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Opinião|O que mudou no Brasil após 10 anos da Lei Anticorrupção


Por Leonardo Ruiz Machado
Leonardo Ruiz Machado. Foto: Divulgação

No dia 1º de agosto de 2013 a Lei 12.846, também conhecida como Lei Brasileira Anticorrupção ou Lei da Empresa Limpa, foi promulgada pelo Congresso Nacional para suprir uma lacuna legal no Brasil em relação às diretrizes de combate à corrupção da OCDE e de leis internacionais, como a FCPA. Passados exatos 10 anos, muita coisa mudou no cenário corporativo brasileiro com o advento da responsabilização objetiva de pessoas jurídicas envolvidas em atos contra a administração pública.

Do ponto de vista da prevenção, a implementação de programas de integridade cada vez mais robustos reafirmam que inúmeras empresas dos mais variados setores deixaram de fazer negócios a qualquer custo. A equação desses custos vis-à-vis os benefícios - ou melhor, os prejuízos experimentados com a aplicação da Lei 12.846 - é completamente diferente nos dias de hoje.

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Além das multas pesadas e demais sanções que podem colocar a própria existência da empresa em risco, nos últimos anos o mundo corporativo encampou a agenda ESG de olho na governança das corporações e sua reputação enquanto atores sociais.

Entre inúmeras operações deflagradas nos últimos 10 anos, a Lava-Jato foi um marco importante no combate à corrupção endêmica de empresas públicas nacionais e um exemplo de como a Democracia brasileira é sólida e pujante. Mecanismos consagrados pelo Estado de Direito impediram abusos por parte daqueles que aplicaram leis de combate à corrupção em afronta à Constituição Federal e suas garantias fundamentais.

O instituto jurídico do acordo de leniência, inserido na Lei 12.846 por recomendação de especialistas durante a tramitação do PL 6826/2010 de relatoria do Deputado Federal Carlos Zarattini (PT/SP), permitiu que dezenas de negociações fossem celebradas no âmbito federal. Nos estados da federação em que a Lei Brasileira Anticorrupção é aplicada, principalmente no bojo de ações judiciais ajuizadas com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429 alterada pela Lei 14.230), esse número pode chegar às centenas.

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Isso porque, diante da ausência de regulamentação da Lei 12.846 no âmbito estadual e municipal e/ou de estrutura administrativa para requerer a abertura de processos administrativos de responsabilização, o artigo 20 da legislação permite que as ações ajuizadas pelo Ministério Público, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa, poderão requerer que o magistrado aplique as sanções previstas no artigo 6 da lei.

Por seu turno, considerando que a Lei 8.429 não prevê expressamente a possibilidade da celebração de acordo de leniência, essa lacuna passa a ser de interpretação casuística, permitindo que um magistrado de primeira instância homologue as negociações entre os representantes do Parquet e das empresas processadas, aperfeiçoando o negócio jurídico perfeito do acordo de leniência fora do âmbito administrativo.

Em artigo, o advogado Paulo Lucon afirma que "a íntima relação que possui a lei de improbidade com a lei anticorrupção torna viável, inclusive, argumentar que o que está previsto em uma, por uma questão lógica, se estende à outra", haja vista que apesar da "ausência de previsão legal expressa no corpo da lei de improbidade administrativa, esta integra um microssistema que prevê a possibilidade de leniência"

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Em outubro de 2022, a aplicação sistemática da Lei 12.846 e da Lei 8.429 em relação à celebração de acordos de leniência passou pelo crivo do Superior Tribunal de Justiça. Segundo veiculado pela imprensa especializada, em processo que tramita em segredo de justiça, a Ministra Regina Helena Costa não conheceu do Recurso Especial interposto por sociedade de economia mista que pretendia reverter decisão do TRF da 4ª Região que extinguiu ação de improbidade administrativa ajuizada em face de empresa que firmou acordo de leniência (Resp 2.026.248).

Esta discussão é importante e deve ser compreendida dentro do contexto que nos permite concluir que o instrumento jurídico do acordo de leniência está amparado pelo basilar princípio da preservação da empresa, em prol da economia e da manutenção e contínua geração de empregos.

O nível de maturidade a que chegamos neste aspecto é expressivo para um país como o Brasil. Digno de reconhecimento e de celebração. Os dez primeiros anos da Lei 12.846 são a prova de que muito mais coisa ainda deve mudar nos próximos dez.

