Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Opinião|O fim da Lei da Usura no Brasil?


Os limites da Lei de Usura, persistentes em nosso dia a dia desde 1933, foram quase que totalmente afastados pela nova Lei nº 14.905. Essa mudança implica transformação do mercado de crédito brasileiro e abre oportunidades diversas para instituições de pagamento

Por Fabio Kupfermann Rodarte e Pedro Campos Ferraz

A Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, alterou o regime de juros e atualização monetária em contratos, trazendo mudanças importantes para o mercado de crédito brasileiro e para as atividades das instituições de pagamentos.

Segundo a nova lei, a taxa legal de juros corresponde à Selic menos o IPCA. Essa definição afasta oscilações jurisprudenciais que persistiam na definição dessa taxa. O índice de atualização monetária definido é o IPCA. As partes podem convencionar índices diferentes de IPCA e Selic salvo se houver previsão em contrário em lei específica, podendo ser inclusive superiores a eles, de forma a desestimular a inadimplência (deixar de pagar para aplicar o dinheiro a taxas mais altas).

O ponto mais noticiado da Lei nº 14.905 é o afastamento dos limites da Lei de Usura em certas operações. A Lei de Usura persistia no direito brasileiro desde 1933 e vedava a estipulação de taxas de juros em patamar superior ao dobro da taxa legal. Esses limites só eram afastados para operações feitas por instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito e empresas simples de crédito.

continua após a publicidade

A Lei nº 14.905 foi além e afastou a aplicação da Lei de Usura na maioria das obrigações, como aquelas entre pessoas jurídicas, aquelas representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários ou aquelas no mercado financeiro e de capitais. São poucos os casos não alcançados pela nova lei, uma vez que até mesmo empréstimos a pessoas físicas podem ser facilmente representados por títulos de crédito, como notas promissórias, que admitem estipulação de juros.

Note-se que a Lei nº 14.905 não afastou apenas o limite de juros da Lei de Usura nessas operações, mas sim toda essa lei. Isso permite afastar outros de seus dispositivos, como aquele que impede a cobrança de multa sobre o devedor que liquida antecipadamente uma dívida garantida por hipoteca ou penhor.

Nas hipóteses residuais em que ainda incida a Lei de Usura (como empréstimo de pessoas físicas sem representação por título de crédito), o limite de juros equivalerá ao dobro da taxa Selic menos IPCA, e não à taxa Selic menos IPCA, como tem sido noticiado. Afinal, a Lei de Usura, cuja aplicação nessas hipóteses residuais foi restaurada para operações de mútuo, limita os juros ao dobro da taxa legal.

continua após a publicidade

Verdade que até hoje os empréstimos tinham seus juros reduzidos à taxa legal (ao invés do dobro da taxa legal), mas a explicação para isso estava no trecho final do art. 591 do Código Civil, que impedia o estabelecimento de juros acima da taxa legal. Entretanto, esse trecho foi suprimido na Lei nº 14.905, restando apenas o limite da Lei de Usura: o dobro da taxa legal.

Note-se que a simples realização de empréstimos, ainda que a juros superiores ao dobro da taxa legal, não se confunde com o desempenho de atividade privativa de instituição financeira, que requer autorização do Banco Central, sob pena de configuração de crime e ilícito administrativo. A existência de atividade privativa de instituição financeira depende de outros requisitos, como a captação de recursos de terceiros em nome próprio seguida de repasse dos recursos na forma de mútuo de maneira habitual.

A realização desses empréstimos tampouco se confunde com a atividade das Sociedades de Crédito Direto (SCDs), a qual requer autorização de funcionamento do Banco Central. As SCDs têm por objeto, simplificadamente, a realização de empréstimos com capital próprio exclusivamente por meio de plataforma eletrônica. Ou seja, essas empresas têm na realização dos empréstimos a sua atividade principal e habitual. Atividade que consiste em uma sequência de atos coordenados em vista de um fim e que, portanto, não se confunde com a realização de empréstimos isolados. Além de que o conceito de SCD depende da realização dos empréstimos exclusivamente por plataforma eletrônica.

continua após a publicidade

A Lei nº 14.905 também trouxe novidades e oportunidades para as instituições de pagamento. Segundo a lei, não se aplicarão os limites da Lei de Usura a obrigações contraídas perante quaisquer instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Ou seja, não apenas a instituições financeiras, mas também instituições de pagamento, administradoras de consórcio, dentre outras.

