Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

O papel da advocacia pública federal na defesa do Estado brasileiro em tempos de crise


Por Marcelino Rodrigues
Marcelino Rodrigues. FOTO: DIVULGAÇÃO  

Muito tem se discutido nos últimos tempos acerca da importância das instituições e do papel delas no âmbito do estado democrático de direito. Obviamente, temos uma separação de poderes que visa evitar ou limitar o exercício de poderes absolutos, e promover a busca por um equilíbrio entre eles. Somando-se a isso, temos também algumas instituições que foram previstas constitucionalmente e que estão fora desses poderes, pois sua função é a de auxiliá-los e ajudá-los na busca deste equilíbrio, atuando de forma transversal e autônoma, dentro de certos limites.

Por isso, a Constituição Federal trouxe, em seu capítulo IV, as Funções Essenciais à Justiça, destacando-se entre elas o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública. Tais instituições têm como função primordial a atuação perante a Justiça, "sem as quais o Poder Judiciário não pode funcionar ou funcionará muito mal", conforme lição do Professor José Afonso da Silva. Dito isto, é importante que tenhamos a exata noção da atuação que deve ser levada a efeito pelas Funções Essenciais à Justiça, mais especificamente no que se refere à Advocacia-Geral da União.

continua após a publicidade

A missão institucional da Advocacia Pública consiste em viabilizar as políticas públicas, preservar o patrimônio público, bem como prevenir e combater a corrupção, tornando-se, assim, peça fundamental ao funcionamento do próprio Estado Democrático de Direito. Seu papel é o de ser essencial à Justiça, prestando aos Três Poderes da República - Executivo, Legislativo e Judiciário - representação judicial e extrajudicial. Além de fornecer o assessoramento jurídico às instâncias do Poder Executivo, nos termos de lei complementar, explicitadas no artigo 131 da Constituição Federal.

Dessa forma, cabe aos Advogados Públicos o exercício de suas atribuições de maneira técnica e independente, dentro daquilo que é previsto na legislação e no âmbito das suas prerrogativas, não devendo se imiscuir em questões outras que não estejam relacionadas à sua atuação. Obviamente, quando do exercício de sua tarefa, o Advogado Público terá a obrigação de representar judicialmente aqueles que foram eleitos para o estabelecimento das diretrizes de atuação do estado, sem necessariamente se vincular ao mérito dessas questões.

A independência técnica necessária diz respeito ao reconhecimento de que a atividade a ser realizada possui um nível de especialidade científica que exige a preservação da capacidade de decisão sempre técnica, sem estar sujeita às circunstâncias políticas e/ou econômicas. Isso é uma exigência, inclusive, do estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil para toda a advocacia, seja pública ou privada.

continua após a publicidade

Assim como também não cabe à Advocacia Pública contrariar os princípios partidários do governo, criar-lhe empecilhos ou dificultar-lhe o trânsito nas instâncias que estão sob seus cuidados como representante judicial do ente público. A imparcialidade e o profissionalismo na defesa de seu papel de agente público antecede toda e qualquer atuação político-partidária. A instituição não deve se confundir com o governo- que, pela sua própria natureza, é transitório e possui sua linha ideológica de atuação - e, sim, conformar todos os seus atos ao que estabelecem a lei e a Constituição.

Portanto, é importante que reconheçamos o papel primordial que a Advocacia Pública exerce na defesa do Estado, bem como o entendimento acerca da sua atuação e dos ditames legais e constitucionais que devem ser observados no âmbito do exercício de suas atribuições, com o respeito e a altivez necessários para o enfrentamento do difícil momento pelo qual passa o país.

* Marcelino Rodrigues é presidente da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (ANAFE) e secretário-geral do Fórum Nacional Permanente das Carreiras Típicas de Estado (FONACATE)

Marcelino Rodrigues. FOTO: DIVULGAÇÃO  

Muito tem se discutido nos últimos tempos acerca da importância das instituições e do papel delas no âmbito do estado democrático de direito. Obviamente, temos uma separação de poderes que visa evitar ou limitar o exercício de poderes absolutos, e promover a busca por um equilíbrio entre eles. Somando-se a isso, temos também algumas instituições que foram previstas constitucionalmente e que estão fora desses poderes, pois sua função é a de auxiliá-los e ajudá-los na busca deste equilíbrio, atuando de forma transversal e autônoma, dentro de certos limites.

Por isso, a Constituição Federal trouxe, em seu capítulo IV, as Funções Essenciais à Justiça, destacando-se entre elas o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública. Tais instituições têm como função primordial a atuação perante a Justiça, "sem as quais o Poder Judiciário não pode funcionar ou funcionará muito mal", conforme lição do Professor José Afonso da Silva. Dito isto, é importante que tenhamos a exata noção da atuação que deve ser levada a efeito pelas Funções Essenciais à Justiça, mais especificamente no que se refere à Advocacia-Geral da União.

A missão institucional da Advocacia Pública consiste em viabilizar as políticas públicas, preservar o patrimônio público, bem como prevenir e combater a corrupção, tornando-se, assim, peça fundamental ao funcionamento do próprio Estado Democrático de Direito. Seu papel é o de ser essencial à Justiça, prestando aos Três Poderes da República - Executivo, Legislativo e Judiciário - representação judicial e extrajudicial. Além de fornecer o assessoramento jurídico às instâncias do Poder Executivo, nos termos de lei complementar, explicitadas no artigo 131 da Constituição Federal.