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*Leonardo Ruiz Machado, advogado e corresponsável do Salomão Advogados em São Paulo

Leonardo Ruiz Machado. Foto: Divulgação

No dia 1º de agosto de 2013 a Lei 12.846, também conhecida como Lei Brasileira Anticorrupção ou Lei da Empresa Limpa, foi promulgada pelo Congresso Nacional para suprir uma lacuna legal no Brasil em relação às diretrizes de combate à corrupção da OCDE e de leis internacionais, como a FCPA. Passados exatos 10 anos, muita coisa mudou no cenário corporativo brasileiro com o advento da responsabilização objetiva de pessoas jurídicas envolvidas em atos contra a administração pública.

Do ponto de vista da prevenção, a implementação de programas de integridade cada vez mais robustos reafirmam que inúmeras empresas dos mais variados setores deixaram de fazer negócios a qualquer custo. A equação desses custos vis-à-vis os benefícios - ou melhor, os prejuízos experimentados com a aplicação da Lei 12.846 - é completamente diferente nos dias de hoje.

Além das multas pesadas e demais sanções que podem colocar a própria existência da empresa em risco, nos últimos anos o mundo corporativo encampou a agenda ESG de olho na governança das corporações e sua reputação enquanto atores sociais.

Entre inúmeras operações deflagradas nos últimos 10 anos, a Lava-Jato foi um marco importante no combate à corrupção endêmica de empresas públicas nacionais e um exemplo de como a Democracia brasileira é sólida e pujante. Mecanismos consagrados pelo Estado de Direito impediram abusos por parte daqueles que aplicaram leis de combate à corrupção em afronta à Constituição Federal e suas garantias fundamentais.

O instituto jurídico do acordo de leniência, inserido na Lei 12.846 por recomendação de especialistas durante a tramitação do PL 6826/2010 de relatoria do Deputado Federal Carlos Zarattini (PT/SP), permitiu que dezenas de negociações fossem celebradas no âmbito federal. Nos estados da federação em que a Lei Brasileira Anticorrupção é aplicada, principalmente no bojo de ações judiciais ajuizadas com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429 alterada pela Lei 14.230), esse número pode chegar às centenas.

Isso porque, diante da ausência de regulamentação da Lei 12.846 no âmbito estadual e municipal e/ou de estrutura administrativa para requerer a abertura de processos administrativos de responsabilização, o artigo 20 da legislação permite que as ações ajuizadas pelo Ministério Público, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa, poderão requerer que o magistrado aplique as sanções previstas no artigo 6 da lei.

Por seu turno, considerando que a Lei 8.429 não prevê expressamente a possibilidade da celebração de acordo de leniência, essa lacuna passa a ser de interpretação casuística, permitindo que um magistrado de primeira instância homologue as negociações entre os representantes do Parquet e das empresas processadas, aperfeiçoando o negócio jurídico perfeito do acordo de leniência fora do âmbito administrativo.

Em artigo, o advogado Paulo Lucon afirma que "a íntima relação que possui a lei de improbidade com a lei anticorrupção torna viável, inclusive, argumentar que o que está previsto em uma, por uma questão lógica, se estende à outra", haja vista que apesar da "ausência de previsão legal expressa no corpo da lei de improbidade administrativa, esta integra um microssistema que prevê a possibilidade de leniência"

Em outubro de 2022, a aplicação sistemática da Lei 12.846 e da Lei 8.429 em relação à celebração de acordos de leniência passou pelo crivo do Superior Tribunal de Justiça. Segundo veiculado pela imprensa especializada, em processo que tramita em segredo de justiça, a Ministra Regina Helena Costa não conheceu do Recurso Especial interposto por sociedade de economia mista que pretendia reverter decisão do TRF da 4ª Região que extinguiu ação de improbidade administrativa ajuizada em face de empresa que firmou acordo de leniência (Resp 2.026.248).

Esta discussão é importante e deve ser compreendida dentro do contexto que nos permite concluir que o instrumento jurídico do acordo de leniência está amparado pelo basilar princípio da preservação da empresa, em prol da economia e da manutenção e contínua geração de empregos.

O nível de maturidade a que chegamos neste aspecto é expressivo para um país como o Brasil. Digno de reconhecimento e de celebração. Os dez primeiros anos da Lei 12.846 são a prova de que muito mais coisa ainda deve mudar nos próximos dez.

