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Opinião|O inevitável quartel litigioso pelo direito ao clima seguro e sadio


Por Ruy Marcelo

Terminou a COP 28. Sem resultados significativos. Sem grandes avanços. Sem motivos para comemoração. Os compromissos, acanhados, inspiram, como melhores sentimentos, a esperança e a irresignação. No Brasil, no dia seguinte, a incoerência aparente: mais um leilão da Agência Nacional de Petróleo (ANP) amplia a exploração de combustíveis fósseis, inclusive em áreas sensíveis na Amazônia. Expandem os negócios de empresas que não compensam integralmente suas emissões nem se comprometem a fazê-lo antes de 2050 no melhor cenário, desautorizada, assim, a justificativa de transição justa, descortinado o aumento de passivo climático e retrocesso.

Destacam-se a resistência, a contradição entre discurso e prática, a má vontade, a corrupção, a subjugação social às elites políticas e econômicas, que relegam às calendas gregas as metas dos 17 ODS 2030, dentre os quais, o combate efetivo ao aquecimento global (ODS 13).

Nesse ínterim, os efeitos negativos das mudanças climáticas seguem sua marcha destrutiva e se avolumam, no Brasil e no mundo, imprimindo mortes e calamidades aos menos favorecidos da humanidade cambaleante no umbral de seu crepúsculo. Para rememorar e fixar, o mais recente capítulo: marcaram o 2023 as tragédias das enchentes extraordinárias nos estados do sul do País e do colapso da qualidade do ar no Amazonas, associada às queimadas.

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A continuar o fracasso da diplomacia, a inércia do corpo político, a resistência do poder econômico, restará a litigância climática.

Litigância climática é termo empregado, originariamente, para designar ações judiciais contra grandes empresas poluidoras, que, mais recentemente, designa as ações coletivas contra os variados agentes públicos e privados responsáveis por danos climáticos.

Na síntese lapidar do Ministro e professor Luís Roberto Barroso, importa na “adequada distribuição das responsabilidades, custos e consequências advindas das alterações causadas pelos fenômenos climáticos.” Com essa perspectiva, envolve não apenas os poluidores, mas toda e qualquer pessoa que, devendo controlar, evitar, mitigar e compensar as emissões de gases de efeito estufa, omite-se, exasperando a crise climática do aquecimento global, pela piora que do efeito cumulativo e sinérgico de todas as emissões acrescidas resulta.

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Abrangem os responsáveis diretos e indiretos, governos, agentes estatais, empresas e mercados, cuja conduta, dolosa ou culposa, contribua para piora da crise climática. Como ensina o eminente Ministro do STJ e professor Herman Benjamin, para o fim de responsabilização por danos ambientais, aos poluidores diretos “equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem não se importa que façam, quem cala quando lhe cabe denunciar, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem”.

Aos que se interessam pelo tema, existem elucidativos cursos jurídicos de direito climático de fácil e agradável leitura. Nessa estante, prossigo com algumas notas, valendo-me, como fonte, das páginas de valiosa obra de autoria dos professores Ingo Wolfgang Sarlet, Gabriel Wedy e Tiago Fernsterseifer (Curso de Direito Climático, Revista dos Tribunais - 2023), especialistas na temática.

Enfatizam os eminentes especialistas a multiplicação de casos de litígios climáticos nos planos nacional e internacional.

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Destacam, nos Estados Unidos, a recente decisão ao caso Held contra Estado de Montana, ajuizado por 16 jovens, perante o Tribunal Distrital. Em decisão inédita, a Corte, capitaneada pela Juíza Kathy Seeley, determinou ao Estado que considere a ameaça das mudanças climáticas ao decidir sobre o licenciamento de projetos da indústria de combustíveis fósseis.

Salientam que o mais emblemático caso de litígio climático ocorrido nos EUA é o Massachussets vs. EPA, no qual a Suprema Corte Americana reconheceu a omissão da agência ambiental (EPA) quanto ao dever de controlar a emissão de gases de efeito estufa (em negativa ao Clean Air Act).

Recordam a decisão da Suprema Corte da Holanda no caso Urgenda Foundation v. State of the Netherlands, no qual, pela primeira vez, o Judiciário condenou o Estado a adotar medidas efetivas para evitar as mudanças climáticas.

