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Opinião|O eterno e malfadado inquérito judicial das fake news


O famigerado inquérito está por completar cinco anos e mais parece a bolha assassina, aquela mesma de um filme de terror, que engolia a tudo e a todos que estivessem à sua frente, malgrado existir apenas possibilidade de conexão remotíssima com alguém que possua prerrogativa de foro, não demonstrada até hoje

Por César Dario Mariano da Silva

Desde sua instauração critico veementemente o famigerado inquérito judicial das Fake News, mais conhecido como inquérito do fim do mundo, apelido lhe dado pelo então Ministro Marco Aurélio, decano do Supremo Tribunal Federal, voto vencido no que tange à sua manifesta inconstitucionalidade.

O controvertido inquérito judicial que inicialmente passou a investigar supostos crimes contra a honra, ameaças e denunciação caluniosa contra os próprios ministros do STF e seus familiares, bem como notícias falsas (fake news), instaurado de ofício e sem sorteio de relator (distribuição), sem fatos determinados, que serão apurados a conta-gotas e à medida em que forem surgindo, em flagrante atentado à competência constitucional e violando o princípio do juiz natural e o sistema acusatório de processo, tem como fundamento o artigo 43 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que diz:

“Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.

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§ 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.

§ 2º O Ministro incumbido do inquérito designará escrivão dentre os servidores do Tribunal.”

Referido dispositivo já constava do Regimento Interno do STF na versão de 1.980, ou seja, antes da Constituição Federal, ocasião em que nosso sistema processual era muito diferente. Àquela época, só como exemplo, a ação penal pela prática de contravenção penal podia ser deflagrada pelo Delegado de Polícia por meio de um procedimento judicialiforme, ou seja, o Ministério Público ainda não era o titular exclusivo da ação penal pública, o que veio a ser constitucionalmente consagrado após a Carta Constitucional de 1.988. Durante muito tempo foi possível até a nomeação de promotor ad hoc (para caso determinado) quando da ausência de promotor de justiça concursado.

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Há uma hierarquia entre as diversas normas que compõem nosso sistema jurídico. Como norma fundamental se encontra a Constituição Federal, que é a base de todo nosso sistema constitucional. É a partir dela que todas as demais normas devem ser criadas e interpretadas. Abaixo da Magna Carta há normas supralegais, leis complementares e ordinárias, decretos, regimentos, portarias e outras normas infralegais.

O regimento interno regula procedimentos e rotinas administrativas em determinado órgão, como a Câmara dos Deputados, Senado Federal e Tribunais. Para esse efeito, é equiparado à lei ordinária, muito embora não seja entendimento pacífico na doutrina. Mas uma coisa não pode ser negada, regimento interno não pode se sobrepor à Constituição Federal. Trocando em miúdos, as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas de acordo com a Constituição Federal e não o contrário. Se isso ocorrer, haverá flagrante inconstitucionalidade do ato, mesmo que judicial.

Ademais, mesmo que fosse possível, o que não é, ser instaurado o inquérito, o crime teria de ser cometido na sede ou dependência do STF e envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição. Ou seja, seria para casos como desacato, incêndio doloso, lesões corporais e homicídio, ocorridos em suas dependências e atingindo seus ministros ou outras pessoas a eles vinculadas. Parece-me que foi realizada interpretação extensiva no sentido de que os crimes cometidos, como são virtuais, equivaleria a serem praticados nas dependências do STF.

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Com efeito, fica mais do que evidente que a referida norma do regimento interno é inconstitucional por não ter sido recepcionada pela Constituição Federal.

Não há base legal e muito menos constitucional para a instauração do inquérito judicial que, como já publiquei em outras postagens e artigos, viola o princípio do juiz natural, cria prerrogativa de foro pela qualidade da vítima, fere de morte o sistema acusatório de processo e, ainda, cassa prerrogativa constitucional do Ministério Público, que é o titular exclusivo da ação penal pública.

