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O contencioso administrativo da LGPD


Por Patrícia Helena Marta Martins, Bruna Borghi Tomé e Bruna Valeri Távora
Patrícia Helena Marta Martins, Bruna Borghi Tomé e Bruna Valeri Távora. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Há muitas discussões e análises sobre o contencioso judicial que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) está gerando e seu potencial de ser uma espécie de novo Código de Defesa do Consumidor em termos de volume de litigância no Brasil.

Mas há outro contencioso de igual importância e que também merece nossa atenção: o contencioso administrativo.

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Conforme estabelecido pela LGPD, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) tem competência para fiscalizar e aplicar sanções administrativas que englobam desde a mera advertência até multa de 2% do faturamento, limitada a R$ 50 milhões por infração.

Ainda que a competência para aplicação das sanções administrativas previstas na LGPD seja exclusiva da ANPD e haja disposição no artigo 55-K quanto ao papel prevalente da ANPD em matéria de proteção de dados, a redação final do aludido artigo deixa clara a possibilidade de atuação da ANPD de forma articulada com outros órgãos e agências com competências sancionatórias afetas ao tema de proteção de dados pessoais.

Sob esse aspecto, é importante lembrar que embasados nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, Marco Civil da Internet e Código Civil, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) e os Procons estaduais já estavam atentos, desde antes da vigência da LGPD, ao tratamento de dados pessoais, em especial no tocante à privacidade e proteção dos dados que são fruto de relações de consumo.

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A Senacon já se manifestou no sentido de que há competência concorrente dos diversos órgãos que atuam em prol dos consumidores brasileiros para trabalhar nesse sentido também no que diz respeito à proteção de dados pessoais, tudo de maneira concomitante à atuação da ANPD. Há 34 processos administrativos sobre a temática privacidade e proteção de dados pessoais em curso na Senacon.

Também merece destaque a atuação do Procon SP, que já expôs o seu posicionamento, em especial quanto à restrição na utilização de dados pessoais para fins publicitários e de marketing no âmbito digital, e também já deu início a processos administrativos acerca de possível vazamento de dados por plataformas digitais e pela ausência de consentimento dos consumidores para o tratamento de dados pessoais.

Esses órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor estão autorizados por lei a aplicar sanções administrativas cujas multas podem chegar a quase R$ 10 milhões. A decisão administrativa pode ser revista pelo Poder Judiciário. E nesse momento de formação do primeiro Conselho Diretor da ANPD, é de salutar importância saber o que esperar do contencioso administrativo no âmbito da própria instituição.

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Os membros do Conselho já se manifestaram sobre o tema em sabatina no Senado Federal. Waldemar Gonçalves Ortunho Junior afirmou ser necessário valorizar a inovação de tal forma que as punições legais devem ser a última alternativa no sistema. Arthur Pereira Sabbat, porém, ressaltou o papel fiscalizador da ANPD, demonstrando preocupação com a segurança da informação. Aparentemente na mesma linha estão as posições de Joacil Basilio Rael, que ressaltou a importância da prestação de contas, sobretudo das empresas de grande porte e atuantes no setor de tecnologia, sinalizando, ainda, dispensar tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas.

Já Nairane Farias Rabelo Leitão indicou seguir uma posição mais conciliadora, afirmando ser imprescindível uma atuação combinada da ANPD com a comunidade científica, iniciativa privada e órgãos públicos. Ela já afirmou que buscará a utilização de instrumentos adequados e autocompositivos para a solução de conflitos.

Por fim, Miriam Wimmer parece seguir o mesmo entendimento, mas sob outro aspecto: entendeu necessária a articulação institucional da ANPD, em especial no cenário complexo de enforcement das normas de proteção de dados, mostrando-se indispensável uma relação harmoniosa da ANPD com as demais autoridades públicas que atuam na área.

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Evidente que esses apontamentos foram refletidos de maneira ainda incipiente e com base em declarações esparsas dessas autoridades, mas até o momento parece que as palavras-chave desses posicionamentos são: inovação, segurança da informação, harmonia, composição e prestação de contas. Do ponto de vista fiscalizatório e, consequentemente, sancionador, o foco parece estar voltado para as empresas de grande porte e atuantes no setor de tecnologia, sobretudo sobre os incidentes de segurança.