Isso simplifica a antiga discussão sobre limites aplicáveis a taxas de antecipação. Com base em parecer de 2015, a Procuradoria Geral do Banco Central concluiu que, na antecipação de recebíveis efetuada por credenciadoras ou subcredenciadoras de cartões de crédito, incidiriam limites de juros impostos pela Lei de Usura e pelo Código Civil. Assim, instituições não financeiras (como credenciadoras e subcredenciadoras) deveriam observar o limite máximo de juros da Lei de Usura ao conceder deságios nas antecipações de recebíveis com lojistas.

A discussão nos parece incorreta, uma vez que taxas de deságio na cessão de recebíveis não se confundem com juros, pois a natureza jurídica de juros é a de remuneração pelo capital emprestado. Independentemente disso, fato é que para contornar o entendimento manifestado no parecer de 2015, certas entidades realizam o desconto de recebíveis por intermédio de estruturas alternativas indiretas e custosas.

continua após a publicidade

A Lei nº 14.905 poderia colocar um ponto final a essa discussão, uma vez que, mesmo entendida a taxa de antecipação como juros, não incidiriam mais limites da Lei de Usura. Seja por serem as instituições de pagamento autorizadas pelo Banco Central, seja por serem as contrapartes pessoas jurídicas, seja eventualmente pela emissão de títulos de crédito representativos das operações.

Outra oportunidade de negócio viabilizada pela Lei nº 14.905 é a concessão de empréstimo por emissoras de instrumento pós-pago, com o objetivo de financiar a fatura não paga pelo usuário do cartão. Antes entendidas como limitadas pela Lei de Usura, essas emissoras muitas vezes se utilizavam de cláusula-mandato em contratos com seus usuários, que lhes autorizavam a obter, como seus procuradores, crédito perante instituições financeiras para o pagamento da fatura. Com a Lei nº 14.905, as emissoras poderão conceder, elas próprias, empréstimo aos usuários em taxas de mercado, agregando valor ao serviço prestado ao usuário. Para isso, emissoras que não sejam instituições financeiras deverão utilizar capital próprio, que não se confunda com recursos depositados pelos seus clientes ou com valores recebidos de participantes da cadeia de pagamentos para a liquidação de pagamentos. Afinal, para instituições de pagamento permanece vedada a prática de atividade privativa de instituição financeira.

Em conclusão, os limites da Lei de Usura, persistentes em nosso dia a dia desde 1933, foram quase que totalmente afastados pela nova Lei nº 14.905. Essa mudança implica transformação do mercado de crédito brasileiro e abre oportunidades diversas para instituições de pagamento.

A Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, alterou o regime de juros e atualização monetária em contratos, trazendo mudanças importantes para o mercado de crédito brasileiro e para as atividades das instituições de pagamentos.

Segundo a nova lei, a taxa legal de juros corresponde à Selic menos o IPCA. Essa definição afasta oscilações jurisprudenciais que persistiam na definição dessa taxa. O índice de atualização monetária definido é o IPCA. As partes podem convencionar índices diferentes de IPCA e Selic salvo se houver previsão em contrário em lei específica, podendo ser inclusive superiores a eles, de forma a desestimular a inadimplência (deixar de pagar para aplicar o dinheiro a taxas mais altas).

O ponto mais noticiado da Lei nº 14.905 é o afastamento dos limites da Lei de Usura em certas operações. A Lei de Usura persistia no direito brasileiro desde 1933 e vedava a estipulação de taxas de juros em patamar superior ao dobro da taxa legal. Esses limites só eram afastados para operações feitas por instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito e empresas simples de crédito.

