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Os cuidados e os direitos do consumidor na Black Friday


Por Gustavo Milaré
Gustavo Milaré Almeida. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Acontece no próximo dia 27 de novembro mais uma edição da Black Friday, megaliquidação tradicional nos Estados Unidos e que passou a integrar o calendário do comércio brasileiro. A edição deste ano traz o diferencial de contar com promoções ao longo de todo o mês por parte de diversas lojas, com o intuito de evitar aglomerações nos locais durante a pandemia.

A expectativa para o evento é alta, ainda que em meio ao desaquecimento da economia com a crise sanitária, e tem como destaque o e-commerce. A Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm) prevê um crescimento das vendas online de 77% em 2020 no Brasil na comparação com o ano passado, ao atingir uma cifra em torno de R$ 6,9 bilhões. Já a Federação do Comércio de São Paulo (Fecomercio-SP) espera um aumento de até 3% nas vendas no varejo em novembro no comparativo com o mesmo período do ano passado.

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Apesar da expectativa com a Black Friday ser grande, é sempre importante lembrar que também não é pequeno o risco trazido ao consumidor de ter os seus direitos violados. Se a megaliquidação é uma excelente oportunidade para comprar produtos e serviços com descontos acima do normal, também é preciso redobrar a atenção com as ofertas e reclamar eventual desrespeito a esses direitos. Qualquer violação gera sanção administrativa ou judicial para o estabelecimento comercial envolvido.

O direito do consumidor mais comum de ser violado nessa época é a proibição de publicidade enganosa, uma vez que não é raro, na Black Friday, a "maquiagem" de preços, ou seja, a tentativa de algumas lojas de induzirem o consumidor a acreditar que existe um desconto real, quando, na verdade, era o mesmo encontrado em período anterior ou correspondente à redução do preço para o valor que se encontrava antes de aumentos realizados no período que antecedeu a megaliquidação.

O consumidor também precisa estar atento à existência de informações prévias, corretas, claras e precisas a respeito de eventual promoção decorrente de defeito no produto. A lei não veda a comercialização de produto defeituoso quando asseguradas essas informações, muito embora o defeito não possa comprometer o funcionamento, o uso ou a finalidade do produto.

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Se não informado e vier a apresentar defeito, o estabelecimento comercial ou o fabricante deve consertar o produto em até 30 dias. Caso contrário, o consumidor poderá escolher entre trocar o produto por outro em perfeitas condições de uso, receber de volta a quantia paga, devidamente atualizada, ou ter o abatimento proporcional do preço.

O consumidor ainda tem o direito de se arrepender da compra no prazo de sete dias, contados da sua realização ou do recebimento do produto, independentemente da política de trocas e devoluções do estabelecimento comercial ou da existência de eventual defeito.

Por fim, é preciso lembrar que toda informação ou publicidade, independentemente de seu formato, integra o contrato que vier a ser celebrado e, nessa medida, possibilita ao consumidor exigir determinada oferta nos exatos termos em que lhe tiver sido feita. Com esses cuidados, é possível transformar a Black Friday em excelente oportunidade de compras.

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*Gustavo Milaré é advogado, mestre e doutor em Direito Processual Civil e sócio do escritório Meirelles Milaré Advogados

Gustavo Milaré Almeida. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Acontece no próximo dia 27 de novembro mais uma edição da Black Friday, megaliquidação tradicional nos Estados Unidos e que passou a integrar o calendário do comércio brasileiro. A edição deste ano traz o diferencial de contar com promoções ao longo de todo o mês por parte de diversas lojas, com o intuito de evitar aglomerações nos locais durante a pandemia.

A expectativa para o evento é alta, ainda que em meio ao desaquecimento da economia com a crise sanitária, e tem como destaque o e-commerce. A Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm) prevê um crescimento das vendas online de 77% em 2020 no Brasil na comparação com o ano passado, ao atingir uma cifra em torno de R$ 6,9 bilhões. Já a Federação do Comércio de São Paulo (Fecomercio-SP) espera um aumento de até 3% nas vendas no varejo em novembro no comparativo com o mesmo período do ano passado.

Apesar da expectativa com a Black Friday ser grande, é sempre importante lembrar que também não é pequeno o risco trazido ao consumidor de ter os seus direitos violados. Se a megaliquidação é uma excelente oportunidade para comprar produtos e serviços com descontos acima do normal, também é preciso redobrar a atenção com as ofertas e reclamar eventual desrespeito a esses direitos. Qualquer violação gera sanção administrativa ou judicial para o estabelecimento comercial envolvido.