Ainda assim, em que pese ser uma linha comum entre todos a importância do papel fiscalizador da ANPD, é possível vislumbrar uma atuação voltada para a conciliação e negociação. Pelo discurso dos diretores nomeados, neste início de atuação a ANPD estará focada na articulação institucional, bem como na atuação harmônica e conjunta com as demais autoridades administrativas brasileiras e com os diversos setores da economia.

Enquanto órgão competente de forma exclusiva para a aplicação das sanções decorrentes da LGPD e entidade responsável pela interpretação da referida lei de forma terminativa na esfera administrativa, a ANPD é peça chave para entender o futuro contencioso administrativo envolvendo a privacidade e proteção de dados pessoais no país.

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*Patrícia Helena Marta Martins, sócia nas áreas de Contencioso e Cybersecurity & Data Privacy de TozziniFreire Advogados

*Bruna Borghi Tomé, sócia nas áreas de Contencioso e Cybersecurity & Data Privacy TozziniFreire Advogados

*Bruna Valeri Távora, advogada nas áreas de Contencioso e Cybersecurity & Data Privacy de TozziniFreire Advogados

Patrícia Helena Marta Martins, Bruna Borghi Tomé e Bruna Valeri Távora. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Há muitas discussões e análises sobre o contencioso judicial que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) está gerando e seu potencial de ser uma espécie de novo Código de Defesa do Consumidor em termos de volume de litigância no Brasil.

Mas há outro contencioso de igual importância e que também merece nossa atenção: o contencioso administrativo.

Conforme estabelecido pela LGPD, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) tem competência para fiscalizar e aplicar sanções administrativas que englobam desde a mera advertência até multa de 2% do faturamento, limitada a R$ 50 milhões por infração.

Ainda que a competência para aplicação das sanções administrativas previstas na LGPD seja exclusiva da ANPD e haja disposição no artigo 55-K quanto ao papel prevalente da ANPD em matéria de proteção de dados, a redação final do aludido artigo deixa clara a possibilidade de atuação da ANPD de forma articulada com outros órgãos e agências com competências sancionatórias afetas ao tema de proteção de dados pessoais.

Sob esse aspecto, é importante lembrar que embasados nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, Marco Civil da Internet e Código Civil, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) e os Procons estaduais já estavam atentos, desde antes da vigência da LGPD, ao tratamento de dados pessoais, em especial no tocante à privacidade e proteção dos dados que são fruto de relações de consumo.

A Senacon já se manifestou no sentido de que há competência concorrente dos diversos órgãos que atuam em prol dos consumidores brasileiros para trabalhar nesse sentido também no que diz respeito à proteção de dados pessoais, tudo de maneira concomitante à atuação da ANPD. Há 34 processos administrativos sobre a temática privacidade e proteção de dados pessoais em curso na Senacon.

Também merece destaque a atuação do Procon SP, que já expôs o seu posicionamento, em especial quanto à restrição na utilização de dados pessoais para fins publicitários e de marketing no âmbito digital, e também já deu início a processos administrativos acerca de possível vazamento de dados por plataformas digitais e pela ausência de consentimento dos consumidores para o tratamento de dados pessoais.

Esses órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor estão autorizados por lei a aplicar sanções administrativas cujas multas podem chegar a quase R$ 10 milhões. A decisão administrativa pode ser revista pelo Poder Judiciário. E nesse momento de formação do primeiro Conselho Diretor da ANPD, é de salutar importância saber o que esperar do contencioso administrativo no âmbito da própria instituição.

Os membros do Conselho já se manifestaram sobre o tema em sabatina no Senado Federal. Waldemar Gonçalves Ortunho Junior afirmou ser necessário valorizar a inovação de tal forma que as punições legais devem ser a última alternativa no sistema. Arthur Pereira Sabbat, porém, ressaltou o papel fiscalizador da ANPD, demonstrando preocupação com a segurança da informação. Aparentemente na mesma linha estão as posições de Joacil Basilio Rael, que ressaltou a importância da prestação de contas, sobretudo das empresas de grande porte e atuantes no setor de tecnologia, sinalizando, ainda, dispensar tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas.

