A questão da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres tem sido cada vez mais discutida, ao mesmo tempo em que é percebida como uma constante fonte de violação de direitos humanos das mulheres, especialmente a igualdade de oportunidades.
Os dados estatísticos indicam que, nas últimas décadas, ocorreu uma profunda mudança social no que tange ao papel desenvolvido pela mulher na nossa sociedade. Na atualidade, em diversas partes do mundo, as mulheres constituem 50% da força de trabalho. No Brasil, os dados indicam que 50% dos lares brasileiros são mantidos por mulheres[1]. Apontam também que as mulheres possuem maior qualificação profissional e acadêmica. Em São Paulo, por exemplo, uma pesquisa de 2022 mostrou que 34% das mulheres completaram o ensino superior contra apenas 27% dos homens[2].
Isto significa que ocorreu uma grande mudança social e o que notamos é que, hoje, as mulheres estão mais integradas ao mercado de trabalho. E, ao perceberem que possuem as mesmas ou melhores qualificações profissionais que os homens, exigem serem tratadas como iguais, uma vez que seus títulos e currículos são igualmente impecáveis ou até superiores, estando, portanto, aptas a exercer cargos com maiores salários, responsabilidades e de poder do que os que exercem atualmente.
Assim, a discussão se desloca da permissão de trabalhar, ter uma profissão ou estudar, para uma luta pelo direito de exercer cargos de liderança (igualdade de oportunidades). O problema, hoje, reside nos impedimentos invisíveis e visíveis ao exercício de tais cargos, mesmo que estudos demostrem que as mulheres são mais dedicadas ao estudo, possuem maior facilidade em desenvolver um pensamento crítico e analisar com mais clareza os pontos positivos e negativos de um caso[3]. Em suma, habilidades essenciais para cargos como de desembargadoras ou ministras no Poder Judiciário.
No Brasil, há uma resistência histórica, no Direito, em aceitar a mulher em cargos de poder, que se reflete na forma como se administra a Justiça, que poderia se valer dessas qualificações e habilidades femininas para melhorar o sistema. Mas, será que as instituições jurídicas querem as mulheres nesses cargos?
Vejamos a OAB, uma instituição que reconhece em seu jornal a “feminização da advocacia” ao afirmar que a maioria (51%) dos advogados no Brasil são mulheres[4]. Porém, só em 2022, a OAB/SP (maior seccional do Brasil) elegeu a primeira mulher para presidente; sendo que ao todo não passa de meia dúzia as presidentes de seccionais no país. Na OAB/RJ, que possui 10 diretorias, apenas 3 são lideradas por mulheres[5]. O retrato final está na ausência de mulheres na galeria de ex-presidentes nacionais da OAB[6].
No poder Judiciário, o relatório do CNJ, de 2023, sobre a participação feminina demonstrou num estudo de séries históricas de ingressantes magistradas que a Justiça do Trabalho chegou a alcançar patamares de equidade em vários anos, mas que nos últimos tempos esses índices estão beirando os 40%. A Justiça Federal apresenta os piores índices de ingressantes mulheres na magistratura (inferiores a 20%) e a Justiça Estadual oscilou entre 45% e 31%. O relatório ainda mostra que são piores os números de mulheres ministras e desembargadoras - na grande parte dos Tribunais de Justiça os percentuais são inferiores a 25%, com destaque negativo para o TJAP e TJRR que não tinham nenhuma desembargadora[7].
Ou seja, existe uma nítida violação da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, e, também, um descompasso dos operadores do Direito em relação aos objetivos da 5ª ODS da ONU (equidade de gênero). O que, em parte, explica o porquê de, no último dia 6, o Presidente da República ter recebido em mãos uma lista quádrupla apenas com nomes de desembargadores – nenhuma mulher - para uma vaga da magistratura ao Superior Tribunal de Justiça[8].
Seria uma ingenuidade pensarmos que a mentalidade machista não se faz presente entre os operadores do direito e os dados acima indicam que este ambiente ainda é hostil às mulheres, em que pese, a pressão social por equidade e igualdade venha aumentando.
Em breve, os operadores serão postos à prova, quando o conselho federal da OAB, composto por 78 conselheiros e 27 conselheiras, formar a lista sêxtupla com interessados em ocupar a vaga advocatícia de desembargador do TRF-2. Essa Lista será tríplice quando for submetida ao escrutínio do colegiado do tribunal e, só, então, o Presidente da República nomeará um novo magistrado de segunda instância federal dos estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo.
A composição atual da segunda instância do TRF-2 é de apenas 5 desembargadoras, num total de 32. Então, nesse caso, a decisão de ter uma sexta mulher está nas mãos da OAB, que minimamente pode contribuir para melhoria das estatísticas do CNJ sobre a participação feminina no judiciário. Bastaria apresentar uma lista apenas com nomes de advogadas, todas mulheres capazes, de notório saber e ilibada reputação (algo fácil de achar nos quadros da instituição) que fará o Presidente da República nomear uma mulher para o cargo, contribuindo, assim, para a equidade, porque, na lógica aristotélica, tratemos desigualmente os desiguais para se alcançar a igualdade.
*Ana Lúcia Sabadell e Kone Prieto Furtunato Cesário são professoras da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ; a primeira é professora titular na UFRJ e de feminismo jurídico na Universidade de Barcelona e a segunda é professora de direito empresarial e propriedade intelectual, também na academia do INPI
[1] As informações sobre a pesquisa estão disponíveis em: https://valorinveste.globo.com/mercados/brasil-e-politica/noticia/2023/05/08/mulheres-ja-chefiam-mais-de-metade-dos-lares-brasileiros.ghtml
[2] https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/mulheres-sao-mais-escolarizadas-do-que-os-homens-mas-ainda-ganham-menos-em-sp-indica-levantamento/
[3] https://noticias.unb.br/112-extensao-e-comunidade/5559-mulheres-tem-conquistado-mais-espacos-na-unb
[4]https://jornaldaadvocacia.oabsp.org.br/noticias/artigo-elas-nos-quadros-da-oab-a-feminizacao-da-advocacia/
[5] https://www.oabrj.org.br/conselho-seccional
[6] https://www.oab.org.br/institucionalconselhofederal/honorarios
[7] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/05/cae277dd017bb4d4457755febf5eed9f.pdf. (p.14-25).
[8] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/23082023-STJ-define-candidatos-para-vagas-de-ministro--listas-serao-enviadas-ao-presidente-da-Republica.aspx