Com a proximidade do último mês do ano, as lojas em várias partes do mundo já foram invadidas pelos enfeites natalinos, lembrando que o Natal já (quase) chegou e, com ele, os grandes clássicos das canções natalinas. Para muitos artistas musicais, a época sinaliza um (re) aquecimento em suas carreiras, refletindo-se, consequentemente, em cifras, por vezes, milionárias.
Um exemplo marcante neste cenário é da cantora-compositora e produtora musical, Mariah Carey. De acordo com uma estimativa da revista “The Economist” [1], desde o lançamento da música “All I Want for Christmas is You”, em 1994, até o ano de 2017, Mariah Carey recebeu cerca de US$ 60 milhões, e segue ganhando por volta de US$ 2,5 milhões por ano a título de royalties. Literalmente, um belo bônus de Natal.
A marcante canção ganhou um espaço na edição de 2020 do famoso Guinness Book, após ter batido três diferentes recordes, sendo um deles o single de maior sucesso por artista solo na Billboard Hot 100, lista padrão da indústria musical, conforme artigo publicado pela Billboard.
E qual é o segredo para uma música lançada há quase 30 anos continuar gerando tantos rendimentos? Inicialmente, é preciso entendermos um importante conceito jurídico relacionado às obras artísticas representado pelos direitos autorais patrimoniais.
Descrito em nossa legislação autoral [2], trata-se da faculdade de utilização da obra intelectual exclusiva do autor, podendo ser licenciada ou cedida para terceiros. Em outras palavras, é através do exercício dos direitos autorais patrimoniais que autores auferem rendimentos com a exploração comercial de suas obras, incluindo aqui, em especial nas obras musicais, a execução pública, entendida como o ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público por qualquer meio ou procedimento.
Mas, afinal, o que isso quer dizer? Que cada vez que uma música “toca”, ou seja, é “executada” num streaming, num filme ou num show, por exemplo, os titulares de direitos autorais patrimoniais recebem por isso? Sim, é exatamente o que acontece! E não só os autores e compositores fazem jus a tais valores, mas também os seus intérpretes e as produtoras fonográficas na qualidade de titulares dos denominados “direitos conexos” aos de autor.
Partindo da premissa de que o recebimento desses valores, dentre outros parâmetros, é proporcional à quantidade de vezes em que a música é executada, e fazendo um cálculo raso de quantas vezes “All I Want for Christmas is You” toca em suas variadas versões, em diferentes mídias ao longo dos últimos anos ao redor do mundo, fica mais fácil entender de onde vem a fortuna da artista.
No cenário nacional, a cantora Simone certamente, nesta época, figura como um ícone, trazendo à memória a icônica “Então é Natal”, remetendo para muitos a lembrança das comemorações de fim de ano. A canção é uma versão da canção “Happy Xmas (War is Over)”, de John Lennon. Um entremeado de conexões na cadeia de direitos, obras e rendimentos que embalam, com a chegada do fim de cada ano, o mercado e os lucros através da música.
*Carol Bassin, advogada especializada em propriedade intelectual, legislação de incentivo e proteção autoral, com experiência de atuação no suporte jurídico e estratégico ao mercado de produção cultural, mídias digitais e negociações envolvendo licenciamento de direitos. Atualmente atua como Consultora Jurídica e Business Affair junto ao agenciamento de talentos. Membro Efetivo da Comissão de Direitos Autorais, Direitos Imateriais e Entretenimento da OAB/RJ
*Carol Martins, advogada especializada em Propriedade Intelectual com ênfase em contratos e processo civil, atuante na assessoria jurídica de contratações artísticas, licenciamento de direitos e resolução de conflitos na esfera extrajudicial e judicial
Notas
[2] Art. 28, Lei 9.610/98: “Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística e científica