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Opinião|O colapso das bets e o preço da morosidade


O caminho para garantir um setor forte e regulamentado passa por uma interpretação mais cuidadosa da lei e a construção de políticas públicas que respeitem o tempo necessário para as empresas se adaptarem, assegurando um ambiente competitivo e próspero para todos os envolvidos

Por Luiz Luna Neto, Hugo Ferreira da Silva Neto e Fernanda de Souza Leão

O assunto mais debatido nos últimos meses tem sido relativo à regulamentação das pessoas jurídicas que atuam com exploração de apostas em quota fixa, conhecidas como “Bets”.

Analisando o histórico de legislações, instruções e portarias voltadas à regulamentação dessas pessoas jurídicas, percebe-se um esforço, notadamente atrasado, tanto do legislativo quanto dos órgãos reguladores no intuito claro de tentar reaver, ainda que de maneira açodada, o tempo perdido por tantos anos sem que houvesse normatização da atividade.

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A ausência de regulamentação legal, impediu – de certo ponto – ao longo do tempo um aproveitamento, por parte da União, desse ramo de atividade. Ou seja, além da União não conseguir “lucrar” em seu máximo potencial, também não conseguia utilizar ferramentas, verdadeiramente úteis, para fiscalização da atividade, impedindo a tributação e, mais do que isso, o combate à lavagem de capitais.

O preço da costumeira morosidade do Poder Legislativo é o atual colapso do mercado das “Bets”.

As que conseguiram requerer a licença no curtíssimo prazo – e ilegal – ofertado pelo Ministério da Fazenda, através da Secretaria de prêmios e apostas, sofrem para cumprir, agora, as inúmeras exigências para adequação em um prazo notadamente ilegal e em desacordo, inclusive, com a própria Lei Federal nº 14.790/2023.

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Não à toa, diversos pontos das recentes portarias publicadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda começaram a ser alvos de discussão no judiciário, que já tem decisões entendendo pela suspensão dos efeitos das Portarias SPA/MF nº827 e 1.475, ambas publicadas no presente ano.

Analisando com um pouco de atenção as mencionadas Portarias, percebe-se que há razoabilidade na discussão encaminhada ao Judiciário.

Isso porque, com a edição da Portaria SPA/MF nº1.475/24 houve um encurtamento abrupto do prazo – que antes era até 31/12/2024 – de adequação das pessoas jurídicas que exploram a atividade de apostas online em quota fixa.

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Com isso, as pessoas jurídicas que não haviam apresentado o requerimento formal para obter a licença, junto ao Ministério da Fazenda e a SPA, até a data da publicação da Portaria nº 1.475/24 (17/09/2024), acabaram ficando proibidas de explorarem a modalidade de apostas online em quota fixa e serão retiradas do sistema a partir de 1º de outubro deste ano.

A retração que impactará o setor será imediata. A medida impactou mais 500 (quinhentas) pessoas jurídicas do setor de apostas online, responsáveis por movimentar bilhões de reais. A saída de empresas do mercado pode reduzir o fluxo de capitais, diminuir investimentos no país e afetar outros setores que dependem dessas atividades, como publicidade e serviços digitais.

Compulsando as Portarias, nos parece claro que, em verdade, houve uma interpretação significativamente equivocada daquilo disposto na Lei Federal nº 14.790/2023.

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Explicamos.

Conforme consta na Lei Federal nº 14.790/2023, especificamente no art.9º, caberá ao Ministério da Fazenda estabelecer, “condições e prazos, não inferiores a 6 (seis) meses, para a adequação das pessoas jurídicas que estiverem em atividade às disposições desta Lei e às normas por ele estabelecidas em regulamentação específica”.

Notadamente, o prazo estabelecido pela Lei Federal não fora respeitado, seja por equívoco na interpretação, seja por falta de zelo na construção do procedimento regulatório.

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A falha na interpretação diz respeito ao termo “adequação”.

Como é de conhecimento, as Pessoas Jurídicas que conseguiram requerer a licença para exploração da atividade, entram a partir de hoje (01/10/2024) no chamado “período de adequação” que, apesar do nome, não tem absolutamente nenhuma relação com o termo “adequação” previsto no art.9º da Lei Federal nº 14.790/2023.

Isso porque, o dispositivo legal abrange absolutamente todo processo de regularização da atividade, que irá desde o requerimento formal da licença até a publicação, em diário oficial, da concessão da licença.

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De outro norte, o “período de adequação” mencionado nas portarias tem caráter meramente fiscalizatório.

Em outras palavras, nesse período, os órgãos reguladores irão fiscalizar e punir aqueles que não estiverem cumprindo suas infindáveis exigências para fins de concessão da outorga.