*Leonardo Ruiz Machado, advogado e corresponsável do Salomão Advogados em São Paulo

Leonardo Ruiz Machado. Foto: Divulgação

No dia 1º de agosto de 2013 a Lei 12.846, também conhecida como Lei Brasileira Anticorrupção ou Lei da Empresa Limpa, foi promulgada pelo Congresso Nacional para suprir uma lacuna legal no Brasil em relação às diretrizes de combate à corrupção da OCDE e de leis internacionais, como a FCPA. Passados exatos 10 anos, muita coisa mudou no cenário corporativo brasileiro com o advento da responsabilização objetiva de pessoas jurídicas envolvidas em atos contra a administração pública.

Do ponto de vista da prevenção, a implementação de programas de integridade cada vez mais robustos reafirmam que inúmeras empresas dos mais variados setores deixaram de fazer negócios a qualquer custo. A equação desses custos vis-à-vis os benefícios - ou melhor, os prejuízos experimentados com a aplicação da Lei 12.846 - é completamente diferente nos dias de hoje.

Além das multas pesadas e demais sanções que podem colocar a própria existência da empresa em risco, nos últimos anos o mundo corporativo encampou a agenda ESG de olho na governança das corporações e sua reputação enquanto atores sociais.

Entre inúmeras operações deflagradas nos últimos 10 anos, a Lava-Jato foi um marco importante no combate à corrupção endêmica de empresas públicas nacionais e um exemplo de como a Democracia brasileira é sólida e pujante. Mecanismos consagrados pelo Estado de Direito impediram abusos por parte daqueles que aplicaram leis de combate à corrupção em afronta à Constituição Federal e suas garantias fundamentais.

O instituto jurídico do acordo de leniência, inserido na Lei 12.846 por recomendação de especialistas durante a tramitação do PL 6826/2010 de relatoria do Deputado Federal Carlos Zarattini (PT/SP), permitiu que dezenas de negociações fossem celebradas no âmbito federal. Nos estados da federação em que a Lei Brasileira Anticorrupção é aplicada, principalmente no bojo de ações judiciais ajuizadas com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429 alterada pela Lei 14.230), esse número pode chegar às centenas.

Isso porque, diante da ausência de regulamentação da Lei 12.846 no âmbito estadual e municipal e/ou de estrutura administrativa para requerer a abertura de processos administrativos de responsabilização, o artigo 20 da legislação permite que as ações ajuizadas pelo Ministério Público, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa, poderão requerer que o magistrado aplique as sanções previstas no artigo 6 da lei.

Por seu turno, considerando que a Lei 8.429 não prevê expressamente a possibilidade da celebração de acordo de leniência, essa lacuna passa a ser de interpretação casuística, permitindo que um magistrado de primeira instância homologue as negociações entre os representantes do Parquet e das empresas processadas, aperfeiçoando o negócio jurídico perfeito do acordo de leniência fora do âmbito administrativo.

Em artigo, o advogado Paulo Lucon afirma que "a íntima relação que possui a lei de improbidade com a lei anticorrupção torna viável, inclusive, argumentar que o que está previsto em uma, por uma questão lógica, se estende à outra", haja vista que apesar da "ausência de previsão legal expressa no corpo da lei de improbidade administrativa, esta integra um microssistema que prevê a possibilidade de leniência"

Em outubro de 2022, a aplicação sistemática da Lei 12.846 e da Lei 8.429 em relação à celebração de acordos de leniência passou pelo crivo do Superior Tribunal de Justiça. Segundo veiculado pela imprensa especializada, em processo que tramita em segredo de justiça, a Ministra Regina Helena Costa não conheceu do Recurso Especial interposto por sociedade de economia mista que pretendia reverter decisão do TRF da 4ª Região que extinguiu ação de improbidade administrativa ajuizada em face de empresa que firmou acordo de leniência (Resp 2.026.248).

Esta discussão é importante e deve ser compreendida dentro do contexto que nos permite concluir que o instrumento jurídico do acordo de leniência está amparado pelo basilar princípio da preservação da empresa, em prol da economia e da manutenção e contínua geração de empregos.

O nível de maturidade a que chegamos neste aspecto é expressivo para um país como o Brasil. Digno de reconhecimento e de celebração. Os dez primeiros anos da Lei 12.846 são a prova de que muito mais coisa ainda deve mudar nos próximos dez.

