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Opinião|O encarceramento do jornalismo e da opinião


Por Leonardo Tajaribe Jr.
Atualização:

A Constituição Federal de 1988, conhecida como “Carta Cidadã”, inovou na previsão de diversos direitos de grande relevância diante do momento de negação de garantias pelo qual a nação acabara de passar, dentre elas, a liberdade de imprensa, atualmente um dos pilares do Estado Democrático de Direito.

O que hoje se denomina por “liberdade de imprensa” é uma das garantias estruturantes do sistema democrático brasileiro, na medida em que se constitui na capacidade de publicar informações nos meios de comunicação, exercendo o livre direito de expressar-se, sem interferência do Estado acerca do conteúdo ou da forma de sua publicação, ressalvados os excessos.

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Neste contexto, apesar da norma que regula a liberdade de imprensa – Lei nº 2.083/1953 - datar de época prévia a Constituição Federal hoje vigente, foi esta última que consagrou este importante pilar democrático que, ao lado das disposições atinentes ao direito de livre expressão, concede ao cidadão os elementos necessários para que exerça a sua cidadania, repelindo qualquer comportamento arbitrário.

Desta forma, não seria admissível que, em um Estado regulado sob estes ditames constitucionais, pessoas sejam facilmente presas preventivamente por emitir opiniões e críticas, em especial se dirigidas às instituições e agentes públicos, notadamente pelo fato de que esta espécie de prisão pressupõe que a liberdade do sujeito afrontaria a sociedade.

Além disto, agentes públicos são, inegavelmente, mais expostos em comparação aos particulares e, de igual forma, sujeitos a críticas decorrentes de sua atuação em nome do Estado, de modo que o uso das estruturas de persecução penal para punir aqueles que lhes dirigem suas opiniões foge à razoabilidade, na medida em que eventuais abusos poderiam ser adequadamente retificados na seara cível.

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De igual forma, a repreensão criminal de jornalistas por opiniões dirigidas à agentes públicos – inclusive com a decretação de prisão preventiva - é uma latente afronta aos mecanismos constitucionais de liberdade de expressão e de imprensa, haja vista que asfixia a atividade jornalística.

Entende-se, contudo, que o Estado merece, como todos os demais entes, personalizados ou não, ser protegido em sua honra, especialmente por representar uma coletividade de sujeitos de direito

Todavia, no que tange ao uso do Direito Penal para coibir tais agressões, pode-se estar inserindo os personagens desta trama em um contexto de uso abusivo de um instrumento que deveria ser o último recurso para a punição daquele que viola as regras legais.

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Outrossim, é de se considerar que os desvios na utilização dos instrumentos de persecução penal resultam em danos não só sociais – decorrentes da exposição e prisões desnecessárias -, mas também financeiros, considerando-se que a máquina judiciária penal é extremamente custosa aos cofres públicos, denotando a necessidade de cuidado no seu manejo, para que não se queime combustível sem efetividade.

É possível concluir, portanto, que o encarceramento do jornalismo e da opinião através do uso da persecução criminal para reprimir condutas que não deveriam caber no escopo de proteção da norma penal sufoca a plenitude do Estado Democrático de Direito, na medida em que opiniões dirigidas a agentes públicos podem minar a liberdade de quem as emite, desestimulando o exercício da livre expressão e do pensamento, conquistados com muito custo em tempos recentes.

A Constituição Federal de 1988, conhecida como “Carta Cidadã”, inovou na previsão de diversos direitos de grande relevância diante do momento de negação de garantias pelo qual a nação acabara de passar, dentre elas, a liberdade de imprensa, atualmente um dos pilares do Estado Democrático de Direito.

O que hoje se denomina por “liberdade de imprensa” é uma das garantias estruturantes do sistema democrático brasileiro, na medida em que se constitui na capacidade de publicar informações nos meios de comunicação, exercendo o livre direito de expressar-se, sem interferência do Estado acerca do conteúdo ou da forma de sua publicação, ressalvados os excessos.