Ou seja, enquanto a Lei Federal busca uma parceria entre o poder público e as “Bets” no claro intuito de adequá-las ao cenário ideal para explorar a atividade de apostas online, seguindo as mais modernas diretrizes internacionais, as Portarias editadas pelo Ministério da Fazenda através da Secretaria de Prêmios e Apostas buscam, de forma arbitraria e açodada, fiscalizar o cumprimento de regras infindáveis e impossíveis de serem instaladas e executadas em tão pouco tempo.

Ora, se observarmos a Portaria SPA/MF nº 1.475/2024 o cenário é ainda pior. Isso em razão do encurtamento mais abrupto ainda do prazo para adequação.

As pessoas jurídicas que antes tinham, o insuficiente prazo, até 31/12/2024 para se adequar, tiveram, a partir do dia 17/09/2024 (data de publicação da mencionada Portaria), que readequar seus prazos, afinal, a primeira das novas diretrizes já aconteceria em 30/09/2024, onde as Pessoas Jurídicas requerentes deveriam apresentar as marcas em atividade e os domínios de Internet que utilizarão na prestação do serviço durante o período de adequação.

Ao fim e ao cabo, as pessoas jurídicas terão menos de 3 (três) meses para fins de adequação as exigências do Ministério da Fazenda, SPA, Ministério da Fazenda e outros órgãos reguladores indiretos.

Um dos pontos que, talvez, mereça atenção diz respeito a construção ou readequação – para aqueles que já possuem – de programa de Compliance PLD/FT seguindo as diretrizes exigidas pela SPA.

Outro de extrema relevância diz respeito a necessidade de construção e implantação de medidas preventivas para o jogo responsável, integridade esportiva, transparência nas operações financeiras e obtenção de certificações técnicas e de segurança dos sistemas de apostas. O que, além de custoso, demanda tempo.

Essas, inclusive, são causas, expressamente descritas nas Portarias, para Cassação direta da licença.

Mas como cumprir essas exigências de regulamentação, que ficaram exclusivamente sob a responsabilidade das Pessoas Jurídicas interessadas, em cerca de dois meses?

Notadamente, nos parece inviável cumprir tais exigências, de maneira efetiva, em prazo tão escasso.

Ao se manifestar, o Ministério da Fazenda justificou o encurtamento do prazo sob o argumento de que o setor merece atenção total e que o adiantamento trazido pelas Portarias seria a melhor forma de lidar com as dificuldades e problemáticas inerentes ao setor de jogos e apostas.

A fala só reforça o despreparo e demonstra de forma objetiva que o próprio órgão se encontra em total descontrole na fiscalização do setor de apostas online em quota fixa.

O que a história tem mostrado, ao longo do tempo, é que fazer mal feito é muito mais danoso do que não fazer.

Por isso que, o tema deve ser cuidado com o máximo de apreço possível e a complexidade do debate envolvendo as “Bets” e, principalmente, a regulamentação da atividade no País, não deve, e não pode, ser resolvida em um período tão curto, sob pena de termos, ao invés de soluções, um agravamento dos problemas já existentes.

Não à toa, conforme já ventilado, o Judiciário tem, aos poucos, exarado decisões suspendendo a eficácia das portarias e permitido o alargamento do prazo para requerer a licença e apresentar as documentações e demais condições exigidas pela SPA.

De mais a mais, repise-se, as próprias diretrizes da Portaria SPA/MF nº 827/24 resta no mínimo abalada, já que a complexidade e os custos envolvidos no processo de autorização demandaram esforços e recursos que, com a edição da Portaria SPA/MF nº1.475/2024, se esvaziaram em detrimento do abalo na segurança jurídica.

O Judiciário já é demasiadamente exigido por outras pautas, de modo que o Brasil precisa, em algum momento, evoluir o nível técnico, o nível de cuidado com as normativas regulatórias, para evitar o agravamento de pontos sensíveis e, mais do que isso, retirar do judiciário a obrigação de corrigir os erros e as lacunas deixadas pelas inquestionáveis falhas do legislativo e do executivo na edição dessas normas.

No setor de empregos, a decisão pode resultar em uma série de demissões, visto que muitas empresas serão forçadas a fechar suas operações. Esse impacto será mais sentido em áreas como tecnologia, suporte e marketing, onde há grande concentração de mão de obra.

A longo prazo, o mercado dependerá de ajustes regulatórios e da capacidade do governo em criar um ambiente mais equilibrado e propício ao desenvolvimento da atividade, evitando a perda de empregos e arrecadação e, ao mesmo tempo, atraindo novos investimentos.