Já Nairane Farias Rabelo Leitão indicou seguir uma posição mais conciliadora, afirmando ser imprescindível uma atuação combinada da ANPD com a comunidade científica, iniciativa privada e órgãos públicos. Ela já afirmou que buscará a utilização de instrumentos adequados e autocompositivos para a solução de conflitos.

Por fim, Miriam Wimmer parece seguir o mesmo entendimento, mas sob outro aspecto: entendeu necessária a articulação institucional da ANPD, em especial no cenário complexo de enforcement das normas de proteção de dados, mostrando-se indispensável uma relação harmoniosa da ANPD com as demais autoridades públicas que atuam na área.

Evidente que esses apontamentos foram refletidos de maneira ainda incipiente e com base em declarações esparsas dessas autoridades, mas até o momento parece que as palavras-chave desses posicionamentos são: inovação, segurança da informação, harmonia, composição e prestação de contas. Do ponto de vista fiscalizatório e, consequentemente, sancionador, o foco parece estar voltado para as empresas de grande porte e atuantes no setor de tecnologia, sobretudo sobre os incidentes de segurança.

Ainda assim, em que pese ser uma linha comum entre todos a importância do papel fiscalizador da ANPD, é possível vislumbrar uma atuação voltada para a conciliação e negociação. Pelo discurso dos diretores nomeados, neste início de atuação a ANPD estará focada na articulação institucional, bem como na atuação harmônica e conjunta com as demais autoridades administrativas brasileiras e com os diversos setores da economia.

Enquanto órgão competente de forma exclusiva para a aplicação das sanções decorrentes da LGPD e entidade responsável pela interpretação da referida lei de forma terminativa na esfera administrativa, a ANPD é peça chave para entender o futuro contencioso administrativo envolvendo a privacidade e proteção de dados pessoais no país.

*Patrícia Helena Marta Martins, sócia nas áreas de Contencioso e Cybersecurity & Data Privacy de TozziniFreire Advogados

*Bruna Borghi Tomé, sócia nas áreas de Contencioso e Cybersecurity & Data Privacy TozziniFreire Advogados

*Bruna Valeri Távora, advogada nas áreas de Contencioso e Cybersecurity & Data Privacy de TozziniFreire Advogados

Patrícia Helena Marta Martins, Bruna Borghi Tomé e Bruna Valeri Távora. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Há muitas discussões e análises sobre o contencioso judicial que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) está gerando e seu potencial de ser uma espécie de novo Código de Defesa do Consumidor em termos de volume de litigância no Brasil.

Mas há outro contencioso de igual importância e que também merece nossa atenção: o contencioso administrativo.

Conforme estabelecido pela LGPD, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) tem competência para fiscalizar e aplicar sanções administrativas que englobam desde a mera advertência até multa de 2% do faturamento, limitada a R$ 50 milhões por infração.

Ainda que a competência para aplicação das sanções administrativas previstas na LGPD seja exclusiva da ANPD e haja disposição no artigo 55-K quanto ao papel prevalente da ANPD em matéria de proteção de dados, a redação final do aludido artigo deixa clara a possibilidade de atuação da ANPD de forma articulada com outros órgãos e agências com competências sancionatórias afetas ao tema de proteção de dados pessoais.

Sob esse aspecto, é importante lembrar que embasados nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, Marco Civil da Internet e Código Civil, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) e os Procons estaduais já estavam atentos, desde antes da vigência da LGPD, ao tratamento de dados pessoais, em especial no tocante à privacidade e proteção dos dados que são fruto de relações de consumo.

A Senacon já se manifestou no sentido de que há competência concorrente dos diversos órgãos que atuam em prol dos consumidores brasileiros para trabalhar nesse sentido também no que diz respeito à proteção de dados pessoais, tudo de maneira concomitante à atuação da ANPD. Há 34 processos administrativos sobre a temática privacidade e proteção de dados pessoais em curso na Senacon.

Também merece destaque a atuação do Procon SP, que já expôs o seu posicionamento, em especial quanto à restrição na utilização de dados pessoais para fins publicitários e de marketing no âmbito digital, e também já deu início a processos administrativos acerca de possível vazamento de dados por plataformas digitais e pela ausência de consentimento dos consumidores para o tratamento de dados pessoais.

