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O avanço das moedas virtuais


Por Antonio Giglio Neto e Mateus Maia de Souza
Antonio Giglio Neto. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Depois de registrar uma valorização de aproximadamente 125% ao longo de 2016 e superar o valor da onça de ouro, um dos ativos mais seguros do mundo, o bitcoin, principal expoente das moedas virtuais, tem se firmado cada vez mais como opção para aqueles que buscam meios alternativos de pagamento.

Suas vantagens são significativas. Com a utilização do bitcoin é possível, por exemplo, transferir valores instantaneamente, inclusive para o exterior, reduzir custos e riscos associados às operações, evitando tarifas e fraudes não raro observadas envolvendo os meios tradicionais de pagamento, e realizar transações sem qualquer interferência de terceiros, garantindo a privacidade dos usuários.

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Como resultado, estima-se que mais de 16 milhões de bitcoins estejam em circulação atualmente, e já se tem notícia até mesmo de redes de empréstimos de bitcoins, como a BTCjam, plataforma que intermedia empréstimos de bitcoins entre seus usuários na modalidade P2P e movimentou mais de US$13 milhões até hoje.

Essencialmente, as moedas virtuais são unidades de valor monetário baseadas em determinados conjuntos de códigos criptográficos, cada um com sua respectiva unidade de valor. Tais códigos criptográficos controlam as funções de criação e circulação das moedas, realizando o processamento e o registro das informações transmitidas nas operações. O armazenamento das moedas virtuais, por sua vez, é realizado por meio de arquivos eletrônicos depositados em contas virtuais abertas pelos usuários.

Além de garantir a segurança e a confiabilidade das operações, a utilização da criptografia possibilitou a criação de um sistema monetário ao menos em princípio descentralizado e sem a presença de uma autoridade responsável pelo exercício das funções de criação e circulação das moedas.

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Diante desse cenário e do acelerado florescimento de outras moedas virtuais além do bitcoin - estima-se que já existam cerca de 740 moedas virtuais em circulação -, tais meios de pagamento vêm atraindo cada vez mais a atenção das autoridades regulatórias.

No que se refere às posturas já adotadas em algumas jurisdições em relação ao bitcoin, identificamos três padrões distintos. Certas jurisdições, como Austrália e Eslovênia, não se aprofundaram no debate sobre a natureza do bitcoin, limitando-se a adotar medidas jurídicas pontuais em relação à tributação e à lavagem de dinheiro. Por outro lado, jurisdições como Reino Unido e Canadá declararam estar monitorando e estudando o bitcoin e seus aspectos monetários, inclusive em sede legislativa, tendo em vista especialmente a estruturação de modelos regulatórios. Ainda, jurisdições como Rússia e Irlanda fomentaram debates sobre os aspectos monetários do bitcoin, focando suas atenções na possível rivalidade entre o bitcoin e as moedas oficiais de cada país.

No caso do Brasil, as iniciativas regulatórias parecem se orientar, por ora, para o monitoramento e estudo das moedas virtuais. Já em 2014, o Banco Central se manifestou sobre as moedas virtuais, declarando que estava acompanhando a evolução de sua utilização no Brasil, bem como as discussões internacionais sobre o assunto, e considerando adotar medidas para evitar riscos ao Sistema Financeiro Nacional.

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No mesmo sentido, a Comissão de Valores Mobiliários, ao criar um núcleo para o monitoramento das iniciativas que podem apresentar impactos relevantes ao mercado de capitais, não deixou de contemplar as moedas virtuais, buscando preparar-se para regular os novos instrumentos e orientar os agentes econômicos. Apesar das discussões acadêmicas e nos meios de comunicação a respeito de possível enquadramento dos bitcoins como valores mobiliários, a autarquia ainda não se manifestou sobre o assunto.

