Foram enfim aprovadas esta semana as novas regras que alteram a forma de tributação dos rendimentos de controladas e de aplicações financeiras no exterior e definem a tributação dos rendimentos de trusts.
Segundo as novas regras, agora devidamente sancionadas, os rendimentos das aplicações financeiras no exterior e os resultados das offshores passarão a ser tributados de forma segregada dos demais rendimentos, à alíquota fixa de 15%.
São consideradas aplicações financeiras no exterior para esse fim, dentre outros, os depósitos remunerados, as cotas de fundos de investimentos, os títulos de renda fixa ou variável, os mútuos, as participações societárias, as apólices de seguro cujo principal e rendimentos sejam resgatáveis, os fundos de aposentadoria ou pensão e as criptomoedas.
A tributação das empresas, fundos de investimentos e fundações localizadas em paraísos fiscais, que sejam controladas por pessoas físicas residentes fiscais no Brasil, será antecipada para 31 de dezembro de cada ano. Essa antecipação também será aplicada às controladas que não estejam localizadas em paraísos, quando mais de 40% da sua renda total seja decorrente de renda passiva, como, por exemplo, juros, dividendos e aluguéis. A determinação de controle deverá considerar não só a participação direta da pessoa física na sociedade, como também a participação de cônjuges ou companheiros e de outros parentes.
Pela regra atual, os lucros das empresas somente são tributados na medida em que são efetivamente disponibilizados aos seus sócios. Essa cobrança antecipada de imposto poderá gerar a necessidade de realização efetiva de distribuição de lucros ou redução de capital para que o contribuinte tenha os recursos necessários para o pagamento do imposto.
Os trusts passaram a ser reconhecidos pela legislação fiscal brasileira, devendo ser incluídos na Declaração do instituidor, e passando à titularidade do beneficiário somente quando este receba alguma distribuição ou a partir do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro. Trusts irrevogáveis também deverão ser declarados por seus beneficiários, ou seja, aqueles cujo instituidor tenha expressamente abdicado de seu direito ao patrimônio detido pelo trust.
A pessoa física poderá optar por atualizar seus bens e direitos localizados no exterior para os seus respectivos valores de mercado, e pagar imposto de 8% sobre a diferença entre esse novo valor e o custo de aquisição do bem. Para tanto, o bem a ser atualizado deve ter sido incluído na última Declaração de Ajuste Anual, do ano-base 2022, e esta deve ter sido entregue tempestivamente até 31 de maio de 2023. Além disso, o bem não pode ter sido vendido ou liquidado antes da formalização da opção. A Receita Federal deverá agora estabelecer a forma e o prazo para que a pessoa física possa exercer essa opção, mas a Lei já definiu que, caso a pessoa física opte por essa antecipação, esse imposto de 8% deverá ser pago até 31 de maio de 2024.
Com isso, é provável que o governo venha a ter recursos suficientes para fechar suas contas de curto prazo. Resta saber as medidas que tomará para fechá-las nos próximos anos.
*Rosiene Nunes, advogada e economista, sócia da área de Tributação de Pessoas Físicas do Machado Associados