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Opinião|O dilema do STF no caso das Testemunhas de Jeová: equilíbrio e parcimônia no debate religioso


Viver em razão da transfusão pode significar a morte social da pessoa no grupo em que o indivíduo tem a real sensação de pertencimento. E, diante desse dilema, é legítimo que cada indivíduo possa se valer da sua autonomia para tomar uma decisão que satisfaça suas convicções pessoais, ainda que seja inaceitável para tantas outras pessoas

Por Silvio Guidi

Recentemente, o STF decidiu que Testemunhas de Jeová podem recusar transfusões de sangue em tratamentos fornecidos pelo SUS. A saída foi pela compreensão de que as pessoas têm o direito de determinar os caminhos da sua vida, inclusive abrindo mão de certas técnicas terapêuticas, como é o caso das transfusões, por quaisquer convicções, no caso desse grupo, a religiosa.

Antes de julgarmos uns aos outros pelas escolhas que fazemos, é preciso um olhar mais profundo. Primeiro porque parcela das pessoas é ágil para julgar quem se recusa à transfusão, mas adotam práticas que atentam à vida e à saúde no seu dia a dia: utilização de drogas lícitas, má-alimentação, falta de exercícios físicos etc. A diferença está, em um bom resumo, no fato de a falta de transfusão poder ser causa de morte imediata, sendo que as demais práticas vão matando o indivíduo ao longo do tempo.

Outra compreensão adequada, muito bem abordada pelo STF, que a decisão pela não transfusão não é negativa de assistência à saúde, já que existem técnicas alternativas, desenvolvidas precisamente para salvaguardar dois valores fundamentais: vida e fé. E, no âmbito da fé, a questão não é só a ligação do indivíduo com o ser divino a quem ele está em devoção, mas também a ligação social com os demais indivíduos que comungam daquela crença. Viver em razão da transfusão pode significar a morte social da pessoa no grupo em que o indivíduo tem a real sensação de pertencimento. E, diante desse dilema, é absurdamente legítimo que cada indivíduo possa se valer da sua autonomia para tomar uma decisão que satisfaça suas convicções pessoais, ainda que seja inaceitável para tantas outras pessoas.

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Por isso tudo, andou bem o STF.

Entretanto, é necessário fazer uma ressalva no caso das crianças, uma vez que as pessoas menores de 18 anos não têm noção ou capacidade de decidir por elas próprias. Esses indivíduos não decidem ingressar em uma igreja ou serem transfundidos, isso é algo que cabe a seus pais ou responsáveis legais. Mas os pais não podem tomar decisões com base no que eles fariam para si próprios, isto é, restringir o direito da criança do acesso ao tratamento. O direito brasileiro não protege isso, muito pelo contrário, a Constituição garante que esses indivíduos classificados como vulneráveis tenham as suas escolhas feitas da maneira mais racional possível, estando livre de credos e crenças, priorizando a sua sobrevivência. Claro, fundamental diferenciar, mais uma vez, a diferença entre negar a transfusão e optar por uma técnica de assistente alternativa à transfusão.

Recentemente, o STF decidiu que Testemunhas de Jeová podem recusar transfusões de sangue em tratamentos fornecidos pelo SUS. A saída foi pela compreensão de que as pessoas têm o direito de determinar os caminhos da sua vida, inclusive abrindo mão de certas técnicas terapêuticas, como é o caso das transfusões, por quaisquer convicções, no caso desse grupo, a religiosa.

Antes de julgarmos uns aos outros pelas escolhas que fazemos, é preciso um olhar mais profundo. Primeiro porque parcela das pessoas é ágil para julgar quem se recusa à transfusão, mas adotam práticas que atentam à vida e à saúde no seu dia a dia: utilização de drogas lícitas, má-alimentação, falta de exercícios físicos etc. A diferença está, em um bom resumo, no fato de a falta de transfusão poder ser causa de morte imediata, sendo que as demais práticas vão matando o indivíduo ao longo do tempo.

Outra compreensão adequada, muito bem abordada pelo STF, que a decisão pela não transfusão não é negativa de assistência à saúde, já que existem técnicas alternativas, desenvolvidas precisamente para salvaguardar dois valores fundamentais: vida e fé. E, no âmbito da fé, a questão não é só a ligação do indivíduo com o ser divino a quem ele está em devoção, mas também a ligação social com os demais indivíduos que comungam daquela crença. Viver em razão da transfusão pode significar a morte social da pessoa no grupo em que o indivíduo tem a real sensação de pertencimento. E, diante desse dilema, é absurdamente legítimo que cada indivíduo possa se valer da sua autonomia para tomar uma decisão que satisfaça suas convicções pessoais, ainda que seja inaceitável para tantas outras pessoas.