O caminho para garantir um setor forte e regulamentado passa por uma interpretação mais cuidadosa da lei e a construção de políticas públicas que respeitem o tempo necessário para as empresas se adaptarem, assegurando um ambiente competitivo e próspero para todos os envolvidos.

O assunto mais debatido nos últimos meses tem sido relativo à regulamentação das pessoas jurídicas que atuam com exploração de apostas em quota fixa, conhecidas como “Bets”.

Analisando o histórico de legislações, instruções e portarias voltadas à regulamentação dessas pessoas jurídicas, percebe-se um esforço, notadamente atrasado, tanto do legislativo quanto dos órgãos reguladores no intuito claro de tentar reaver, ainda que de maneira açodada, o tempo perdido por tantos anos sem que houvesse normatização da atividade.

A ausência de regulamentação legal, impediu – de certo ponto – ao longo do tempo um aproveitamento, por parte da União, desse ramo de atividade. Ou seja, além da União não conseguir “lucrar” em seu máximo potencial, também não conseguia utilizar ferramentas, verdadeiramente úteis, para fiscalização da atividade, impedindo a tributação e, mais do que isso, o combate à lavagem de capitais.

O preço da costumeira morosidade do Poder Legislativo é o atual colapso do mercado das “Bets”.

As que conseguiram requerer a licença no curtíssimo prazo – e ilegal – ofertado pelo Ministério da Fazenda, através da Secretaria de prêmios e apostas, sofrem para cumprir, agora, as inúmeras exigências para adequação em um prazo notadamente ilegal e em desacordo, inclusive, com a própria Lei Federal nº 14.790/2023.

Não à toa, diversos pontos das recentes portarias publicadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda começaram a ser alvos de discussão no judiciário, que já tem decisões entendendo pela suspensão dos efeitos das Portarias SPA/MF nº827 e 1.475, ambas publicadas no presente ano.

Analisando com um pouco de atenção as mencionadas Portarias, percebe-se que há razoabilidade na discussão encaminhada ao Judiciário.

Isso porque, com a edição da Portaria SPA/MF nº1.475/24 houve um encurtamento abrupto do prazo – que antes era até 31/12/2024 – de adequação das pessoas jurídicas que exploram a atividade de apostas online em quota fixa.

Com isso, as pessoas jurídicas que não haviam apresentado o requerimento formal para obter a licença, junto ao Ministério da Fazenda e a SPA, até a data da publicação da Portaria nº 1.475/24 (17/09/2024), acabaram ficando proibidas de explorarem a modalidade de apostas online em quota fixa e serão retiradas do sistema a partir de 1º de outubro deste ano.

A retração que impactará o setor será imediata. A medida impactou mais 500 (quinhentas) pessoas jurídicas do setor de apostas online, responsáveis por movimentar bilhões de reais. A saída de empresas do mercado pode reduzir o fluxo de capitais, diminuir investimentos no país e afetar outros setores que dependem dessas atividades, como publicidade e serviços digitais.

Compulsando as Portarias, nos parece claro que, em verdade, houve uma interpretação significativamente equivocada daquilo disposto na Lei Federal nº 14.790/2023.

Explicamos.

Conforme consta na Lei Federal nº 14.790/2023, especificamente no art.9º, caberá ao Ministério da Fazenda estabelecer, “condições e prazos, não inferiores a 6 (seis) meses, para a adequação das pessoas jurídicas que estiverem em atividade às disposições desta Lei e às normas por ele estabelecidas em regulamentação específica”.

Notadamente, o prazo estabelecido pela Lei Federal não fora respeitado, seja por equívoco na interpretação, seja por falta de zelo na construção do procedimento regulatório.

A falha na interpretação diz respeito ao termo “adequação”.

Como é de conhecimento, as Pessoas Jurídicas que conseguiram requerer a licença para exploração da atividade, entram a partir de hoje (01/10/2024) no chamado “período de adequação” que, apesar do nome, não tem absolutamente nenhuma relação com o termo “adequação” previsto no art.9º da Lei Federal nº 14.790/2023.

Isso porque, o dispositivo legal abrange absolutamente todo processo de regularização da atividade, que irá desde o requerimento formal da licença até a publicação, em diário oficial, da concessão da licença.

De outro norte, o “período de adequação” mencionado nas portarias tem caráter meramente fiscalizatório.

Em outras palavras, nesse período, os órgãos reguladores irão fiscalizar e punir aqueles que não estiverem cumprindo suas infindáveis exigências para fins de concessão da outorga.

