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Opinião|O superpoder da República pode estar com os dias contados


No campo correcional, isto é, pela prática de infrações funcionais, em tese, os próprios ministros são responsáveis por corrigir uns aos outros, que, como é fato notório, não ocorre. Assim, não há controle interno por meio de uma corregedoria

Por Dario Mariano da Silv

O Brasil, dos dias atuais, é composto por dois Poderes e um Superpoder da República. Isso mesmo, um Poder que ao mesmo tempo julga, administra o país e legisla.

Montesquieu deve estar se revirando no túmulo e pensando no que falhou ao escrever sobre a independência dos Poderes.

A nossa Constituição Federal, quando diz que os Poderes da República são independentes e devem conviver em harmonia, foi reescrita pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, que dão às normas de todas as espécies o sentido que quiserem, já que no direito nem sempre dois mais dois são quatro.

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E, por conta dessa indevida intromissão, o Legislativo reagiu e apresentou proposta de emenda constitucional que o autoriza a sustar decisões do Supremo Tribunal Federal no caso de indevida invasão de suas atribuições constitucionais.

A PEC tem a seguinte redação: “O art. 49 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIX: deliberar, por três quintos dos membros de cada Casa legislativa, em dois turnos, sobre projeto de Decreto Legislativo do Congresso Nacional, apresentado por 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, que proponha sustar decisão do Supremo Tribunal Federal que tenha transitado em julgado, e que extrapole os limites constitucionais”.

Todo poder deve ser fiscalizado e controlado por outro. Cuida-se do que a doutrina chama de sistema de freios e contrapesos, que existe em qualquer estado democrático de direito, de modo que haja equilíbrio entre os Poderes e um não possa sobrepujar o outro, o que, infelizmente, tem ocorrido e muito.

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Posso citar como exemplos a criação do tipo penal de homofobia por decisão judicial, a descriminalização da posse de drogas para consumo pessoal e do aborto, a questão da demarcação de terras indígenas (marco temporal), todas questões em que há lei devidamente aprovada pelo Congresso Nacional.

Merece aplausos essa proposta dos parlamentares, que poderão sustar decisões da Excelsa Corte como as acima citadas, que evidentemente imiscui-se em função que não é sua, a de legislar.

Claro que, como não poderia deixar de ser, a resistência é enorme, notadamente por alguns ministros da Suprema Corte. Ninguém quer perder o poder e muito menos ter suas decisões revistas. E o STF é o único órgão no Estado brasileiro que, na prática, não é controlado.

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Quando me refiro ao Pretório Excelso, falo especificamente de seus ministros, uma vez que as contas da Corte são fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União.

Os ministros não se submetem à fiscalização e controle do Conselho Nacional de Justiça e nem de uma corregedoria interna.

Em tese, o controle externo da Corte deveria ser realizado pelo Senado Federal. No entanto, vimos o que ocorreu no apagar das luzes do mandato do senador Davi Alcolumbre como presidente da Casa. Simplesmente, de forma arbitrária e absolutamente ilegal, arquivou todos os pedidos de impeachment apresentados contra alguns ministros do STF. E, até o presente momento, não se tem notícia de que um processo de impeachment tenha sido instaurado contra um ministro da Suprema Corte, malgrado haja diversos pedidos apresentados.

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A Lei nº 1.079/1950 e a própria Carta Magna (art. 85) trazem os diversos casos em que haverá crime de responsabilidade cometido por um ministro do STF, que dará ensejo a um processo de impeachment, a ser julgado pelo Senado Federal (art. 52, II, da CF), o que parece ser impossível de ocorrer pelos mais variados motivos.

Quando se trata de suspeita da prática de crime comum, para ser instaurada investigação pela Procuradoria Geral da República ou pela Polícia Federal contra um ministro do STF, faz-se necessária prévia autorização da Corte, que poderá trancar qualquer uma que seja iniciada sem a sua aquiescência.

No campo correcional, isto é, pela prática de infrações funcionais, em tese, os próprios ministros são responsáveis por corrigir uns aos outros, que, como é fato notório, não ocorre. Assim, não há controle interno por meio de uma corregedoria.

