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Opinião|O prefeito na Constituição


Veja-se que nossa Constituição depositou nos prefeitos elevada parcela dos compromissos institucionais e sociais do nosso pacto federativo, razão pela qual o processo eleitoral em curso é, seguramente, um dos mais relevantes momentos de realização dos nossos valores democráticos

Por Pedro Estevam Alves Pinto Serrano e Anderson Medeiros Bonfim

Nos próximos dias serão realizadas as votações para eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores nos 5.565 municípios brasileiros, consolidando, para os próximos quatro anos, a estrutura administrativa e legislativa desses entes que, assim como a União e os Estados, integram, autonomamente, a organização político-administrativa do Brasil, intitulada pela Constituição como república federativa.

Dada a grande relevância assumida pelos Municípios nesse nosso pacto federativo, bem como do elevado protagonismo assumido pelo Prefeito na implementação dos chamados interesses predominantemente locais, bem como na execução de políticas públicas e prestação de serviços públicos, no presente artigo trataremos da posição jurídica assumida pelo chefe da Administração pública municipal na nossa Constituição.

Com efeito, ao Prefeito compete, em linhas gerais, o exercício das atribuições administrativas do Município, o qual possui autonomia constitucional através de um complexo sistema de repartição de competências baseado na enumeração das funções da União e dos Municípios, cabendo aos Estados um campo remanescente ou residual,

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Mais especificamente, o modelo constitucional de repartição de atribuições entre os entes federados brasileiros foi delineado tendo em vista o princípio da predominância do interesse, segundo o qual cabe à União as matérias de predominante interesse nacional, aos Estados as matérias de predominante interesse regional e que não estejam elencadas dentre as competências da União ou dos Municípios. Por fim, aos Municípios competem os assuntos de interesse predominantemente local.

Ainda com relação às competências dos Municípios nesse sofisticado arranjo constitucional distribuidor de prerrogativas e atribuições, a autonomia municipal estrutura-se nas capacidades de auto-organização, de autogoverno, de autolegislação e de autoadministração. Nas referidas capacidades encontram-se caracterizadas a autonomia política (auto-organização e autogoverno), a autonomia normativa (competência para elaboração de leis municipais sobre matérias que são reservadas à sua competência exclusiva e suplementar), a autonomia administrativa (administração própria e organização dos serviços de interesse local) e, por fim, a autonomia financeira (tributos próprios e aplicação de suas rendas).

Dentro da organização político-administrativa do Brasil, é de atribuição dos Municípios, sob condução precípua do Prefeito, prestar, dentre muitos outros, os serviços públicos de saneamento, de iluminação pública e de transporte coletivo.

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Destaque-se, ademais, que o Prefeito exerce relevante parcela das prerrogativas no âmbito do processo legislativo, incumbindo-lhe, além de sancionar, promulgar e vetar projetos de lei, exercer a iniciativa privativa das espécies normativas que, exemplificativamente, disponham sobre criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos; regime jurídico de provimento e remuneração de servidores; organização administrativa e orçamentária; e, ainda, regime de concessão de serviços públicos, desafetação, aquisição, alienação e concessão de bens imóveis municipais.

Por fim, na posição de chefia da Administração pública, compete ao Prefeito representar o Município nas suas relações políticas e administrativas e tomar decisões em processos administrativos, nos quais pode, por meio de recurso hierárquico, rever decisões tomadas pelos órgãos locais.

Veja-se, nesses termos, que nossa Constituição depositou nos Prefeitos elevada parcela dos compromissos institucionais e sociais do nosso pacto federativo, razão pela qual o processo eleitoral em curso é, seguramente, um dos mais relevantes momentos de realização dos nossos valores democráticos.

Nos próximos dias serão realizadas as votações para eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores nos 5.565 municípios brasileiros, consolidando, para os próximos quatro anos, a estrutura administrativa e legislativa desses entes que, assim como a União e os Estados, integram, autonomamente, a organização político-administrativa do Brasil, intitulada pela Constituição como república federativa.

Dada a grande relevância assumida pelos Municípios nesse nosso pacto federativo, bem como do elevado protagonismo assumido pelo Prefeito na implementação dos chamados interesses predominantemente locais, bem como na execução de políticas públicas e prestação de serviços públicos, no presente artigo trataremos da posição jurídica assumida pelo chefe da Administração pública municipal na nossa Constituição.

Com efeito, ao Prefeito compete, em linhas gerais, o exercício das atribuições administrativas do Município, o qual possui autonomia constitucional através de um complexo sistema de repartição de competências baseado na enumeração das funções da União e dos Municípios, cabendo aos Estados um campo remanescente ou residual,

Mais especificamente, o modelo constitucional de repartição de atribuições entre os entes federados brasileiros foi delineado tendo em vista o princípio da predominância do interesse, segundo o qual cabe à União as matérias de predominante interesse nacional, aos Estados as matérias de predominante interesse regional e que não estejam elencadas dentre as competências da União ou dos Municípios. Por fim, aos Municípios competem os assuntos de interesse predominantemente local.

