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Opinião|O que mudou no imposto sobre heranças e doações


Por Ivana Ribeiro de Souza Marcon

A Reforma Tributária estabeleceu modificações e a extinção, com efeitos pró futuro, de diversos tributos atualmente vigentes no sistema tributário brasileiro. A progressividade das alíquotas do imposto e a cobrança do imposto sobre doações e heranças no exterior são as principais mudanças trazidas pela Reforma (Emenda Constitucional nº 132), relacionadas ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

O texto aprovado estabelece a progressividade obrigatória das alíquotas do ITCMD com base no valor da doação ou da herança. Isso quer dizer que, com a nova redação constitucional, quanto maior o valor da transmissão, maior será a alíquota e, por sua vez, maior será o valor devido de imposto.

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Essa mudança significativa implica a sujeição dos contribuintes ao percentual de alíquotas variáveis conforme o montante que será transmitido a título de doação ou herança, exigindo uma atenção especial para o planejamento patrimonial e sucessório.

Anteriormente, os Estados optavam pela cobrança do imposto por meio da aplicação de alíquotas fixas, progressivas ou mistas, respeitando o percentual máximo de 8% (alíquota fixada pelo Senado Federal).

Mas os Estados e o Distrito Federal, continuarão tendo autonomia para definir as alíquotas mínimas e máximas, através de legislação estadual a ser regulamentada.

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O imposto será devido ao Estado onde era domiciliado o de cujus, e deixa claro que não haverá exigência do ITCMD em doações para instituições sem fins lucrativos de relevância pública e social, tais como entidades religiosas, organizações assistenciais e institutos científicos e tecnológicos.

Também será de competência dos Estados e Distrito Federal exigir o ITCMD sobre doações de bens e direitos realizadas por doadores residentes ou domiciliados no exterior, bem como sobre transmissões causa mortis de bens situados em outros países. Isso amplia a abrangência e exigência do ITCMD para situações internacionais, tornando essencial uma análise cuidadosa quando se trata de doação de ativos detidos no exterior.

Nesses casos, o imposto será devido da seguinte forma: ao Estado onde o donatário for domiciliado, ou ao Distrito Federal; ao Estado em que se encontrar o bem, em caso de o donatário residir no exterior, ou ao Distrito Federal e ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ainda que os bens estejam situados no exterior, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor, ou ao Distrito Federal.

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Há uma situação específica no Estado de São Paulo, onde existe a Lei Estadual nº 10.705/2000 - que prevê a cobrança do ITCMD sobre doações e sucessões no exterior - mas foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 851.108 (Tema nº 825). Agora, com a nova legislação, é possível que o Estado de São Paulo, bem como os demais Estados e o Distrito Federal, instituam a cobrança do ITCMD sobre transmissão de bens no exterior independentemente de lei complementar.

E em 02/02/2024 foi apresentado à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP) o Projeto de Lei nº 7/2024 (”PL nº 7/24″), que propõe instituir a progressividade da alíquota do ITCMD no local. Caso haja a aprovação do PL nº 7/24, a alíquota do imposto no Estado de São Paulo, que atualmente é de 4%, passará a ser progressiva, podendo variar de 2% a 8% de acordo com o valor dos bens transmitidos. Atualmente, o PL está sob análise na Assembleia Legislativa.

Embora as modificações constitucionais tenham sido promulgadas no final e 2023, sua plena eficácia depende da regulamentação por lei estadual específica a ser editada por cada um dos Estados e pelo Distrito Federal. Além disso, a edição e publicação das normas deverão respeitar a anterioridade anual e nonagesimal. Isto é, a progressividade das novas alíquotas somente poderá ser aplicada no ano subsequente à sua aprovação, e após o prazo mínimo de 90 dias para sua cobrança.

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Com a aprovação das mudanças no ITCMD mencionadas acima, é esperado um aumento nas alíquotas deste imposto. Essa alteração pode ter um impacto significativo para aqueles que estão considerando iniciar planejamento sucessório em 2024.

O planejamento sucessório é um processo complexo que envolve a análise detalhada dos ativos e das circunstâncias familiares, além de considerar os aspectos legais e tributários envolvidos.

Para muitas pessoas, o momento de quando iniciar o planejamento sucessório pode ser uma questão. No entanto, diante das mudanças iminentes na tributação, o ano de 2024 pode representar uma oportunidade estratégica para tomar essa decisão.

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A possibilidade de otimizar a estruturação do patrimônio, visando minimizar o impacto fiscal e proteger os interesses dos beneficiários, permite que as famílias tenham tempo para discutir e alinhar seus objetivos e valores, garantindo uma transição harmoniosa do patrimônio para as gerações futuras.