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Na Alemanha, afirmam sobressair o caso Lliuya vs. RWE AG, ainda em trâmite. Com efeito, é singular a ação climática ajuizada por fazendeiro peruano contra a maior produtora de energia elétrica alemã, na qualidade de responsável por grandes emissões que contribuíram para o derretimento do gelo sobre as montanhas na região de Huaraz (nos Andes, no Peru), pondo em perigo de inundação 120 mil habitantes.

Em semelhante direção, é emblemática a condenação do Estado da França, em 2021, pelo Tribunal Administrativo de Paris, em ação movida por quatro organizações sociais. No episódio, o Tribunal reconheceu a responsabilidade do estado francês por danos ecológicos e climáticos em decorrência do descumprimento de metas estatais de redução de consumo de energia, de emissões de gases de efeito estufa bem como de ampliação da produção de energia renovável.

No Brasil, constitui marco o julgado da ADPF 708 - STF (sobre a paralisação do fundo clima), primeira decisão que reconheceu, simultaneamente, o Acordo de Paris, como tratado de direitos humanos, e o direito ao clima sadio e seguro, como dever do Estado Brasileiro, inerente ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

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Atualmente, em pauta de julgamento, a ADPF 760, sobre a omissão de combate ao desmatamento na Amazônia. A ministra Cármen Lúcia, relatora, votou reconhecendo estado de coisas inconstitucional para determinar à União, os órgãos e as entidades federais competentes a apresentação de plano específico com medidas eficazes de reversão do quadro ameaçador.

É notável o protagonismo aberto aos cidadãos. As ações de litigância climática lhes são acessíveis pela via da ação popular ambiental. Exemplo disso é a ação movida em 2021 por seis jovens cidadãos contra a pedalada climática do governo federal na atualização da meta do Acordo de Paris.

Este texto reflete única e exclusivamente a opinião do(a) autor(a) e não representa a visão do Instituto Não Aceito Corrupção (Inac). Esta série é uma parceria entre o Blog do Fausto Macedo e o Instituto Não Aceito Corrupção. Os artigos têm publicação periódica

Terminou a COP 28. Sem resultados significativos. Sem grandes avanços. Sem motivos para comemoração. Os compromissos, acanhados, inspiram, como melhores sentimentos, a esperança e a irresignação. No Brasil, no dia seguinte, a incoerência aparente: mais um leilão da Agência Nacional de Petróleo (ANP) amplia a exploração de combustíveis fósseis, inclusive em áreas sensíveis na Amazônia. Expandem os negócios de empresas que não compensam integralmente suas emissões nem se comprometem a fazê-lo antes de 2050 no melhor cenário, desautorizada, assim, a justificativa de transição justa, descortinado o aumento de passivo climático e retrocesso.

Destacam-se a resistência, a contradição entre discurso e prática, a má vontade, a corrupção, a subjugação social às elites políticas e econômicas, que relegam às calendas gregas as metas dos 17 ODS 2030, dentre os quais, o combate efetivo ao aquecimento global (ODS 13).

Nesse ínterim, os efeitos negativos das mudanças climáticas seguem sua marcha destrutiva e se avolumam, no Brasil e no mundo, imprimindo mortes e calamidades aos menos favorecidos da humanidade cambaleante no umbral de seu crepúsculo. Para rememorar e fixar, o mais recente capítulo: marcaram o 2023 as tragédias das enchentes extraordinárias nos estados do sul do País e do colapso da qualidade do ar no Amazonas, associada às queimadas.

A continuar o fracasso da diplomacia, a inércia do corpo político, a resistência do poder econômico, restará a litigância climática.

Litigância climática é termo empregado, originariamente, para designar ações judiciais contra grandes empresas poluidoras, que, mais recentemente, designa as ações coletivas contra os variados agentes públicos e privados responsáveis por danos climáticos.