Pelo sistema acusatório de processo há nítida divisão entre o órgão acusador e o julgador. Enquanto a acusação é, em regra, formulada por um órgão estatal (Ministério Público), o poder Judiciário é o responsável pela aplicação da lei e a solução dos conflitos entre o Estado e o particular. As partes estão em igualdade de condições, sobrepondo-se a elas, como órgão imparcial de aplicação da lei, o Juiz. Como corolário lógico desse sistema, vigoram os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ( CF, art. 5º, LIV e LV), além das garantias da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV), do acesso à Justiça (art. 5º, LXXIV), do Juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII) e do tratamento paritário das partes (art. 5º, caput, e I), estando vedado ao Juízo instaurar ação penal de ofício (“ne procedat judex ex officio”) e investigar na fase pré-processual, usurpando a função da polícia judiciária (art. 144 da CF) e do Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública (art. 129, I, da CF), que também possui o poder investigatório criminal, inexistindo em nosso sistema processual a figura do juiz investigador.

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O destino deste inquérito só poderia ser um, o arquivo, como postulou a Procuradora Geral da República da época, sendo os atos praticados com base nele ilícitos e abusivos, contaminando todas as provas produzidas e as delas derivadas, não se prestando para a propositura de uma ação penal.

Para o bem de nossa jovem democracia e de nosso sistema judiciário, que se encontra tão desacreditado, deveriam os ministros da Suprema Corte já ter dado um basta a esse atentado ao direito e mandado para o arquivo o malfadado procedimento, requisitando as investigações à Polícia Federal ou ao Ministério Público Federal, órgãos constitucionalmente competentes para esse mister.

Mas não. Tal inquérito continua em tramitação e, a partir dele, outros foram instaurados, investigando praticamente tudo que interesse ao STF quando entende haver afronta ao estado democrático de direito, à Corte ou a seus ministros, mesmo que se trate de delitos de opinião, aqueles cometidos por palavras e escritos, que passam a ser tidos atentatórios à ordem constitucional e, portanto, de suma gravidade.

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O famigerado inquérito está por completar cinco anos e mais parece a bolha assassina, aquela mesma de um filme de terror, que engolia a tudo e a todos que estivessem à sua frente, malgrado existir apenas possibilidade de conexão remotíssima com alguém que possua prerrogativa de foro, não demonstrada até hoje.

Enfim, de cinco anos para cá a insegurança jurídica tomou conta de nosso sistema normativo. São constantes invasões à competência constitucional de outros Poderes (ativismo judicial), violando a independência dos Poderes, decisões judiciais sem fundamentação concreta na doutrina e na jurisprudência da própria Corte, que passou praticamente a legislar e a administrar o país, criando crises com os demais Poderes, o que não é nada bom para nossa jovem democracia.

Espero neste ano novo que tudo volte ao normal para que possa analisar o direito da forma como aprendi e lecionei em 35 anos de atuação, como advogado, professor e membro do Ministério Público.

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Quer saber mais, assista ao vídeo abaixo:

https://www.youtube.com/watch?v=dJDIZ-0tpY8

Desde sua instauração critico veementemente o famigerado inquérito judicial das Fake News, mais conhecido como inquérito do fim do mundo, apelido lhe dado pelo então Ministro Marco Aurélio, decano do Supremo Tribunal Federal, voto vencido no que tange à sua manifesta inconstitucionalidade.

O controvertido inquérito judicial que inicialmente passou a investigar supostos crimes contra a honra, ameaças e denunciação caluniosa contra os próprios ministros do STF e seus familiares, bem como notícias falsas (fake news), instaurado de ofício e sem sorteio de relator (distribuição), sem fatos determinados, que serão apurados a conta-gotas e à medida em que forem surgindo, em flagrante atentado à competência constitucional e violando o princípio do juiz natural e o sistema acusatório de processo, tem como fundamento o artigo 43 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que diz:

“Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.

§ 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.

§ 2º O Ministro incumbido do inquérito designará escrivão dentre os servidores do Tribunal.”