Ainda com relação às competências dos Municípios nesse sofisticado arranjo constitucional distribuidor de prerrogativas e atribuições, a autonomia municipal estrutura-se nas capacidades de auto-organização, de autogoverno, de autolegislação e de autoadministração. Nas referidas capacidades encontram-se caracterizadas a autonomia política (auto-organização e autogoverno), a autonomia normativa (competência para elaboração de leis municipais sobre matérias que são reservadas à sua competência exclusiva e suplementar), a autonomia administrativa (administração própria e organização dos serviços de interesse local) e, por fim, a autonomia financeira (tributos próprios e aplicação de suas rendas).

Dentro da organização político-administrativa do Brasil, é de atribuição dos Municípios, sob condução precípua do Prefeito, prestar, dentre muitos outros, os serviços públicos de saneamento, de iluminação pública e de transporte coletivo.

Destaque-se, ademais, que o Prefeito exerce relevante parcela das prerrogativas no âmbito do processo legislativo, incumbindo-lhe, além de sancionar, promulgar e vetar projetos de lei, exercer a iniciativa privativa das espécies normativas que, exemplificativamente, disponham sobre criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos; regime jurídico de provimento e remuneração de servidores; organização administrativa e orçamentária; e, ainda, regime de concessão de serviços públicos, desafetação, aquisição, alienação e concessão de bens imóveis municipais.

Por fim, na posição de chefia da Administração pública, compete ao Prefeito representar o Município nas suas relações políticas e administrativas e tomar decisões em processos administrativos, nos quais pode, por meio de recurso hierárquico, rever decisões tomadas pelos órgãos locais.

Veja-se, nesses termos, que nossa Constituição depositou nos Prefeitos elevada parcela dos compromissos institucionais e sociais do nosso pacto federativo, razão pela qual o processo eleitoral em curso é, seguramente, um dos mais relevantes momentos de realização dos nossos valores democráticos.

Nos próximos dias serão realizadas as votações para eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores nos 5.565 municípios brasileiros, consolidando, para os próximos quatro anos, a estrutura administrativa e legislativa desses entes que, assim como a União e os Estados, integram, autonomamente, a organização político-administrativa do Brasil, intitulada pela Constituição como república federativa.

Dada a grande relevância assumida pelos Municípios nesse nosso pacto federativo, bem como do elevado protagonismo assumido pelo Prefeito na implementação dos chamados interesses predominantemente locais, bem como na execução de políticas públicas e prestação de serviços públicos, no presente artigo trataremos da posição jurídica assumida pelo chefe da Administração pública municipal na nossa Constituição.

Com efeito, ao Prefeito compete, em linhas gerais, o exercício das atribuições administrativas do Município, o qual possui autonomia constitucional através de um complexo sistema de repartição de competências baseado na enumeração das funções da União e dos Municípios, cabendo aos Estados um campo remanescente ou residual,

Mais especificamente, o modelo constitucional de repartição de atribuições entre os entes federados brasileiros foi delineado tendo em vista o princípio da predominância do interesse, segundo o qual cabe à União as matérias de predominante interesse nacional, aos Estados as matérias de predominante interesse regional e que não estejam elencadas dentre as competências da União ou dos Municípios. Por fim, aos Municípios competem os assuntos de interesse predominantemente local.

Ainda com relação às competências dos Municípios nesse sofisticado arranjo constitucional distribuidor de prerrogativas e atribuições, a autonomia municipal estrutura-se nas capacidades de auto-organização, de autogoverno, de autolegislação e de autoadministração. Nas referidas capacidades encontram-se caracterizadas a autonomia política (auto-organização e autogoverno), a autonomia normativa (competência para elaboração de leis municipais sobre matérias que são reservadas à sua competência exclusiva e suplementar), a autonomia administrativa (administração própria e organização dos serviços de interesse local) e, por fim, a autonomia financeira (tributos próprios e aplicação de suas rendas).

Dentro da organização político-administrativa do Brasil, é de atribuição dos Municípios, sob condução precípua do Prefeito, prestar, dentre muitos outros, os serviços públicos de saneamento, de iluminação pública e de transporte coletivo.

Destaque-se, ademais, que o Prefeito exerce relevante parcela das prerrogativas no âmbito do processo legislativo, incumbindo-lhe, além de sancionar, promulgar e vetar projetos de lei, exercer a iniciativa privativa das espécies normativas que, exemplificativamente, disponham sobre criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos; regime jurídico de provimento e remuneração de servidores; organização administrativa e orçamentária; e, ainda, regime de concessão de serviços públicos, desafetação, aquisição, alienação e concessão de bens imóveis municipais.

Por fim, na posição de chefia da Administração pública, compete ao Prefeito representar o Município nas suas relações políticas e administrativas e tomar decisões em processos administrativos, nos quais pode, por meio de recurso hierárquico, rever decisões tomadas pelos órgãos locais.

Veja-se, nesses termos, que nossa Constituição depositou nos Prefeitos elevada parcela dos compromissos institucionais e sociais do nosso pacto federativo, razão pela qual o processo eleitoral em curso é, seguramente, um dos mais relevantes momentos de realização dos nossos valores democráticos.

Opinião por Pedro Estevam Alves Pinto Serrano
Anderson Medeiros Bonfim

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