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Opinião|Os 6 motivos que fizeram a Gol pedir recuperação nos EUA


As desvantagens da tramitação em território nacional

Por Gabriel de Britto Silva
Atualização:

De início, cabe esclarecer que somente foi possível que o pedido de recuperação fosse feito nos EUA, porque lá está a sede dos maiores credores, dentre eles as sociedades empresárias responsáveis pelos leasings das aeronaves. A lei brasileira aponta que é competente para deferir a recuperação judicial o juízo do local do principal estabelecimento do devedor, e a jurisprudência entende que esse “principal estabelecimento” é o local mais importante do ponto de vista econômico, também se considerando este como o local onde se encontra a maioria dos credores, os beneficiários da recuperação.

Assim, a Gol tinha a opção de pleitear a recuperação judicial no Brasil ou nos EUA. A escolha pelos EUA foi pragmática e certamente fundou-se em seis motivos que diferenciam o processo de recuperação daqui e o americano.

Primeiro

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Na petição inicial dos EUA, a Gol listou apenas os maiores credores, pois a lei americana assim possibilita. Já, a nossa lei determina a juntada da relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, seja trabalhista, com garantia real, tributários, e ainda, os quirografários, o valor atualizado do crédito com a discriminação de sua origem e o regime dos vencimentos.

Segundo

Lá, absolutamente todas as operações bancárias estão sujeitas à recuperação, e, assim, a recuperanda não tem surpresa quanto a condutas abruptas das instituições financeiras, seja qual tiver sido o formato da contratação de crédito. Aqui, as instituições financeiras imediatamente efetuam o bloqueio de senhas para acesso às contas bancárias, bem como procedem a amortização de valores nas respectivas contas. Além disso, são válidos os atos constritivos realizados anteriormente ao deferimento do processamento da RJ, ficando, porém, a critério do Juízo, a sua desconstituição, caso se constate que o bem ou valor constrito é necessário e essencial à manutenção da atividade empresarial. Por fim, o credor fiduciário, embora vinculado aos direitos e títulos de créditos entregues em garantia, pode imediatamente excutir a garantia real, não se submetendo à recuperação quanto aos bens e direitos dados em garantia.

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Terceiro

No caso da Gol, houve o deferimento do processamento da recuperação entorno de 24 horas, e sem a necessidade da perícia de constatação prévia, no sentido de analisar a regularidade documental e o grau de viabilidade da recuperação da operação. Aqui, o Juízo tem a opção de determinar a realização da constatação prévia. Trata-se de procedimento custoso e que, de algum modo, causa insegurança, incerteza e demora, pois o deferimento do processamento da recuperação fica condicionado a ela. Os casos da recuperação da 123 Milhas e do grupo Southrock são emblemáticos de quanto a demora no deferimento da recuperação fruto da constatação prévia e de uma série de recursos ao Tribunal, pode agravar a inviabilização do soerguimento da empresa. A atividade comercial é dinâmica e o Poder Judiciário caminha em um tempo diverso, e não pode ser diferente, em atenção ao princípio do devido processo legal. Seria muito proveitoso que fosse responsabilidade pessoal do advogado e do contador da recuperanda avaliar se a sociedade empresária preenche ou não todos os requisitos para o pedido.

Quarto

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Nos EUA, o DIP financing (Debtor in Possession), que se refere a empréstimo extraconcursal feito no ambiente da recuperação com o fim de financiar a empresa em crise, é aprovado praticamente de forma imediata com o pedido. Já, aqui, o rito é moroso e complexo e quando eventualmente ele chega, chega tarde, por vezes já se apresentando inútil.

Quinto

Lá, as negociações diretas entre recuperanda e credores são públicas, transparentes e produtivas. Já aqui, ante o alto grau de judicialização e de litigiosidade, o desentendimento impera e os recursos aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Superiores se avolumam, chegando ao ponto do Juízo de 1º grau passar a perder o comando efetivo do processo recuperacional.

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Sexto

Nos EUA, o Juízo, se desejar, pode nomear funcionário público para supervisionar o processo de recuperação e até para dar auxílio na elaboração do futuro plano. Já, por aqui, o Administrador Judicial é imprescindível por determinação legal e apresenta custo substancial, em detrimento do caixa da recuperanda e do crédito dos credores.

Em razão também desses fatores, a Avianca, que ingressou com o seu processo de recuperação no Brasil, teve a sua falência decretada, enquanto a Latam, que fez o pleito nos EUA, teve uma recuperação exitosa, com a preservação da atividade geradora de riqueza.