Referido dispositivo já constava do Regimento Interno do STF na versão de 1.980, ou seja, antes da Constituição Federal, ocasião em que nosso sistema processual era muito diferente. Àquela época, só como exemplo, a ação penal pela prática de contravenção penal podia ser deflagrada pelo Delegado de Polícia por meio de um procedimento judicialiforme, ou seja, o Ministério Público ainda não era o titular exclusivo da ação penal pública, o que veio a ser constitucionalmente consagrado após a Carta Constitucional de 1.988. Durante muito tempo foi possível até a nomeação de promotor ad hoc (para caso determinado) quando da ausência de promotor de justiça concursado.

Há uma hierarquia entre as diversas normas que compõem nosso sistema jurídico. Como norma fundamental se encontra a Constituição Federal, que é a base de todo nosso sistema constitucional. É a partir dela que todas as demais normas devem ser criadas e interpretadas. Abaixo da Magna Carta há normas supralegais, leis complementares e ordinárias, decretos, regimentos, portarias e outras normas infralegais.

O regimento interno regula procedimentos e rotinas administrativas em determinado órgão, como a Câmara dos Deputados, Senado Federal e Tribunais. Para esse efeito, é equiparado à lei ordinária, muito embora não seja entendimento pacífico na doutrina. Mas uma coisa não pode ser negada, regimento interno não pode se sobrepor à Constituição Federal. Trocando em miúdos, as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas de acordo com a Constituição Federal e não o contrário. Se isso ocorrer, haverá flagrante inconstitucionalidade do ato, mesmo que judicial.

Ademais, mesmo que fosse possível, o que não é, ser instaurado o inquérito, o crime teria de ser cometido na sede ou dependência do STF e envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição. Ou seja, seria para casos como desacato, incêndio doloso, lesões corporais e homicídio, ocorridos em suas dependências e atingindo seus ministros ou outras pessoas a eles vinculadas. Parece-me que foi realizada interpretação extensiva no sentido de que os crimes cometidos, como são virtuais, equivaleria a serem praticados nas dependências do STF.

Com efeito, fica mais do que evidente que a referida norma do regimento interno é inconstitucional por não ter sido recepcionada pela Constituição Federal.

Não há base legal e muito menos constitucional para a instauração do inquérito judicial que, como já publiquei em outras postagens e artigos, viola o princípio do juiz natural, cria prerrogativa de foro pela qualidade da vítima, fere de morte o sistema acusatório de processo e, ainda, cassa prerrogativa constitucional do Ministério Público, que é o titular exclusivo da ação penal pública.

Pelo sistema acusatório de processo há nítida divisão entre o órgão acusador e o julgador. Enquanto a acusação é, em regra, formulada por um órgão estatal (Ministério Público), o poder Judiciário é o responsável pela aplicação da lei e a solução dos conflitos entre o Estado e o particular. As partes estão em igualdade de condições, sobrepondo-se a elas, como órgão imparcial de aplicação da lei, o Juiz. Como corolário lógico desse sistema, vigoram os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ( CF, art. 5º, LIV e LV), além das garantias da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV), do acesso à Justiça (art. 5º, LXXIV), do Juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII) e do tratamento paritário das partes (art. 5º, caput, e I), estando vedado ao Juízo instaurar ação penal de ofício (“ne procedat judex ex officio”) e investigar na fase pré-processual, usurpando a função da polícia judiciária (art. 144 da CF) e do Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública (art. 129, I, da CF), que também possui o poder investigatório criminal, inexistindo em nosso sistema processual a figura do juiz investigador.

O destino deste inquérito só poderia ser um, o arquivo, como postulou a Procuradora Geral da República da época, sendo os atos praticados com base nele ilícitos e abusivos, contaminando todas as provas produzidas e as delas derivadas, não se prestando para a propositura de uma ação penal.

Para o bem de nossa jovem democracia e de nosso sistema judiciário, que se encontra tão desacreditado, deveriam os ministros da Suprema Corte já ter dado um basta a esse atentado ao direito e mandado para o arquivo o malfadado procedimento, requisitando as investigações à Polícia Federal ou ao Ministério Público Federal, órgãos constitucionalmente competentes para esse mister.