Neste contexto, apesar da norma que regula a liberdade de imprensa – Lei nº 2.083/1953 - datar de época prévia a Constituição Federal hoje vigente, foi esta última que consagrou este importante pilar democrático que, ao lado das disposições atinentes ao direito de livre expressão, concede ao cidadão os elementos necessários para que exerça a sua cidadania, repelindo qualquer comportamento arbitrário.

Desta forma, não seria admissível que, em um Estado regulado sob estes ditames constitucionais, pessoas sejam facilmente presas preventivamente por emitir opiniões e críticas, em especial se dirigidas às instituições e agentes públicos, notadamente pelo fato de que esta espécie de prisão pressupõe que a liberdade do sujeito afrontaria a sociedade.

Além disto, agentes públicos são, inegavelmente, mais expostos em comparação aos particulares e, de igual forma, sujeitos a críticas decorrentes de sua atuação em nome do Estado, de modo que o uso das estruturas de persecução penal para punir aqueles que lhes dirigem suas opiniões foge à razoabilidade, na medida em que eventuais abusos poderiam ser adequadamente retificados na seara cível.

De igual forma, a repreensão criminal de jornalistas por opiniões dirigidas à agentes públicos – inclusive com a decretação de prisão preventiva - é uma latente afronta aos mecanismos constitucionais de liberdade de expressão e de imprensa, haja vista que asfixia a atividade jornalística.

Entende-se, contudo, que o Estado merece, como todos os demais entes, personalizados ou não, ser protegido em sua honra, especialmente por representar uma coletividade de sujeitos de direito

Todavia, no que tange ao uso do Direito Penal para coibir tais agressões, pode-se estar inserindo os personagens desta trama em um contexto de uso abusivo de um instrumento que deveria ser o último recurso para a punição daquele que viola as regras legais.

Outrossim, é de se considerar que os desvios na utilização dos instrumentos de persecução penal resultam em danos não só sociais – decorrentes da exposição e prisões desnecessárias -, mas também financeiros, considerando-se que a máquina judiciária penal é extremamente custosa aos cofres públicos, denotando a necessidade de cuidado no seu manejo, para que não se queime combustível sem efetividade.

É possível concluir, portanto, que o encarceramento do jornalismo e da opinião através do uso da persecução criminal para reprimir condutas que não deveriam caber no escopo de proteção da norma penal sufoca a plenitude do Estado Democrático de Direito, na medida em que opiniões dirigidas a agentes públicos podem minar a liberdade de quem as emite, desestimulando o exercício da livre expressão e do pensamento, conquistados com muito custo em tempos recentes.

A Constituição Federal de 1988, conhecida como “Carta Cidadã”, inovou na previsão de diversos direitos de grande relevância diante do momento de negação de garantias pelo qual a nação acabara de passar, dentre elas, a liberdade de imprensa, atualmente um dos pilares do Estado Democrático de Direito.

O que hoje se denomina por “liberdade de imprensa” é uma das garantias estruturantes do sistema democrático brasileiro, na medida em que se constitui na capacidade de publicar informações nos meios de comunicação, exercendo o livre direito de expressar-se, sem interferência do Estado acerca do conteúdo ou da forma de sua publicação, ressalvados os excessos.

Neste contexto, apesar da norma que regula a liberdade de imprensa – Lei nº 2.083/1953 - datar de época prévia a Constituição Federal hoje vigente, foi esta última que consagrou este importante pilar democrático que, ao lado das disposições atinentes ao direito de livre expressão, concede ao cidadão os elementos necessários para que exerça a sua cidadania, repelindo qualquer comportamento arbitrário.

Desta forma, não seria admissível que, em um Estado regulado sob estes ditames constitucionais, pessoas sejam facilmente presas preventivamente por emitir opiniões e críticas, em especial se dirigidas às instituições e agentes públicos, notadamente pelo fato de que esta espécie de prisão pressupõe que a liberdade do sujeito afrontaria a sociedade.

Além disto, agentes públicos são, inegavelmente, mais expostos em comparação aos particulares e, de igual forma, sujeitos a críticas decorrentes de sua atuação em nome do Estado, de modo que o uso das estruturas de persecução penal para punir aqueles que lhes dirigem suas opiniões foge à razoabilidade, na medida em que eventuais abusos poderiam ser adequadamente retificados na seara cível.

