes: processos: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 18 de março de 2020)  i  – agravos internos, agravos regimentais e embargos de declaração; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 18 de março de 2020) II  – medidas cautelares em ações de controle concentrado; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 18 de março de 2020) III – referendo de medidas cautelares e de tutelas provisórias; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 18 de março de 2020)  IV  – demais classes processuais, inclusive recursos com repercussão geral reconhecida, cuja matéria discutida tenha jurisprudência dominante no âmbito do stf. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 18 de março de 2020).

[4] Regimento Interno Supremo Tribunal Federal. Art. 21-b (...) § 2º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas neste regimento interno, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 18 de março de 2020).

[5]https://www.conjur.com.br/2023-set-22/stf-julgar-descriminalizacao-aborto-sessao-presencial

[6]https://www.oab.org.br/noticia/61415/oab-contesta-plenario-virtual-e-vai-ao-stf-requerer-julgamentos-presenciais

https://static.poder360.com.br/2023/09/oficio-oab-julgamentos-8-de-janeiro-19-set-2023.pdf

[7] https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2023/04/8-de-janeiro-a-luz-do-dia.shtml

No dia 8 de janeiro o Brasil parou acompanhando os atos de vandalismo daqueles que se autointitularam defensores da democracia e do patriotismo. Com atitudes inconsequentes e deploráveis invadiram, destruíram o patrimônio público, acervo histórico e cultural da nação brasileira.

Cássio Carneiro Duarte Foto: Arquivo pessoal

Atitudes grotescas que resultaram em 2.151 prisões em flagrante e destas 1.341 pessoas[1] estão sendo processadas criminalmente; o Supremo Tribunal Federal com uma agilidade louvável e com a colaboração da força de segurança pública e o poder judiciário de primeiro grau, realizou audiências de custódia, apuração dos eventuais ilícitos cometidos, oferecimento de denúncia pela Procuradoria Geral da República, os recebimentos destas por órgão colegiado do STF, realização de audiência de instrução dos processos com coleta de depoimentos de testemunhas de defesa e acusação, interrogatório dos réus e no dia 13 de setembro começaram a ser julgadas as ações penais dos 100 primeiros envolvidos.

Inicialmente, como a Ministra Presidente Rosa Weber havia ajustado todas as ações que estão tramitando na Corte sobre esse tema iriam ser julgadas de forma presencial, ou seja, com à presença da defesa e do órgão acusador nas audiências a serem designadas para os julgamentos dos casos, inclusive com a possibilidade de sessões extras.

Todavia, em recente decisão a Ministra Rosa Weber atendendo ao requerimento do Ministro Relator, do caso, Alexandre de Mores, colocou em pauta que as ações penais serão julgadas através de sessão virtual.[2]

O julgamento virtual que foi amplamente difundido durante o período da pandemia para àquele período foi algo louvável para não inviabilizar os julgamentos dos processos em todas as Cortes, e apesar de estar previsto no regimento interno do STF essa forma de julgar[3], precisa ser feita a devida ponderação com outros institutos previstos na Constituição Federal e na legislação.

Os casos que serão analisados pelo Supremo Tribunal Federal são casos graves onde os acusados estão sendo julgados por associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, deterioração do patrimônio tombado e dano qualificado, e, com esse julgamento, será, sim, firmado uma importante jurisprudência que poderá atingir casos futuros.

Além disso, apesar do próprio regimento interno da Corte Suprema possibilitar o envio de sustentação oral por parte dos defensores[4], quem garante que os julgadores irão escutar? Para melhor analisar o caso concreto e proferir sua decisão sobre o tema posto em julgamento.

Convém ser dito que, remeter às ações penais de um caso tão grave para o plenário virtual acende o alerta de que qual o papel da advocacia em casos dessa gravidade? A participação dos defensores via envio de sustentações orais à distância sem a possibilidade de contato direto com julgador — àquele que irá decidir o destino de uma vida — é apenas para atender uma necessidade imposta pela legislação e regimento interno?

A possibilidade do julgamento em sessão de julgamento virtual em casos criminais, viola claramente à Constituição Federal, esvazia o direito de defesa, do contraditório e do devido processo legal. A advocacia que dá voz e vez ao cidadão perante às Cortes, está sendo apequenada com o julgamento virtual feito a toque de caixa.