Esses órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor estão autorizados por lei a aplicar sanções administrativas cujas multas podem chegar a quase R$ 10 milhões. A decisão administrativa pode ser revista pelo Poder Judiciário. E nesse momento de formação do primeiro Conselho Diretor da ANPD, é de salutar importância saber o que esperar do contencioso administrativo no âmbito da própria instituição.

Os membros do Conselho já se manifestaram sobre o tema em sabatina no Senado Federal. Waldemar Gonçalves Ortunho Junior afirmou ser necessário valorizar a inovação de tal forma que as punições legais devem ser a última alternativa no sistema. Arthur Pereira Sabbat, porém, ressaltou o papel fiscalizador da ANPD, demonstrando preocupação com a segurança da informação. Aparentemente na mesma linha estão as posições de Joacil Basilio Rael, que ressaltou a importância da prestação de contas, sobretudo das empresas de grande porte e atuantes no setor de tecnologia, sinalizando, ainda, dispensar tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas.

Já Nairane Farias Rabelo Leitão indicou seguir uma posição mais conciliadora, afirmando ser imprescindível uma atuação combinada da ANPD com a comunidade científica, iniciativa privada e órgãos públicos. Ela já afirmou que buscará a utilização de instrumentos adequados e autocompositivos para a solução de conflitos.

Por fim, Miriam Wimmer parece seguir o mesmo entendimento, mas sob outro aspecto: entendeu necessária a articulação institucional da ANPD, em especial no cenário complexo de enforcement das normas de proteção de dados, mostrando-se indispensável uma relação harmoniosa da ANPD com as demais autoridades públicas que atuam na área.

Evidente que esses apontamentos foram refletidos de maneira ainda incipiente e com base em declarações esparsas dessas autoridades, mas até o momento parece que as palavras-chave desses posicionamentos são: inovação, segurança da informação, harmonia, composição e prestação de contas. Do ponto de vista fiscalizatório e, consequentemente, sancionador, o foco parece estar voltado para as empresas de grande porte e atuantes no setor de tecnologia, sobretudo sobre os incidentes de segurança.

Ainda assim, em que pese ser uma linha comum entre todos a importância do papel fiscalizador da ANPD, é possível vislumbrar uma atuação voltada para a conciliação e negociação. Pelo discurso dos diretores nomeados, neste início de atuação a ANPD estará focada na articulação institucional, bem como na atuação harmônica e conjunta com as demais autoridades administrativas brasileiras e com os diversos setores da economia.

Enquanto órgão competente de forma exclusiva para a aplicação das sanções decorrentes da LGPD e entidade responsável pela interpretação da referida lei de forma terminativa na esfera administrativa, a ANPD é peça chave para entender o futuro contencioso administrativo envolvendo a privacidade e proteção de dados pessoais no país.

*Patrícia Helena Marta Martins, sócia nas áreas de Contencioso e Cybersecurity & Data Privacy de TozziniFreire Advogados

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*Bruna Valeri Távora, advogada nas áreas de Contencioso e Cybersecurity & Data Privacy de TozziniFreire Advogados

Patrícia Helena Marta Martins, Bruna Borghi Tomé e Bruna Valeri Távora. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

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Mas há outro contencioso de igual importância e que também merece nossa atenção: o contencioso administrativo.

Conforme estabelecido pela LGPD, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) tem competência para fiscalizar e aplicar sanções administrativas que englobam desde a mera advertência até multa de 2% do faturamento, limitada a R$ 50 milhões por infração.

Ainda que a competência para aplicação das sanções administrativas previstas na LGPD seja exclusiva da ANPD e haja disposição no artigo 55-K quanto ao papel prevalente da ANPD em matéria de proteção de dados, a redação final do aludido artigo deixa clara a possibilidade de atuação da ANPD de forma articulada com outros órgãos e agências com competências sancionatórias afetas ao tema de proteção de dados pessoais.

Sob esse aspecto, é importante lembrar que embasados nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, Marco Civil da Internet e Código Civil, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) e os Procons estaduais já estavam atentos, desde antes da vigência da LGPD, ao tratamento de dados pessoais, em especial no tocante à privacidade e proteção dos dados que são fruto de relações de consumo.

