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O que muda com a decisão do STF e a sucumbência de honorários?


Por Ricardo Nakahashi e Fernanda Saraiva Lorca
Ricardo Nakahashi e Fernanda Saraiva Lorca. FOTOS: ARQUIVO PESSOAL Foto: Estadão

O Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 20 de outubro de 2021, julgou a ADIN nº 5.766 e decidiu pela inconstitucionalidade de alguns artigos da CLT que foram alterados com a Reforma Trabalhista de 2017 em relação à condenação do beneficiário da justiça gratuita em alguns aspectos do processo do trabalho.

É importante destacarmos que a Suprema Corte justamente se pautou no direito fundamental constitucionalmente assegurado de assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para o fim de se garantir o direito fundamental de acesso à Justiça e ao Poder Judiciário.

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Foi desse ponto que se entendeu que algumas previsões trazidas pela reforma trabalhista eram inconstitucionais - porque obstariam a efetivação desses direitos fundamentais. Podemos dizer, então, que essa é uma grande vitória para os trabalhadores (e não para as empresas) que, em sua maioria, são hipossuficientes e não têm condições de arcar com custas, honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais.

Os pontos declarados inconstitucionais - e que, portanto, não poderão ser mantidos - relacionam-se justamente com essas condenações (honorários advocatícios e honorários periciais) que haviam sido impostas a partir de 2017 à parte que fosse sucumbente na sua pretensão, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

Em relação aos honorários periciais, o que precisamos entender é que, com a Reforma Trabalhista, aquele que fosse sucumbente no objeto da perícia (no popular, aquele que "perdesse" a perícia) deveria ser condenado a pagar os honorários periciais, mesmo quando beneficiário da justiça gratuita - e, portanto, apenas não pagaria tais honorários caso os créditos obtidos com esse ou outro processo fossem insuficientes para suportar essa despesa, ocasião em que seria a União quem arcaria com os custos.

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Os ministros entenderam, por maioria de votos, que essa disposição é inconstitucional, porque obstaculiza a efetiva aplicação daquele direito fundamental à assistência jurídica gratuita e integral aos beneficiários e, em consequência, traz obstáculos para o acesso à Justiça.

Assim, torna a valer a disposição anterior a respeito de que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de Justiça gratuita. Ou seja, ainda que tenha "perdido" a perícia, se a parte fizer jus ao benefício, não poderá ver o seu crédito (nesse ou em outro processo) abatido pela verba honorária.

No mesmo sentido se entendeu pela inconstitucionalidade da previsão legal de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Isso porque, com a Reforma de 2017, caso o beneficiário da justiça gratuita restasse vencido em sua pretensão (total ou parcial) deveria ser condenado em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do representante da outra parte, os quais apenas não seriam exigidos (ficando em condição de suspensão de exigibilidade pelo prazo de 2 anos) se os créditos obtidos nesse ou em outro processo fossem insuficientes para suportar a despesa.

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Agora, com a decisão dada pela Suprema Corte Federal, o beneficiário da justiça gratuita não poderá ser condenado em honorários advocatícios sucumbenciais - ainda que os créditos obtidos na demanda (ou em outro processo) sejam suficientes a arcar com tal despesa, essencialmente porque, caso contrário, estaria obstaculizado o direito fundamental de prestação de assistência judiciária integral, de que falamos logo no início.

Os trabalhadores, sem dúvidas, são os que mais se beneficiam dessas decisões, porque, na maioria das vezes, já sofreram com a sonegação de direitos sociais e trabalhistas à época da vigência do contrato de trabalho, tendo que recorrer ao Poder Judiciário para garanti-los. O grande problema, então, é quando, reivindicando esses direitos, sucumbia em alguma pretensão - e a condenação reflexiva dessa sucumbência (seja de honorários advocatícios ou periciais) abatia o seu crédito.

Ou seja, já sofreu com a sonegação dos direitos, com a demora processual e, quando finalmente tem algum crédito reconhecido, sofre descontos que, muitas vezes, sequer compensam todos os percalços sofridos.

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A Justiça do Trabalho sofrerá grandes impactos com essa decisão e cabe a nós, a partir de agora, acompanhar o desenrolar prático dessa decisão.