De igual forma, a repreensão criminal de jornalistas por opiniões dirigidas à agentes públicos – inclusive com a decretação de prisão preventiva - é uma latente afronta aos mecanismos constitucionais de liberdade de expressão e de imprensa, haja vista que asfixia a atividade jornalística.

Entende-se, contudo, que o Estado merece, como todos os demais entes, personalizados ou não, ser protegido em sua honra, especialmente por representar uma coletividade de sujeitos de direito

Todavia, no que tange ao uso do Direito Penal para coibir tais agressões, pode-se estar inserindo os personagens desta trama em um contexto de uso abusivo de um instrumento que deveria ser o último recurso para a punição daquele que viola as regras legais.

Outrossim, é de se considerar que os desvios na utilização dos instrumentos de persecução penal resultam em danos não só sociais – decorrentes da exposição e prisões desnecessárias -, mas também financeiros, considerando-se que a máquina judiciária penal é extremamente custosa aos cofres públicos, denotando a necessidade de cuidado no seu manejo, para que não se queime combustível sem efetividade.

É possível concluir, portanto, que o encarceramento do jornalismo e da opinião através do uso da persecução criminal para reprimir condutas que não deveriam caber no escopo de proteção da norma penal sufoca a plenitude do Estado Democrático de Direito, na medida em que opiniões dirigidas a agentes públicos podem minar a liberdade de quem as emite, desestimulando o exercício da livre expressão e do pensamento, conquistados com muito custo em tempos recentes.

A Constituição Federal de 1988, conhecida como “Carta Cidadã”, inovou na previsão de diversos direitos de grande relevância diante do momento de negação de garantias pelo qual a nação acabara de passar, dentre elas, a liberdade de imprensa, atualmente um dos pilares do Estado Democrático de Direito.

O que hoje se denomina por “liberdade de imprensa” é uma das garantias estruturantes do sistema democrático brasileiro, na medida em que se constitui na capacidade de publicar informações nos meios de comunicação, exercendo o livre direito de expressar-se, sem interferência do Estado acerca do conteúdo ou da forma de sua publicação, ressalvados os excessos.

Neste contexto, apesar da norma que regula a liberdade de imprensa – Lei nº 2.083/1953 - datar de época prévia a Constituição Federal hoje vigente, foi esta última que consagrou este importante pilar democrático que, ao lado das disposições atinentes ao direito de livre expressão, concede ao cidadão os elementos necessários para que exerça a sua cidadania, repelindo qualquer comportamento arbitrário.

Desta forma, não seria admissível que, em um Estado regulado sob estes ditames constitucionais, pessoas sejam facilmente presas preventivamente por emitir opiniões e críticas, em especial se dirigidas às instituições e agentes públicos, notadamente pelo fato de que esta espécie de prisão pressupõe que a liberdade do sujeito afrontaria a sociedade.

Além disto, agentes públicos são, inegavelmente, mais expostos em comparação aos particulares e, de igual forma, sujeitos a críticas decorrentes de sua atuação em nome do Estado, de modo que o uso das estruturas de persecução penal para punir aqueles que lhes dirigem suas opiniões foge à razoabilidade, na medida em que eventuais abusos poderiam ser adequadamente retificados na seara cível.

De igual forma, a repreensão criminal de jornalistas por opiniões dirigidas à agentes públicos – inclusive com a decretação de prisão preventiva - é uma latente afronta aos mecanismos constitucionais de liberdade de expressão e de imprensa, haja vista que asfixia a atividade jornalística.

Entende-se, contudo, que o Estado merece, como todos os demais entes, personalizados ou não, ser protegido em sua honra, especialmente por representar uma coletividade de sujeitos de direito

Todavia, no que tange ao uso do Direito Penal para coibir tais agressões, pode-se estar inserindo os personagens desta trama em um contexto de uso abusivo de um instrumento que deveria ser o último recurso para a punição daquele que viola as regras legais.