A Lei nº 14.905 foi além e afastou a aplicação da Lei de Usura na maioria das obrigações, como aquelas entre pessoas jurídicas, aquelas representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários ou aquelas no mercado financeiro e de capitais. São poucos os casos não alcançados pela nova lei, uma vez que até mesmo empréstimos a pessoas físicas podem ser facilmente representados por títulos de crédito, como notas promissórias, que admitem estipulação de juros.

Note-se que a Lei nº 14.905 não afastou apenas o limite de juros da Lei de Usura nessas operações, mas sim toda essa lei. Isso permite afastar outros de seus dispositivos, como aquele que impede a cobrança de multa sobre o devedor que liquida antecipadamente uma dívida garantida por hipoteca ou penhor.

Nas hipóteses residuais em que ainda incida a Lei de Usura (como empréstimo de pessoas físicas sem representação por título de crédito), o limite de juros equivalerá ao dobro da taxa Selic menos IPCA, e não à taxa Selic menos IPCA, como tem sido noticiado. Afinal, a Lei de Usura, cuja aplicação nessas hipóteses residuais foi restaurada para operações de mútuo, limita os juros ao dobro da taxa legal.

Verdade que até hoje os empréstimos tinham seus juros reduzidos à taxa legal (ao invés do dobro da taxa legal), mas a explicação para isso estava no trecho final do art. 591 do Código Civil, que impedia o estabelecimento de juros acima da taxa legal. Entretanto, esse trecho foi suprimido na Lei nº 14.905, restando apenas o limite da Lei de Usura: o dobro da taxa legal.

Note-se que a simples realização de empréstimos, ainda que a juros superiores ao dobro da taxa legal, não se confunde com o desempenho de atividade privativa de instituição financeira, que requer autorização do Banco Central, sob pena de configuração de crime e ilícito administrativo. A existência de atividade privativa de instituição financeira depende de outros requisitos, como a captação de recursos de terceiros em nome próprio seguida de repasse dos recursos na forma de mútuo de maneira habitual.

A realização desses empréstimos tampouco se confunde com a atividade das Sociedades de Crédito Direto (SCDs), a qual requer autorização de funcionamento do Banco Central. As SCDs têm por objeto, simplificadamente, a realização de empréstimos com capital próprio exclusivamente por meio de plataforma eletrônica. Ou seja, essas empresas têm na realização dos empréstimos a sua atividade principal e habitual. Atividade que consiste em uma sequência de atos coordenados em vista de um fim e que, portanto, não se confunde com a realização de empréstimos isolados. Além de que o conceito de SCD depende da realização dos empréstimos exclusivamente por plataforma eletrônica.

A Lei nº 14.905 também trouxe novidades e oportunidades para as instituições de pagamento. Segundo a lei, não se aplicarão os limites da Lei de Usura a obrigações contraídas perante quaisquer instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Ou seja, não apenas a instituições financeiras, mas também instituições de pagamento, administradoras de consórcio, dentre outras.

Isso simplifica a antiga discussão sobre limites aplicáveis a taxas de antecipação. Com base em parecer de 2015, a Procuradoria Geral do Banco Central concluiu que, na antecipação de recebíveis efetuada por credenciadoras ou subcredenciadoras de cartões de crédito, incidiriam limites de juros impostos pela Lei de Usura e pelo Código Civil. Assim, instituições não financeiras (como credenciadoras e subcredenciadoras) deveriam observar o limite máximo de juros da Lei de Usura ao conceder deságios nas antecipações de recebíveis com lojistas.

A discussão nos parece incorreta, uma vez que taxas de deságio na cessão de recebíveis não se confundem com juros, pois a natureza jurídica de juros é a de remuneração pelo capital emprestado. Independentemente disso, fato é que para contornar o entendimento manifestado no parecer de 2015, certas entidades realizam o desconto de recebíveis por intermédio de estruturas alternativas indiretas e custosas.

A Lei nº 14.905 poderia colocar um ponto final a essa discussão, uma vez que, mesmo entendida a taxa de antecipação como juros, não incidiriam mais limites da Lei de Usura. Seja por serem as instituições de pagamento autorizadas pelo Banco Central, seja por serem as contrapartes pessoas jurídicas, seja eventualmente pela emissão de títulos de crédito representativos das operações.