*Ricardo Nakahashi e Fernanda Saraiva Lorca são do Escritório Nakahashi Advogados 

Ricardo Nakahashi e Fernanda Saraiva Lorca. FOTOS: ARQUIVO PESSOAL Foto: Estadão

O Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 20 de outubro de 2021, julgou a ADIN nº 5.766 e decidiu pela inconstitucionalidade de alguns artigos da CLT que foram alterados com a Reforma Trabalhista de 2017 em relação à condenação do beneficiário da justiça gratuita em alguns aspectos do processo do trabalho.

É importante destacarmos que a Suprema Corte justamente se pautou no direito fundamental constitucionalmente assegurado de assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para o fim de se garantir o direito fundamental de acesso à Justiça e ao Poder Judiciário.

Foi desse ponto que se entendeu que algumas previsões trazidas pela reforma trabalhista eram inconstitucionais - porque obstariam a efetivação desses direitos fundamentais. Podemos dizer, então, que essa é uma grande vitória para os trabalhadores (e não para as empresas) que, em sua maioria, são hipossuficientes e não têm condições de arcar com custas, honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais.

Os pontos declarados inconstitucionais - e que, portanto, não poderão ser mantidos - relacionam-se justamente com essas condenações (honorários advocatícios e honorários periciais) que haviam sido impostas a partir de 2017 à parte que fosse sucumbente na sua pretensão, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

Em relação aos honorários periciais, o que precisamos entender é que, com a Reforma Trabalhista, aquele que fosse sucumbente no objeto da perícia (no popular, aquele que "perdesse" a perícia) deveria ser condenado a pagar os honorários periciais, mesmo quando beneficiário da justiça gratuita - e, portanto, apenas não pagaria tais honorários caso os créditos obtidos com esse ou outro processo fossem insuficientes para suportar essa despesa, ocasião em que seria a União quem arcaria com os custos.

Os ministros entenderam, por maioria de votos, que essa disposição é inconstitucional, porque obstaculiza a efetiva aplicação daquele direito fundamental à assistência jurídica gratuita e integral aos beneficiários e, em consequência, traz obstáculos para o acesso à Justiça.

Assim, torna a valer a disposição anterior a respeito de que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de Justiça gratuita. Ou seja, ainda que tenha "perdido" a perícia, se a parte fizer jus ao benefício, não poderá ver o seu crédito (nesse ou em outro processo) abatido pela verba honorária.

No mesmo sentido se entendeu pela inconstitucionalidade da previsão legal de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Isso porque, com a Reforma de 2017, caso o beneficiário da justiça gratuita restasse vencido em sua pretensão (total ou parcial) deveria ser condenado em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do representante da outra parte, os quais apenas não seriam exigidos (ficando em condição de suspensão de exigibilidade pelo prazo de 2 anos) se os créditos obtidos nesse ou em outro processo fossem insuficientes para suportar a despesa.

Agora, com a decisão dada pela Suprema Corte Federal, o beneficiário da justiça gratuita não poderá ser condenado em honorários advocatícios sucumbenciais - ainda que os créditos obtidos na demanda (ou em outro processo) sejam suficientes a arcar com tal despesa, essencialmente porque, caso contrário, estaria obstaculizado o direito fundamental de prestação de assistência judiciária integral, de que falamos logo no início.

Os trabalhadores, sem dúvidas, são os que mais se beneficiam dessas decisões, porque, na maioria das vezes, já sofreram com a sonegação de direitos sociais e trabalhistas à época da vigência do contrato de trabalho, tendo que recorrer ao Poder Judiciário para garanti-los. O grande problema, então, é quando, reivindicando esses direitos, sucumbia em alguma pretensão - e a condenação reflexiva dessa sucumbência (seja de honorários advocatícios ou periciais) abatia o seu crédito.

Ou seja, já sofreu com a sonegação dos direitos, com a demora processual e, quando finalmente tem algum crédito reconhecido, sofre descontos que, muitas vezes, sequer compensam todos os percalços sofridos.