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O STF é o único Órgão existente no Brasil que não se submete, na prática, a nenhum tipo de controle externo e, por isso, muitas vezes a conduta dos ministros é questionada e, como sabemos, sem que ocorra a devida apuração dos fatos.

E, por não haver nenhuma espécie de controle interno ou externo eficaz, já que o exercido pelo Senado Federal, na prática, pelos mais variados motivos, não ocorre, a liberdade de interpretar a Constituição Federal, não raras vezes, ultrapassa a razoabilidade por ser o ato meramente subjetivo, invadindo em várias oportunidades esfera de outro Poder, notadamente do Legislativo, em fenômeno conhecido como ativismo judicial, o que a proposta de emenda constitucional pretende resolver, com a possibilidade de sustar, com quórum qualificado, decisões que extrapolem a competência constitucional da Excelsa Corte, devidamente limitada pela Carta Magna, não havendo nada de inconstitucional neste proceder, que simplesmente preserva a competência constitucional do Poder Legislativo, fazendo valer o sistema de freios e contrapesos essenciais para a independência e separação dos Poderes da República.

Enfim, uma luz no fim do túnel para que não exista órgão sem nenhum tipo de fiscalização concreta, que pode levar ao abuso e arbítrio, não sendo nada bom em um Estado que se diz de direito.

O Brasil, dos dias atuais, é composto por dois Poderes e um Superpoder da República. Isso mesmo, um Poder que ao mesmo tempo julga, administra o país e legisla.

Montesquieu deve estar se revirando no túmulo e pensando no que falhou ao escrever sobre a independência dos Poderes.

A nossa Constituição Federal, quando diz que os Poderes da República são independentes e devem conviver em harmonia, foi reescrita pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, que dão às normas de todas as espécies o sentido que quiserem, já que no direito nem sempre dois mais dois são quatro.

E, por conta dessa indevida intromissão, o Legislativo reagiu e apresentou proposta de emenda constitucional que o autoriza a sustar decisões do Supremo Tribunal Federal no caso de indevida invasão de suas atribuições constitucionais.

A PEC tem a seguinte redação: “O art. 49 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIX: deliberar, por três quintos dos membros de cada Casa legislativa, em dois turnos, sobre projeto de Decreto Legislativo do Congresso Nacional, apresentado por 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, que proponha sustar decisão do Supremo Tribunal Federal que tenha transitado em julgado, e que extrapole os limites constitucionais”.

Todo poder deve ser fiscalizado e controlado por outro. Cuida-se do que a doutrina chama de sistema de freios e contrapesos, que existe em qualquer estado democrático de direito, de modo que haja equilíbrio entre os Poderes e um não possa sobrepujar o outro, o que, infelizmente, tem ocorrido e muito.

Posso citar como exemplos a criação do tipo penal de homofobia por decisão judicial, a descriminalização da posse de drogas para consumo pessoal e do aborto, a questão da demarcação de terras indígenas (marco temporal), todas questões em que há lei devidamente aprovada pelo Congresso Nacional.

Merece aplausos essa proposta dos parlamentares, que poderão sustar decisões da Excelsa Corte como as acima citadas, que evidentemente imiscui-se em função que não é sua, a de legislar.

Claro que, como não poderia deixar de ser, a resistência é enorme, notadamente por alguns ministros da Suprema Corte. Ninguém quer perder o poder e muito menos ter suas decisões revistas. E o STF é o único órgão no Estado brasileiro que, na prática, não é controlado.

Quando me refiro ao Pretório Excelso, falo especificamente de seus ministros, uma vez que as contas da Corte são fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União.

Os ministros não se submetem à fiscalização e controle do Conselho Nacional de Justiça e nem de uma corregedoria interna.

Em tese, o controle externo da Corte deveria ser realizado pelo Senado Federal. No entanto, vimos o que ocorreu no apagar das luzes do mandato do senador Davi Alcolumbre como presidente da Casa. Simplesmente, de forma arbitrária e absolutamente ilegal, arquivou todos os pedidos de impeachment apresentados contra alguns ministros do STF. E, até o presente momento, não se tem notícia de que um processo de impeachment tenha sido instaurado contra um ministro da Suprema Corte, malgrado haja diversos pedidos apresentados.

