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Opinião|O valor da arbitragem como mecanismo de resolução de disputas no Brasil


O antídoto para que uma sentença não seja mal lançada não é algo extraordinário. Ao contrário, é uma questão intrínseca à opção das partes de ter o julgamento por um grupo de pessoas. Por isso, deve-se enfatizar a importância do julgamento colegiado, coletivo

Por Maurício Fabbri

De maneira simplificada, há dois modos de se resolver uma disputa. No primeiro, as próprias partes negociam e chegam a um acordo, cujos termos e condições elas próprias definem. No segundo modo, as partes submetem a disputa a um terceiro (juiz ou árbitro) e se vinculam ao que esse terceiro vier a decidir.

No âmbito das arbitragens, tem tomado corpo o entendimento de que a sentença arbitral deve ser capaz de convencer a parte perdedora que ela de fato deveria ter perdido a disputa. E que esse aspecto seria indispensável para se garantir uma boa avaliação da arbitragem pelas partes envolvidas.

A constatação parece bastante acertada. A entrega de uma sentença correta e bem fundamentada é requisito essencial para que a arbitragem possa continuar a florescer.

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Qualquer iniciado na prática já ouviu que a arbitragem vale o quanto vale o árbitro. Essa máxima sempre foi e deve continuar sendo repetida. Mas ela comporta especificação, pois, além de árbitros bons e independentes, a arbitragem precisa de boas sentenças.

O antídoto para que uma sentença não seja mal lançada não é algo extraordinário. Ao contrário, é uma questão intrínseca à opção das partes de ter o julgamento por um grupo de pessoas. Por isso, deve-se enfatizar a importância do julgamento colegiado, coletivo. A efetiva deliberação pode garantir o acerto da sentença arbitral.

É bem verdade que uma disputa submetida à arbitragem pode ser decidida por árbitro único. Mas essa possibilidade é normalmente usada em casos de menor complexidade. Para as situações de maior interesse, como é o caso da maioria dos contratos de fusões e aquisições, infraestrutura e construção, predomina a solução por um tribunal arbitral composto por três árbitros.

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É um trade off. Escolhem-se algumas coisas em detrimento de outras. Abre-se mão de prerrogativas procedimentais e da análise do caso por mais de um árbitro por uma arbitragem mais célere e menos custosa. Ou abre-se mão da economia pelo julgamento por três árbitros.

Esse aspecto – o julgamento por três árbitros – é particularmente importante num sistema em que não cabe recurso contra a sentença. No Poder Judiciário, há mecanismos para a correção de erros nas decisões. Primeiro, um juiz profere sua decisão. Contra ela, cabe recurso a ser apreciado por três desembargadores. Há inclusive a possibilidade de julgamento, em grau de apelação, por cinco julgadores, caso haja divergência entre os três julgadores inicialmente designados. Na arbitragem no Brasil, não há a possibilidade de correção ou revisão de um julgamento. Ou seja, uma decisão incorreta vincula as partes.

Com isso, devemos nos questionar: qual é a avaliação das partes acerca de uma arbitragem que acaba com uma sentença mal lançada?

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Para que a avaliação da arbitragem não seja negativa, a sentença precisa ser correta. O advogado Maurício Almeida Prado, no estudo ‘Reflexões sobre Sentenças Incorretas no Mérito no âmbito da Arbitragem Comercial Internacional’, propôs cinco medidas para melhorar a qualidade das decisões, sendo elas “a. conferências upstream do tribunal arbitral; b. breve audiência inicial; c. hot tubbing como uma prática padrão nas audiências com especialistas técnicos; d. maior envolvimento dos árbitros na expertise técnica e e. reunião dos árbitros logo após a audiência do mérito”.

O que se espera com essas práticas é que os árbitros possam adquirir pleno domínio do contrato, dos fatos e das provas apresentadas e, assim, estejam preparados para uma efetiva discussão com os demais árbitros.

Mas isso de nada adianta se as partes não puderem ter certeza de que o julgamento colegiado foi conduzido de forma correta. Em outras palavras, não basta que o julgamento colegiado seja bem-feito, ele deve aparecer como bem-feito, por meio de uma sentença com fundamentação adequada.

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Quem ganha com as decisões bem fundamentadas é a arbitragem, já que isso informa as partes e dá solidez à decisão.

Estudos mostram que, quando um julgador trabalha na fundamentação de sua decisão, ele pode perceber que não está encontrando as justificativas adequadas. Isso o conduz à revisão de sua decisão inicial e a fazer um julgamento mais preciso, evitando vieses cognitivos, arbitrariedades, meras suspeitas ou dados irrelevantes.

