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O PL 250 e seu potencial impacto sobre o planejamento sucessório


Por Marcelo Trussardi Paolini, Maria Paula Meirelles Thomaz de Aquino e João Victor Guedes Santos
Marcelo Trussardi Paolini, Maria Paula Meirelles Thomaz de Aquino e João Victor Guedes Santos. Fotos: Divulgação  

Na ótica de muitos indivíduos, os principais desafios para a formação de um patrimônio consistem em sua criação e preservação, uma vez que, no primeiro estágio, enfrenta-se um árduo caminho para alcançar estabilidade financeira e reconhecimento no mercado, ao passo que, no estágio da preservação, busca-se salvaguardar o patrimônio contra todas as vicissitudes e adversidades inerentes a qualquer tipo de negócio, tais como crises econômicas, flutuações de câmbio, risco País e elevação de cargas tributárias.

Fato é que a maioria das pessoas costuma ignorar um terceiro e fundamental elemento, tão desafiador quanto a geração e preservação do patrimônio: a sua sucessão, a qual, caso mal planejada, pode acarretar efeitos devastadores não somente ao patrimônio amealhado ao longo dos anos, assim como às relações familiares, considerando que uma eventual disputa de bens a serem partilhados não surte efeito positivo algum aos sucessores.

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Neste último aspecto, sob a justificativa de mitigar os efeitos da pandemia do novo coronavírus ("Covid-19"), foi proposto, no dia 16 de abril de 2020, por 2 deputados afiliados ao PT, o Projeto de Lei Estadual nº 250/2020 ("PL 250"), que altera diversas regras relativas ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação ("ITCMD") no Estado de São Paulo,  previstas na Lei Estadual nº 10.705, de 2000.

O PL 250, caso aprovado e convertido em lei, elevará significativamente a carga tributária do ITCMD até o limite de 8% estabelecido pelo Senado Federal, e certamente impactará o patrimônio a ser transferido, tanto a título de doação, quanto em virtude do falecimento de seu titular.

Além de instaurar progressividade entre 4% e 8% nas transmissões gratuitas do patrimônio (com a alíquota máxima aplicável a partir de aproximadamente R$ 2,5 milhões), o PL 250 visa a introduzir relevantes modificações na base de cálculo e na própria materialidade do ITCMD.

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Nas transmissões de participações societárias não negociadas em bolsa, em que, atualmente, em caso de ausência de um parâmetro de mercado, é admitido o valor patrimonial como base de cálculo, o PL 250 passa a impor expressamente que o patrimônio líquido seja ajustado pela reavaliação a mercado dos ativos e passivos. Esta alteração é muito significativa nas sociedades que possuam ativos contabilizados pelo seu custo histórico, a exemplo de holdings imobiliárias.

Outra modificação substancial em relação à apuração da base de cálculo do ITCMD concerne aos parâmetros para aferição do valor dos bens imóveis. A Secretaria da Fazenda ("SEFAZ") passaria a adotar procedimentos específicos para investigar o valor do patrimônio imobiliário, de modo a melhor refletir o mercado. Subsidiariamente, enquanto a SEFAZ não apurasse esse valor específico, para imóveis urbanos dar-se-ia prevalência aos valores para fins de ITBI em detrimento àqueles utilizados no IPTU (normalmente menores), descartando-se, para imóveis rurais, a possibilidade de utilização dos valores do ITR (em geral, muito inferiores aos parâmetros de mercado).

Também digna de nota - e de críticas - é a tentativa do PL 250 de alcançar pelo ITCMD as transmissões de valores ou direitos relativos a planos de previdência privada. Não é demais lembrar que planos na modalidade VGBL são tidos como seguro de vida, pagando pecúlio aos seus beneficiários. Alguns Estados já vêm tentando exigir o ITCMD nessas situações, acarretando a indesejada judicialização do tema e sucessivas derrotas estatais, a exemplo do Rio de Janeiro e de Minas Gerais. O Estado de São Paulo não deveria trilhar o mesmo caminho.