Por isso tudo, andou bem o STF.

Entretanto, é necessário fazer uma ressalva no caso das crianças, uma vez que as pessoas menores de 18 anos não têm noção ou capacidade de decidir por elas próprias. Esses indivíduos não decidem ingressar em uma igreja ou serem transfundidos, isso é algo que cabe a seus pais ou responsáveis legais. Mas os pais não podem tomar decisões com base no que eles fariam para si próprios, isto é, restringir o direito da criança do acesso ao tratamento. O direito brasileiro não protege isso, muito pelo contrário, a Constituição garante que esses indivíduos classificados como vulneráveis tenham as suas escolhas feitas da maneira mais racional possível, estando livre de credos e crenças, priorizando a sua sobrevivência. Claro, fundamental diferenciar, mais uma vez, a diferença entre negar a transfusão e optar por uma técnica de assistente alternativa à transfusão.

Recentemente, o STF decidiu que Testemunhas de Jeová podem recusar transfusões de sangue em tratamentos fornecidos pelo SUS. A saída foi pela compreensão de que as pessoas têm o direito de determinar os caminhos da sua vida, inclusive abrindo mão de certas técnicas terapêuticas, como é o caso das transfusões, por quaisquer convicções, no caso desse grupo, a religiosa.

Antes de julgarmos uns aos outros pelas escolhas que fazemos, é preciso um olhar mais profundo. Primeiro porque parcela das pessoas é ágil para julgar quem se recusa à transfusão, mas adotam práticas que atentam à vida e à saúde no seu dia a dia: utilização de drogas lícitas, má-alimentação, falta de exercícios físicos etc. A diferença está, em um bom resumo, no fato de a falta de transfusão poder ser causa de morte imediata, sendo que as demais práticas vão matando o indivíduo ao longo do tempo.

Outra compreensão adequada, muito bem abordada pelo STF, que a decisão pela não transfusão não é negativa de assistência à saúde, já que existem técnicas alternativas, desenvolvidas precisamente para salvaguardar dois valores fundamentais: vida e fé. E, no âmbito da fé, a questão não é só a ligação do indivíduo com o ser divino a quem ele está em devoção, mas também a ligação social com os demais indivíduos que comungam daquela crença. Viver em razão da transfusão pode significar a morte social da pessoa no grupo em que o indivíduo tem a real sensação de pertencimento. E, diante desse dilema, é absurdamente legítimo que cada indivíduo possa se valer da sua autonomia para tomar uma decisão que satisfaça suas convicções pessoais, ainda que seja inaceitável para tantas outras pessoas.

Por isso tudo, andou bem o STF.

Entretanto, é necessário fazer uma ressalva no caso das crianças, uma vez que as pessoas menores de 18 anos não têm noção ou capacidade de decidir por elas próprias. Esses indivíduos não decidem ingressar em uma igreja ou serem transfundidos, isso é algo que cabe a seus pais ou responsáveis legais. Mas os pais não podem tomar decisões com base no que eles fariam para si próprios, isto é, restringir o direito da criança do acesso ao tratamento. O direito brasileiro não protege isso, muito pelo contrário, a Constituição garante que esses indivíduos classificados como vulneráveis tenham as suas escolhas feitas da maneira mais racional possível, estando livre de credos e crenças, priorizando a sua sobrevivência. Claro, fundamental diferenciar, mais uma vez, a diferença entre negar a transfusão e optar por uma técnica de assistente alternativa à transfusão.

Recentemente, o STF decidiu que Testemunhas de Jeová podem recusar transfusões de sangue em tratamentos fornecidos pelo SUS. A saída foi pela compreensão de que as pessoas têm o direito de determinar os caminhos da sua vida, inclusive abrindo mão de certas técnicas terapêuticas, como é o caso das transfusões, por quaisquer convicções, no caso desse grupo, a religiosa.

Antes de julgarmos uns aos outros pelas escolhas que fazemos, é preciso um olhar mais profundo. Primeiro porque parcela das pessoas é ágil para julgar quem se recusa à transfusão, mas adotam práticas que atentam à vida e à saúde no seu dia a dia: utilização de drogas lícitas, má-alimentação, falta de exercícios físicos etc. A diferença está, em um bom resumo, no fato de a falta de transfusão poder ser causa de morte imediata, sendo que as demais práticas vão matando o indivíduo ao longo do tempo.