Portanto, é imprescindível que a comunidade arbitral continue a valorizar o rigor e a clareza nas sentenças. O futuro da arbitragem no Brasil depende não só de o processo ser justo, mas de ser visto como justo pelas partes envolvidas.

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A arbitragem vale o quanto vale o julgamento colegiado e a deliberação. A arbitragem vale o quanto vale a (bem fundamentada) sentença.

De maneira simplificada, há dois modos de se resolver uma disputa. No primeiro, as próprias partes negociam e chegam a um acordo, cujos termos e condições elas próprias definem. No segundo modo, as partes submetem a disputa a um terceiro (juiz ou árbitro) e se vinculam ao que esse terceiro vier a decidir.

No âmbito das arbitragens, tem tomado corpo o entendimento de que a sentença arbitral deve ser capaz de convencer a parte perdedora que ela de fato deveria ter perdido a disputa. E que esse aspecto seria indispensável para se garantir uma boa avaliação da arbitragem pelas partes envolvidas.

A constatação parece bastante acertada. A entrega de uma sentença correta e bem fundamentada é requisito essencial para que a arbitragem possa continuar a florescer.

Qualquer iniciado na prática já ouviu que a arbitragem vale o quanto vale o árbitro. Essa máxima sempre foi e deve continuar sendo repetida. Mas ela comporta especificação, pois, além de árbitros bons e independentes, a arbitragem precisa de boas sentenças.

O antídoto para que uma sentença não seja mal lançada não é algo extraordinário. Ao contrário, é uma questão intrínseca à opção das partes de ter o julgamento por um grupo de pessoas. Por isso, deve-se enfatizar a importância do julgamento colegiado, coletivo. A efetiva deliberação pode garantir o acerto da sentença arbitral.

É bem verdade que uma disputa submetida à arbitragem pode ser decidida por árbitro único. Mas essa possibilidade é normalmente usada em casos de menor complexidade. Para as situações de maior interesse, como é o caso da maioria dos contratos de fusões e aquisições, infraestrutura e construção, predomina a solução por um tribunal arbitral composto por três árbitros.

É um trade off. Escolhem-se algumas coisas em detrimento de outras. Abre-se mão de prerrogativas procedimentais e da análise do caso por mais de um árbitro por uma arbitragem mais célere e menos custosa. Ou abre-se mão da economia pelo julgamento por três árbitros.

Esse aspecto – o julgamento por três árbitros – é particularmente importante num sistema em que não cabe recurso contra a sentença. No Poder Judiciário, há mecanismos para a correção de erros nas decisões. Primeiro, um juiz profere sua decisão. Contra ela, cabe recurso a ser apreciado por três desembargadores. Há inclusive a possibilidade de julgamento, em grau de apelação, por cinco julgadores, caso haja divergência entre os três julgadores inicialmente designados. Na arbitragem no Brasil, não há a possibilidade de correção ou revisão de um julgamento. Ou seja, uma decisão incorreta vincula as partes.

Com isso, devemos nos questionar: qual é a avaliação das partes acerca de uma arbitragem que acaba com uma sentença mal lançada?

Para que a avaliação da arbitragem não seja negativa, a sentença precisa ser correta. O advogado Maurício Almeida Prado, no estudo ‘Reflexões sobre Sentenças Incorretas no Mérito no âmbito da Arbitragem Comercial Internacional’, propôs cinco medidas para melhorar a qualidade das decisões, sendo elas “a. conferências upstream do tribunal arbitral; b. breve audiência inicial; c. hot tubbing como uma prática padrão nas audiências com especialistas técnicos; d. maior envolvimento dos árbitros na expertise técnica e e. reunião dos árbitros logo após a audiência do mérito”.

O que se espera com essas práticas é que os árbitros possam adquirir pleno domínio do contrato, dos fatos e das provas apresentadas e, assim, estejam preparados para uma efetiva discussão com os demais árbitros.

Mas isso de nada adianta se as partes não puderem ter certeza de que o julgamento colegiado foi conduzido de forma correta. Em outras palavras, não basta que o julgamento colegiado seja bem-feito, ele deve aparecer como bem-feito, por meio de uma sentença com fundamentação adequada.

Quem ganha com as decisões bem fundamentadas é a arbitragem, já que isso informa as partes e dá solidez à decisão.

Estudos mostram que, quando um julgador trabalha na fundamentação de sua decisão, ele pode perceber que não está encontrando as justificativas adequadas. Isso o conduz à revisão de sua decisão inicial e a fazer um julgamento mais preciso, evitando vieses cognitivos, arbitrariedades, meras suspeitas ou dados irrelevantes.

Portanto, é imprescindível que a comunidade arbitral continue a valorizar o rigor e a clareza nas sentenças. O futuro da arbitragem no Brasil depende não só de o processo ser justo, mas de ser visto como justo pelas partes envolvidas.

