Nesta semana, a questão envolvendo a atriz Larissa Manoela pautou os noticiários brasileiros. Muito mais do que uma briga familiar, o assunto possui grande relevância jurídica na medida em que envolve aspectos legais relacionados à administração patrimonial de um descendente que ainda não atingiu a maioridade civil.
Ao observar o caso concreto, percebeu-se que, embora o trabalho tenha sido inteiramente realizado pela atriz, a mesma possuía apenas 2% de uma das sociedades. Ademais, Larissa era sócia, em partes iguais com seus pais, de uma holding destinada à reunião patrimonial, a qual nunca teve acesso. Por fim, era a única sócia de outra sociedade, onde a administração era exercida exclusivamente pelos seus pais.
Em relação aos aspectos patrimoniais, certo é que a legislação aduz que os pais devem administrar os bens do filho com diligência e responsabilidade, evitando situações que possam comprometer o patrimônio ou causar prejuízos. Eles também devem prestar contas das atividades financeiras relacionadas ao patrimônio do filho, demonstrando transparência e zelo pelo bem-estar do menor.
Utilizar indevidamente o patrimônio de um filho menor de idade pode ter sérias consequências, tanto legais quanto financeiras. Algumas das possíveis consequências incluem: ações de responsabilidade civil, medidas como a nomeação de um terceiro para administração dos bens e até mesmo sanções penais.
Porém, é importante ficar atento ao prazo prescricional para buscar a devida reparação do dano na Justiça. De acordo com o Código Civil brasileiro, em situações de erro, dolo, coação, ou lesão, a prescrição para anular o contrato começa a contar a partir do momento em que a parte lesada completa 18 anos de idade, ou seja, quando atinge a maioridade. O prazo em sua grande maioria é de 04 anos.
Por outro lado, existem argumentos suficientes, neste caso, que podem ser utilizados para comprovar que de fato os contratos e os atos dos pais possuem um vício maior que a possibilidade de anulabilidade, ou seja, estão pautados na nulidade por fraude alheia ou outros argumentos que envolvam proteção do menor, que não estão submetidos à prescrição ou decadência, podendo ser ajuizada uma ação buscando a reparação pelos danos sofridos, mesmo pós transcorrido o prazo de 04 anos.
Sob a esfera moral, este assunto está longe de ser resolvido. Sabe-se que as relações humanas vão muito além dos aspectos jurídicos envolvidos na questão, e que uma solução para este caso não possui enquadramento legal, muito menos guarda relação com prazo prescricional.
*Samira de Mendonça Tanus Madeira é advogada (OAB/ RJ 174.354), com especialização em Direito Processual Civil, Planejamento Sucessório e Direito Imobiliário. Extensão em Contract Law; From Trust to Promisse to Contract - Harvard University e Direitos Humanos e Novas Tecnologias pela Universidade de Coimbra. Sócia do escritório Tanus Madeira Advogados Associados, fundado em 1983, com unidades nas cidades do Rio de Janeiro e Macaé- RJ