*Leonardo Ruiz Machado, advogado e corresponsável do Salomão Advogados em São Paulo

Leonardo Ruiz Machado. Foto: Divulgação

No dia 1º de agosto de 2013 a Lei 12.846, também conhecida como Lei Brasileira Anticorrupção ou Lei da Empresa Limpa, foi promulgada pelo Congresso Nacional para suprir uma lacuna legal no Brasil em relação às diretrizes de combate à corrupção da OCDE e de leis internacionais, como a FCPA. Passados exatos 10 anos, muita coisa mudou no cenário corporativo brasileiro com o advento da responsabilização objetiva de pessoas jurídicas envolvidas em atos contra a administração pública.

Do ponto de vista da prevenção, a implementação de programas de integridade cada vez mais robustos reafirmam que inúmeras empresas dos mais variados setores deixaram de fazer negócios a qualquer custo. A equação desses custos vis-à-vis os benefícios - ou melhor, os prejuízos experimentados com a aplicação da Lei 12.846 - é completamente diferente nos dias de hoje.

Além das multas pesadas e demais sanções que podem colocar a própria existência da empresa em risco, nos últimos anos o mundo corporativo encampou a agenda ESG de olho na governança das corporações e sua reputação enquanto atores sociais.

Entre inúmeras operações deflagradas nos últimos 10 anos, a Lava-Jato foi um marco importante no combate à corrupção endêmica de empresas públicas nacionais e um exemplo de como a Democracia brasileira é sólida e pujante. Mecanismos consagrados pelo Estado de Direito impediram abusos por parte daqueles que aplicaram leis de combate à corrupção em afronta à Constituição Federal e suas garantias fundamentais.

O instituto jurídico do acordo de leniência, inserido na Lei 12.846 por recomendação de especialistas durante a tramitação do PL 6826/2010 de relatoria do Deputado Federal Carlos Zarattini (PT/SP), permitiu que dezenas de negociações fossem celebradas no âmbito federal. Nos estados da federação em que a Lei Brasileira Anticorrupção é aplicada, principalmente no bojo de ações judiciais ajuizadas com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429 alterada pela Lei 14.230), esse número pode chegar às centenas.

Isso porque, diante da ausência de regulamentação da Lei 12.846 no âmbito estadual e municipal e/ou de estrutura administrativa para requerer a abertura de processos administrativos de responsabilização, o artigo 20 da legislação permite que as ações ajuizadas pelo Ministério Público, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa, poderão requerer que o magistrado aplique as sanções previstas no artigo 6 da lei.

Por seu turno, considerando que a Lei 8.429 não prevê expressamente a possibilidade da celebração de acordo de leniência, essa lacuna passa a ser de interpretação casuística, permitindo que um magistrado de primeira instância homologue as negociações entre os representantes do Parquet e das empresas processadas, aperfeiçoando o negócio jurídico perfeito do acordo de leniência fora do âmbito administrativo.

Em artigo, o advogado Paulo Lucon afirma que "a íntima relação que possui a lei de improbidade com a lei anticorrupção torna viável, inclusive, argumentar que o que está previsto em uma, por uma questão lógica, se estende à outra", haja vista que apesar da "ausência de previsão legal expressa no corpo da lei de improbidade administrativa, esta integra um microssistema que prevê a possibilidade de leniência"

Em outubro de 2022, a aplicação sistemática da Lei 12.846 e da Lei 8.429 em relação à celebração de acordos de leniência passou pelo crivo do Superior Tribunal de Justiça. Segundo veiculado pela imprensa especializada, em processo que tramita em segredo de justiça, a Ministra Regina Helena Costa não conheceu do Recurso Especial interposto por sociedade de economia mista que pretendia reverter decisão do TRF da 4ª Região que extinguiu ação de improbidade administrativa ajuizada em face de empresa que firmou acordo de leniência (Resp 2.026.248).

Esta discussão é importante e deve ser compreendida dentro do contexto que nos permite concluir que o instrumento jurídico do acordo de leniência está amparado pelo basilar princípio da preservação da empresa, em prol da economia e da manutenção e contínua geração de empregos.

O nível de maturidade a que chegamos neste aspecto é expressivo para um país como o Brasil. Digno de reconhecimento e de celebração. Os dez primeiros anos da Lei 12.846 são a prova de que muito mais coisa ainda deve mudar nos próximos dez.

