"Sou um parceiro na luta contra a violência contra as mulheres, mas no estupro a prova é muito difícil e só a palavra da vítima hummm...".
A frase acima é muito corriqueira no meio jurídico, sendo encontrada, expressa ou subliminarmente, na doutrina, na jurisprudência e no discurso da defesa de agressores em crimes sexuais. Contudo, esse "mas" (além de negar tudo o que lhe antecede na frase), no dia a dia dos tribunais esconde a constatação de que o sistema de justiça criminal é um aparato de revitimização de mulheres e meninas que atua, dentre outras formas, mediante os meios de prova que admite nestes casos.
A questão probatória nos crimes sexuais é logicamente complexa. Principalmente naqueles casos nos quais a vítima não apresenta qualquer lesão. Contudo, é "razoável" que os exames periciais em casos de estupro busquem tão somente vestígios físicos? Ou que, na ausência deles, seja posta em dúvida a ausência de consentimento?
Não, não é razoável! Seja pelos estudos criminológicos que mostram como a herança histórica patriarcal construiu a mulher como um ser demoníaco, capaz das piores artimanhas, inclusive em juízo. Seja pelas pesquisas em neurociência e psicologia sobre este tema.
De acordo com Luciana Lopes Rocha e Regina Lúcia Nogueira ("Violência sexual: um diálogo entre o direito e a neurociência"), a literatura sobre os efeitos traumáticos da violência sexual sobre o cérebro mostra que as reações de defesa das vítimas nestes casos variam em diferentes estratégias cognitivas, verbais e físicas. Vale lembrar relatos de estupro nos quais as vítimas reportam paralisia, perda de consciência ou a tentativa de não fazer nada para não aumentar a agressividade ou a excitação do estuprador.
Enfim, as estratégias mentais de "sobrevivência" não são necessariamente voluntárias e conscientes e nem sempre se assemelham com o que é "esperado" "como uma clara" demonstração de não consentimento.
Ninguém sabe como reagirá em uma situação de um crime violento. E ninguém sabe como reagirá após o crime. Por outro lado, da vítima de um estupro exige-se um "não inequívoco" antes do ato e uma postura racional de preservação de provas físicas depois de ter sofrido a violência.
Só uma mulher estuprada sabe o que significa sentir-se "imunda". Entretanto, o que se exige dela no processo é que imediatamente após o crime aja racionalmente (ou "razoavelmente") e mantenha íntegra a imundície de seu corpo para que possa comprovar a violação sofrida. E, mesmo assim fazendo, no mais das vezes, ainda não será o suficiente. Vide o caso recente na justiça catarinense.
No campo da psicologia, de acordo com estudos descritos em "Aspectos psicológicos de mulheres que sofrem violência sexual", mulheres que sofrem violência sexual apresentam índices mais severos de transtornos psicológicos, como Transtorno Estresse Pós-Traumático (TEPT), depressão, ansiedade, transtornos alimentares, distúrbios sexuais e distúrbios do humor. Sinais esses que podem permanecer por um longo período de tempo. Conforme alguns outros estudos, até 02 anos.
O que esse conjunto de sintomas em psicologia demonstra, no campo criminal, precisa ser entendido não como a existência de meras consequências do crime. Mas de vestígios psicológicos dele.
Na legislação processual penal, para além do exame de corpo de delito direto circunscrito, normalmente, à coleta de material seminal e à verificação da presença de hematomas, equimoses, ferimentos, perfurações, cortes etc., outros tipos de exames são possíveis.
Segundo o art. 159 do Código de Processo Penal está autorizado não só o exame de corpo de delito, mas também outras perícias a serem realizadas por perito ou perita oficial.
Sim, a prova no estupro é complexa. Uma infinidade desses crimes é cometida entre quatro paredes, sem deixar vestígios físicos, sem testemunhas, colocando de um lado a palavra da vítima e de outro a do agressor. Por outro lado, o que é de "difícil prova" não pode ser sinônimo de uma prova "à qual se dificulta o acesso".
A "colheita da prova" (desde o inquérito policial até a fase judicial) até os dias atuais esconde que a forma de "tomar o depoimento" da vítima repetidas vezes e de avaliar as marcas do crime somente pelo que o corpo apresenta nada mais é que uma maneira de buscar não a prova do crime, mas de reificar rótulos sobre a falsidade, a mentira, a manipulação atribuídos ao feminino.
Pesquisas na Espanha dão conta de que "falsas denúncias" em crimes sexuais são inferiores a 2,28% dos crimes. E se, contarmos com a subnotificação que varia entre 10% a 35%, a taxa de "vítimas mentirosas" resume-se a algo em torno de 0,2%.
Certamente haverá quem ao ler este artigo diga: - Mas ainda que fosse um único inocente!
Sim, é verdade. E não estou (jamais o farei) a admitir a prisão injusta de quem quer que seja.
O que estou afirmando é que já passou da hora de começarmos a falar com seriedade sobre depoimento especial também para mulheres adultas vítimas (sobreviventes!), sobre o reconhecimento de vítima coletiva em casos de violências sexuais marcadas pela autoridade do agressor (nas artes, nos esportes, nas religiões) e sobre a prova pericial psicológica em casos de crimes sexuais.
Assim como também estou dizendo que "já deu" o bom mocismo expresso em frases do tipo "sou totalmente contra a violência contra as mulheres, mas no estupro a prova é muito difícil e só a palavra da vítima hummm...".
A dúvida razoável em casos de crimes sexuais não é uma tragédia natural contra a qual nada é possível fazer. Ela favorece o silenciamento das mulheres e fortalece a impunidade.
Basta. Nos crimes sexuais o que já não é mais razoável é a dúvida.
*Soraia Mendes é pós-doutora em Teorias Jurídicas Contemporâneas (UFRJ), doutora em Direito, Estado e Constituição (UnB), mestra em Ciência Política (UFRGS). Professora da Faculdade de Direito da Faculdade Presbiteriana Mackenzie, Brasília. Advogada criminalista e especialista em direitos das mulheres