Mas não. Tal inquérito continua em tramitação e, a partir dele, outros foram instaurados, investigando praticamente tudo que interesse ao STF quando entende haver afronta ao estado democrático de direito, à Corte ou a seus ministros, mesmo que se trate de delitos de opinião, aqueles cometidos por palavras e escritos, que passam a ser tidos atentatórios à ordem constitucional e, portanto, de suma gravidade.

O famigerado inquérito está por completar cinco anos e mais parece a bolha assassina, aquela mesma de um filme de terror, que engolia a tudo e a todos que estivessem à sua frente, malgrado existir apenas possibilidade de conexão remotíssima com alguém que possua prerrogativa de foro, não demonstrada até hoje.

Enfim, de cinco anos para cá a insegurança jurídica tomou conta de nosso sistema normativo. São constantes invasões à competência constitucional de outros Poderes (ativismo judicial), violando a independência dos Poderes, decisões judiciais sem fundamentação concreta na doutrina e na jurisprudência da própria Corte, que passou praticamente a legislar e a administrar o país, criando crises com os demais Poderes, o que não é nada bom para nossa jovem democracia.

Espero neste ano novo que tudo volte ao normal para que possa analisar o direito da forma como aprendi e lecionei em 35 anos de atuação, como advogado, professor e membro do Ministério Público.

Quer saber mais, assista ao vídeo abaixo:

https://www.youtube.com/watch?v=dJDIZ-0tpY8

Desde sua instauração critico veementemente o famigerado inquérito judicial das Fake News, mais conhecido como inquérito do fim do mundo, apelido lhe dado pelo então Ministro Marco Aurélio, decano do Supremo Tribunal Federal, voto vencido no que tange à sua manifesta inconstitucionalidade.

O controvertido inquérito judicial que inicialmente passou a investigar supostos crimes contra a honra, ameaças e denunciação caluniosa contra os próprios ministros do STF e seus familiares, bem como notícias falsas (fake news), instaurado de ofício e sem sorteio de relator (distribuição), sem fatos determinados, que serão apurados a conta-gotas e à medida em que forem surgindo, em flagrante atentado à competência constitucional e violando o princípio do juiz natural e o sistema acusatório de processo, tem como fundamento o artigo 43 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que diz:

“Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.

§ 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.

§ 2º O Ministro incumbido do inquérito designará escrivão dentre os servidores do Tribunal.”

Referido dispositivo já constava do Regimento Interno do STF na versão de 1.980, ou seja, antes da Constituição Federal, ocasião em que nosso sistema processual era muito diferente. Àquela época, só como exemplo, a ação penal pela prática de contravenção penal podia ser deflagrada pelo Delegado de Polícia por meio de um procedimento judicialiforme, ou seja, o Ministério Público ainda não era o titular exclusivo da ação penal pública, o que veio a ser constitucionalmente consagrado após a Carta Constitucional de 1.988. Durante muito tempo foi possível até a nomeação de promotor ad hoc (para caso determinado) quando da ausência de promotor de justiça concursado.

Há uma hierarquia entre as diversas normas que compõem nosso sistema jurídico. Como norma fundamental se encontra a Constituição Federal, que é a base de todo nosso sistema constitucional. É a partir dela que todas as demais normas devem ser criadas e interpretadas. Abaixo da Magna Carta há normas supralegais, leis complementares e ordinárias, decretos, regimentos, portarias e outras normas infralegais.

O regimento interno regula procedimentos e rotinas administrativas em determinado órgão, como a Câmara dos Deputados, Senado Federal e Tribunais. Para esse efeito, é equiparado à lei ordinária, muito embora não seja entendimento pacífico na doutrina. Mas uma coisa não pode ser negada, regimento interno não pode se sobrepor à Constituição Federal. Trocando em miúdos, as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas de acordo com a Constituição Federal e não o contrário. Se isso ocorrer, haverá flagrante inconstitucionalidade do ato, mesmo que judicial.