A Receita Federal, por sua vez, determinou que os contribuintes que possuírem bitcoins deverão prestar as pertinentes informações por meio da declaração do Imposto de Renda, sujeitando-se eventual ganho de capital, se houver, à tributação aplicável. Tal manifestação baseia-se na equiparação dos bitcoins a ativos financeiros para fins tributários.

Independentemente da formação de uma visão definitiva quanto aos aspectos monetários e à natureza jurídica das moedas virtuais, eventuais iniciativas regulatórias devem levar em consideração que elas já são uma realidade no universo dos meios alternativos de pagamento.

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Embora, por um lado, as autoridades devam assegurar a solidez do sistema e a proteção dos investidores, por outro devem também procurar evitar a criação de obstáculos ou impedimentos à circulação das moedas virtuais no país, favorecendo o avanço e a disseminação dos códigos criptográficos, que, conforme sugerem especialistas, ainda poderão ser aproveitados para diversas outras finalidades em favor da segurança e eficiência das operações econômicas.

*Antonio Giglio Neto e Mateus Maia de Souza, sócio e advogado, respectivamente, da área Bancária e Reestruturação de Demarest Advogados, em São Paulo

Antonio Giglio Neto. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Depois de registrar uma valorização de aproximadamente 125% ao longo de 2016 e superar o valor da onça de ouro, um dos ativos mais seguros do mundo, o bitcoin, principal expoente das moedas virtuais, tem se firmado cada vez mais como opção para aqueles que buscam meios alternativos de pagamento.

Suas vantagens são significativas. Com a utilização do bitcoin é possível, por exemplo, transferir valores instantaneamente, inclusive para o exterior, reduzir custos e riscos associados às operações, evitando tarifas e fraudes não raro observadas envolvendo os meios tradicionais de pagamento, e realizar transações sem qualquer interferência de terceiros, garantindo a privacidade dos usuários.

Como resultado, estima-se que mais de 16 milhões de bitcoins estejam em circulação atualmente, e já se tem notícia até mesmo de redes de empréstimos de bitcoins, como a BTCjam, plataforma que intermedia empréstimos de bitcoins entre seus usuários na modalidade P2P e movimentou mais de US$13 milhões até hoje.

Essencialmente, as moedas virtuais são unidades de valor monetário baseadas em determinados conjuntos de códigos criptográficos, cada um com sua respectiva unidade de valor. Tais códigos criptográficos controlam as funções de criação e circulação das moedas, realizando o processamento e o registro das informações transmitidas nas operações. O armazenamento das moedas virtuais, por sua vez, é realizado por meio de arquivos eletrônicos depositados em contas virtuais abertas pelos usuários.

Além de garantir a segurança e a confiabilidade das operações, a utilização da criptografia possibilitou a criação de um sistema monetário ao menos em princípio descentralizado e sem a presença de uma autoridade responsável pelo exercício das funções de criação e circulação das moedas.

Diante desse cenário e do acelerado florescimento de outras moedas virtuais além do bitcoin - estima-se que já existam cerca de 740 moedas virtuais em circulação -, tais meios de pagamento vêm atraindo cada vez mais a atenção das autoridades regulatórias.

No que se refere às posturas já adotadas em algumas jurisdições em relação ao bitcoin, identificamos três padrões distintos. Certas jurisdições, como Austrália e Eslovênia, não se aprofundaram no debate sobre a natureza do bitcoin, limitando-se a adotar medidas jurídicas pontuais em relação à tributação e à lavagem de dinheiro. Por outro lado, jurisdições como Reino Unido e Canadá declararam estar monitorando e estudando o bitcoin e seus aspectos monetários, inclusive em sede legislativa, tendo em vista especialmente a estruturação de modelos regulatórios. Ainda, jurisdições como Rússia e Irlanda fomentaram debates sobre os aspectos monetários do bitcoin, focando suas atenções na possível rivalidade entre o bitcoin e as moedas oficiais de cada país.

