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Opinião|O olhar sobre as crianças abandonadas (reflexões necessárias no dia 12 de outubro)


Não podemos fechar os olhos para essa realidade, porquanto as crianças são os adultos futuros que formarão a próxima geração, e necessitam de um olhar especial, sensível, humano, sobretudo por não possuírem condições de, sozinhos, lutar por melhorias necessárias em prol da uma vida digna e honesta

Por Leandro Bastos Nunes

Pequeninos seres abandonados nas ruas, indefesos, inocentes e pueris. Ao contrário de outros, que tivemos a acolhida em um lar fraterno de amor, encontramse sob a escuridão das noites nas avenidas ou recepcionados em abrigos (muitas vezes com amor dos dedicados funcionários). Todavia, não possuem noção de o porquê terem nascido sob tal condição, e, não raro, estão nas vias públicas submetidos aos riscos da violência e de serem “sequestrados” por adultos que os maltratam, exploram ou “escravizam”, passando despercebidos do cuidado necessário (olhar), que poderíamos ter em seu favor, merecendo uma reflexão neste dia especial comemorativo (12 de outubro) instituído pelo Decreto n.º 4867, de 5 de novembro 1924. (https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1920- 1929/decreto-4867-5-novembro-1924-566474-publicacaooriginal-90038-pl.html ).

A sua vulnerabilidade é representada pela ausência do discernimento e autoresponsabilidade inerentes às pessoas adultas, as quais já tiveram a oportunidade de desenvolver sua personalidade e, por conseguinte, responder por seus atos.

Na adoção, poderão encontrar a acolhida de pais amorosos e um lar propício para desenvolver a educação, e um propósito legítimo de vida. Os pais que assim o fizerem, exercitarão um ato de amor, e resgatarão estes pequenos seres de uma situação sofrida, viabilizando a oportunidade de aconchego, alimentação adequada, e esperança de dias melhores. Não podemos fechar os olhos para essa realidade, porquanto as crianças são os adultos futuros que formarão a próxima geração, e necessitam de um olhar especial, sensível, humano, sobretudo por não possuírem condições de, sozinhos, lutar por melhorias necessárias em prol da uma vida digna e honesta. Sejamos, então, porta-vozes das necessidades de abrirmos os corações para abraçar estes pequeninos, seja mediante a via amorosa e louvável da adoção, seja pela visitação e “apadrinhamento” de todos os projetos sociais que defendam as respectivas causas e pautas, desde que haja seriedade, ética, prestação de contas e comprometimento com seus interesses.

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A Constituição Federal, em seu artigo 227, trouxe o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, ao estipular o dever da família, da sociedade, e do Estado assegurar o direito à vida, à educação, à saúde, à dignidade, entre outros, colocando-as à a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Por seu turno, o Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 50, §12, da Lei n.º 8.069/90-ECA) incumbiu ao Ministério Público a atribuição de proceder à fiscalização da alimentação do cadastro e da convocação criteriosa dos postulantes à adoção.

Com efeito, todos devem empreender os esforços necessários para priorizar e defender os direitos das crianças e adolescentes, sobretudo as que se encontram em situação de risco e submetidas à violência, exploração, crueldade e opressão.

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Diante disso, abramos nossos corações e olhares para acolhê-las em quaisquer situações, especialmente as que carecem de um lar, alimentação adequada, carinho, educação, e atenção necessárias em uma fase da vida de suprema importância para a formação da fase adulta.

Pequeninos seres abandonados nas ruas, indefesos, inocentes e pueris. Ao contrário de outros, que tivemos a acolhida em um lar fraterno de amor, encontramse sob a escuridão das noites nas avenidas ou recepcionados em abrigos (muitas vezes com amor dos dedicados funcionários). Todavia, não possuem noção de o porquê terem nascido sob tal condição, e, não raro, estão nas vias públicas submetidos aos riscos da violência e de serem “sequestrados” por adultos que os maltratam, exploram ou “escravizam”, passando despercebidos do cuidado necessário (olhar), que poderíamos ter em seu favor, merecendo uma reflexão neste dia especial comemorativo (12 de outubro) instituído pelo Decreto n.º 4867, de 5 de novembro 1924. (https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1920- 1929/decreto-4867-5-novembro-1924-566474-publicacaooriginal-90038-pl.html ).