A Reforma Tributária estabeleceu modificações e a extinção, com efeitos pró futuro, de diversos tributos atualmente vigentes no sistema tributário brasileiro. A progressividade das alíquotas do imposto e a cobrança do imposto sobre doações e heranças no exterior são as principais mudanças trazidas pela Reforma (Emenda Constitucional nº 132), relacionadas ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

O texto aprovado estabelece a progressividade obrigatória das alíquotas do ITCMD com base no valor da doação ou da herança. Isso quer dizer que, com a nova redação constitucional, quanto maior o valor da transmissão, maior será a alíquota e, por sua vez, maior será o valor devido de imposto.

Essa mudança significativa implica a sujeição dos contribuintes ao percentual de alíquotas variáveis conforme o montante que será transmitido a título de doação ou herança, exigindo uma atenção especial para o planejamento patrimonial e sucessório.

Anteriormente, os Estados optavam pela cobrança do imposto por meio da aplicação de alíquotas fixas, progressivas ou mistas, respeitando o percentual máximo de 8% (alíquota fixada pelo Senado Federal).

Mas os Estados e o Distrito Federal, continuarão tendo autonomia para definir as alíquotas mínimas e máximas, através de legislação estadual a ser regulamentada.

O imposto será devido ao Estado onde era domiciliado o de cujus, e deixa claro que não haverá exigência do ITCMD em doações para instituições sem fins lucrativos de relevância pública e social, tais como entidades religiosas, organizações assistenciais e institutos científicos e tecnológicos.

Também será de competência dos Estados e Distrito Federal exigir o ITCMD sobre doações de bens e direitos realizadas por doadores residentes ou domiciliados no exterior, bem como sobre transmissões causa mortis de bens situados em outros países. Isso amplia a abrangência e exigência do ITCMD para situações internacionais, tornando essencial uma análise cuidadosa quando se trata de doação de ativos detidos no exterior.

Nesses casos, o imposto será devido da seguinte forma: ao Estado onde o donatário for domiciliado, ou ao Distrito Federal; ao Estado em que se encontrar o bem, em caso de o donatário residir no exterior, ou ao Distrito Federal e ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ainda que os bens estejam situados no exterior, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor, ou ao Distrito Federal.

Há uma situação específica no Estado de São Paulo, onde existe a Lei Estadual nº 10.705/2000 - que prevê a cobrança do ITCMD sobre doações e sucessões no exterior - mas foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 851.108 (Tema nº 825). Agora, com a nova legislação, é possível que o Estado de São Paulo, bem como os demais Estados e o Distrito Federal, instituam a cobrança do ITCMD sobre transmissão de bens no exterior independentemente de lei complementar.

E em 02/02/2024 foi apresentado à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP) o Projeto de Lei nº 7/2024 (”PL nº 7/24″), que propõe instituir a progressividade da alíquota do ITCMD no local. Caso haja a aprovação do PL nº 7/24, a alíquota do imposto no Estado de São Paulo, que atualmente é de 4%, passará a ser progressiva, podendo variar de 2% a 8% de acordo com o valor dos bens transmitidos. Atualmente, o PL está sob análise na Assembleia Legislativa.

Embora as modificações constitucionais tenham sido promulgadas no final e 2023, sua plena eficácia depende da regulamentação por lei estadual específica a ser editada por cada um dos Estados e pelo Distrito Federal. Além disso, a edição e publicação das normas deverão respeitar a anterioridade anual e nonagesimal. Isto é, a progressividade das novas alíquotas somente poderá ser aplicada no ano subsequente à sua aprovação, e após o prazo mínimo de 90 dias para sua cobrança.

Com a aprovação das mudanças no ITCMD mencionadas acima, é esperado um aumento nas alíquotas deste imposto. Essa alteração pode ter um impacto significativo para aqueles que estão considerando iniciar planejamento sucessório em 2024.

O planejamento sucessório é um processo complexo que envolve a análise detalhada dos ativos e das circunstâncias familiares, além de considerar os aspectos legais e tributários envolvidos.

Para muitas pessoas, o momento de quando iniciar o planejamento sucessório pode ser uma questão. No entanto, diante das mudanças iminentes na tributação, o ano de 2024 pode representar uma oportunidade estratégica para tomar essa decisão.

A possibilidade de otimizar a estruturação do patrimônio, visando minimizar o impacto fiscal e proteger os interesses dos beneficiários, permite que as famílias tenham tempo para discutir e alinhar seus objetivos e valores, garantindo uma transição harmoniosa do patrimônio para as gerações futuras.