Dessa forma, cabe aos Advogados Públicos o exercício de suas atribuições de maneira técnica e independente, dentro daquilo que é previsto na legislação e no âmbito das suas prerrogativas, não devendo se imiscuir em questões outras que não estejam relacionadas à sua atuação. Obviamente, quando do exercício de sua tarefa, o Advogado Público terá a obrigação de representar judicialmente aqueles que foram eleitos para o estabelecimento das diretrizes de atuação do estado, sem necessariamente se vincular ao mérito dessas questões.

A independência técnica necessária diz respeito ao reconhecimento de que a atividade a ser realizada possui um nível de especialidade científica que exige a preservação da capacidade de decisão sempre técnica, sem estar sujeita às circunstâncias políticas e/ou econômicas. Isso é uma exigência, inclusive, do estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil para toda a advocacia, seja pública ou privada.

Assim como também não cabe à Advocacia Pública contrariar os princípios partidários do governo, criar-lhe empecilhos ou dificultar-lhe o trânsito nas instâncias que estão sob seus cuidados como representante judicial do ente público. A imparcialidade e o profissionalismo na defesa de seu papel de agente público antecede toda e qualquer atuação político-partidária. A instituição não deve se confundir com o governo- que, pela sua própria natureza, é transitório e possui sua linha ideológica de atuação - e, sim, conformar todos os seus atos ao que estabelecem a lei e a Constituição.

Portanto, é importante que reconheçamos o papel primordial que a Advocacia Pública exerce na defesa do Estado, bem como o entendimento acerca da sua atuação e dos ditames legais e constitucionais que devem ser observados no âmbito do exercício de suas atribuições, com o respeito e a altivez necessários para o enfrentamento do difícil momento pelo qual passa o país.

* Marcelino Rodrigues é presidente da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (ANAFE) e secretário-geral do Fórum Nacional Permanente das Carreiras Típicas de Estado (FONACATE)

Marcelino Rodrigues. FOTO: DIVULGAÇÃO  

Muito tem se discutido nos últimos tempos acerca da importância das instituições e do papel delas no âmbito do estado democrático de direito. Obviamente, temos uma separação de poderes que visa evitar ou limitar o exercício de poderes absolutos, e promover a busca por um equilíbrio entre eles. Somando-se a isso, temos também algumas instituições que foram previstas constitucionalmente e que estão fora desses poderes, pois sua função é a de auxiliá-los e ajudá-los na busca deste equilíbrio, atuando de forma transversal e autônoma, dentro de certos limites.

Por isso, a Constituição Federal trouxe, em seu capítulo IV, as Funções Essenciais à Justiça, destacando-se entre elas o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública. Tais instituições têm como função primordial a atuação perante a Justiça, "sem as quais o Poder Judiciário não pode funcionar ou funcionará muito mal", conforme lição do Professor José Afonso da Silva. Dito isto, é importante que tenhamos a exata noção da atuação que deve ser levada a efeito pelas Funções Essenciais à Justiça, mais especificamente no que se refere à Advocacia-Geral da União.

A missão institucional da Advocacia Pública consiste em viabilizar as políticas públicas, preservar o patrimônio público, bem como prevenir e combater a corrupção, tornando-se, assim, peça fundamental ao funcionamento do próprio Estado Democrático de Direito. Seu papel é o de ser essencial à Justiça, prestando aos Três Poderes da República - Executivo, Legislativo e Judiciário - representação judicial e extrajudicial. Além de fornecer o assessoramento jurídico às instâncias do Poder Executivo, nos termos de lei complementar, explicitadas no artigo 131 da Constituição Federal.

Dessa forma, cabe aos Advogados Públicos o exercício de suas atribuições de maneira técnica e independente, dentro daquilo que é previsto na legislação e no âmbito das suas prerrogativas, não devendo se imiscuir em questões outras que não estejam relacionadas à sua atuação. Obviamente, quando do exercício de sua tarefa, o Advogado Público terá a obrigação de representar judicialmente aqueles que foram eleitos para o estabelecimento das diretrizes de atuação do estado, sem necessariamente se vincular ao mérito dessas questões.

A independência técnica necessária diz respeito ao reconhecimento de que a atividade a ser realizada possui um nível de especialidade científica que exige a preservação da capacidade de decisão sempre técnica, sem estar sujeita às circunstâncias políticas e/ou econômicas. Isso é uma exigência, inclusive, do estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil para toda a advocacia, seja pública ou privada.

Assim como também não cabe à Advocacia Pública contrariar os princípios partidários do governo, criar-lhe empecilhos ou dificultar-lhe o trânsito nas instâncias que estão sob seus cuidados como representante judicial do ente público. A imparcialidade e o profissionalismo na defesa de seu papel de agente público antecede toda e qualquer atuação político-partidária. A instituição não deve se confundir com o governo- que, pela sua própria natureza, é transitório e possui sua linha ideológica de atuação - e, sim, conformar todos os seus atos ao que estabelecem a lei e a Constituição.

Portanto, é importante que reconheçamos o papel primordial que a Advocacia Pública exerce na defesa do Estado, bem como o entendimento acerca da sua atuação e dos ditames legais e constitucionais que devem ser observados no âmbito do exercício de suas atribuições, com o respeito e a altivez necessários para o enfrentamento do difícil momento pelo qual passa o país.

* Marcelino Rodrigues é presidente da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (ANAFE) e secretário-geral do Fórum Nacional Permanente das Carreiras Típicas de Estado (FONACATE)

Atualizamos nossa política de cookies

Ao utilizar nossos serviços, você aceita a política de monitoramento de cookies.