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Esta não é a primeira tentativa de elevar a tributação pelo ITCMD paulista. Na toada dos aumentos introduzidos em diversos outros Estados, já havia sido apresentado pela oposição, em 2015, o Projeto de Lei Estadual nº 1.408 ("PL 1.408"), o qual, de forma mais singela, apenas previa o aumento da alíquota do imposto. O PL 1.408 não teve o apoio necessário e foi arquivado em 2019. O momento atual, infelizmente, é outro. O PL 250 foi apresentado no contexto da pandemia do Covid-19 e do aumento extraordinário dos gastos estatais, podendo ter melhor sorte do que seu antecessor. A elevação do ITCMD já poderia valer em 2021, respeitado o prazo mínimo de 90 dias entre sua instituição e vigência.

Evidentemente, as possíveis alterações para incidência do ITCMD não devem constituir o único estímulo para a estruturação de um planejamento sucessório, na medida em que este abarca inúmeros outros elementos que são fundamentais e que devem ser considerados para garantir a preservação do patrimônio ao longo das gerações. No entanto, planejar a sucessão em vida, antecipando uma possível elevação da carga tributária, permitirá não só a redução de impactos financeiros maiores, como também poderá propiciar uma transmissão organizada dos valores e princípios que nortearam a própria criação da riqueza, o que, ao final, representa o legado mais valioso a ser deixado para as gerações futuras.

*Marcelo Trussardi Paolini, sócio da área de Organização Patrimonial e Sucessões do L.O. Baptista Advogados; Maria Paula Meirelles Thomaz de Aquino, advogada da Área de Organização Patrimonial, Família e Sucessões do escritório L.O. Baptista Advogados; e João Victor Guedes Santos, sócio da área tributária do escritório. 

Marcelo Trussardi Paolini, Maria Paula Meirelles Thomaz de Aquino e João Victor Guedes Santos. Fotos: Divulgação  

Na ótica de muitos indivíduos, os principais desafios para a formação de um patrimônio consistem em sua criação e preservação, uma vez que, no primeiro estágio, enfrenta-se um árduo caminho para alcançar estabilidade financeira e reconhecimento no mercado, ao passo que, no estágio da preservação, busca-se salvaguardar o patrimônio contra todas as vicissitudes e adversidades inerentes a qualquer tipo de negócio, tais como crises econômicas, flutuações de câmbio, risco País e elevação de cargas tributárias.

Fato é que a maioria das pessoas costuma ignorar um terceiro e fundamental elemento, tão desafiador quanto a geração e preservação do patrimônio: a sua sucessão, a qual, caso mal planejada, pode acarretar efeitos devastadores não somente ao patrimônio amealhado ao longo dos anos, assim como às relações familiares, considerando que uma eventual disputa de bens a serem partilhados não surte efeito positivo algum aos sucessores.

Neste último aspecto, sob a justificativa de mitigar os efeitos da pandemia do novo coronavírus ("Covid-19"), foi proposto, no dia 16 de abril de 2020, por 2 deputados afiliados ao PT, o Projeto de Lei Estadual nº 250/2020 ("PL 250"), que altera diversas regras relativas ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação ("ITCMD") no Estado de São Paulo,  previstas na Lei Estadual nº 10.705, de 2000.

O PL 250, caso aprovado e convertido em lei, elevará significativamente a carga tributária do ITCMD até o limite de 8% estabelecido pelo Senado Federal, e certamente impactará o patrimônio a ser transferido, tanto a título de doação, quanto em virtude do falecimento de seu titular.

Além de instaurar progressividade entre 4% e 8% nas transmissões gratuitas do patrimônio (com a alíquota máxima aplicável a partir de aproximadamente R$ 2,5 milhões), o PL 250 visa a introduzir relevantes modificações na base de cálculo e na própria materialidade do ITCMD.

Nas transmissões de participações societárias não negociadas em bolsa, em que, atualmente, em caso de ausência de um parâmetro de mercado, é admitido o valor patrimonial como base de cálculo, o PL 250 passa a impor expressamente que o patrimônio líquido seja ajustado pela reavaliação a mercado dos ativos e passivos. Esta alteração é muito significativa nas sociedades que possuam ativos contabilizados pelo seu custo histórico, a exemplo de holdings imobiliárias.