A Reforma Tributária estabeleceu modificações e a extinção, com efeitos pró futuro, de diversos tributos atualmente vigentes no sistema tributário brasileiro. A progressividade das alíquotas do imposto e a cobrança do imposto sobre doações e heranças no exterior são as principais mudanças trazidas pela Reforma (Emenda Constitucional nº 132), relacionadas ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

O texto aprovado estabelece a progressividade obrigatória das alíquotas do ITCMD com base no valor da doação ou da herança. Isso quer dizer que, com a nova redação constitucional, quanto maior o valor da transmissão, maior será a alíquota e, por sua vez, maior será o valor devido de imposto.

Essa mudança significativa implica a sujeição dos contribuintes ao percentual de alíquotas variáveis conforme o montante que será transmitido a título de doação ou herança, exigindo uma atenção especial para o planejamento patrimonial e sucessório.

Anteriormente, os Estados optavam pela cobrança do imposto por meio da aplicação de alíquotas fixas, progressivas ou mistas, respeitando o percentual máximo de 8% (alíquota fixada pelo Senado Federal).

Mas os Estados e o Distrito Federal, continuarão tendo autonomia para definir as alíquotas mínimas e máximas, através de legislação estadual a ser regulamentada.

O imposto será devido ao Estado onde era domiciliado o de cujus, e deixa claro que não haverá exigência do ITCMD em doações para instituições sem fins lucrativos de relevância pública e social, tais como entidades religiosas, organizações assistenciais e institutos científicos e tecnológicos.

Também será de competência dos Estados e Distrito Federal exigir o ITCMD sobre doações de bens e direitos realizadas por doadores residentes ou domiciliados no exterior, bem como sobre transmissões causa mortis de bens situados em outros países. Isso amplia a abrangência e exigência do ITCMD para situações internacionais, tornando essencial uma análise cuidadosa quando se trata de doação de ativos detidos no exterior.

Nesses casos, o imposto será devido da seguinte forma: ao Estado onde o donatário for domiciliado, ou ao Distrito Federal; ao Estado em que se encontrar o bem, em caso de o donatário residir no exterior, ou ao Distrito Federal e ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ainda que os bens estejam situados no exterior, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor, ou ao Distrito Federal.

Há uma situação específica no Estado de São Paulo, onde existe a Lei Estadual nº 10.705/2000 - que prevê a cobrança do ITCMD sobre doações e sucessões no exterior - mas foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 851.108 (Tema nº 825). Agora, com a nova legislação, é possível que o Estado de São Paulo, bem como os demais Estados e o Distrito Federal, instituam a cobrança do ITCMD sobre transmissão de bens no exterior independentemente de lei complementar.

E em 02/02/2024 foi apresentado à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP) o Projeto de Lei nº 7/2024 (”PL nº 7/24″), que propõe instituir a progressividade da alíquota do ITCMD no local. Caso haja a aprovação do PL nº 7/24, a alíquota do imposto no Estado de São Paulo, que atualmente é de 4%, passará a ser progressiva, podendo variar de 2% a 8% de acordo com o valor dos bens transmitidos. Atualmente, o PL está sob análise na Assembleia Legislativa.

Embora as modificações constitucionais tenham sido promulgadas no final e 2023, sua plena eficácia depende da regulamentação por lei estadual específica a ser editada por cada um dos Estados e pelo Distrito Federal. Além disso, a edição e publicação das normas deverão respeitar a anterioridade anual e nonagesimal. Isto é, a progressividade das novas alíquotas somente poderá ser aplicada no ano subsequente à sua aprovação, e após o prazo mínimo de 90 dias para sua cobrança.

Com a aprovação das mudanças no ITCMD mencionadas acima, é esperado um aumento nas alíquotas deste imposto. Essa alteração pode ter um impacto significativo para aqueles que estão considerando iniciar planejamento sucessório em 2024.

O planejamento sucessório é um processo complexo que envolve a análise detalhada dos ativos e das circunstâncias familiares, além de considerar os aspectos legais e tributários envolvidos.

Para muitas pessoas, o momento de quando iniciar o planejamento sucessório pode ser uma questão. No entanto, diante das mudanças iminentes na tributação, o ano de 2024 pode representar uma oportunidade estratégica para tomar essa decisão.

A possibilidade de otimizar a estruturação do patrimônio, visando minimizar o impacto fiscal e proteger os interesses dos beneficiários, permite que as famílias tenham tempo para discutir e alinhar seus objetivos e valores, garantindo uma transição harmoniosa do patrimônio para as gerações futuras.

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