A Lei nº 1.079/1950 e a própria Carta Magna (art. 85) trazem os diversos casos em que haverá crime de responsabilidade cometido por um ministro do STF, que dará ensejo a um processo de impeachment, a ser julgado pelo Senado Federal (art. 52, II, da CF), o que parece ser impossível de ocorrer pelos mais variados motivos.

Quando se trata de suspeita da prática de crime comum, para ser instaurada investigação pela Procuradoria Geral da República ou pela Polícia Federal contra um ministro do STF, faz-se necessária prévia autorização da Corte, que poderá trancar qualquer uma que seja iniciada sem a sua aquiescência.

No campo correcional, isto é, pela prática de infrações funcionais, em tese, os próprios ministros são responsáveis por corrigir uns aos outros, que, como é fato notório, não ocorre. Assim, não há controle interno por meio de uma corregedoria.

O STF é o único Órgão existente no Brasil que não se submete, na prática, a nenhum tipo de controle externo e, por isso, muitas vezes a conduta dos ministros é questionada e, como sabemos, sem que ocorra a devida apuração dos fatos.

E, por não haver nenhuma espécie de controle interno ou externo eficaz, já que o exercido pelo Senado Federal, na prática, pelos mais variados motivos, não ocorre, a liberdade de interpretar a Constituição Federal, não raras vezes, ultrapassa a razoabilidade por ser o ato meramente subjetivo, invadindo em várias oportunidades esfera de outro Poder, notadamente do Legislativo, em fenômeno conhecido como ativismo judicial, o que a proposta de emenda constitucional pretende resolver, com a possibilidade de sustar, com quórum qualificado, decisões que extrapolem a competência constitucional da Excelsa Corte, devidamente limitada pela Carta Magna, não havendo nada de inconstitucional neste proceder, que simplesmente preserva a competência constitucional do Poder Legislativo, fazendo valer o sistema de freios e contrapesos essenciais para a independência e separação dos Poderes da República.

Enfim, uma luz no fim do túnel para que não exista órgão sem nenhum tipo de fiscalização concreta, que pode levar ao abuso e arbítrio, não sendo nada bom em um Estado que se diz de direito.

O Brasil, dos dias atuais, é composto por dois Poderes e um Superpoder da República. Isso mesmo, um Poder que ao mesmo tempo julga, administra o país e legisla.

Montesquieu deve estar se revirando no túmulo e pensando no que falhou ao escrever sobre a independência dos Poderes.

A nossa Constituição Federal, quando diz que os Poderes da República são independentes e devem conviver em harmonia, foi reescrita pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, que dão às normas de todas as espécies o sentido que quiserem, já que no direito nem sempre dois mais dois são quatro.

E, por conta dessa indevida intromissão, o Legislativo reagiu e apresentou proposta de emenda constitucional que o autoriza a sustar decisões do Supremo Tribunal Federal no caso de indevida invasão de suas atribuições constitucionais.

A PEC tem a seguinte redação: “O art. 49 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIX: deliberar, por três quintos dos membros de cada Casa legislativa, em dois turnos, sobre projeto de Decreto Legislativo do Congresso Nacional, apresentado por 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, que proponha sustar decisão do Supremo Tribunal Federal que tenha transitado em julgado, e que extrapole os limites constitucionais”.

Todo poder deve ser fiscalizado e controlado por outro. Cuida-se do que a doutrina chama de sistema de freios e contrapesos, que existe em qualquer estado democrático de direito, de modo que haja equilíbrio entre os Poderes e um não possa sobrepujar o outro, o que, infelizmente, tem ocorrido e muito.

Posso citar como exemplos a criação do tipo penal de homofobia por decisão judicial, a descriminalização da posse de drogas para consumo pessoal e do aborto, a questão da demarcação de terras indígenas (marco temporal), todas questões em que há lei devidamente aprovada pelo Congresso Nacional.

Merece aplausos essa proposta dos parlamentares, que poderão sustar decisões da Excelsa Corte como as acima citadas, que evidentemente imiscui-se em função que não é sua, a de legislar.