Na síntese lapidar do Ministro e professor Luís Roberto Barroso, importa na “adequada distribuição das responsabilidades, custos e consequências advindas das alterações causadas pelos fenômenos climáticos.” Com essa perspectiva, envolve não apenas os poluidores, mas toda e qualquer pessoa que, devendo controlar, evitar, mitigar e compensar as emissões de gases de efeito estufa, omite-se, exasperando a crise climática do aquecimento global, pela piora que do efeito cumulativo e sinérgico de todas as emissões acrescidas resulta.

Abrangem os responsáveis diretos e indiretos, governos, agentes estatais, empresas e mercados, cuja conduta, dolosa ou culposa, contribua para piora da crise climática. Como ensina o eminente Ministro do STJ e professor Herman Benjamin, para o fim de responsabilização por danos ambientais, aos poluidores diretos “equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem não se importa que façam, quem cala quando lhe cabe denunciar, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem”.

Aos que se interessam pelo tema, existem elucidativos cursos jurídicos de direito climático de fácil e agradável leitura. Nessa estante, prossigo com algumas notas, valendo-me, como fonte, das páginas de valiosa obra de autoria dos professores Ingo Wolfgang Sarlet, Gabriel Wedy e Tiago Fernsterseifer (Curso de Direito Climático, Revista dos Tribunais - 2023), especialistas na temática.

Enfatizam os eminentes especialistas a multiplicação de casos de litígios climáticos nos planos nacional e internacional.

Destacam, nos Estados Unidos, a recente decisão ao caso Held contra Estado de Montana, ajuizado por 16 jovens, perante o Tribunal Distrital. Em decisão inédita, a Corte, capitaneada pela Juíza Kathy Seeley, determinou ao Estado que considere a ameaça das mudanças climáticas ao decidir sobre o licenciamento de projetos da indústria de combustíveis fósseis.

Salientam que o mais emblemático caso de litígio climático ocorrido nos EUA é o Massachussets vs. EPA, no qual a Suprema Corte Americana reconheceu a omissão da agência ambiental (EPA) quanto ao dever de controlar a emissão de gases de efeito estufa (em negativa ao Clean Air Act).

Recordam a decisão da Suprema Corte da Holanda no caso Urgenda Foundation v. State of the Netherlands, no qual, pela primeira vez, o Judiciário condenou o Estado a adotar medidas efetivas para evitar as mudanças climáticas.

Na Alemanha, afirmam sobressair o caso Lliuya vs. RWE AG, ainda em trâmite. Com efeito, é singular a ação climática ajuizada por fazendeiro peruano contra a maior produtora de energia elétrica alemã, na qualidade de responsável por grandes emissões que contribuíram para o derretimento do gelo sobre as montanhas na região de Huaraz (nos Andes, no Peru), pondo em perigo de inundação 120 mil habitantes.

Em semelhante direção, é emblemática a condenação do Estado da França, em 2021, pelo Tribunal Administrativo de Paris, em ação movida por quatro organizações sociais. No episódio, o Tribunal reconheceu a responsabilidade do estado francês por danos ecológicos e climáticos em decorrência do descumprimento de metas estatais de redução de consumo de energia, de emissões de gases de efeito estufa bem como de ampliação da produção de energia renovável.

No Brasil, constitui marco o julgado da ADPF 708 - STF (sobre a paralisação do fundo clima), primeira decisão que reconheceu, simultaneamente, o Acordo de Paris, como tratado de direitos humanos, e o direito ao clima sadio e seguro, como dever do Estado Brasileiro, inerente ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Atualmente, em pauta de julgamento, a ADPF 760, sobre a omissão de combate ao desmatamento na Amazônia. A ministra Cármen Lúcia, relatora, votou reconhecendo estado de coisas inconstitucional para determinar à União, os órgãos e as entidades federais competentes a apresentação de plano específico com medidas eficazes de reversão do quadro ameaçador.

É notável o protagonismo aberto aos cidadãos. As ações de litigância climática lhes são acessíveis pela via da ação popular ambiental. Exemplo disso é a ação movida em 2021 por seis jovens cidadãos contra a pedalada climática do governo federal na atualização da meta do Acordo de Paris.