Ou seja, enquanto a Lei Federal busca uma parceria entre o poder público e as “Bets” no claro intuito de adequá-las ao cenário ideal para explorar a atividade de apostas online, seguindo as mais modernas diretrizes internacionais, as Portarias editadas pelo Ministério da Fazenda através da Secretaria de Prêmios e Apostas buscam, de forma arbitraria e açodada, fiscalizar o cumprimento de regras infindáveis e impossíveis de serem instaladas e executadas em tão pouco tempo.

Ora, se observarmos a Portaria SPA/MF nº 1.475/2024 o cenário é ainda pior. Isso em razão do encurtamento mais abrupto ainda do prazo para adequação.

As pessoas jurídicas que antes tinham, o insuficiente prazo, até 31/12/2024 para se adequar, tiveram, a partir do dia 17/09/2024 (data de publicação da mencionada Portaria), que readequar seus prazos, afinal, a primeira das novas diretrizes já aconteceria em 30/09/2024, onde as Pessoas Jurídicas requerentes deveriam apresentar as marcas em atividade e os domínios de Internet que utilizarão na prestação do serviço durante o período de adequação.

Ao fim e ao cabo, as pessoas jurídicas terão menos de 3 (três) meses para fins de adequação as exigências do Ministério da Fazenda, SPA, Ministério da Fazenda e outros órgãos reguladores indiretos.

Um dos pontos que, talvez, mereça atenção diz respeito a construção ou readequação – para aqueles que já possuem – de programa de Compliance PLD/FT seguindo as diretrizes exigidas pela SPA.

Outro de extrema relevância diz respeito a necessidade de construção e implantação de medidas preventivas para o jogo responsável, integridade esportiva, transparência nas operações financeiras e obtenção de certificações técnicas e de segurança dos sistemas de apostas. O que, além de custoso, demanda tempo.

Essas, inclusive, são causas, expressamente descritas nas Portarias, para Cassação direta da licença.

Mas como cumprir essas exigências de regulamentação, que ficaram exclusivamente sob a responsabilidade das Pessoas Jurídicas interessadas, em cerca de dois meses?

Notadamente, nos parece inviável cumprir tais exigências, de maneira efetiva, em prazo tão escasso.

Ao se manifestar, o Ministério da Fazenda justificou o encurtamento do prazo sob o argumento de que o setor merece atenção total e que o adiantamento trazido pelas Portarias seria a melhor forma de lidar com as dificuldades e problemáticas inerentes ao setor de jogos e apostas.

A fala só reforça o despreparo e demonstra de forma objetiva que o próprio órgão se encontra em total descontrole na fiscalização do setor de apostas online em quota fixa.

O que a história tem mostrado, ao longo do tempo, é que fazer mal feito é muito mais danoso do que não fazer.

Por isso que, o tema deve ser cuidado com o máximo de apreço possível e a complexidade do debate envolvendo as “Bets” e, principalmente, a regulamentação da atividade no País, não deve, e não pode, ser resolvida em um período tão curto, sob pena de termos, ao invés de soluções, um agravamento dos problemas já existentes.

Não à toa, conforme já ventilado, o Judiciário tem, aos poucos, exarado decisões suspendendo a eficácia das portarias e permitido o alargamento do prazo para requerer a licença e apresentar as documentações e demais condições exigidas pela SPA.

De mais a mais, repise-se, as próprias diretrizes da Portaria SPA/MF nº 827/24 resta no mínimo abalada, já que a complexidade e os custos envolvidos no processo de autorização demandaram esforços e recursos que, com a edição da Portaria SPA/MF nº1.475/2024, se esvaziaram em detrimento do abalo na segurança jurídica.

O Judiciário já é demasiadamente exigido por outras pautas, de modo que o Brasil precisa, em algum momento, evoluir o nível técnico, o nível de cuidado com as normativas regulatórias, para evitar o agravamento de pontos sensíveis e, mais do que isso, retirar do judiciário a obrigação de corrigir os erros e as lacunas deixadas pelas inquestionáveis falhas do legislativo e do executivo na edição dessas normas.

No setor de empregos, a decisão pode resultar em uma série de demissões, visto que muitas empresas serão forçadas a fechar suas operações. Esse impacto será mais sentido em áreas como tecnologia, suporte e marketing, onde há grande concentração de mão de obra.

A longo prazo, o mercado dependerá de ajustes regulatórios e da capacidade do governo em criar um ambiente mais equilibrado e propício ao desenvolvimento da atividade, evitando a perda de empregos e arrecadação e, ao mesmo tempo, atraindo novos investimentos.