A Senacon já se manifestou no sentido de que há competência concorrente dos diversos órgãos que atuam em prol dos consumidores brasileiros para trabalhar nesse sentido também no que diz respeito à proteção de dados pessoais, tudo de maneira concomitante à atuação da ANPD. Há 34 processos administrativos sobre a temática privacidade e proteção de dados pessoais em curso na Senacon.

Também merece destaque a atuação do Procon SP, que já expôs o seu posicionamento, em especial quanto à restrição na utilização de dados pessoais para fins publicitários e de marketing no âmbito digital, e também já deu início a processos administrativos acerca de possível vazamento de dados por plataformas digitais e pela ausência de consentimento dos consumidores para o tratamento de dados pessoais.

Esses órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor estão autorizados por lei a aplicar sanções administrativas cujas multas podem chegar a quase R$ 10 milhões. A decisão administrativa pode ser revista pelo Poder Judiciário. E nesse momento de formação do primeiro Conselho Diretor da ANPD, é de salutar importância saber o que esperar do contencioso administrativo no âmbito da própria instituição.

Os membros do Conselho já se manifestaram sobre o tema em sabatina no Senado Federal. Waldemar Gonçalves Ortunho Junior afirmou ser necessário valorizar a inovação de tal forma que as punições legais devem ser a última alternativa no sistema. Arthur Pereira Sabbat, porém, ressaltou o papel fiscalizador da ANPD, demonstrando preocupação com a segurança da informação. Aparentemente na mesma linha estão as posições de Joacil Basilio Rael, que ressaltou a importância da prestação de contas, sobretudo das empresas de grande porte e atuantes no setor de tecnologia, sinalizando, ainda, dispensar tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas.

Já Nairane Farias Rabelo Leitão indicou seguir uma posição mais conciliadora, afirmando ser imprescindível uma atuação combinada da ANPD com a comunidade científica, iniciativa privada e órgãos públicos. Ela já afirmou que buscará a utilização de instrumentos adequados e autocompositivos para a solução de conflitos.

Por fim, Miriam Wimmer parece seguir o mesmo entendimento, mas sob outro aspecto: entendeu necessária a articulação institucional da ANPD, em especial no cenário complexo de enforcement das normas de proteção de dados, mostrando-se indispensável uma relação harmoniosa da ANPD com as demais autoridades públicas que atuam na área.

Evidente que esses apontamentos foram refletidos de maneira ainda incipiente e com base em declarações esparsas dessas autoridades, mas até o momento parece que as palavras-chave desses posicionamentos são: inovação, segurança da informação, harmonia, composição e prestação de contas. Do ponto de vista fiscalizatório e, consequentemente, sancionador, o foco parece estar voltado para as empresas de grande porte e atuantes no setor de tecnologia, sobretudo sobre os incidentes de segurança.

Ainda assim, em que pese ser uma linha comum entre todos a importância do papel fiscalizador da ANPD, é possível vislumbrar uma atuação voltada para a conciliação e negociação. Pelo discurso dos diretores nomeados, neste início de atuação a ANPD estará focada na articulação institucional, bem como na atuação harmônica e conjunta com as demais autoridades administrativas brasileiras e com os diversos setores da economia.

Enquanto órgão competente de forma exclusiva para a aplicação das sanções decorrentes da LGPD e entidade responsável pela interpretação da referida lei de forma terminativa na esfera administrativa, a ANPD é peça chave para entender o futuro contencioso administrativo envolvendo a privacidade e proteção de dados pessoais no país.

*Patrícia Helena Marta Martins, sócia nas áreas de Contencioso e Cybersecurity & Data Privacy de TozziniFreire Advogados

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*Bruna Valeri Távora, advogada nas áreas de Contencioso e Cybersecurity & Data Privacy de TozziniFreire Advogados

Patrícia Helena Marta Martins, Bruna Borghi Tomé e Bruna Valeri Távora. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Há muitas discussões e análises sobre o contencioso judicial que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) está gerando e seu potencial de ser uma espécie de novo Código de Defesa do Consumidor em termos de volume de litigância no Brasil.

Mas há outro contencioso de igual importância e que também merece nossa atenção: o contencioso administrativo.