No caso do Brasil, as iniciativas regulatórias parecem se orientar, por ora, para o monitoramento e estudo das moedas virtuais. Já em 2014, o Banco Central se manifestou sobre as moedas virtuais, declarando que estava acompanhando a evolução de sua utilização no Brasil, bem como as discussões internacionais sobre o assunto, e considerando adotar medidas para evitar riscos ao Sistema Financeiro Nacional.

No mesmo sentido, a Comissão de Valores Mobiliários, ao criar um núcleo para o monitoramento das iniciativas que podem apresentar impactos relevantes ao mercado de capitais, não deixou de contemplar as moedas virtuais, buscando preparar-se para regular os novos instrumentos e orientar os agentes econômicos. Apesar das discussões acadêmicas e nos meios de comunicação a respeito de possível enquadramento dos bitcoins como valores mobiliários, a autarquia ainda não se manifestou sobre o assunto.

A Receita Federal, por sua vez, determinou que os contribuintes que possuírem bitcoins deverão prestar as pertinentes informações por meio da declaração do Imposto de Renda, sujeitando-se eventual ganho de capital, se houver, à tributação aplicável. Tal manifestação baseia-se na equiparação dos bitcoins a ativos financeiros para fins tributários.

Independentemente da formação de uma visão definitiva quanto aos aspectos monetários e à natureza jurídica das moedas virtuais, eventuais iniciativas regulatórias devem levar em consideração que elas já são uma realidade no universo dos meios alternativos de pagamento.

Embora, por um lado, as autoridades devam assegurar a solidez do sistema e a proteção dos investidores, por outro devem também procurar evitar a criação de obstáculos ou impedimentos à circulação das moedas virtuais no país, favorecendo o avanço e a disseminação dos códigos criptográficos, que, conforme sugerem especialistas, ainda poderão ser aproveitados para diversas outras finalidades em favor da segurança e eficiência das operações econômicas.

*Antonio Giglio Neto e Mateus Maia de Souza, sócio e advogado, respectivamente, da área Bancária e Reestruturação de Demarest Advogados, em São Paulo

Antonio Giglio Neto. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Depois de registrar uma valorização de aproximadamente 125% ao longo de 2016 e superar o valor da onça de ouro, um dos ativos mais seguros do mundo, o bitcoin, principal expoente das moedas virtuais, tem se firmado cada vez mais como opção para aqueles que buscam meios alternativos de pagamento.

Suas vantagens são significativas. Com a utilização do bitcoin é possível, por exemplo, transferir valores instantaneamente, inclusive para o exterior, reduzir custos e riscos associados às operações, evitando tarifas e fraudes não raro observadas envolvendo os meios tradicionais de pagamento, e realizar transações sem qualquer interferência de terceiros, garantindo a privacidade dos usuários.

Como resultado, estima-se que mais de 16 milhões de bitcoins estejam em circulação atualmente, e já se tem notícia até mesmo de redes de empréstimos de bitcoins, como a BTCjam, plataforma que intermedia empréstimos de bitcoins entre seus usuários na modalidade P2P e movimentou mais de US$13 milhões até hoje.

Essencialmente, as moedas virtuais são unidades de valor monetário baseadas em determinados conjuntos de códigos criptográficos, cada um com sua respectiva unidade de valor. Tais códigos criptográficos controlam as funções de criação e circulação das moedas, realizando o processamento e o registro das informações transmitidas nas operações. O armazenamento das moedas virtuais, por sua vez, é realizado por meio de arquivos eletrônicos depositados em contas virtuais abertas pelos usuários.

Além de garantir a segurança e a confiabilidade das operações, a utilização da criptografia possibilitou a criação de um sistema monetário ao menos em princípio descentralizado e sem a presença de uma autoridade responsável pelo exercício das funções de criação e circulação das moedas.

Diante desse cenário e do acelerado florescimento de outras moedas virtuais além do bitcoin - estima-se que já existam cerca de 740 moedas virtuais em circulação -, tais meios de pagamento vêm atraindo cada vez mais a atenção das autoridades regulatórias.

