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Opinião|Operação Escudo e a importância da preservação do local de crime


A preservação adequada do local, a segurança das equipes e a colaboração entre os agentes envolvidos na investigação são fundamentais para garantir a qualidade da perícia e a busca pela justiça. Sem perícia, não há justiça

Por Bruno Lazzari e Claudemir Rodrigues Dias Filho
Atualização:

Recentemente, o Grupo de Estudos dos Novos Ilegalismos da Universidade Federal Fluminense (GENI/UFF) divulgou uma Nota Técnica sobre a primeira fase da Operação Escudo. O documento, que analisa a ação policial, levanta questionamentos sobre a atuação da perícia criminal. No entanto, é fundamental contextualizar as observações à luz do rito processual e das responsabilidades de cada agente envolvido em investigações.

A crítica, portanto, exige um conhecimento prévio do funcionamento dos órgãos de perícia criminal e do ordenamento jurídico que orienta o trabalho de todos os envolvidos em uma investigação criminal. O Código de Processo Penal (CPP) define a dinâmica da perícia criminal, estabelecendo que a análise pericial é solicitada pela autoridade policial – o delegado de polícia. O mesmo código determina que cabe à autoridade policial a preservação do local do crime. Conforme o artigo 169 e o inciso I do artigo 6º do CPP, a autoridade policial deve garantir o isolamento da área para que a cena seja mantida o mais próximo possível de sua condição original até a chegada dos peritos criminais.

A Nota Técnica do GENI/UFF apontou a falta de isolamento e preservação adequados, o que prejudica a coleta de provas e impede a análise precisa dos fatos. Atribuir à perícia criminal a responsabilidade por eventuais falhas na investigação, quando a preservação do local do crime é inadequada, é ignorar o preceito legal que atribui essa função à autoridade policial.

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Sobre croquis e “amarração” de vestígios

A Nota Técnica sugere a obrigatoriedade da inclusão de croquis no laudo pericial, contrariando o próprio CPP. O artigo 158-B define que a elaboração de croquis é opcional, sendo a descrição detalhada dos vestígios no laudo, acompanhada de fotografias e/ou filmagens, suficiente para a compreensão da cena. O artigo 169 confirma essa regra ao apontar que os peritos criminais “poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos”.

A crítica à ausência de medições precisas – a “amarração” dos vestígios – se contradiz com a constatação da falta de preservação adequada do local do crime. Ora, se a cena foi alterada, a medição perde seu valor probatório, pois não reflete a realidade do momento do crime.

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Da mesma forma, a ausência de fotografias dos objetos em sua posição original decorre, frequentemente, da falta de preservação do local. Se os objetos foram movidos ou removidos antes da chegada da perícia, a documentação fotográfica fica comprometida.

É imprescindível destacar que a perícia criminal trabalha com os elementos encontrados no local do crime, dentro das limitações impostas pelas circunstâncias. A preservação adequada do local, a segurança das equipes e a colaboração entre os agentes envolvidos na investigação são fundamentais para garantir a qualidade da perícia e a busca pela justiça. Sem perícia, não há justiça.

Recentemente, o Grupo de Estudos dos Novos Ilegalismos da Universidade Federal Fluminense (GENI/UFF) divulgou uma Nota Técnica sobre a primeira fase da Operação Escudo. O documento, que analisa a ação policial, levanta questionamentos sobre a atuação da perícia criminal. No entanto, é fundamental contextualizar as observações à luz do rito processual e das responsabilidades de cada agente envolvido em investigações.

A crítica, portanto, exige um conhecimento prévio do funcionamento dos órgãos de perícia criminal e do ordenamento jurídico que orienta o trabalho de todos os envolvidos em uma investigação criminal. O Código de Processo Penal (CPP) define a dinâmica da perícia criminal, estabelecendo que a análise pericial é solicitada pela autoridade policial – o delegado de polícia. O mesmo código determina que cabe à autoridade policial a preservação do local do crime. Conforme o artigo 169 e o inciso I do artigo 6º do CPP, a autoridade policial deve garantir o isolamento da área para que a cena seja mantida o mais próximo possível de sua condição original até a chegada dos peritos criminais.

A Nota Técnica do GENI/UFF apontou a falta de isolamento e preservação adequados, o que prejudica a coleta de provas e impede a análise precisa dos fatos. Atribuir à perícia criminal a responsabilidade por eventuais falhas na investigação, quando a preservação do local do crime é inadequada, é ignorar o preceito legal que atribui essa função à autoridade policial.

Sobre croquis e “amarração” de vestígios

A Nota Técnica sugere a obrigatoriedade da inclusão de croquis no laudo pericial, contrariando o próprio CPP. O artigo 158-B define que a elaboração de croquis é opcional, sendo a descrição detalhada dos vestígios no laudo, acompanhada de fotografias e/ou filmagens, suficiente para a compreensão da cena. O artigo 169 confirma essa regra ao apontar que os peritos criminais “poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos”.

A crítica à ausência de medições precisas – a “amarração” dos vestígios – se contradiz com a constatação da falta de preservação adequada do local do crime. Ora, se a cena foi alterada, a medição perde seu valor probatório, pois não reflete a realidade do momento do crime.

Da mesma forma, a ausência de fotografias dos objetos em sua posição original decorre, frequentemente, da falta de preservação do local. Se os objetos foram movidos ou removidos antes da chegada da perícia, a documentação fotográfica fica comprometida.

É imprescindível destacar que a perícia criminal trabalha com os elementos encontrados no local do crime, dentro das limitações impostas pelas circunstâncias. A preservação adequada do local, a segurança das equipes e a colaboração entre os agentes envolvidos na investigação são fundamentais para garantir a qualidade da perícia e a busca pela justiça. Sem perícia, não há justiça.