Este texto reflete única e exclusivamente a opinião do(a) autor(a) e não representa a visão do Instituto Não Aceito Corrupção (Inac). Esta série é uma parceria entre o Blog do Fausto Macedo e o Instituto Não Aceito Corrupção. Os artigos têm publicação periódica

Terminou a COP 28. Sem resultados significativos. Sem grandes avanços. Sem motivos para comemoração. Os compromissos, acanhados, inspiram, como melhores sentimentos, a esperança e a irresignação. No Brasil, no dia seguinte, a incoerência aparente: mais um leilão da Agência Nacional de Petróleo (ANP) amplia a exploração de combustíveis fósseis, inclusive em áreas sensíveis na Amazônia. Expandem os negócios de empresas que não compensam integralmente suas emissões nem se comprometem a fazê-lo antes de 2050 no melhor cenário, desautorizada, assim, a justificativa de transição justa, descortinado o aumento de passivo climático e retrocesso.

Destacam-se a resistência, a contradição entre discurso e prática, a má vontade, a corrupção, a subjugação social às elites políticas e econômicas, que relegam às calendas gregas as metas dos 17 ODS 2030, dentre os quais, o combate efetivo ao aquecimento global (ODS 13).

Nesse ínterim, os efeitos negativos das mudanças climáticas seguem sua marcha destrutiva e se avolumam, no Brasil e no mundo, imprimindo mortes e calamidades aos menos favorecidos da humanidade cambaleante no umbral de seu crepúsculo. Para rememorar e fixar, o mais recente capítulo: marcaram o 2023 as tragédias das enchentes extraordinárias nos estados do sul do País e do colapso da qualidade do ar no Amazonas, associada às queimadas.

A continuar o fracasso da diplomacia, a inércia do corpo político, a resistência do poder econômico, restará a litigância climática.

Litigância climática é termo empregado, originariamente, para designar ações judiciais contra grandes empresas poluidoras, que, mais recentemente, designa as ações coletivas contra os variados agentes públicos e privados responsáveis por danos climáticos.

Na síntese lapidar do Ministro e professor Luís Roberto Barroso, importa na “adequada distribuição das responsabilidades, custos e consequências advindas das alterações causadas pelos fenômenos climáticos.” Com essa perspectiva, envolve não apenas os poluidores, mas toda e qualquer pessoa que, devendo controlar, evitar, mitigar e compensar as emissões de gases de efeito estufa, omite-se, exasperando a crise climática do aquecimento global, pela piora que do efeito cumulativo e sinérgico de todas as emissões acrescidas resulta.

Abrangem os responsáveis diretos e indiretos, governos, agentes estatais, empresas e mercados, cuja conduta, dolosa ou culposa, contribua para piora da crise climática. Como ensina o eminente Ministro do STJ e professor Herman Benjamin, para o fim de responsabilização por danos ambientais, aos poluidores diretos “equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem não se importa que façam, quem cala quando lhe cabe denunciar, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem”.

Aos que se interessam pelo tema, existem elucidativos cursos jurídicos de direito climático de fácil e agradável leitura. Nessa estante, prossigo com algumas notas, valendo-me, como fonte, das páginas de valiosa obra de autoria dos professores Ingo Wolfgang Sarlet, Gabriel Wedy e Tiago Fernsterseifer (Curso de Direito Climático, Revista dos Tribunais - 2023), especialistas na temática.

Enfatizam os eminentes especialistas a multiplicação de casos de litígios climáticos nos planos nacional e internacional.

Destacam, nos Estados Unidos, a recente decisão ao caso Held contra Estado de Montana, ajuizado por 16 jovens, perante o Tribunal Distrital. Em decisão inédita, a Corte, capitaneada pela Juíza Kathy Seeley, determinou ao Estado que considere a ameaça das mudanças climáticas ao decidir sobre o licenciamento de projetos da indústria de combustíveis fósseis.

Salientam que o mais emblemático caso de litígio climático ocorrido nos EUA é o Massachussets vs. EPA, no qual a Suprema Corte Americana reconheceu a omissão da agência ambiental (EPA) quanto ao dever de controlar a emissão de gases de efeito estufa (em negativa ao Clean Air Act).

Recordam a decisão da Suprema Corte da Holanda no caso Urgenda Foundation v. State of the Netherlands, no qual, pela primeira vez, o Judiciário condenou o Estado a adotar medidas efetivas para evitar as mudanças climáticas.