No que se refere às posturas já adotadas em algumas jurisdições em relação ao bitcoin, identificamos três padrões distintos. Certas jurisdições, como Austrália e Eslovênia, não se aprofundaram no debate sobre a natureza do bitcoin, limitando-se a adotar medidas jurídicas pontuais em relação à tributação e à lavagem de dinheiro. Por outro lado, jurisdições como Reino Unido e Canadá declararam estar monitorando e estudando o bitcoin e seus aspectos monetários, inclusive em sede legislativa, tendo em vista especialmente a estruturação de modelos regulatórios. Ainda, jurisdições como Rússia e Irlanda fomentaram debates sobre os aspectos monetários do bitcoin, focando suas atenções na possível rivalidade entre o bitcoin e as moedas oficiais de cada país.

No caso do Brasil, as iniciativas regulatórias parecem se orientar, por ora, para o monitoramento e estudo das moedas virtuais. Já em 2014, o Banco Central se manifestou sobre as moedas virtuais, declarando que estava acompanhando a evolução de sua utilização no Brasil, bem como as discussões internacionais sobre o assunto, e considerando adotar medidas para evitar riscos ao Sistema Financeiro Nacional.

No mesmo sentido, a Comissão de Valores Mobiliários, ao criar um núcleo para o monitoramento das iniciativas que podem apresentar impactos relevantes ao mercado de capitais, não deixou de contemplar as moedas virtuais, buscando preparar-se para regular os novos instrumentos e orientar os agentes econômicos. Apesar das discussões acadêmicas e nos meios de comunicação a respeito de possível enquadramento dos bitcoins como valores mobiliários, a autarquia ainda não se manifestou sobre o assunto.

A Receita Federal, por sua vez, determinou que os contribuintes que possuírem bitcoins deverão prestar as pertinentes informações por meio da declaração do Imposto de Renda, sujeitando-se eventual ganho de capital, se houver, à tributação aplicável. Tal manifestação baseia-se na equiparação dos bitcoins a ativos financeiros para fins tributários.

Independentemente da formação de uma visão definitiva quanto aos aspectos monetários e à natureza jurídica das moedas virtuais, eventuais iniciativas regulatórias devem levar em consideração que elas já são uma realidade no universo dos meios alternativos de pagamento.

Embora, por um lado, as autoridades devam assegurar a solidez do sistema e a proteção dos investidores, por outro devem também procurar evitar a criação de obstáculos ou impedimentos à circulação das moedas virtuais no país, favorecendo o avanço e a disseminação dos códigos criptográficos, que, conforme sugerem especialistas, ainda poderão ser aproveitados para diversas outras finalidades em favor da segurança e eficiência das operações econômicas.

*Antonio Giglio Neto e Mateus Maia de Souza, sócio e advogado, respectivamente, da área Bancária e Reestruturação de Demarest Advogados, em São Paulo

Antonio Giglio Neto. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Depois de registrar uma valorização de aproximadamente 125% ao longo de 2016 e superar o valor da onça de ouro, um dos ativos mais seguros do mundo, o bitcoin, principal expoente das moedas virtuais, tem se firmado cada vez mais como opção para aqueles que buscam meios alternativos de pagamento.

Suas vantagens são significativas. Com a utilização do bitcoin é possível, por exemplo, transferir valores instantaneamente, inclusive para o exterior, reduzir custos e riscos associados às operações, evitando tarifas e fraudes não raro observadas envolvendo os meios tradicionais de pagamento, e realizar transações sem qualquer interferência de terceiros, garantindo a privacidade dos usuários.

Como resultado, estima-se que mais de 16 milhões de bitcoins estejam em circulação atualmente, e já se tem notícia até mesmo de redes de empréstimos de bitcoins, como a BTCjam, plataforma que intermedia empréstimos de bitcoins entre seus usuários na modalidade P2P e movimentou mais de US$13 milhões até hoje.