De início, cabe esclarecer que somente foi possível que o pedido de recuperação fosse feito nos EUA, porque lá está a sede dos maiores credores, dentre eles as sociedades empresárias responsáveis pelos leasings das aeronaves. A lei brasileira aponta que é competente para deferir a recuperação judicial o juízo do local do principal estabelecimento do devedor, e a jurisprudência entende que esse “principal estabelecimento” é o local mais importante do ponto de vista econômico, também se considerando este como o local onde se encontra a maioria dos credores, os beneficiários da recuperação.

Assim, a Gol tinha a opção de pleitear a recuperação judicial no Brasil ou nos EUA. A escolha pelos EUA foi pragmática e certamente fundou-se em seis motivos que diferenciam o processo de recuperação daqui e o americano.

Primeiro

Na petição inicial dos EUA, a Gol listou apenas os maiores credores, pois a lei americana assim possibilita. Já, a nossa lei determina a juntada da relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, seja trabalhista, com garantia real, tributários, e ainda, os quirografários, o valor atualizado do crédito com a discriminação de sua origem e o regime dos vencimentos.

Segundo

Lá, absolutamente todas as operações bancárias estão sujeitas à recuperação, e, assim, a recuperanda não tem surpresa quanto a condutas abruptas das instituições financeiras, seja qual tiver sido o formato da contratação de crédito. Aqui, as instituições financeiras imediatamente efetuam o bloqueio de senhas para acesso às contas bancárias, bem como procedem a amortização de valores nas respectivas contas. Além disso, são válidos os atos constritivos realizados anteriormente ao deferimento do processamento da RJ, ficando, porém, a critério do Juízo, a sua desconstituição, caso se constate que o bem ou valor constrito é necessário e essencial à manutenção da atividade empresarial. Por fim, o credor fiduciário, embora vinculado aos direitos e títulos de créditos entregues em garantia, pode imediatamente excutir a garantia real, não se submetendo à recuperação quanto aos bens e direitos dados em garantia.

Terceiro

No caso da Gol, houve o deferimento do processamento da recuperação entorno de 24 horas, e sem a necessidade da perícia de constatação prévia, no sentido de analisar a regularidade documental e o grau de viabilidade da recuperação da operação. Aqui, o Juízo tem a opção de determinar a realização da constatação prévia. Trata-se de procedimento custoso e que, de algum modo, causa insegurança, incerteza e demora, pois o deferimento do processamento da recuperação fica condicionado a ela. Os casos da recuperação da 123 Milhas e do grupo Southrock são emblemáticos de quanto a demora no deferimento da recuperação fruto da constatação prévia e de uma série de recursos ao Tribunal, pode agravar a inviabilização do soerguimento da empresa. A atividade comercial é dinâmica e o Poder Judiciário caminha em um tempo diverso, e não pode ser diferente, em atenção ao princípio do devido processo legal. Seria muito proveitoso que fosse responsabilidade pessoal do advogado e do contador da recuperanda avaliar se a sociedade empresária preenche ou não todos os requisitos para o pedido.

Quarto

Nos EUA, o DIP financing (Debtor in Possession), que se refere a empréstimo extraconcursal feito no ambiente da recuperação com o fim de financiar a empresa em crise, é aprovado praticamente de forma imediata com o pedido. Já, aqui, o rito é moroso e complexo e quando eventualmente ele chega, chega tarde, por vezes já se apresentando inútil.

Quinto

Lá, as negociações diretas entre recuperanda e credores são públicas, transparentes e produtivas. Já aqui, ante o alto grau de judicialização e de litigiosidade, o desentendimento impera e os recursos aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Superiores se avolumam, chegando ao ponto do Juízo de 1º grau passar a perder o comando efetivo do processo recuperacional.

Sexto

Nos EUA, o Juízo, se desejar, pode nomear funcionário público para supervisionar o processo de recuperação e até para dar auxílio na elaboração do futuro plano. Já, por aqui, o Administrador Judicial é imprescindível por determinação legal e apresenta custo substancial, em detrimento do caixa da recuperanda e do crédito dos credores.

Em razão também desses fatores, a Avianca, que ingressou com o seu processo de recuperação no Brasil, teve a sua falência decretada, enquanto a Latam, que fez o pleito nos EUA, teve uma recuperação exitosa, com a preservação da atividade geradora de riqueza.