A Justiça do Trabalho sofrerá grandes impactos com essa decisão e cabe a nós, a partir de agora, acompanhar o desenrolar prático dessa decisão.

*Ricardo Nakahashi e Fernanda Saraiva Lorca são do Escritório Nakahashi Advogados 

Ricardo Nakahashi e Fernanda Saraiva Lorca. FOTOS: ARQUIVO PESSOAL Foto: Estadão

O Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 20 de outubro de 2021, julgou a ADIN nº 5.766 e decidiu pela inconstitucionalidade de alguns artigos da CLT que foram alterados com a Reforma Trabalhista de 2017 em relação à condenação do beneficiário da justiça gratuita em alguns aspectos do processo do trabalho.

É importante destacarmos que a Suprema Corte justamente se pautou no direito fundamental constitucionalmente assegurado de assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para o fim de se garantir o direito fundamental de acesso à Justiça e ao Poder Judiciário.

Foi desse ponto que se entendeu que algumas previsões trazidas pela reforma trabalhista eram inconstitucionais - porque obstariam a efetivação desses direitos fundamentais. Podemos dizer, então, que essa é uma grande vitória para os trabalhadores (e não para as empresas) que, em sua maioria, são hipossuficientes e não têm condições de arcar com custas, honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais.

Os pontos declarados inconstitucionais - e que, portanto, não poderão ser mantidos - relacionam-se justamente com essas condenações (honorários advocatícios e honorários periciais) que haviam sido impostas a partir de 2017 à parte que fosse sucumbente na sua pretensão, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

Em relação aos honorários periciais, o que precisamos entender é que, com a Reforma Trabalhista, aquele que fosse sucumbente no objeto da perícia (no popular, aquele que "perdesse" a perícia) deveria ser condenado a pagar os honorários periciais, mesmo quando beneficiário da justiça gratuita - e, portanto, apenas não pagaria tais honorários caso os créditos obtidos com esse ou outro processo fossem insuficientes para suportar essa despesa, ocasião em que seria a União quem arcaria com os custos.

Os ministros entenderam, por maioria de votos, que essa disposição é inconstitucional, porque obstaculiza a efetiva aplicação daquele direito fundamental à assistência jurídica gratuita e integral aos beneficiários e, em consequência, traz obstáculos para o acesso à Justiça.

Assim, torna a valer a disposição anterior a respeito de que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de Justiça gratuita. Ou seja, ainda que tenha "perdido" a perícia, se a parte fizer jus ao benefício, não poderá ver o seu crédito (nesse ou em outro processo) abatido pela verba honorária.

No mesmo sentido se entendeu pela inconstitucionalidade da previsão legal de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Isso porque, com a Reforma de 2017, caso o beneficiário da justiça gratuita restasse vencido em sua pretensão (total ou parcial) deveria ser condenado em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do representante da outra parte, os quais apenas não seriam exigidos (ficando em condição de suspensão de exigibilidade pelo prazo de 2 anos) se os créditos obtidos nesse ou em outro processo fossem insuficientes para suportar a despesa.

Agora, com a decisão dada pela Suprema Corte Federal, o beneficiário da justiça gratuita não poderá ser condenado em honorários advocatícios sucumbenciais - ainda que os créditos obtidos na demanda (ou em outro processo) sejam suficientes a arcar com tal despesa, essencialmente porque, caso contrário, estaria obstaculizado o direito fundamental de prestação de assistência judiciária integral, de que falamos logo no início.

Os trabalhadores, sem dúvidas, são os que mais se beneficiam dessas decisões, porque, na maioria das vezes, já sofreram com a sonegação de direitos sociais e trabalhistas à época da vigência do contrato de trabalho, tendo que recorrer ao Poder Judiciário para garanti-los. O grande problema, então, é quando, reivindicando esses direitos, sucumbia em alguma pretensão - e a condenação reflexiva dessa sucumbência (seja de honorários advocatícios ou periciais) abatia o seu crédito.

Ou seja, já sofreu com a sonegação dos direitos, com a demora processual e, quando finalmente tem algum crédito reconhecido, sofre descontos que, muitas vezes, sequer compensam todos os percalços sofridos.