Outra modificação substancial em relação à apuração da base de cálculo do ITCMD concerne aos parâmetros para aferição do valor dos bens imóveis. A Secretaria da Fazenda ("SEFAZ") passaria a adotar procedimentos específicos para investigar o valor do patrimônio imobiliário, de modo a melhor refletir o mercado. Subsidiariamente, enquanto a SEFAZ não apurasse esse valor específico, para imóveis urbanos dar-se-ia prevalência aos valores para fins de ITBI em detrimento àqueles utilizados no IPTU (normalmente menores), descartando-se, para imóveis rurais, a possibilidade de utilização dos valores do ITR (em geral, muito inferiores aos parâmetros de mercado).

Também digna de nota - e de críticas - é a tentativa do PL 250 de alcançar pelo ITCMD as transmissões de valores ou direitos relativos a planos de previdência privada. Não é demais lembrar que planos na modalidade VGBL são tidos como seguro de vida, pagando pecúlio aos seus beneficiários. Alguns Estados já vêm tentando exigir o ITCMD nessas situações, acarretando a indesejada judicialização do tema e sucessivas derrotas estatais, a exemplo do Rio de Janeiro e de Minas Gerais. O Estado de São Paulo não deveria trilhar o mesmo caminho.

Esta não é a primeira tentativa de elevar a tributação pelo ITCMD paulista. Na toada dos aumentos introduzidos em diversos outros Estados, já havia sido apresentado pela oposição, em 2015, o Projeto de Lei Estadual nº 1.408 ("PL 1.408"), o qual, de forma mais singela, apenas previa o aumento da alíquota do imposto. O PL 1.408 não teve o apoio necessário e foi arquivado em 2019. O momento atual, infelizmente, é outro. O PL 250 foi apresentado no contexto da pandemia do Covid-19 e do aumento extraordinário dos gastos estatais, podendo ter melhor sorte do que seu antecessor. A elevação do ITCMD já poderia valer em 2021, respeitado o prazo mínimo de 90 dias entre sua instituição e vigência.

Evidentemente, as possíveis alterações para incidência do ITCMD não devem constituir o único estímulo para a estruturação de um planejamento sucessório, na medida em que este abarca inúmeros outros elementos que são fundamentais e que devem ser considerados para garantir a preservação do patrimônio ao longo das gerações. No entanto, planejar a sucessão em vida, antecipando uma possível elevação da carga tributária, permitirá não só a redução de impactos financeiros maiores, como também poderá propiciar uma transmissão organizada dos valores e princípios que nortearam a própria criação da riqueza, o que, ao final, representa o legado mais valioso a ser deixado para as gerações futuras.

*Marcelo Trussardi Paolini, sócio da área de Organização Patrimonial e Sucessões do L.O. Baptista Advogados; Maria Paula Meirelles Thomaz de Aquino, advogada da Área de Organização Patrimonial, Família e Sucessões do escritório L.O. Baptista Advogados; e João Victor Guedes Santos, sócio da área tributária do escritório. 

Marcelo Trussardi Paolini, Maria Paula Meirelles Thomaz de Aquino e João Victor Guedes Santos. Fotos: Divulgação  

Na ótica de muitos indivíduos, os principais desafios para a formação de um patrimônio consistem em sua criação e preservação, uma vez que, no primeiro estágio, enfrenta-se um árduo caminho para alcançar estabilidade financeira e reconhecimento no mercado, ao passo que, no estágio da preservação, busca-se salvaguardar o patrimônio contra todas as vicissitudes e adversidades inerentes a qualquer tipo de negócio, tais como crises econômicas, flutuações de câmbio, risco País e elevação de cargas tributárias.

Fato é que a maioria das pessoas costuma ignorar um terceiro e fundamental elemento, tão desafiador quanto a geração e preservação do patrimônio: a sua sucessão, a qual, caso mal planejada, pode acarretar efeitos devastadores não somente ao patrimônio amealhado ao longo dos anos, assim como às relações familiares, considerando que uma eventual disputa de bens a serem partilhados não surte efeito positivo algum aos sucessores.

Neste último aspecto, sob a justificativa de mitigar os efeitos da pandemia do novo coronavírus ("Covid-19"), foi proposto, no dia 16 de abril de 2020, por 2 deputados afiliados ao PT, o Projeto de Lei Estadual nº 250/2020 ("PL 250"), que altera diversas regras relativas ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação ("ITCMD") no Estado de São Paulo,  previstas na Lei Estadual nº 10.705, de 2000.