De início, cabe esclarecer que somente foi possível que o pedido de recuperação fosse feito nos EUA, porque lá está a sede dos maiores credores, dentre eles as sociedades empresárias responsáveis pelos leasings das aeronaves. A lei brasileira aponta que é competente para deferir a recuperação judicial o juízo do local do principal estabelecimento do devedor, e a jurisprudência entende que esse “principal estabelecimento” é o local mais importante do ponto de vista econômico, também se considerando este como o local onde se encontra a maioria dos credores, os beneficiários da recuperação.

Assim, a Gol tinha a opção de pleitear a recuperação judicial no Brasil ou nos EUA. A escolha pelos EUA foi pragmática e certamente fundou-se em seis motivos que diferenciam o processo de recuperação daqui e o americano.

Primeiro

Na petição inicial dos EUA, a Gol listou apenas os maiores credores, pois a lei americana assim possibilita. Já, a nossa lei determina a juntada da relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, seja trabalhista, com garantia real, tributários, e ainda, os quirografários, o valor atualizado do crédito com a discriminação de sua origem e o regime dos vencimentos.

Segundo

Lá, absolutamente todas as operações bancárias estão sujeitas à recuperação, e, assim, a recuperanda não tem surpresa quanto a condutas abruptas das instituições financeiras, seja qual tiver sido o formato da contratação de crédito. Aqui, as instituições financeiras imediatamente efetuam o bloqueio de senhas para acesso às contas bancárias, bem como procedem a amortização de valores nas respectivas contas. Além disso, são válidos os atos constritivos realizados anteriormente ao deferimento do processamento da RJ, ficando, porém, a critério do Juízo, a sua desconstituição, caso se constate que o bem ou valor constrito é necessário e essencial à manutenção da atividade empresarial. Por fim, o credor fiduciário, embora vinculado aos direitos e títulos de créditos entregues em garantia, pode imediatamente excutir a garantia real, não se submetendo à recuperação quanto aos bens e direitos dados em garantia.

Terceiro

No caso da Gol, houve o deferimento do processamento da recuperação entorno de 24 horas, e sem a necessidade da perícia de constatação prévia, no sentido de analisar a regularidade documental e o grau de viabilidade da recuperação da operação. Aqui, o Juízo tem a opção de determinar a realização da constatação prévia. Trata-se de procedimento custoso e que, de algum modo, causa insegurança, incerteza e demora, pois o deferimento do processamento da recuperação fica condicionado a ela. Os casos da recuperação da 123 Milhas e do grupo Southrock são emblemáticos de quanto a demora no deferimento da recuperação fruto da constatação prévia e de uma série de recursos ao Tribunal, pode agravar a inviabilização do soerguimento da empresa. A atividade comercial é dinâmica e o Poder Judiciário caminha em um tempo diverso, e não pode ser diferente, em atenção ao princípio do devido processo legal. Seria muito proveitoso que fosse responsabilidade pessoal do advogado e do contador da recuperanda avaliar se a sociedade empresária preenche ou não todos os requisitos para o pedido.

Quarto

Nos EUA, o DIP financing (Debtor in Possession), que se refere a empréstimo extraconcursal feito no ambiente da recuperação com o fim de financiar a empresa em crise, é aprovado praticamente de forma imediata com o pedido. Já, aqui, o rito é moroso e complexo e quando eventualmente ele chega, chega tarde, por vezes já se apresentando inútil.

Quinto

Lá, as negociações diretas entre recuperanda e credores são públicas, transparentes e produtivas. Já aqui, ante o alto grau de judicialização e de litigiosidade, o desentendimento impera e os recursos aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Superiores se avolumam, chegando ao ponto do Juízo de 1º grau passar a perder o comando efetivo do processo recuperacional.

Sexto

Nos EUA, o Juízo, se desejar, pode nomear funcionário público para supervisionar o processo de recuperação e até para dar auxílio na elaboração do futuro plano. Já, por aqui, o Administrador Judicial é imprescindível por determinação legal e apresenta custo substancial, em detrimento do caixa da recuperanda e do crédito dos credores.

Em razão também desses fatores, a Avianca, que ingressou com o seu processo de recuperação no Brasil, teve a sua falência decretada, enquanto a Latam, que fez o pleito nos EUA, teve uma recuperação exitosa, com a preservação da atividade geradora de riqueza.

Opinião por Gabriel de Britto Silva

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