Ademais, mesmo que fosse possível, o que não é, ser instaurado o inquérito, o crime teria de ser cometido na sede ou dependência do STF e envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição. Ou seja, seria para casos como desacato, incêndio doloso, lesões corporais e homicídio, ocorridos em suas dependências e atingindo seus ministros ou outras pessoas a eles vinculadas. Parece-me que foi realizada interpretação extensiva no sentido de que os crimes cometidos, como são virtuais, equivaleria a serem praticados nas dependências do STF.

Com efeito, fica mais do que evidente que a referida norma do regimento interno é inconstitucional por não ter sido recepcionada pela Constituição Federal.

Não há base legal e muito menos constitucional para a instauração do inquérito judicial que, como já publiquei em outras postagens e artigos, viola o princípio do juiz natural, cria prerrogativa de foro pela qualidade da vítima, fere de morte o sistema acusatório de processo e, ainda, cassa prerrogativa constitucional do Ministério Público, que é o titular exclusivo da ação penal pública.

Pelo sistema acusatório de processo há nítida divisão entre o órgão acusador e o julgador. Enquanto a acusação é, em regra, formulada por um órgão estatal (Ministério Público), o poder Judiciário é o responsável pela aplicação da lei e a solução dos conflitos entre o Estado e o particular. As partes estão em igualdade de condições, sobrepondo-se a elas, como órgão imparcial de aplicação da lei, o Juiz. Como corolário lógico desse sistema, vigoram os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ( CF, art. 5º, LIV e LV), além das garantias da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV), do acesso à Justiça (art. 5º, LXXIV), do Juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII) e do tratamento paritário das partes (art. 5º, caput, e I), estando vedado ao Juízo instaurar ação penal de ofício (“ne procedat judex ex officio”) e investigar na fase pré-processual, usurpando a função da polícia judiciária (art. 144 da CF) e do Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública (art. 129, I, da CF), que também possui o poder investigatório criminal, inexistindo em nosso sistema processual a figura do juiz investigador.

O destino deste inquérito só poderia ser um, o arquivo, como postulou a Procuradora Geral da República da época, sendo os atos praticados com base nele ilícitos e abusivos, contaminando todas as provas produzidas e as delas derivadas, não se prestando para a propositura de uma ação penal.

Para o bem de nossa jovem democracia e de nosso sistema judiciário, que se encontra tão desacreditado, deveriam os ministros da Suprema Corte já ter dado um basta a esse atentado ao direito e mandado para o arquivo o malfadado procedimento, requisitando as investigações à Polícia Federal ou ao Ministério Público Federal, órgãos constitucionalmente competentes para esse mister.

Mas não. Tal inquérito continua em tramitação e, a partir dele, outros foram instaurados, investigando praticamente tudo que interesse ao STF quando entende haver afronta ao estado democrático de direito, à Corte ou a seus ministros, mesmo que se trate de delitos de opinião, aqueles cometidos por palavras e escritos, que passam a ser tidos atentatórios à ordem constitucional e, portanto, de suma gravidade.

O famigerado inquérito está por completar cinco anos e mais parece a bolha assassina, aquela mesma de um filme de terror, que engolia a tudo e a todos que estivessem à sua frente, malgrado existir apenas possibilidade de conexão remotíssima com alguém que possua prerrogativa de foro, não demonstrada até hoje.

Enfim, de cinco anos para cá a insegurança jurídica tomou conta de nosso sistema normativo. São constantes invasões à competência constitucional de outros Poderes (ativismo judicial), violando a independência dos Poderes, decisões judiciais sem fundamentação concreta na doutrina e na jurisprudência da própria Corte, que passou praticamente a legislar e a administrar o país, criando crises com os demais Poderes, o que não é nada bom para nossa jovem democracia.

Espero neste ano novo que tudo volte ao normal para que possa analisar o direito da forma como aprendi e lecionei em 35 anos de atuação, como advogado, professor e membro do Ministério Público.

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Opinião por César Dario Mariano da Silva

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