A sua vulnerabilidade é representada pela ausência do discernimento e autoresponsabilidade inerentes às pessoas adultas, as quais já tiveram a oportunidade de desenvolver sua personalidade e, por conseguinte, responder por seus atos.

Na adoção, poderão encontrar a acolhida de pais amorosos e um lar propício para desenvolver a educação, e um propósito legítimo de vida. Os pais que assim o fizerem, exercitarão um ato de amor, e resgatarão estes pequenos seres de uma situação sofrida, viabilizando a oportunidade de aconchego, alimentação adequada, e esperança de dias melhores. Não podemos fechar os olhos para essa realidade, porquanto as crianças são os adultos futuros que formarão a próxima geração, e necessitam de um olhar especial, sensível, humano, sobretudo por não possuírem condições de, sozinhos, lutar por melhorias necessárias em prol da uma vida digna e honesta. Sejamos, então, porta-vozes das necessidades de abrirmos os corações para abraçar estes pequeninos, seja mediante a via amorosa e louvável da adoção, seja pela visitação e “apadrinhamento” de todos os projetos sociais que defendam as respectivas causas e pautas, desde que haja seriedade, ética, prestação de contas e comprometimento com seus interesses.

A Constituição Federal, em seu artigo 227, trouxe o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, ao estipular o dever da família, da sociedade, e do Estado assegurar o direito à vida, à educação, à saúde, à dignidade, entre outros, colocando-as à a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Por seu turno, o Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 50, §12, da Lei n.º 8.069/90-ECA) incumbiu ao Ministério Público a atribuição de proceder à fiscalização da alimentação do cadastro e da convocação criteriosa dos postulantes à adoção.

Com efeito, todos devem empreender os esforços necessários para priorizar e defender os direitos das crianças e adolescentes, sobretudo as que se encontram em situação de risco e submetidas à violência, exploração, crueldade e opressão.

Diante disso, abramos nossos corações e olhares para acolhê-las em quaisquer situações, especialmente as que carecem de um lar, alimentação adequada, carinho, educação, e atenção necessárias em uma fase da vida de suprema importância para a formação da fase adulta.

Pequeninos seres abandonados nas ruas, indefesos, inocentes e pueris. Ao contrário de outros, que tivemos a acolhida em um lar fraterno de amor, encontramse sob a escuridão das noites nas avenidas ou recepcionados em abrigos (muitas vezes com amor dos dedicados funcionários). Todavia, não possuem noção de o porquê terem nascido sob tal condição, e, não raro, estão nas vias públicas submetidos aos riscos da violência e de serem “sequestrados” por adultos que os maltratam, exploram ou “escravizam”, passando despercebidos do cuidado necessário (olhar), que poderíamos ter em seu favor, merecendo uma reflexão neste dia especial comemorativo (12 de outubro) instituído pelo Decreto n.º 4867, de 5 de novembro 1924. (https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1920- 1929/decreto-4867-5-novembro-1924-566474-publicacaooriginal-90038-pl.html ).

A sua vulnerabilidade é representada pela ausência do discernimento e autoresponsabilidade inerentes às pessoas adultas, as quais já tiveram a oportunidade de desenvolver sua personalidade e, por conseguinte, responder por seus atos.

Na adoção, poderão encontrar a acolhida de pais amorosos e um lar propício para desenvolver a educação, e um propósito legítimo de vida. Os pais que assim o fizerem, exercitarão um ato de amor, e resgatarão estes pequenos seres de uma situação sofrida, viabilizando a oportunidade de aconchego, alimentação adequada, e esperança de dias melhores. Não podemos fechar os olhos para essa realidade, porquanto as crianças são os adultos futuros que formarão a próxima geração, e necessitam de um olhar especial, sensível, humano, sobretudo por não possuírem condições de, sozinhos, lutar por melhorias necessárias em prol da uma vida digna e honesta. Sejamos, então, porta-vozes das necessidades de abrirmos os corações para abraçar estes pequeninos, seja mediante a via amorosa e louvável da adoção, seja pela visitação e “apadrinhamento” de todos os projetos sociais que defendam as respectivas causas e pautas, desde que haja seriedade, ética, prestação de contas e comprometimento com seus interesses.