O caminho para garantir um setor forte e regulamentado passa por uma interpretação mais cuidadosa da lei e a construção de políticas públicas que respeitem o tempo necessário para as empresas se adaptarem, assegurando um ambiente competitivo e próspero para todos os envolvidos.

O assunto mais debatido nos últimos meses tem sido relativo à regulamentação das pessoas jurídicas que atuam com exploração de apostas em quota fixa, conhecidas como “Bets”.

Analisando o histórico de legislações, instruções e portarias voltadas à regulamentação dessas pessoas jurídicas, percebe-se um esforço, notadamente atrasado, tanto do legislativo quanto dos órgãos reguladores no intuito claro de tentar reaver, ainda que de maneira açodada, o tempo perdido por tantos anos sem que houvesse normatização da atividade.

A ausência de regulamentação legal, impediu – de certo ponto – ao longo do tempo um aproveitamento, por parte da União, desse ramo de atividade. Ou seja, além da União não conseguir “lucrar” em seu máximo potencial, também não conseguia utilizar ferramentas, verdadeiramente úteis, para fiscalização da atividade, impedindo a tributação e, mais do que isso, o combate à lavagem de capitais.

O preço da costumeira morosidade do Poder Legislativo é o atual colapso do mercado das “Bets”.

As que conseguiram requerer a licença no curtíssimo prazo – e ilegal – ofertado pelo Ministério da Fazenda, através da Secretaria de prêmios e apostas, sofrem para cumprir, agora, as inúmeras exigências para adequação em um prazo notadamente ilegal e em desacordo, inclusive, com a própria Lei Federal nº 14.790/2023.

Não à toa, diversos pontos das recentes portarias publicadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda começaram a ser alvos de discussão no judiciário, que já tem decisões entendendo pela suspensão dos efeitos das Portarias SPA/MF nº827 e 1.475, ambas publicadas no presente ano.

Analisando com um pouco de atenção as mencionadas Portarias, percebe-se que há razoabilidade na discussão encaminhada ao Judiciário.

Isso porque, com a edição da Portaria SPA/MF nº1.475/24 houve um encurtamento abrupto do prazo – que antes era até 31/12/2024 – de adequação das pessoas jurídicas que exploram a atividade de apostas online em quota fixa.

Com isso, as pessoas jurídicas que não haviam apresentado o requerimento formal para obter a licença, junto ao Ministério da Fazenda e a SPA, até a data da publicação da Portaria nº 1.475/24 (17/09/2024), acabaram ficando proibidas de explorarem a modalidade de apostas online em quota fixa e serão retiradas do sistema a partir de 1º de outubro deste ano.

A retração que impactará o setor será imediata. A medida impactou mais 500 (quinhentas) pessoas jurídicas do setor de apostas online, responsáveis por movimentar bilhões de reais. A saída de empresas do mercado pode reduzir o fluxo de capitais, diminuir investimentos no país e afetar outros setores que dependem dessas atividades, como publicidade e serviços digitais.

Compulsando as Portarias, nos parece claro que, em verdade, houve uma interpretação significativamente equivocada daquilo disposto na Lei Federal nº 14.790/2023.

Explicamos.

Conforme consta na Lei Federal nº 14.790/2023, especificamente no art.9º, caberá ao Ministério da Fazenda estabelecer, “condições e prazos, não inferiores a 6 (seis) meses, para a adequação das pessoas jurídicas que estiverem em atividade às disposições desta Lei e às normas por ele estabelecidas em regulamentação específica”.

Notadamente, o prazo estabelecido pela Lei Federal não fora respeitado, seja por equívoco na interpretação, seja por falta de zelo na construção do procedimento regulatório.

A falha na interpretação diz respeito ao termo “adequação”.

Como é de conhecimento, as Pessoas Jurídicas que conseguiram requerer a licença para exploração da atividade, entram a partir de hoje (01/10/2024) no chamado “período de adequação” que, apesar do nome, não tem absolutamente nenhuma relação com o termo “adequação” previsto no art.9º da Lei Federal nº 14.790/2023.

Isso porque, o dispositivo legal abrange absolutamente todo processo de regularização da atividade, que irá desde o requerimento formal da licença até a publicação, em diário oficial, da concessão da licença.

De outro norte, o “período de adequação” mencionado nas portarias tem caráter meramente fiscalizatório.

Em outras palavras, nesse período, os órgãos reguladores irão fiscalizar e punir aqueles que não estiverem cumprindo suas infindáveis exigências para fins de concessão da outorga.