Outra oportunidade de negócio viabilizada pela Lei nº 14.905 é a concessão de empréstimo por emissoras de instrumento pós-pago, com o objetivo de financiar a fatura não paga pelo usuário do cartão. Antes entendidas como limitadas pela Lei de Usura, essas emissoras muitas vezes se utilizavam de cláusula-mandato em contratos com seus usuários, que lhes autorizavam a obter, como seus procuradores, crédito perante instituições financeiras para o pagamento da fatura. Com a Lei nº 14.905, as emissoras poderão conceder, elas próprias, empréstimo aos usuários em taxas de mercado, agregando valor ao serviço prestado ao usuário. Para isso, emissoras que não sejam instituições financeiras deverão utilizar capital próprio, que não se confunda com recursos depositados pelos seus clientes ou com valores recebidos de participantes da cadeia de pagamentos para a liquidação de pagamentos. Afinal, para instituições de pagamento permanece vedada a prática de atividade privativa de instituição financeira.

Em conclusão, os limites da Lei de Usura, persistentes em nosso dia a dia desde 1933, foram quase que totalmente afastados pela nova Lei nº 14.905. Essa mudança implica transformação do mercado de crédito brasileiro e abre oportunidades diversas para instituições de pagamento.

A Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, alterou o regime de juros e atualização monetária em contratos, trazendo mudanças importantes para o mercado de crédito brasileiro e para as atividades das instituições de pagamentos.

Segundo a nova lei, a taxa legal de juros corresponde à Selic menos o IPCA. Essa definição afasta oscilações jurisprudenciais que persistiam na definição dessa taxa. O índice de atualização monetária definido é o IPCA. As partes podem convencionar índices diferentes de IPCA e Selic salvo se houver previsão em contrário em lei específica, podendo ser inclusive superiores a eles, de forma a desestimular a inadimplência (deixar de pagar para aplicar o dinheiro a taxas mais altas).

O ponto mais noticiado da Lei nº 14.905 é o afastamento dos limites da Lei de Usura em certas operações. A Lei de Usura persistia no direito brasileiro desde 1933 e vedava a estipulação de taxas de juros em patamar superior ao dobro da taxa legal. Esses limites só eram afastados para operações feitas por instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito e empresas simples de crédito.

A Lei nº 14.905 foi além e afastou a aplicação da Lei de Usura na maioria das obrigações, como aquelas entre pessoas jurídicas, aquelas representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários ou aquelas no mercado financeiro e de capitais. São poucos os casos não alcançados pela nova lei, uma vez que até mesmo empréstimos a pessoas físicas podem ser facilmente representados por títulos de crédito, como notas promissórias, que admitem estipulação de juros.

Note-se que a Lei nº 14.905 não afastou apenas o limite de juros da Lei de Usura nessas operações, mas sim toda essa lei. Isso permite afastar outros de seus dispositivos, como aquele que impede a cobrança de multa sobre o devedor que liquida antecipadamente uma dívida garantida por hipoteca ou penhor.

Nas hipóteses residuais em que ainda incida a Lei de Usura (como empréstimo de pessoas físicas sem representação por título de crédito), o limite de juros equivalerá ao dobro da taxa Selic menos IPCA, e não à taxa Selic menos IPCA, como tem sido noticiado. Afinal, a Lei de Usura, cuja aplicação nessas hipóteses residuais foi restaurada para operações de mútuo, limita os juros ao dobro da taxa legal.

Verdade que até hoje os empréstimos tinham seus juros reduzidos à taxa legal (ao invés do dobro da taxa legal), mas a explicação para isso estava no trecho final do art. 591 do Código Civil, que impedia o estabelecimento de juros acima da taxa legal. Entretanto, esse trecho foi suprimido na Lei nº 14.905, restando apenas o limite da Lei de Usura: o dobro da taxa legal.