A arbitragem vale o quanto vale o julgamento colegiado e a deliberação. A arbitragem vale o quanto vale a (bem fundamentada) sentença.

De maneira simplificada, há dois modos de se resolver uma disputa. No primeiro, as próprias partes negociam e chegam a um acordo, cujos termos e condições elas próprias definem. No segundo modo, as partes submetem a disputa a um terceiro (juiz ou árbitro) e se vinculam ao que esse terceiro vier a decidir.

No âmbito das arbitragens, tem tomado corpo o entendimento de que a sentença arbitral deve ser capaz de convencer a parte perdedora que ela de fato deveria ter perdido a disputa. E que esse aspecto seria indispensável para se garantir uma boa avaliação da arbitragem pelas partes envolvidas.

A constatação parece bastante acertada. A entrega de uma sentença correta e bem fundamentada é requisito essencial para que a arbitragem possa continuar a florescer.

Qualquer iniciado na prática já ouviu que a arbitragem vale o quanto vale o árbitro. Essa máxima sempre foi e deve continuar sendo repetida. Mas ela comporta especificação, pois, além de árbitros bons e independentes, a arbitragem precisa de boas sentenças.

O antídoto para que uma sentença não seja mal lançada não é algo extraordinário. Ao contrário, é uma questão intrínseca à opção das partes de ter o julgamento por um grupo de pessoas. Por isso, deve-se enfatizar a importância do julgamento colegiado, coletivo. A efetiva deliberação pode garantir o acerto da sentença arbitral.

É bem verdade que uma disputa submetida à arbitragem pode ser decidida por árbitro único. Mas essa possibilidade é normalmente usada em casos de menor complexidade. Para as situações de maior interesse, como é o caso da maioria dos contratos de fusões e aquisições, infraestrutura e construção, predomina a solução por um tribunal arbitral composto por três árbitros.

É um trade off. Escolhem-se algumas coisas em detrimento de outras. Abre-se mão de prerrogativas procedimentais e da análise do caso por mais de um árbitro por uma arbitragem mais célere e menos custosa. Ou abre-se mão da economia pelo julgamento por três árbitros.

Esse aspecto – o julgamento por três árbitros – é particularmente importante num sistema em que não cabe recurso contra a sentença. No Poder Judiciário, há mecanismos para a correção de erros nas decisões. Primeiro, um juiz profere sua decisão. Contra ela, cabe recurso a ser apreciado por três desembargadores. Há inclusive a possibilidade de julgamento, em grau de apelação, por cinco julgadores, caso haja divergência entre os três julgadores inicialmente designados. Na arbitragem no Brasil, não há a possibilidade de correção ou revisão de um julgamento. Ou seja, uma decisão incorreta vincula as partes.

Com isso, devemos nos questionar: qual é a avaliação das partes acerca de uma arbitragem que acaba com uma sentença mal lançada?

Para que a avaliação da arbitragem não seja negativa, a sentença precisa ser correta. O advogado Maurício Almeida Prado, no estudo ‘Reflexões sobre Sentenças Incorretas no Mérito no âmbito da Arbitragem Comercial Internacional’, propôs cinco medidas para melhorar a qualidade das decisões, sendo elas “a. conferências upstream do tribunal arbitral; b. breve audiência inicial; c. hot tubbing como uma prática padrão nas audiências com especialistas técnicos; d. maior envolvimento dos árbitros na expertise técnica e e. reunião dos árbitros logo após a audiência do mérito”.

O que se espera com essas práticas é que os árbitros possam adquirir pleno domínio do contrato, dos fatos e das provas apresentadas e, assim, estejam preparados para uma efetiva discussão com os demais árbitros.

Mas isso de nada adianta se as partes não puderem ter certeza de que o julgamento colegiado foi conduzido de forma correta. Em outras palavras, não basta que o julgamento colegiado seja bem-feito, ele deve aparecer como bem-feito, por meio de uma sentença com fundamentação adequada.

Quem ganha com as decisões bem fundamentadas é a arbitragem, já que isso informa as partes e dá solidez à decisão.

Estudos mostram que, quando um julgador trabalha na fundamentação de sua decisão, ele pode perceber que não está encontrando as justificativas adequadas. Isso o conduz à revisão de sua decisão inicial e a fazer um julgamento mais preciso, evitando vieses cognitivos, arbitrariedades, meras suspeitas ou dados irrelevantes.

Portanto, é imprescindível que a comunidade arbitral continue a valorizar o rigor e a clareza nas sentenças. O futuro da arbitragem no Brasil depende não só de o processo ser justo, mas de ser visto como justo pelas partes envolvidas.

A arbitragem vale o quanto vale o julgamento colegiado e a deliberação. A arbitragem vale o quanto vale a (bem fundamentada) sentença.