Claro que, como não poderia deixar de ser, a resistência é enorme, notadamente por alguns ministros da Suprema Corte. Ninguém quer perder o poder e muito menos ter suas decisões revistas. E o STF é o único órgão no Estado brasileiro que, na prática, não é controlado.

Quando me refiro ao Pretório Excelso, falo especificamente de seus ministros, uma vez que as contas da Corte são fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União.

Os ministros não se submetem à fiscalização e controle do Conselho Nacional de Justiça e nem de uma corregedoria interna.

Em tese, o controle externo da Corte deveria ser realizado pelo Senado Federal. No entanto, vimos o que ocorreu no apagar das luzes do mandato do senador Davi Alcolumbre como presidente da Casa. Simplesmente, de forma arbitrária e absolutamente ilegal, arquivou todos os pedidos de impeachment apresentados contra alguns ministros do STF. E, até o presente momento, não se tem notícia de que um processo de impeachment tenha sido instaurado contra um ministro da Suprema Corte, malgrado haja diversos pedidos apresentados.

A Lei nº 1.079/1950 e a própria Carta Magna (art. 85) trazem os diversos casos em que haverá crime de responsabilidade cometido por um ministro do STF, que dará ensejo a um processo de impeachment, a ser julgado pelo Senado Federal (art. 52, II, da CF), o que parece ser impossível de ocorrer pelos mais variados motivos.

Quando se trata de suspeita da prática de crime comum, para ser instaurada investigação pela Procuradoria Geral da República ou pela Polícia Federal contra um ministro do STF, faz-se necessária prévia autorização da Corte, que poderá trancar qualquer uma que seja iniciada sem a sua aquiescência.

No campo correcional, isto é, pela prática de infrações funcionais, em tese, os próprios ministros são responsáveis por corrigir uns aos outros, que, como é fato notório, não ocorre. Assim, não há controle interno por meio de uma corregedoria.

O STF é o único Órgão existente no Brasil que não se submete, na prática, a nenhum tipo de controle externo e, por isso, muitas vezes a conduta dos ministros é questionada e, como sabemos, sem que ocorra a devida apuração dos fatos.

E, por não haver nenhuma espécie de controle interno ou externo eficaz, já que o exercido pelo Senado Federal, na prática, pelos mais variados motivos, não ocorre, a liberdade de interpretar a Constituição Federal, não raras vezes, ultrapassa a razoabilidade por ser o ato meramente subjetivo, invadindo em várias oportunidades esfera de outro Poder, notadamente do Legislativo, em fenômeno conhecido como ativismo judicial, o que a proposta de emenda constitucional pretende resolver, com a possibilidade de sustar, com quórum qualificado, decisões que extrapolem a competência constitucional da Excelsa Corte, devidamente limitada pela Carta Magna, não havendo nada de inconstitucional neste proceder, que simplesmente preserva a competência constitucional do Poder Legislativo, fazendo valer o sistema de freios e contrapesos essenciais para a independência e separação dos Poderes da República.

Enfim, uma luz no fim do túnel para que não exista órgão sem nenhum tipo de fiscalização concreta, que pode levar ao abuso e arbítrio, não sendo nada bom em um Estado que se diz de direito.

O Brasil, dos dias atuais, é composto por dois Poderes e um Superpoder da República. Isso mesmo, um Poder que ao mesmo tempo julga, administra o país e legisla.

Montesquieu deve estar se revirando no túmulo e pensando no que falhou ao escrever sobre a independência dos Poderes.

A nossa Constituição Federal, quando diz que os Poderes da República são independentes e devem conviver em harmonia, foi reescrita pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, que dão às normas de todas as espécies o sentido que quiserem, já que no direito nem sempre dois mais dois são quatro.

E, por conta dessa indevida intromissão, o Legislativo reagiu e apresentou proposta de emenda constitucional que o autoriza a sustar decisões do Supremo Tribunal Federal no caso de indevida invasão de suas atribuições constitucionais.

A PEC tem a seguinte redação: “O art. 49 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIX: deliberar, por três quintos dos membros de cada Casa legislativa, em dois turnos, sobre projeto de Decreto Legislativo do Congresso Nacional, apresentado por 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, que proponha sustar decisão do Supremo Tribunal Federal que tenha transitado em julgado, e que extrapole os limites constitucionais”.