Outra compreensão adequada, muito bem abordada pelo STF, que a decisão pela não transfusão não é negativa de assistência à saúde, já que existem técnicas alternativas, desenvolvidas precisamente para salvaguardar dois valores fundamentais: vida e fé. E, no âmbito da fé, a questão não é só a ligação do indivíduo com o ser divino a quem ele está em devoção, mas também a ligação social com os demais indivíduos que comungam daquela crença. Viver em razão da transfusão pode significar a morte social da pessoa no grupo em que o indivíduo tem a real sensação de pertencimento. E, diante desse dilema, é absurdamente legítimo que cada indivíduo possa se valer da sua autonomia para tomar uma decisão que satisfaça suas convicções pessoais, ainda que seja inaceitável para tantas outras pessoas.

Por isso tudo, andou bem o STF.

Entretanto, é necessário fazer uma ressalva no caso das crianças, uma vez que as pessoas menores de 18 anos não têm noção ou capacidade de decidir por elas próprias. Esses indivíduos não decidem ingressar em uma igreja ou serem transfundidos, isso é algo que cabe a seus pais ou responsáveis legais. Mas os pais não podem tomar decisões com base no que eles fariam para si próprios, isto é, restringir o direito da criança do acesso ao tratamento. O direito brasileiro não protege isso, muito pelo contrário, a Constituição garante que esses indivíduos classificados como vulneráveis tenham as suas escolhas feitas da maneira mais racional possível, estando livre de credos e crenças, priorizando a sua sobrevivência. Claro, fundamental diferenciar, mais uma vez, a diferença entre negar a transfusão e optar por uma técnica de assistente alternativa à transfusão.

Recentemente, o STF decidiu que Testemunhas de Jeová podem recusar transfusões de sangue em tratamentos fornecidos pelo SUS. A saída foi pela compreensão de que as pessoas têm o direito de determinar os caminhos da sua vida, inclusive abrindo mão de certas técnicas terapêuticas, como é o caso das transfusões, por quaisquer convicções, no caso desse grupo, a religiosa.

Antes de julgarmos uns aos outros pelas escolhas que fazemos, é preciso um olhar mais profundo. Primeiro porque parcela das pessoas é ágil para julgar quem se recusa à transfusão, mas adotam práticas que atentam à vida e à saúde no seu dia a dia: utilização de drogas lícitas, má-alimentação, falta de exercícios físicos etc. A diferença está, em um bom resumo, no fato de a falta de transfusão poder ser causa de morte imediata, sendo que as demais práticas vão matando o indivíduo ao longo do tempo.

Outra compreensão adequada, muito bem abordada pelo STF, que a decisão pela não transfusão não é negativa de assistência à saúde, já que existem técnicas alternativas, desenvolvidas precisamente para salvaguardar dois valores fundamentais: vida e fé. E, no âmbito da fé, a questão não é só a ligação do indivíduo com o ser divino a quem ele está em devoção, mas também a ligação social com os demais indivíduos que comungam daquela crença. Viver em razão da transfusão pode significar a morte social da pessoa no grupo em que o indivíduo tem a real sensação de pertencimento. E, diante desse dilema, é absurdamente legítimo que cada indivíduo possa se valer da sua autonomia para tomar uma decisão que satisfaça suas convicções pessoais, ainda que seja inaceitável para tantas outras pessoas.

Por isso tudo, andou bem o STF.

Entretanto, é necessário fazer uma ressalva no caso das crianças, uma vez que as pessoas menores de 18 anos não têm noção ou capacidade de decidir por elas próprias. Esses indivíduos não decidem ingressar em uma igreja ou serem transfundidos, isso é algo que cabe a seus pais ou responsáveis legais. Mas os pais não podem tomar decisões com base no que eles fariam para si próprios, isto é, restringir o direito da criança do acesso ao tratamento. O direito brasileiro não protege isso, muito pelo contrário, a Constituição garante que esses indivíduos classificados como vulneráveis tenham as suas escolhas feitas da maneira mais racional possível, estando livre de credos e crenças, priorizando a sua sobrevivência. Claro, fundamental diferenciar, mais uma vez, a diferença entre negar a transfusão e optar por uma técnica de assistente alternativa à transfusão.

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