Note-se que a simples realização de empréstimos, ainda que a juros superiores ao dobro da taxa legal, não se confunde com o desempenho de atividade privativa de instituição financeira, que requer autorização do Banco Central, sob pena de configuração de crime e ilícito administrativo. A existência de atividade privativa de instituição financeira depende de outros requisitos, como a captação de recursos de terceiros em nome próprio seguida de repasse dos recursos na forma de mútuo de maneira habitual.

A realização desses empréstimos tampouco se confunde com a atividade das Sociedades de Crédito Direto (SCDs), a qual requer autorização de funcionamento do Banco Central. As SCDs têm por objeto, simplificadamente, a realização de empréstimos com capital próprio exclusivamente por meio de plataforma eletrônica. Ou seja, essas empresas têm na realização dos empréstimos a sua atividade principal e habitual. Atividade que consiste em uma sequência de atos coordenados em vista de um fim e que, portanto, não se confunde com a realização de empréstimos isolados. Além de que o conceito de SCD depende da realização dos empréstimos exclusivamente por plataforma eletrônica.

A Lei nº 14.905 também trouxe novidades e oportunidades para as instituições de pagamento. Segundo a lei, não se aplicarão os limites da Lei de Usura a obrigações contraídas perante quaisquer instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Ou seja, não apenas a instituições financeiras, mas também instituições de pagamento, administradoras de consórcio, dentre outras.

Isso simplifica a antiga discussão sobre limites aplicáveis a taxas de antecipação. Com base em parecer de 2015, a Procuradoria Geral do Banco Central concluiu que, na antecipação de recebíveis efetuada por credenciadoras ou subcredenciadoras de cartões de crédito, incidiriam limites de juros impostos pela Lei de Usura e pelo Código Civil. Assim, instituições não financeiras (como credenciadoras e subcredenciadoras) deveriam observar o limite máximo de juros da Lei de Usura ao conceder deságios nas antecipações de recebíveis com lojistas.

A discussão nos parece incorreta, uma vez que taxas de deságio na cessão de recebíveis não se confundem com juros, pois a natureza jurídica de juros é a de remuneração pelo capital emprestado. Independentemente disso, fato é que para contornar o entendimento manifestado no parecer de 2015, certas entidades realizam o desconto de recebíveis por intermédio de estruturas alternativas indiretas e custosas.

A Lei nº 14.905 poderia colocar um ponto final a essa discussão, uma vez que, mesmo entendida a taxa de antecipação como juros, não incidiriam mais limites da Lei de Usura. Seja por serem as instituições de pagamento autorizadas pelo Banco Central, seja por serem as contrapartes pessoas jurídicas, seja eventualmente pela emissão de títulos de crédito representativos das operações.

Outra oportunidade de negócio viabilizada pela Lei nº 14.905 é a concessão de empréstimo por emissoras de instrumento pós-pago, com o objetivo de financiar a fatura não paga pelo usuário do cartão. Antes entendidas como limitadas pela Lei de Usura, essas emissoras muitas vezes se utilizavam de cláusula-mandato em contratos com seus usuários, que lhes autorizavam a obter, como seus procuradores, crédito perante instituições financeiras para o pagamento da fatura. Com a Lei nº 14.905, as emissoras poderão conceder, elas próprias, empréstimo aos usuários em taxas de mercado, agregando valor ao serviço prestado ao usuário. Para isso, emissoras que não sejam instituições financeiras deverão utilizar capital próprio, que não se confunda com recursos depositados pelos seus clientes ou com valores recebidos de participantes da cadeia de pagamentos para a liquidação de pagamentos. Afinal, para instituições de pagamento permanece vedada a prática de atividade privativa de instituição financeira.

Em conclusão, os limites da Lei de Usura, persistentes em nosso dia a dia desde 1933, foram quase que totalmente afastados pela nova Lei nº 14.905. Essa mudança implica transformação do mercado de crédito brasileiro e abre oportunidades diversas para instituições de pagamento.

Opinião por Fabio Kupfermann Rodarte
Pedro Campos Ferraz

Atualizamos nossa política de cookies

Ao utilizar nossos serviços, você aceita a política de monitoramento de cookies.