De maneira simplificada, há dois modos de se resolver uma disputa. No primeiro, as próprias partes negociam e chegam a um acordo, cujos termos e condições elas próprias definem. No segundo modo, as partes submetem a disputa a um terceiro (juiz ou árbitro) e se vinculam ao que esse terceiro vier a decidir.

No âmbito das arbitragens, tem tomado corpo o entendimento de que a sentença arbitral deve ser capaz de convencer a parte perdedora que ela de fato deveria ter perdido a disputa. E que esse aspecto seria indispensável para se garantir uma boa avaliação da arbitragem pelas partes envolvidas.

A constatação parece bastante acertada. A entrega de uma sentença correta e bem fundamentada é requisito essencial para que a arbitragem possa continuar a florescer.

Qualquer iniciado na prática já ouviu que a arbitragem vale o quanto vale o árbitro. Essa máxima sempre foi e deve continuar sendo repetida. Mas ela comporta especificação, pois, além de árbitros bons e independentes, a arbitragem precisa de boas sentenças.

O antídoto para que uma sentença não seja mal lançada não é algo extraordinário. Ao contrário, é uma questão intrínseca à opção das partes de ter o julgamento por um grupo de pessoas. Por isso, deve-se enfatizar a importância do julgamento colegiado, coletivo. A efetiva deliberação pode garantir o acerto da sentença arbitral.

É bem verdade que uma disputa submetida à arbitragem pode ser decidida por árbitro único. Mas essa possibilidade é normalmente usada em casos de menor complexidade. Para as situações de maior interesse, como é o caso da maioria dos contratos de fusões e aquisições, infraestrutura e construção, predomina a solução por um tribunal arbitral composto por três árbitros.

É um trade off. Escolhem-se algumas coisas em detrimento de outras. Abre-se mão de prerrogativas procedimentais e da análise do caso por mais de um árbitro por uma arbitragem mais célere e menos custosa. Ou abre-se mão da economia pelo julgamento por três árbitros.

Esse aspecto – o julgamento por três árbitros – é particularmente importante num sistema em que não cabe recurso contra a sentença. No Poder Judiciário, há mecanismos para a correção de erros nas decisões. Primeiro, um juiz profere sua decisão. Contra ela, cabe recurso a ser apreciado por três desembargadores. Há inclusive a possibilidade de julgamento, em grau de apelação, por cinco julgadores, caso haja divergência entre os três julgadores inicialmente designados. Na arbitragem no Brasil, não há a possibilidade de correção ou revisão de um julgamento. Ou seja, uma decisão incorreta vincula as partes.

Com isso, devemos nos questionar: qual é a avaliação das partes acerca de uma arbitragem que acaba com uma sentença mal lançada?

Para que a avaliação da arbitragem não seja negativa, a sentença precisa ser correta. O advogado Maurício Almeida Prado, no estudo ‘Reflexões sobre Sentenças Incorretas no Mérito no âmbito da Arbitragem Comercial Internacional’, propôs cinco medidas para melhorar a qualidade das decisões, sendo elas “a. conferências upstream do tribunal arbitral; b. breve audiência inicial; c. hot tubbing como uma prática padrão nas audiências com especialistas técnicos; d. maior envolvimento dos árbitros na expertise técnica e e. reunião dos árbitros logo após a audiência do mérito”.

O que se espera com essas práticas é que os árbitros possam adquirir pleno domínio do contrato, dos fatos e das provas apresentadas e, assim, estejam preparados para uma efetiva discussão com os demais árbitros.

Mas isso de nada adianta se as partes não puderem ter certeza de que o julgamento colegiado foi conduzido de forma correta. Em outras palavras, não basta que o julgamento colegiado seja bem-feito, ele deve aparecer como bem-feito, por meio de uma sentença com fundamentação adequada.

Quem ganha com as decisões bem fundamentadas é a arbitragem, já que isso informa as partes e dá solidez à decisão.

Estudos mostram que, quando um julgador trabalha na fundamentação de sua decisão, ele pode perceber que não está encontrando as justificativas adequadas. Isso o conduz à revisão de sua decisão inicial e a fazer um julgamento mais preciso, evitando vieses cognitivos, arbitrariedades, meras suspeitas ou dados irrelevantes.

Portanto, é imprescindível que a comunidade arbitral continue a valorizar o rigor e a clareza nas sentenças. O futuro da arbitragem no Brasil depende não só de o processo ser justo, mas de ser visto como justo pelas partes envolvidas.

A arbitragem vale o quanto vale o julgamento colegiado e a deliberação. A arbitragem vale o quanto vale a (bem fundamentada) sentença.

Opinião por Maurício Fabbri

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