Na Alemanha, afirmam sobressair o caso Lliuya vs. RWE AG, ainda em trâmite. Com efeito, é singular a ação climática ajuizada por fazendeiro peruano contra a maior produtora de energia elétrica alemã, na qualidade de responsável por grandes emissões que contribuíram para o derretimento do gelo sobre as montanhas na região de Huaraz (nos Andes, no Peru), pondo em perigo de inundação 120 mil habitantes.

Em semelhante direção, é emblemática a condenação do Estado da França, em 2021, pelo Tribunal Administrativo de Paris, em ação movida por quatro organizações sociais. No episódio, o Tribunal reconheceu a responsabilidade do estado francês por danos ecológicos e climáticos em decorrência do descumprimento de metas estatais de redução de consumo de energia, de emissões de gases de efeito estufa bem como de ampliação da produção de energia renovável.

No Brasil, constitui marco o julgado da ADPF 708 - STF (sobre a paralisação do fundo clima), primeira decisão que reconheceu, simultaneamente, o Acordo de Paris, como tratado de direitos humanos, e o direito ao clima sadio e seguro, como dever do Estado Brasileiro, inerente ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Atualmente, em pauta de julgamento, a ADPF 760, sobre a omissão de combate ao desmatamento na Amazônia. A ministra Cármen Lúcia, relatora, votou reconhecendo estado de coisas inconstitucional para determinar à União, os órgãos e as entidades federais competentes a apresentação de plano específico com medidas eficazes de reversão do quadro ameaçador.

É notável o protagonismo aberto aos cidadãos. As ações de litigância climática lhes são acessíveis pela via da ação popular ambiental. Exemplo disso é a ação movida em 2021 por seis jovens cidadãos contra a pedalada climática do governo federal na atualização da meta do Acordo de Paris.

Este texto reflete única e exclusivamente a opinião do(a) autor(a) e não representa a visão do Instituto Não Aceito Corrupção (Inac). Esta série é uma parceria entre o Blog do Fausto Macedo e o Instituto Não Aceito Corrupção. Os artigos têm publicação periódica

Terminou a COP 28. Sem resultados significativos. Sem grandes avanços. Sem motivos para comemoração. Os compromissos, acanhados, inspiram, como melhores sentimentos, a esperança e a irresignação. No Brasil, no dia seguinte, a incoerência aparente: mais um leilão da Agência Nacional de Petróleo (ANP) amplia a exploração de combustíveis fósseis, inclusive em áreas sensíveis na Amazônia. Expandem os negócios de empresas que não compensam integralmente suas emissões nem se comprometem a fazê-lo antes de 2050 no melhor cenário, desautorizada, assim, a justificativa de transição justa, descortinado o aumento de passivo climático e retrocesso.

Destacam-se a resistência, a contradição entre discurso e prática, a má vontade, a corrupção, a subjugação social às elites políticas e econômicas, que relegam às calendas gregas as metas dos 17 ODS 2030, dentre os quais, o combate efetivo ao aquecimento global (ODS 13).

Nesse ínterim, os efeitos negativos das mudanças climáticas seguem sua marcha destrutiva e se avolumam, no Brasil e no mundo, imprimindo mortes e calamidades aos menos favorecidos da humanidade cambaleante no umbral de seu crepúsculo. Para rememorar e fixar, o mais recente capítulo: marcaram o 2023 as tragédias das enchentes extraordinárias nos estados do sul do País e do colapso da qualidade do ar no Amazonas, associada às queimadas.

A continuar o fracasso da diplomacia, a inércia do corpo político, a resistência do poder econômico, restará a litigância climática.

Litigância climática é termo empregado, originariamente, para designar ações judiciais contra grandes empresas poluidoras, que, mais recentemente, designa as ações coletivas contra os variados agentes públicos e privados responsáveis por danos climáticos.

Na síntese lapidar do Ministro e professor Luís Roberto Barroso, importa na “adequada distribuição das responsabilidades, custos e consequências advindas das alterações causadas pelos fenômenos climáticos.” Com essa perspectiva, envolve não apenas os poluidores, mas toda e qualquer pessoa que, devendo controlar, evitar, mitigar e compensar as emissões de gases de efeito estufa, omite-se, exasperando a crise climática do aquecimento global, pela piora que do efeito cumulativo e sinérgico de todas as emissões acrescidas resulta.