O direito do consumidor mais comum de ser violado nessa época é a proibição de publicidade enganosa, uma vez que não é raro, na Black Friday, a "maquiagem" de preços, ou seja, a tentativa de algumas lojas de induzirem o consumidor a acreditar que existe um desconto real, quando, na verdade, era o mesmo encontrado em período anterior ou correspondente à redução do preço para o valor que se encontrava antes de aumentos realizados no período que antecedeu a megaliquidação.

O consumidor também precisa estar atento à existência de informações prévias, corretas, claras e precisas a respeito de eventual promoção decorrente de defeito no produto. A lei não veda a comercialização de produto defeituoso quando asseguradas essas informações, muito embora o defeito não possa comprometer o funcionamento, o uso ou a finalidade do produto.

Se não informado e vier a apresentar defeito, o estabelecimento comercial ou o fabricante deve consertar o produto em até 30 dias. Caso contrário, o consumidor poderá escolher entre trocar o produto por outro em perfeitas condições de uso, receber de volta a quantia paga, devidamente atualizada, ou ter o abatimento proporcional do preço.

O consumidor ainda tem o direito de se arrepender da compra no prazo de sete dias, contados da sua realização ou do recebimento do produto, independentemente da política de trocas e devoluções do estabelecimento comercial ou da existência de eventual defeito.

Por fim, é preciso lembrar que toda informação ou publicidade, independentemente de seu formato, integra o contrato que vier a ser celebrado e, nessa medida, possibilita ao consumidor exigir determinada oferta nos exatos termos em que lhe tiver sido feita. Com esses cuidados, é possível transformar a Black Friday em excelente oportunidade de compras.

*Gustavo Milaré é advogado, mestre e doutor em Direito Processual Civil e sócio do escritório Meirelles Milaré Advogados

Gustavo Milaré Almeida. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Acontece no próximo dia 27 de novembro mais uma edição da Black Friday, megaliquidação tradicional nos Estados Unidos e que passou a integrar o calendário do comércio brasileiro. A edição deste ano traz o diferencial de contar com promoções ao longo de todo o mês por parte de diversas lojas, com o intuito de evitar aglomerações nos locais durante a pandemia.

A expectativa para o evento é alta, ainda que em meio ao desaquecimento da economia com a crise sanitária, e tem como destaque o e-commerce. A Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm) prevê um crescimento das vendas online de 77% em 2020 no Brasil na comparação com o ano passado, ao atingir uma cifra em torno de R$ 6,9 bilhões. Já a Federação do Comércio de São Paulo (Fecomercio-SP) espera um aumento de até 3% nas vendas no varejo em novembro no comparativo com o mesmo período do ano passado.

Apesar da expectativa com a Black Friday ser grande, é sempre importante lembrar que também não é pequeno o risco trazido ao consumidor de ter os seus direitos violados. Se a megaliquidação é uma excelente oportunidade para comprar produtos e serviços com descontos acima do normal, também é preciso redobrar a atenção com as ofertas e reclamar eventual desrespeito a esses direitos. Qualquer violação gera sanção administrativa ou judicial para o estabelecimento comercial envolvido.

O direito do consumidor mais comum de ser violado nessa época é a proibição de publicidade enganosa, uma vez que não é raro, na Black Friday, a "maquiagem" de preços, ou seja, a tentativa de algumas lojas de induzirem o consumidor a acreditar que existe um desconto real, quando, na verdade, era o mesmo encontrado em período anterior ou correspondente à redução do preço para o valor que se encontrava antes de aumentos realizados no período que antecedeu a megaliquidação.

O consumidor também precisa estar atento à existência de informações prévias, corretas, claras e precisas a respeito de eventual promoção decorrente de defeito no produto. A lei não veda a comercialização de produto defeituoso quando asseguradas essas informações, muito embora o defeito não possa comprometer o funcionamento, o uso ou a finalidade do produto.

Se não informado e vier a apresentar defeito, o estabelecimento comercial ou o fabricante deve consertar o produto em até 30 dias. Caso contrário, o consumidor poderá escolher entre trocar o produto por outro em perfeitas condições de uso, receber de volta a quantia paga, devidamente atualizada, ou ter o abatimento proporcional do preço.

O consumidor ainda tem o direito de se arrepender da compra no prazo de sete dias, contados da sua realização ou do recebimento do produto, independentemente da política de trocas e devoluções do estabelecimento comercial ou da existência de eventual defeito.

Por fim, é preciso lembrar que toda informação ou publicidade, independentemente de seu formato, integra o contrato que vier a ser celebrado e, nessa medida, possibilita ao consumidor exigir determinada oferta nos exatos termos em que lhe tiver sido feita. Com esses cuidados, é possível transformar a Black Friday em excelente oportunidade de compras.

*Gustavo Milaré é advogado, mestre e doutor em Direito Processual Civil e sócio do escritório Meirelles Milaré Advogados

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