A Justiça do Trabalho sofrerá grandes impactos com essa decisão e cabe a nós, a partir de agora, acompanhar o desenrolar prático dessa decisão.

*Ricardo Nakahashi e Fernanda Saraiva Lorca são do Escritório Nakahashi Advogados 

Ricardo Nakahashi e Fernanda Saraiva Lorca. FOTOS: ARQUIVO PESSOAL Foto: Estadão

O Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 20 de outubro de 2021, julgou a ADIN nº 5.766 e decidiu pela inconstitucionalidade de alguns artigos da CLT que foram alterados com a Reforma Trabalhista de 2017 em relação à condenação do beneficiário da justiça gratuita em alguns aspectos do processo do trabalho.

É importante destacarmos que a Suprema Corte justamente se pautou no direito fundamental constitucionalmente assegurado de assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para o fim de se garantir o direito fundamental de acesso à Justiça e ao Poder Judiciário.

Foi desse ponto que se entendeu que algumas previsões trazidas pela reforma trabalhista eram inconstitucionais - porque obstariam a efetivação desses direitos fundamentais. Podemos dizer, então, que essa é uma grande vitória para os trabalhadores (e não para as empresas) que, em sua maioria, são hipossuficientes e não têm condições de arcar com custas, honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais.

Os pontos declarados inconstitucionais - e que, portanto, não poderão ser mantidos - relacionam-se justamente com essas condenações (honorários advocatícios e honorários periciais) que haviam sido impostas a partir de 2017 à parte que fosse sucumbente na sua pretensão, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

Em relação aos honorários periciais, o que precisamos entender é que, com a Reforma Trabalhista, aquele que fosse sucumbente no objeto da perícia (no popular, aquele que "perdesse" a perícia) deveria ser condenado a pagar os honorários periciais, mesmo quando beneficiário da justiça gratuita - e, portanto, apenas não pagaria tais honorários caso os créditos obtidos com esse ou outro processo fossem insuficientes para suportar essa despesa, ocasião em que seria a União quem arcaria com os custos.

Os ministros entenderam, por maioria de votos, que essa disposição é inconstitucional, porque obstaculiza a efetiva aplicação daquele direito fundamental à assistência jurídica gratuita e integral aos beneficiários e, em consequência, traz obstáculos para o acesso à Justiça.

Assim, torna a valer a disposição anterior a respeito de que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de Justiça gratuita. Ou seja, ainda que tenha "perdido" a perícia, se a parte fizer jus ao benefício, não poderá ver o seu crédito (nesse ou em outro processo) abatido pela verba honorária.

No mesmo sentido se entendeu pela inconstitucionalidade da previsão legal de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Isso porque, com a Reforma de 2017, caso o beneficiário da justiça gratuita restasse vencido em sua pretensão (total ou parcial) deveria ser condenado em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do representante da outra parte, os quais apenas não seriam exigidos (ficando em condição de suspensão de exigibilidade pelo prazo de 2 anos) se os créditos obtidos nesse ou em outro processo fossem insuficientes para suportar a despesa.

Agora, com a decisão dada pela Suprema Corte Federal, o beneficiário da justiça gratuita não poderá ser condenado em honorários advocatícios sucumbenciais - ainda que os créditos obtidos na demanda (ou em outro processo) sejam suficientes a arcar com tal despesa, essencialmente porque, caso contrário, estaria obstaculizado o direito fundamental de prestação de assistência judiciária integral, de que falamos logo no início.

Os trabalhadores, sem dúvidas, são os que mais se beneficiam dessas decisões, porque, na maioria das vezes, já sofreram com a sonegação de direitos sociais e trabalhistas à época da vigência do contrato de trabalho, tendo que recorrer ao Poder Judiciário para garanti-los. O grande problema, então, é quando, reivindicando esses direitos, sucumbia em alguma pretensão - e a condenação reflexiva dessa sucumbência (seja de honorários advocatícios ou periciais) abatia o seu crédito.

Ou seja, já sofreu com a sonegação dos direitos, com a demora processual e, quando finalmente tem algum crédito reconhecido, sofre descontos que, muitas vezes, sequer compensam todos os percalços sofridos.