Ou seja, enquanto a Lei Federal busca uma parceria entre o poder público e as “Bets” no claro intuito de adequá-las ao cenário ideal para explorar a atividade de apostas online, seguindo as mais modernas diretrizes internacionais, as Portarias editadas pelo Ministério da Fazenda através da Secretaria de Prêmios e Apostas buscam, de forma arbitraria e açodada, fiscalizar o cumprimento de regras infindáveis e impossíveis de serem instaladas e executadas em tão pouco tempo.

Ora, se observarmos a Portaria SPA/MF nº 1.475/2024 o cenário é ainda pior. Isso em razão do encurtamento mais abrupto ainda do prazo para adequação.

As pessoas jurídicas que antes tinham, o insuficiente prazo, até 31/12/2024 para se adequar, tiveram, a partir do dia 17/09/2024 (data de publicação da mencionada Portaria), que readequar seus prazos, afinal, a primeira das novas diretrizes já aconteceria em 30/09/2024, onde as Pessoas Jurídicas requerentes deveriam apresentar as marcas em atividade e os domínios de Internet que utilizarão na prestação do serviço durante o período de adequação.

Ao fim e ao cabo, as pessoas jurídicas terão menos de 3 (três) meses para fins de adequação as exigências do Ministério da Fazenda, SPA, Ministério da Fazenda e outros órgãos reguladores indiretos.

Um dos pontos que, talvez, mereça atenção diz respeito a construção ou readequação – para aqueles que já possuem – de programa de Compliance PLD/FT seguindo as diretrizes exigidas pela SPA.

Outro de extrema relevância diz respeito a necessidade de construção e implantação de medidas preventivas para o jogo responsável, integridade esportiva, transparência nas operações financeiras e obtenção de certificações técnicas e de segurança dos sistemas de apostas. O que, além de custoso, demanda tempo.

Essas, inclusive, são causas, expressamente descritas nas Portarias, para Cassação direta da licença.

Mas como cumprir essas exigências de regulamentação, que ficaram exclusivamente sob a responsabilidade das Pessoas Jurídicas interessadas, em cerca de dois meses?

Notadamente, nos parece inviável cumprir tais exigências, de maneira efetiva, em prazo tão escasso.

Ao se manifestar, o Ministério da Fazenda justificou o encurtamento do prazo sob o argumento de que o setor merece atenção total e que o adiantamento trazido pelas Portarias seria a melhor forma de lidar com as dificuldades e problemáticas inerentes ao setor de jogos e apostas.

A fala só reforça o despreparo e demonstra de forma objetiva que o próprio órgão se encontra em total descontrole na fiscalização do setor de apostas online em quota fixa.

O que a história tem mostrado, ao longo do tempo, é que fazer mal feito é muito mais danoso do que não fazer.

Por isso que, o tema deve ser cuidado com o máximo de apreço possível e a complexidade do debate envolvendo as “Bets” e, principalmente, a regulamentação da atividade no País, não deve, e não pode, ser resolvida em um período tão curto, sob pena de termos, ao invés de soluções, um agravamento dos problemas já existentes.

Não à toa, conforme já ventilado, o Judiciário tem, aos poucos, exarado decisões suspendendo a eficácia das portarias e permitido o alargamento do prazo para requerer a licença e apresentar as documentações e demais condições exigidas pela SPA.

De mais a mais, repise-se, as próprias diretrizes da Portaria SPA/MF nº 827/24 resta no mínimo abalada, já que a complexidade e os custos envolvidos no processo de autorização demandaram esforços e recursos que, com a edição da Portaria SPA/MF nº1.475/2024, se esvaziaram em detrimento do abalo na segurança jurídica.

O Judiciário já é demasiadamente exigido por outras pautas, de modo que o Brasil precisa, em algum momento, evoluir o nível técnico, o nível de cuidado com as normativas regulatórias, para evitar o agravamento de pontos sensíveis e, mais do que isso, retirar do judiciário a obrigação de corrigir os erros e as lacunas deixadas pelas inquestionáveis falhas do legislativo e do executivo na edição dessas normas.

No setor de empregos, a decisão pode resultar em uma série de demissões, visto que muitas empresas serão forçadas a fechar suas operações. Esse impacto será mais sentido em áreas como tecnologia, suporte e marketing, onde há grande concentração de mão de obra.

A longo prazo, o mercado dependerá de ajustes regulatórios e da capacidade do governo em criar um ambiente mais equilibrado e propício ao desenvolvimento da atividade, evitando a perda de empregos e arrecadação e, ao mesmo tempo, atraindo novos investimentos.

O caminho para garantir um setor forte e regulamentado passa por uma interpretação mais cuidadosa da lei e a construção de políticas públicas que respeitem o tempo necessário para as empresas se adaptarem, assegurando um ambiente competitivo e próspero para todos os envolvidos.