*Leonardo Ruiz Machado, advogado e corresponsável do Salomão Advogados em São Paulo

Leonardo Ruiz Machado. Foto: Divulgação

No dia 1º de agosto de 2013 a Lei 12.846, também conhecida como Lei Brasileira Anticorrupção ou Lei da Empresa Limpa, foi promulgada pelo Congresso Nacional para suprir uma lacuna legal no Brasil em relação às diretrizes de combate à corrupção da OCDE e de leis internacionais, como a FCPA. Passados exatos 10 anos, muita coisa mudou no cenário corporativo brasileiro com o advento da responsabilização objetiva de pessoas jurídicas envolvidas em atos contra a administração pública.

Do ponto de vista da prevenção, a implementação de programas de integridade cada vez mais robustos reafirmam que inúmeras empresas dos mais variados setores deixaram de fazer negócios a qualquer custo. A equação desses custos vis-à-vis os benefícios - ou melhor, os prejuízos experimentados com a aplicação da Lei 12.846 - é completamente diferente nos dias de hoje.

Além das multas pesadas e demais sanções que podem colocar a própria existência da empresa em risco, nos últimos anos o mundo corporativo encampou a agenda ESG de olho na governança das corporações e sua reputação enquanto atores sociais.

Entre inúmeras operações deflagradas nos últimos 10 anos, a Lava-Jato foi um marco importante no combate à corrupção endêmica de empresas públicas nacionais e um exemplo de como a Democracia brasileira é sólida e pujante. Mecanismos consagrados pelo Estado de Direito impediram abusos por parte daqueles que aplicaram leis de combate à corrupção em afronta à Constituição Federal e suas garantias fundamentais.

O instituto jurídico do acordo de leniência, inserido na Lei 12.846 por recomendação de especialistas durante a tramitação do PL 6826/2010 de relatoria do Deputado Federal Carlos Zarattini (PT/SP), permitiu que dezenas de negociações fossem celebradas no âmbito federal. Nos estados da federação em que a Lei Brasileira Anticorrupção é aplicada, principalmente no bojo de ações judiciais ajuizadas com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429 alterada pela Lei 14.230), esse número pode chegar às centenas.

Isso porque, diante da ausência de regulamentação da Lei 12.846 no âmbito estadual e municipal e/ou de estrutura administrativa para requerer a abertura de processos administrativos de responsabilização, o artigo 20 da legislação permite que as ações ajuizadas pelo Ministério Público, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa, poderão requerer que o magistrado aplique as sanções previstas no artigo 6 da lei.

Por seu turno, considerando que a Lei 8.429 não prevê expressamente a possibilidade da celebração de acordo de leniência, essa lacuna passa a ser de interpretação casuística, permitindo que um magistrado de primeira instância homologue as negociações entre os representantes do Parquet e das empresas processadas, aperfeiçoando o negócio jurídico perfeito do acordo de leniência fora do âmbito administrativo.

Em artigo, o advogado Paulo Lucon afirma que "a íntima relação que possui a lei de improbidade com a lei anticorrupção torna viável, inclusive, argumentar que o que está previsto em uma, por uma questão lógica, se estende à outra", haja vista que apesar da "ausência de previsão legal expressa no corpo da lei de improbidade administrativa, esta integra um microssistema que prevê a possibilidade de leniência"

Em outubro de 2022, a aplicação sistemática da Lei 12.846 e da Lei 8.429 em relação à celebração de acordos de leniência passou pelo crivo do Superior Tribunal de Justiça. Segundo veiculado pela imprensa especializada, em processo que tramita em segredo de justiça, a Ministra Regina Helena Costa não conheceu do Recurso Especial interposto por sociedade de economia mista que pretendia reverter decisão do TRF da 4ª Região que extinguiu ação de improbidade administrativa ajuizada em face de empresa que firmou acordo de leniência (Resp 2.026.248).

Esta discussão é importante e deve ser compreendida dentro do contexto que nos permite concluir que o instrumento jurídico do acordo de leniência está amparado pelo basilar princípio da preservação da empresa, em prol da economia e da manutenção e contínua geração de empregos.

O nível de maturidade a que chegamos neste aspecto é expressivo para um país como o Brasil. Digno de reconhecimento e de celebração. Os dez primeiros anos da Lei 12.846 são a prova de que muito mais coisa ainda deve mudar nos próximos dez.

*Leonardo Ruiz Machado, advogado e corresponsável do Salomão Advogados em São Paulo

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