A Constituição Federal, em seu artigo 227, trouxe o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, ao estipular o dever da família, da sociedade, e do Estado assegurar o direito à vida, à educação, à saúde, à dignidade, entre outros, colocando-as à a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Por seu turno, o Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 50, §12, da Lei n.º 8.069/90-ECA) incumbiu ao Ministério Público a atribuição de proceder à fiscalização da alimentação do cadastro e da convocação criteriosa dos postulantes à adoção.

Com efeito, todos devem empreender os esforços necessários para priorizar e defender os direitos das crianças e adolescentes, sobretudo as que se encontram em situação de risco e submetidas à violência, exploração, crueldade e opressão.

Diante disso, abramos nossos corações e olhares para acolhê-las em quaisquer situações, especialmente as que carecem de um lar, alimentação adequada, carinho, educação, e atenção necessárias em uma fase da vida de suprema importância para a formação da fase adulta.

Pequeninos seres abandonados nas ruas, indefesos, inocentes e pueris. Ao contrário de outros, que tivemos a acolhida em um lar fraterno de amor, encontramse sob a escuridão das noites nas avenidas ou recepcionados em abrigos (muitas vezes com amor dos dedicados funcionários). Todavia, não possuem noção de o porquê terem nascido sob tal condição, e, não raro, estão nas vias públicas submetidos aos riscos da violência e de serem “sequestrados” por adultos que os maltratam, exploram ou “escravizam”, passando despercebidos do cuidado necessário (olhar), que poderíamos ter em seu favor, merecendo uma reflexão neste dia especial comemorativo (12 de outubro) instituído pelo Decreto n.º 4867, de 5 de novembro 1924. (https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1920- 1929/decreto-4867-5-novembro-1924-566474-publicacaooriginal-90038-pl.html ).

A sua vulnerabilidade é representada pela ausência do discernimento e autoresponsabilidade inerentes às pessoas adultas, as quais já tiveram a oportunidade de desenvolver sua personalidade e, por conseguinte, responder por seus atos.

Na adoção, poderão encontrar a acolhida de pais amorosos e um lar propício para desenvolver a educação, e um propósito legítimo de vida. Os pais que assim o fizerem, exercitarão um ato de amor, e resgatarão estes pequenos seres de uma situação sofrida, viabilizando a oportunidade de aconchego, alimentação adequada, e esperança de dias melhores. Não podemos fechar os olhos para essa realidade, porquanto as crianças são os adultos futuros que formarão a próxima geração, e necessitam de um olhar especial, sensível, humano, sobretudo por não possuírem condições de, sozinhos, lutar por melhorias necessárias em prol da uma vida digna e honesta. Sejamos, então, porta-vozes das necessidades de abrirmos os corações para abraçar estes pequeninos, seja mediante a via amorosa e louvável da adoção, seja pela visitação e “apadrinhamento” de todos os projetos sociais que defendam as respectivas causas e pautas, desde que haja seriedade, ética, prestação de contas e comprometimento com seus interesses.

A Constituição Federal, em seu artigo 227, trouxe o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, ao estipular o dever da família, da sociedade, e do Estado assegurar o direito à vida, à educação, à saúde, à dignidade, entre outros, colocando-as à a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Por seu turno, o Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 50, §12, da Lei n.º 8.069/90-ECA) incumbiu ao Ministério Público a atribuição de proceder à fiscalização da alimentação do cadastro e da convocação criteriosa dos postulantes à adoção.

Com efeito, todos devem empreender os esforços necessários para priorizar e defender os direitos das crianças e adolescentes, sobretudo as que se encontram em situação de risco e submetidas à violência, exploração, crueldade e opressão.

Diante disso, abramos nossos corações e olhares para acolhê-las em quaisquer situações, especialmente as que carecem de um lar, alimentação adequada, carinho, educação, e atenção necessárias em uma fase da vida de suprema importância para a formação da fase adulta.

Opinião por Leandro Bastos Nunes

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