O assunto mais debatido nos últimos meses tem sido relativo à regulamentação das pessoas jurídicas que atuam com exploração de apostas em quota fixa, conhecidas como “Bets”.

Analisando o histórico de legislações, instruções e portarias voltadas à regulamentação dessas pessoas jurídicas, percebe-se um esforço, notadamente atrasado, tanto do legislativo quanto dos órgãos reguladores no intuito claro de tentar reaver, ainda que de maneira açodada, o tempo perdido por tantos anos sem que houvesse normatização da atividade.

A ausência de regulamentação legal, impediu – de certo ponto – ao longo do tempo um aproveitamento, por parte da União, desse ramo de atividade. Ou seja, além da União não conseguir “lucrar” em seu máximo potencial, também não conseguia utilizar ferramentas, verdadeiramente úteis, para fiscalização da atividade, impedindo a tributação e, mais do que isso, o combate à lavagem de capitais.

O preço da costumeira morosidade do Poder Legislativo é o atual colapso do mercado das “Bets”.

As que conseguiram requerer a licença no curtíssimo prazo – e ilegal – ofertado pelo Ministério da Fazenda, através da Secretaria de prêmios e apostas, sofrem para cumprir, agora, as inúmeras exigências para adequação em um prazo notadamente ilegal e em desacordo, inclusive, com a própria Lei Federal nº 14.790/2023.

Não à toa, diversos pontos das recentes portarias publicadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda começaram a ser alvos de discussão no judiciário, que já tem decisões entendendo pela suspensão dos efeitos das Portarias SPA/MF nº827 e 1.475, ambas publicadas no presente ano.

Analisando com um pouco de atenção as mencionadas Portarias, percebe-se que há razoabilidade na discussão encaminhada ao Judiciário.

Isso porque, com a edição da Portaria SPA/MF nº1.475/24 houve um encurtamento abrupto do prazo – que antes era até 31/12/2024 – de adequação das pessoas jurídicas que exploram a atividade de apostas online em quota fixa.

Com isso, as pessoas jurídicas que não haviam apresentado o requerimento formal para obter a licença, junto ao Ministério da Fazenda e a SPA, até a data da publicação da Portaria nº 1.475/24 (17/09/2024), acabaram ficando proibidas de explorarem a modalidade de apostas online em quota fixa e serão retiradas do sistema a partir de 1º de outubro deste ano.

A retração que impactará o setor será imediata. A medida impactou mais 500 (quinhentas) pessoas jurídicas do setor de apostas online, responsáveis por movimentar bilhões de reais. A saída de empresas do mercado pode reduzir o fluxo de capitais, diminuir investimentos no país e afetar outros setores que dependem dessas atividades, como publicidade e serviços digitais.

Compulsando as Portarias, nos parece claro que, em verdade, houve uma interpretação significativamente equivocada daquilo disposto na Lei Federal nº 14.790/2023.

Explicamos.

Conforme consta na Lei Federal nº 14.790/2023, especificamente no art.9º, caberá ao Ministério da Fazenda estabelecer, “condições e prazos, não inferiores a 6 (seis) meses, para a adequação das pessoas jurídicas que estiverem em atividade às disposições desta Lei e às normas por ele estabelecidas em regulamentação específica”.

Notadamente, o prazo estabelecido pela Lei Federal não fora respeitado, seja por equívoco na interpretação, seja por falta de zelo na construção do procedimento regulatório.

A falha na interpretação diz respeito ao termo “adequação”.

Como é de conhecimento, as Pessoas Jurídicas que conseguiram requerer a licença para exploração da atividade, entram a partir de hoje (01/10/2024) no chamado “período de adequação” que, apesar do nome, não tem absolutamente nenhuma relação com o termo “adequação” previsto no art.9º da Lei Federal nº 14.790/2023.

Isso porque, o dispositivo legal abrange absolutamente todo processo de regularização da atividade, que irá desde o requerimento formal da licença até a publicação, em diário oficial, da concessão da licença.

De outro norte, o “período de adequação” mencionado nas portarias tem caráter meramente fiscalizatório.

Em outras palavras, nesse período, os órgãos reguladores irão fiscalizar e punir aqueles que não estiverem cumprindo suas infindáveis exigências para fins de concessão da outorga.

Ou seja, enquanto a Lei Federal busca uma parceria entre o poder público e as “Bets” no claro intuito de adequá-las ao cenário ideal para explorar a atividade de apostas online, seguindo as mais modernas diretrizes internacionais, as Portarias editadas pelo Ministério da Fazenda através da Secretaria de Prêmios e Apostas buscam, de forma arbitraria e açodada, fiscalizar o cumprimento de regras infindáveis e impossíveis de serem instaladas e executadas em tão pouco tempo.