Essa decisão de colocar o julgamento do ano na via eletrônica retira a possibilidade de debates entre os julgadores para aparar eventuais desacertos sobre determinado ponto que não houver consenso, afinal, como está previsto no Regimento Interno do Supremo Tribunal federal, cada voto com seus fundamentos é simplesmente lançado no sistema, mas apesar de haver a possibilidade de um Ministro rever seu posicionamento após ler o voto do seu colega isso raramente acontece, e mais após iniciar o julgamento virtual há prazo para finalizar o julgamento.

Como se isso não bastasse retira a publicidade e a transparência do julgamento para qualquer pessoa acompanhar o julgamento, ou seja, o famigerado julgamento virtual para casos criminais atinge a própria cidadania.

Um caso que à época foi julgado ao vivo em sessões presenciais, onde tivemos a participação efetiva das defesas em todas as sessões foi o caso do mensalão, por que não agora? Qual a razão de não ter sessão presencial assim como terá no caso do julgamento da descriminalização do aborto? Que será julgada ao vivo e em sessão presencial[5]

Ademais, o papel institucional da Ordem dos Advogados do Brasil que encaminhou requerimento para serem retirados todos os julgamentos do 8 de janeiro do plenário virtual foi feito[6], infelizmente foi rechaçado sem muitas explicações.

O momento de êxtase de um advogado é a possibilidade de subir na tribuna das Cortes e erguer à voz com suas teses na defesa do seu constituinte, ter a possibilidade de contato direto e olhar nos olhos do julgador, para ao fim e ao cabo se chegar a melhor prestação jurisdicional para o caso concreto. Julgar um caso criminal tão importante as portas fechadas é um acinte e um verdadeiro cerceamento ao direito de defesa.

Por último, os tempos são outros, o caso do 8 de janeiro com a imposição da sessão virtual diminui a advocacia e diminui a sociedade; onde a celeridade tritura outros direitos fundamentais, e decidir um caso concreto praticamente sem a participação da advocacia é um jeito triste de julgar, o 8 de janeiro precisa ser julgado à luz do dia[7], é isso.

*Cássio Carneiro Duarte, advogado, pós-graduado em direito penal e processo penal pela Escola Superior de Direito — ESD; pós-graduado em direito penal econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais — IBCCRIM, em parceria com a Universidade Coimbra — PT; membro da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas — ABRACRIM e voluntário do Instituto Pro Bono

[1] https://www.poder360.com.br/justica/916-dos-1-398-extremistas-do-8-de-janeiro-seguem-presos-no-df/;

https://pt.org.br/8-1-moraes-pede-17-anos-de-prisao-a-reu-e-lembra-que-pedir-intervencao-e-crime/

[2] https://congressoemfoco.uol.com.br/area/justica/rosa-weber-acolhe-pedido-para-julgamento-virtual-de-quarto-reu-do-8-de-janeiro/

[3] Regimento Interno Supremo Tribunal Federal. Art. 21-b Todos os processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator ou do ministro vistor com a concordância do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente presencial ou eletrônico, observadas as respectivas competências das Turmas ou do Plenário. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 18 de março de 2020) § 1º Serão julgados preferencialmente em ambiente eletrônico os seguintes: processos: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 18 de março de 2020)  i  – agravos internos, agravos regimentais e embargos de declaração; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 18 de março de 2020) II  – medidas cautelares em ações de controle concentrado; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 18 de março de 2020) III – referendo de medidas cautelares e de tutelas provisórias; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 18 de março de 2020)  IV  – demais classes processuais, inclusive recursos com repercussão geral reconhecida, cuja matéria discutida tenha jurisprudência dominante no âmbito do stf. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 18 de março de 2020).

[4] Regimento Interno Supremo Tribunal Federal. Art. 21-b (...) § 2º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas neste regimento interno, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 18 de março de 2020).

[5]https://www.conjur.com.br/2023-set-22/stf-julgar-descriminalizacao-aborto-sessao-presencial

[6]https://www.oab.org.br/noticia/61415/oab-contesta-plenario-virtual-e-vai-ao-stf-requerer-julgamentos-presenciais

https://static.poder360.com.br/2023/09/oficio-oab-julgamentos-8-de-janeiro-19-set-2023.pdf

[7] https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2023/04/8-de-janeiro-a-luz-do-dia.shtml

Opinião por Cássio Carneiro Duarte*

Atualizamos nossa política de cookies

Ao utilizar nossos serviços, você aceita a política de monitoramento de cookies.