Essencialmente, as moedas virtuais são unidades de valor monetário baseadas em determinados conjuntos de códigos criptográficos, cada um com sua respectiva unidade de valor. Tais códigos criptográficos controlam as funções de criação e circulação das moedas, realizando o processamento e o registro das informações transmitidas nas operações. O armazenamento das moedas virtuais, por sua vez, é realizado por meio de arquivos eletrônicos depositados em contas virtuais abertas pelos usuários.

Além de garantir a segurança e a confiabilidade das operações, a utilização da criptografia possibilitou a criação de um sistema monetário ao menos em princípio descentralizado e sem a presença de uma autoridade responsável pelo exercício das funções de criação e circulação das moedas.

Diante desse cenário e do acelerado florescimento de outras moedas virtuais além do bitcoin - estima-se que já existam cerca de 740 moedas virtuais em circulação -, tais meios de pagamento vêm atraindo cada vez mais a atenção das autoridades regulatórias.

No que se refere às posturas já adotadas em algumas jurisdições em relação ao bitcoin, identificamos três padrões distintos. Certas jurisdições, como Austrália e Eslovênia, não se aprofundaram no debate sobre a natureza do bitcoin, limitando-se a adotar medidas jurídicas pontuais em relação à tributação e à lavagem de dinheiro. Por outro lado, jurisdições como Reino Unido e Canadá declararam estar monitorando e estudando o bitcoin e seus aspectos monetários, inclusive em sede legislativa, tendo em vista especialmente a estruturação de modelos regulatórios. Ainda, jurisdições como Rússia e Irlanda fomentaram debates sobre os aspectos monetários do bitcoin, focando suas atenções na possível rivalidade entre o bitcoin e as moedas oficiais de cada país.

No caso do Brasil, as iniciativas regulatórias parecem se orientar, por ora, para o monitoramento e estudo das moedas virtuais. Já em 2014, o Banco Central se manifestou sobre as moedas virtuais, declarando que estava acompanhando a evolução de sua utilização no Brasil, bem como as discussões internacionais sobre o assunto, e considerando adotar medidas para evitar riscos ao Sistema Financeiro Nacional.

No mesmo sentido, a Comissão de Valores Mobiliários, ao criar um núcleo para o monitoramento das iniciativas que podem apresentar impactos relevantes ao mercado de capitais, não deixou de contemplar as moedas virtuais, buscando preparar-se para regular os novos instrumentos e orientar os agentes econômicos. Apesar das discussões acadêmicas e nos meios de comunicação a respeito de possível enquadramento dos bitcoins como valores mobiliários, a autarquia ainda não se manifestou sobre o assunto.

A Receita Federal, por sua vez, determinou que os contribuintes que possuírem bitcoins deverão prestar as pertinentes informações por meio da declaração do Imposto de Renda, sujeitando-se eventual ganho de capital, se houver, à tributação aplicável. Tal manifestação baseia-se na equiparação dos bitcoins a ativos financeiros para fins tributários.

Independentemente da formação de uma visão definitiva quanto aos aspectos monetários e à natureza jurídica das moedas virtuais, eventuais iniciativas regulatórias devem levar em consideração que elas já são uma realidade no universo dos meios alternativos de pagamento.

Embora, por um lado, as autoridades devam assegurar a solidez do sistema e a proteção dos investidores, por outro devem também procurar evitar a criação de obstáculos ou impedimentos à circulação das moedas virtuais no país, favorecendo o avanço e a disseminação dos códigos criptográficos, que, conforme sugerem especialistas, ainda poderão ser aproveitados para diversas outras finalidades em favor da segurança e eficiência das operações econômicas.

*Antonio Giglio Neto e Mateus Maia de Souza, sócio e advogado, respectivamente, da área Bancária e Reestruturação de Demarest Advogados, em São Paulo

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