Outrossim, é de se considerar que os desvios na utilização dos instrumentos de persecução penal resultam em danos não só sociais – decorrentes da exposição e prisões desnecessárias -, mas também financeiros, considerando-se que a máquina judiciária penal é extremamente custosa aos cofres públicos, denotando a necessidade de cuidado no seu manejo, para que não se queime combustível sem efetividade.

É possível concluir, portanto, que o encarceramento do jornalismo e da opinião através do uso da persecução criminal para reprimir condutas que não deveriam caber no escopo de proteção da norma penal sufoca a plenitude do Estado Democrático de Direito, na medida em que opiniões dirigidas a agentes públicos podem minar a liberdade de quem as emite, desestimulando o exercício da livre expressão e do pensamento, conquistados com muito custo em tempos recentes.

A Constituição Federal de 1988, conhecida como “Carta Cidadã”, inovou na previsão de diversos direitos de grande relevância diante do momento de negação de garantias pelo qual a nação acabara de passar, dentre elas, a liberdade de imprensa, atualmente um dos pilares do Estado Democrático de Direito.

O que hoje se denomina por “liberdade de imprensa” é uma das garantias estruturantes do sistema democrático brasileiro, na medida em que se constitui na capacidade de publicar informações nos meios de comunicação, exercendo o livre direito de expressar-se, sem interferência do Estado acerca do conteúdo ou da forma de sua publicação, ressalvados os excessos.

Neste contexto, apesar da norma que regula a liberdade de imprensa – Lei nº 2.083/1953 - datar de época prévia a Constituição Federal hoje vigente, foi esta última que consagrou este importante pilar democrático que, ao lado das disposições atinentes ao direito de livre expressão, concede ao cidadão os elementos necessários para que exerça a sua cidadania, repelindo qualquer comportamento arbitrário.

Desta forma, não seria admissível que, em um Estado regulado sob estes ditames constitucionais, pessoas sejam facilmente presas preventivamente por emitir opiniões e críticas, em especial se dirigidas às instituições e agentes públicos, notadamente pelo fato de que esta espécie de prisão pressupõe que a liberdade do sujeito afrontaria a sociedade.

Além disto, agentes públicos são, inegavelmente, mais expostos em comparação aos particulares e, de igual forma, sujeitos a críticas decorrentes de sua atuação em nome do Estado, de modo que o uso das estruturas de persecução penal para punir aqueles que lhes dirigem suas opiniões foge à razoabilidade, na medida em que eventuais abusos poderiam ser adequadamente retificados na seara cível.

De igual forma, a repreensão criminal de jornalistas por opiniões dirigidas à agentes públicos – inclusive com a decretação de prisão preventiva - é uma latente afronta aos mecanismos constitucionais de liberdade de expressão e de imprensa, haja vista que asfixia a atividade jornalística.

Entende-se, contudo, que o Estado merece, como todos os demais entes, personalizados ou não, ser protegido em sua honra, especialmente por representar uma coletividade de sujeitos de direito

Todavia, no que tange ao uso do Direito Penal para coibir tais agressões, pode-se estar inserindo os personagens desta trama em um contexto de uso abusivo de um instrumento que deveria ser o último recurso para a punição daquele que viola as regras legais.

Outrossim, é de se considerar que os desvios na utilização dos instrumentos de persecução penal resultam em danos não só sociais – decorrentes da exposição e prisões desnecessárias -, mas também financeiros, considerando-se que a máquina judiciária penal é extremamente custosa aos cofres públicos, denotando a necessidade de cuidado no seu manejo, para que não se queime combustível sem efetividade.

É possível concluir, portanto, que o encarceramento do jornalismo e da opinião através do uso da persecução criminal para reprimir condutas que não deveriam caber no escopo de proteção da norma penal sufoca a plenitude do Estado Democrático de Direito, na medida em que opiniões dirigidas a agentes públicos podem minar a liberdade de quem as emite, desestimulando o exercício da livre expressão e do pensamento, conquistados com muito custo em tempos recentes.

Opinião por Leonardo Tajaribe Jr.

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