Conforme estabelecido pela LGPD, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) tem competência para fiscalizar e aplicar sanções administrativas que englobam desde a mera advertência até multa de 2% do faturamento, limitada a R$ 50 milhões por infração.

Ainda que a competência para aplicação das sanções administrativas previstas na LGPD seja exclusiva da ANPD e haja disposição no artigo 55-K quanto ao papel prevalente da ANPD em matéria de proteção de dados, a redação final do aludido artigo deixa clara a possibilidade de atuação da ANPD de forma articulada com outros órgãos e agências com competências sancionatórias afetas ao tema de proteção de dados pessoais.

Sob esse aspecto, é importante lembrar que embasados nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, Marco Civil da Internet e Código Civil, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) e os Procons estaduais já estavam atentos, desde antes da vigência da LGPD, ao tratamento de dados pessoais, em especial no tocante à privacidade e proteção dos dados que são fruto de relações de consumo.

A Senacon já se manifestou no sentido de que há competência concorrente dos diversos órgãos que atuam em prol dos consumidores brasileiros para trabalhar nesse sentido também no que diz respeito à proteção de dados pessoais, tudo de maneira concomitante à atuação da ANPD. Há 34 processos administrativos sobre a temática privacidade e proteção de dados pessoais em curso na Senacon.

Também merece destaque a atuação do Procon SP, que já expôs o seu posicionamento, em especial quanto à restrição na utilização de dados pessoais para fins publicitários e de marketing no âmbito digital, e também já deu início a processos administrativos acerca de possível vazamento de dados por plataformas digitais e pela ausência de consentimento dos consumidores para o tratamento de dados pessoais.

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Os membros do Conselho já se manifestaram sobre o tema em sabatina no Senado Federal. Waldemar Gonçalves Ortunho Junior afirmou ser necessário valorizar a inovação de tal forma que as punições legais devem ser a última alternativa no sistema. Arthur Pereira Sabbat, porém, ressaltou o papel fiscalizador da ANPD, demonstrando preocupação com a segurança da informação. Aparentemente na mesma linha estão as posições de Joacil Basilio Rael, que ressaltou a importância da prestação de contas, sobretudo das empresas de grande porte e atuantes no setor de tecnologia, sinalizando, ainda, dispensar tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas.

Já Nairane Farias Rabelo Leitão indicou seguir uma posição mais conciliadora, afirmando ser imprescindível uma atuação combinada da ANPD com a comunidade científica, iniciativa privada e órgãos públicos. Ela já afirmou que buscará a utilização de instrumentos adequados e autocompositivos para a solução de conflitos.

Por fim, Miriam Wimmer parece seguir o mesmo entendimento, mas sob outro aspecto: entendeu necessária a articulação institucional da ANPD, em especial no cenário complexo de enforcement das normas de proteção de dados, mostrando-se indispensável uma relação harmoniosa da ANPD com as demais autoridades públicas que atuam na área.

Evidente que esses apontamentos foram refletidos de maneira ainda incipiente e com base em declarações esparsas dessas autoridades, mas até o momento parece que as palavras-chave desses posicionamentos são: inovação, segurança da informação, harmonia, composição e prestação de contas. Do ponto de vista fiscalizatório e, consequentemente, sancionador, o foco parece estar voltado para as empresas de grande porte e atuantes no setor de tecnologia, sobretudo sobre os incidentes de segurança.

Ainda assim, em que pese ser uma linha comum entre todos a importância do papel fiscalizador da ANPD, é possível vislumbrar uma atuação voltada para a conciliação e negociação. Pelo discurso dos diretores nomeados, neste início de atuação a ANPD estará focada na articulação institucional, bem como na atuação harmônica e conjunta com as demais autoridades administrativas brasileiras e com os diversos setores da economia.

Enquanto órgão competente de forma exclusiva para a aplicação das sanções decorrentes da LGPD e entidade responsável pela interpretação da referida lei de forma terminativa na esfera administrativa, a ANPD é peça chave para entender o futuro contencioso administrativo envolvendo a privacidade e proteção de dados pessoais no país.

*Patrícia Helena Marta Martins, sócia nas áreas de Contencioso e Cybersecurity & Data Privacy de TozziniFreire Advogados

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