O PL 250, caso aprovado e convertido em lei, elevará significativamente a carga tributária do ITCMD até o limite de 8% estabelecido pelo Senado Federal, e certamente impactará o patrimônio a ser transferido, tanto a título de doação, quanto em virtude do falecimento de seu titular.

Além de instaurar progressividade entre 4% e 8% nas transmissões gratuitas do patrimônio (com a alíquota máxima aplicável a partir de aproximadamente R$ 2,5 milhões), o PL 250 visa a introduzir relevantes modificações na base de cálculo e na própria materialidade do ITCMD.

Nas transmissões de participações societárias não negociadas em bolsa, em que, atualmente, em caso de ausência de um parâmetro de mercado, é admitido o valor patrimonial como base de cálculo, o PL 250 passa a impor expressamente que o patrimônio líquido seja ajustado pela reavaliação a mercado dos ativos e passivos. Esta alteração é muito significativa nas sociedades que possuam ativos contabilizados pelo seu custo histórico, a exemplo de holdings imobiliárias.

Outra modificação substancial em relação à apuração da base de cálculo do ITCMD concerne aos parâmetros para aferição do valor dos bens imóveis. A Secretaria da Fazenda ("SEFAZ") passaria a adotar procedimentos específicos para investigar o valor do patrimônio imobiliário, de modo a melhor refletir o mercado. Subsidiariamente, enquanto a SEFAZ não apurasse esse valor específico, para imóveis urbanos dar-se-ia prevalência aos valores para fins de ITBI em detrimento àqueles utilizados no IPTU (normalmente menores), descartando-se, para imóveis rurais, a possibilidade de utilização dos valores do ITR (em geral, muito inferiores aos parâmetros de mercado).

Também digna de nota - e de críticas - é a tentativa do PL 250 de alcançar pelo ITCMD as transmissões de valores ou direitos relativos a planos de previdência privada. Não é demais lembrar que planos na modalidade VGBL são tidos como seguro de vida, pagando pecúlio aos seus beneficiários. Alguns Estados já vêm tentando exigir o ITCMD nessas situações, acarretando a indesejada judicialização do tema e sucessivas derrotas estatais, a exemplo do Rio de Janeiro e de Minas Gerais. O Estado de São Paulo não deveria trilhar o mesmo caminho.

Esta não é a primeira tentativa de elevar a tributação pelo ITCMD paulista. Na toada dos aumentos introduzidos em diversos outros Estados, já havia sido apresentado pela oposição, em 2015, o Projeto de Lei Estadual nº 1.408 ("PL 1.408"), o qual, de forma mais singela, apenas previa o aumento da alíquota do imposto. O PL 1.408 não teve o apoio necessário e foi arquivado em 2019. O momento atual, infelizmente, é outro. O PL 250 foi apresentado no contexto da pandemia do Covid-19 e do aumento extraordinário dos gastos estatais, podendo ter melhor sorte do que seu antecessor. A elevação do ITCMD já poderia valer em 2021, respeitado o prazo mínimo de 90 dias entre sua instituição e vigência.

Evidentemente, as possíveis alterações para incidência do ITCMD não devem constituir o único estímulo para a estruturação de um planejamento sucessório, na medida em que este abarca inúmeros outros elementos que são fundamentais e que devem ser considerados para garantir a preservação do patrimônio ao longo das gerações. No entanto, planejar a sucessão em vida, antecipando uma possível elevação da carga tributária, permitirá não só a redução de impactos financeiros maiores, como também poderá propiciar uma transmissão organizada dos valores e princípios que nortearam a própria criação da riqueza, o que, ao final, representa o legado mais valioso a ser deixado para as gerações futuras.

*Marcelo Trussardi Paolini, sócio da área de Organização Patrimonial e Sucessões do L.O. Baptista Advogados; Maria Paula Meirelles Thomaz de Aquino, advogada da Área de Organização Patrimonial, Família e Sucessões do escritório L.O. Baptista Advogados; e João Victor Guedes Santos, sócio da área tributária do escritório. 

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