Ora, se observarmos a Portaria SPA/MF nº 1.475/2024 o cenário é ainda pior. Isso em razão do encurtamento mais abrupto ainda do prazo para adequação.

As pessoas jurídicas que antes tinham, o insuficiente prazo, até 31/12/2024 para se adequar, tiveram, a partir do dia 17/09/2024 (data de publicação da mencionada Portaria), que readequar seus prazos, afinal, a primeira das novas diretrizes já aconteceria em 30/09/2024, onde as Pessoas Jurídicas requerentes deveriam apresentar as marcas em atividade e os domínios de Internet que utilizarão na prestação do serviço durante o período de adequação.

Ao fim e ao cabo, as pessoas jurídicas terão menos de 3 (três) meses para fins de adequação as exigências do Ministério da Fazenda, SPA, Ministério da Fazenda e outros órgãos reguladores indiretos.

Um dos pontos que, talvez, mereça atenção diz respeito a construção ou readequação – para aqueles que já possuem – de programa de Compliance PLD/FT seguindo as diretrizes exigidas pela SPA.

Outro de extrema relevância diz respeito a necessidade de construção e implantação de medidas preventivas para o jogo responsável, integridade esportiva, transparência nas operações financeiras e obtenção de certificações técnicas e de segurança dos sistemas de apostas. O que, além de custoso, demanda tempo.

Essas, inclusive, são causas, expressamente descritas nas Portarias, para Cassação direta da licença.

Mas como cumprir essas exigências de regulamentação, que ficaram exclusivamente sob a responsabilidade das Pessoas Jurídicas interessadas, em cerca de dois meses?

Notadamente, nos parece inviável cumprir tais exigências, de maneira efetiva, em prazo tão escasso.

Ao se manifestar, o Ministério da Fazenda justificou o encurtamento do prazo sob o argumento de que o setor merece atenção total e que o adiantamento trazido pelas Portarias seria a melhor forma de lidar com as dificuldades e problemáticas inerentes ao setor de jogos e apostas.

A fala só reforça o despreparo e demonstra de forma objetiva que o próprio órgão se encontra em total descontrole na fiscalização do setor de apostas online em quota fixa.

O que a história tem mostrado, ao longo do tempo, é que fazer mal feito é muito mais danoso do que não fazer.

Por isso que, o tema deve ser cuidado com o máximo de apreço possível e a complexidade do debate envolvendo as “Bets” e, principalmente, a regulamentação da atividade no País, não deve, e não pode, ser resolvida em um período tão curto, sob pena de termos, ao invés de soluções, um agravamento dos problemas já existentes.

Não à toa, conforme já ventilado, o Judiciário tem, aos poucos, exarado decisões suspendendo a eficácia das portarias e permitido o alargamento do prazo para requerer a licença e apresentar as documentações e demais condições exigidas pela SPA.

De mais a mais, repise-se, as próprias diretrizes da Portaria SPA/MF nº 827/24 resta no mínimo abalada, já que a complexidade e os custos envolvidos no processo de autorização demandaram esforços e recursos que, com a edição da Portaria SPA/MF nº1.475/2024, se esvaziaram em detrimento do abalo na segurança jurídica.

O Judiciário já é demasiadamente exigido por outras pautas, de modo que o Brasil precisa, em algum momento, evoluir o nível técnico, o nível de cuidado com as normativas regulatórias, para evitar o agravamento de pontos sensíveis e, mais do que isso, retirar do judiciário a obrigação de corrigir os erros e as lacunas deixadas pelas inquestionáveis falhas do legislativo e do executivo na edição dessas normas.

No setor de empregos, a decisão pode resultar em uma série de demissões, visto que muitas empresas serão forçadas a fechar suas operações. Esse impacto será mais sentido em áreas como tecnologia, suporte e marketing, onde há grande concentração de mão de obra.

A longo prazo, o mercado dependerá de ajustes regulatórios e da capacidade do governo em criar um ambiente mais equilibrado e propício ao desenvolvimento da atividade, evitando a perda de empregos e arrecadação e, ao mesmo tempo, atraindo novos investimentos.

O caminho para garantir um setor forte e regulamentado passa por uma interpretação mais cuidadosa da lei e a construção de políticas públicas que respeitem o tempo necessário para as empresas se adaptarem, assegurando um ambiente competitivo e próspero para todos os envolvidos.

Opinião por Luiz Luna Neto
Hugo Ferreira da Silva Neto
Fernanda de Souza Leão

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