Abrangem os responsáveis diretos e indiretos, governos, agentes estatais, empresas e mercados, cuja conduta, dolosa ou culposa, contribua para piora da crise climática. Como ensina o eminente Ministro do STJ e professor Herman Benjamin, para o fim de responsabilização por danos ambientais, aos poluidores diretos “equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem não se importa que façam, quem cala quando lhe cabe denunciar, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem”.

Aos que se interessam pelo tema, existem elucidativos cursos jurídicos de direito climático de fácil e agradável leitura. Nessa estante, prossigo com algumas notas, valendo-me, como fonte, das páginas de valiosa obra de autoria dos professores Ingo Wolfgang Sarlet, Gabriel Wedy e Tiago Fernsterseifer (Curso de Direito Climático, Revista dos Tribunais - 2023), especialistas na temática.

Enfatizam os eminentes especialistas a multiplicação de casos de litígios climáticos nos planos nacional e internacional.

Destacam, nos Estados Unidos, a recente decisão ao caso Held contra Estado de Montana, ajuizado por 16 jovens, perante o Tribunal Distrital. Em decisão inédita, a Corte, capitaneada pela Juíza Kathy Seeley, determinou ao Estado que considere a ameaça das mudanças climáticas ao decidir sobre o licenciamento de projetos da indústria de combustíveis fósseis.

Salientam que o mais emblemático caso de litígio climático ocorrido nos EUA é o Massachussets vs. EPA, no qual a Suprema Corte Americana reconheceu a omissão da agência ambiental (EPA) quanto ao dever de controlar a emissão de gases de efeito estufa (em negativa ao Clean Air Act).

Recordam a decisão da Suprema Corte da Holanda no caso Urgenda Foundation v. State of the Netherlands, no qual, pela primeira vez, o Judiciário condenou o Estado a adotar medidas efetivas para evitar as mudanças climáticas.

Na Alemanha, afirmam sobressair o caso Lliuya vs. RWE AG, ainda em trâmite. Com efeito, é singular a ação climática ajuizada por fazendeiro peruano contra a maior produtora de energia elétrica alemã, na qualidade de responsável por grandes emissões que contribuíram para o derretimento do gelo sobre as montanhas na região de Huaraz (nos Andes, no Peru), pondo em perigo de inundação 120 mil habitantes.

Em semelhante direção, é emblemática a condenação do Estado da França, em 2021, pelo Tribunal Administrativo de Paris, em ação movida por quatro organizações sociais. No episódio, o Tribunal reconheceu a responsabilidade do estado francês por danos ecológicos e climáticos em decorrência do descumprimento de metas estatais de redução de consumo de energia, de emissões de gases de efeito estufa bem como de ampliação da produção de energia renovável.

No Brasil, constitui marco o julgado da ADPF 708 - STF (sobre a paralisação do fundo clima), primeira decisão que reconheceu, simultaneamente, o Acordo de Paris, como tratado de direitos humanos, e o direito ao clima sadio e seguro, como dever do Estado Brasileiro, inerente ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Atualmente, em pauta de julgamento, a ADPF 760, sobre a omissão de combate ao desmatamento na Amazônia. A ministra Cármen Lúcia, relatora, votou reconhecendo estado de coisas inconstitucional para determinar à União, os órgãos e as entidades federais competentes a apresentação de plano específico com medidas eficazes de reversão do quadro ameaçador.

É notável o protagonismo aberto aos cidadãos. As ações de litigância climática lhes são acessíveis pela via da ação popular ambiental. Exemplo disso é a ação movida em 2021 por seis jovens cidadãos contra a pedalada climática do governo federal na atualização da meta do Acordo de Paris.

Este texto reflete única e exclusivamente a opinião do(a) autor(a) e não representa a visão do Instituto Não Aceito Corrupção (Inac). Esta série é uma parceria entre o Blog do Fausto Macedo e o Instituto Não Aceito Corrupção. Os artigos têm publicação periódica

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