A Justiça do Trabalho sofrerá grandes impactos com essa decisão e cabe a nós, a partir de agora, acompanhar o desenrolar prático dessa decisão.

*Ricardo Nakahashi e Fernanda Saraiva Lorca são do Escritório Nakahashi Advogados 

Ricardo Nakahashi e Fernanda Saraiva Lorca. FOTOS: ARQUIVO PESSOAL Foto: Estadão

O Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 20 de outubro de 2021, julgou a ADIN nº 5.766 e decidiu pela inconstitucionalidade de alguns artigos da CLT que foram alterados com a Reforma Trabalhista de 2017 em relação à condenação do beneficiário da justiça gratuita em alguns aspectos do processo do trabalho.

É importante destacarmos que a Suprema Corte justamente se pautou no direito fundamental constitucionalmente assegurado de assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para o fim de se garantir o direito fundamental de acesso à Justiça e ao Poder Judiciário.

Foi desse ponto que se entendeu que algumas previsões trazidas pela reforma trabalhista eram inconstitucionais - porque obstariam a efetivação desses direitos fundamentais. Podemos dizer, então, que essa é uma grande vitória para os trabalhadores (e não para as empresas) que, em sua maioria, são hipossuficientes e não têm condições de arcar com custas, honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais.

Os pontos declarados inconstitucionais - e que, portanto, não poderão ser mantidos - relacionam-se justamente com essas condenações (honorários advocatícios e honorários periciais) que haviam sido impostas a partir de 2017 à parte que fosse sucumbente na sua pretensão, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

Em relação aos honorários periciais, o que precisamos entender é que, com a Reforma Trabalhista, aquele que fosse sucumbente no objeto da perícia (no popular, aquele que "perdesse" a perícia) deveria ser condenado a pagar os honorários periciais, mesmo quando beneficiário da justiça gratuita - e, portanto, apenas não pagaria tais honorários caso os créditos obtidos com esse ou outro processo fossem insuficientes para suportar essa despesa, ocasião em que seria a União quem arcaria com os custos.

Os ministros entenderam, por maioria de votos, que essa disposição é inconstitucional, porque obstaculiza a efetiva aplicação daquele direito fundamental à assistência jurídica gratuita e integral aos beneficiários e, em consequência, traz obstáculos para o acesso à Justiça.

Assim, torna a valer a disposição anterior a respeito de que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de Justiça gratuita. Ou seja, ainda que tenha "perdido" a perícia, se a parte fizer jus ao benefício, não poderá ver o seu crédito (nesse ou em outro processo) abatido pela verba honorária.

No mesmo sentido se entendeu pela inconstitucionalidade da previsão legal de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Isso porque, com a Reforma de 2017, caso o beneficiário da justiça gratuita restasse vencido em sua pretensão (total ou parcial) deveria ser condenado em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do representante da outra parte, os quais apenas não seriam exigidos (ficando em condição de suspensão de exigibilidade pelo prazo de 2 anos) se os créditos obtidos nesse ou em outro processo fossem insuficientes para suportar a despesa.

Agora, com a decisão dada pela Suprema Corte Federal, o beneficiário da justiça gratuita não poderá ser condenado em honorários advocatícios sucumbenciais - ainda que os créditos obtidos na demanda (ou em outro processo) sejam suficientes a arcar com tal despesa, essencialmente porque, caso contrário, estaria obstaculizado o direito fundamental de prestação de assistência judiciária integral, de que falamos logo no início.

Os trabalhadores, sem dúvidas, são os que mais se beneficiam dessas decisões, porque, na maioria das vezes, já sofreram com a sonegação de direitos sociais e trabalhistas à época da vigência do contrato de trabalho, tendo que recorrer ao Poder Judiciário para garanti-los. O grande problema, então, é quando, reivindicando esses direitos, sucumbia em alguma pretensão - e a condenação reflexiva dessa sucumbência (seja de honorários advocatícios ou periciais) abatia o seu crédito.

Ou seja, já sofreu com a sonegação dos direitos, com a demora processual e, quando finalmente tem algum crédito reconhecido, sofre descontos que, muitas vezes, sequer compensam todos os percalços sofridos.

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