Recentemente, o Grupo de Estudos dos Novos Ilegalismos da Universidade Federal Fluminense (GENI/UFF) divulgou uma Nota Técnica sobre a primeira fase da Operação Escudo. O documento, que analisa a ação policial, levanta questionamentos sobre a atuação da perícia criminal. No entanto, é fundamental contextualizar as observações à luz do rito processual e das responsabilidades de cada agente envolvido em investigações.

A crítica, portanto, exige um conhecimento prévio do funcionamento dos órgãos de perícia criminal e do ordenamento jurídico que orienta o trabalho de todos os envolvidos em uma investigação criminal. O Código de Processo Penal (CPP) define a dinâmica da perícia criminal, estabelecendo que a análise pericial é solicitada pela autoridade policial – o delegado de polícia. O mesmo código determina que cabe à autoridade policial a preservação do local do crime. Conforme o artigo 169 e o inciso I do artigo 6º do CPP, a autoridade policial deve garantir o isolamento da área para que a cena seja mantida o mais próximo possível de sua condição original até a chegada dos peritos criminais.

A Nota Técnica do GENI/UFF apontou a falta de isolamento e preservação adequados, o que prejudica a coleta de provas e impede a análise precisa dos fatos. Atribuir à perícia criminal a responsabilidade por eventuais falhas na investigação, quando a preservação do local do crime é inadequada, é ignorar o preceito legal que atribui essa função à autoridade policial.

Sobre croquis e “amarração” de vestígios

A Nota Técnica sugere a obrigatoriedade da inclusão de croquis no laudo pericial, contrariando o próprio CPP. O artigo 158-B define que a elaboração de croquis é opcional, sendo a descrição detalhada dos vestígios no laudo, acompanhada de fotografias e/ou filmagens, suficiente para a compreensão da cena. O artigo 169 confirma essa regra ao apontar que os peritos criminais “poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos”.

A crítica à ausência de medições precisas – a “amarração” dos vestígios – se contradiz com a constatação da falta de preservação adequada do local do crime. Ora, se a cena foi alterada, a medição perde seu valor probatório, pois não reflete a realidade do momento do crime.

Da mesma forma, a ausência de fotografias dos objetos em sua posição original decorre, frequentemente, da falta de preservação do local. Se os objetos foram movidos ou removidos antes da chegada da perícia, a documentação fotográfica fica comprometida.

É imprescindível destacar que a perícia criminal trabalha com os elementos encontrados no local do crime, dentro das limitações impostas pelas circunstâncias. A preservação adequada do local, a segurança das equipes e a colaboração entre os agentes envolvidos na investigação são fundamentais para garantir a qualidade da perícia e a busca pela justiça. Sem perícia, não há justiça.

Recentemente, o Grupo de Estudos dos Novos Ilegalismos da Universidade Federal Fluminense (GENI/UFF) divulgou uma Nota Técnica sobre a primeira fase da Operação Escudo. O documento, que analisa a ação policial, levanta questionamentos sobre a atuação da perícia criminal. No entanto, é fundamental contextualizar as observações à luz do rito processual e das responsabilidades de cada agente envolvido em investigações.

A crítica, portanto, exige um conhecimento prévio do funcionamento dos órgãos de perícia criminal e do ordenamento jurídico que orienta o trabalho de todos os envolvidos em uma investigação criminal. O Código de Processo Penal (CPP) define a dinâmica da perícia criminal, estabelecendo que a análise pericial é solicitada pela autoridade policial – o delegado de polícia. O mesmo código determina que cabe à autoridade policial a preservação do local do crime. Conforme o artigo 169 e o inciso I do artigo 6º do CPP, a autoridade policial deve garantir o isolamento da área para que a cena seja mantida o mais próximo possível de sua condição original até a chegada dos peritos criminais.

A Nota Técnica do GENI/UFF apontou a falta de isolamento e preservação adequados, o que prejudica a coleta de provas e impede a análise precisa dos fatos. Atribuir à perícia criminal a responsabilidade por eventuais falhas na investigação, quando a preservação do local do crime é inadequada, é ignorar o preceito legal que atribui essa função à autoridade policial.

Sobre croquis e “amarração” de vestígios

A Nota Técnica sugere a obrigatoriedade da inclusão de croquis no laudo pericial, contrariando o próprio CPP. O artigo 158-B define que a elaboração de croquis é opcional, sendo a descrição detalhada dos vestígios no laudo, acompanhada de fotografias e/ou filmagens, suficiente para a compreensão da cena. O artigo 169 confirma essa regra ao apontar que os peritos criminais “poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos”.

A crítica à ausência de medições precisas – a “amarração” dos vestígios – se contradiz com a constatação da falta de preservação adequada do local do crime. Ora, se a cena foi alterada, a medição perde seu valor probatório, pois não reflete a realidade do momento do crime.

Da mesma forma, a ausência de fotografias dos objetos em sua posição original decorre, frequentemente, da falta de preservação do local. Se os objetos foram movidos ou removidos antes da chegada da perícia, a documentação fotográfica fica comprometida.

É imprescindível destacar que a perícia criminal trabalha com os elementos encontrados no local do crime, dentro das limitações impostas pelas circunstâncias. A preservação adequada do local, a segurança das equipes e a colaboração entre os agentes envolvidos na investigação são fundamentais para garantir a qualidade da perícia e a busca pela justiça. Sem perícia, não há justiça.

Opinião por Bruno Lazzari
Claudemir Rodrigues Dias Filho

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