Todo poder deve ser fiscalizado e controlado por outro. Cuida-se do que a doutrina chama de sistema de freios e contrapesos, que existe em qualquer estado democrático de direito, de modo que haja equilíbrio entre os Poderes e um não possa sobrepujar o outro, o que, infelizmente, tem ocorrido e muito.

Posso citar como exemplos a criação do tipo penal de homofobia por decisão judicial, a descriminalização da posse de drogas para consumo pessoal e do aborto, a questão da demarcação de terras indígenas (marco temporal), todas questões em que há lei devidamente aprovada pelo Congresso Nacional.

Merece aplausos essa proposta dos parlamentares, que poderão sustar decisões da Excelsa Corte como as acima citadas, que evidentemente imiscui-se em função que não é sua, a de legislar.

Claro que, como não poderia deixar de ser, a resistência é enorme, notadamente por alguns ministros da Suprema Corte. Ninguém quer perder o poder e muito menos ter suas decisões revistas. E o STF é o único órgão no Estado brasileiro que, na prática, não é controlado.

Quando me refiro ao Pretório Excelso, falo especificamente de seus ministros, uma vez que as contas da Corte são fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União.

Os ministros não se submetem à fiscalização e controle do Conselho Nacional de Justiça e nem de uma corregedoria interna.

Em tese, o controle externo da Corte deveria ser realizado pelo Senado Federal. No entanto, vimos o que ocorreu no apagar das luzes do mandato do senador Davi Alcolumbre como presidente da Casa. Simplesmente, de forma arbitrária e absolutamente ilegal, arquivou todos os pedidos de impeachment apresentados contra alguns ministros do STF. E, até o presente momento, não se tem notícia de que um processo de impeachment tenha sido instaurado contra um ministro da Suprema Corte, malgrado haja diversos pedidos apresentados.

A Lei nº 1.079/1950 e a própria Carta Magna (art. 85) trazem os diversos casos em que haverá crime de responsabilidade cometido por um ministro do STF, que dará ensejo a um processo de impeachment, a ser julgado pelo Senado Federal (art. 52, II, da CF), o que parece ser impossível de ocorrer pelos mais variados motivos.

Quando se trata de suspeita da prática de crime comum, para ser instaurada investigação pela Procuradoria Geral da República ou pela Polícia Federal contra um ministro do STF, faz-se necessária prévia autorização da Corte, que poderá trancar qualquer uma que seja iniciada sem a sua aquiescência.

No campo correcional, isto é, pela prática de infrações funcionais, em tese, os próprios ministros são responsáveis por corrigir uns aos outros, que, como é fato notório, não ocorre. Assim, não há controle interno por meio de uma corregedoria.

O STF é o único Órgão existente no Brasil que não se submete, na prática, a nenhum tipo de controle externo e, por isso, muitas vezes a conduta dos ministros é questionada e, como sabemos, sem que ocorra a devida apuração dos fatos.

E, por não haver nenhuma espécie de controle interno ou externo eficaz, já que o exercido pelo Senado Federal, na prática, pelos mais variados motivos, não ocorre, a liberdade de interpretar a Constituição Federal, não raras vezes, ultrapassa a razoabilidade por ser o ato meramente subjetivo, invadindo em várias oportunidades esfera de outro Poder, notadamente do Legislativo, em fenômeno conhecido como ativismo judicial, o que a proposta de emenda constitucional pretende resolver, com a possibilidade de sustar, com quórum qualificado, decisões que extrapolem a competência constitucional da Excelsa Corte, devidamente limitada pela Carta Magna, não havendo nada de inconstitucional neste proceder, que simplesmente preserva a competência constitucional do Poder Legislativo, fazendo valer o sistema de freios e contrapesos essenciais para a independência e separação dos Poderes da República.

Enfim, uma luz no fim do túnel para que não exista órgão sem nenhum tipo de fiscalização concreta, que pode levar ao abuso e arbítrio, não sendo nada bom em um Estado que se diz de direito.

Opinião por Dario Mariano da Silv

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