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Opinião|Os efeitos do PLP 68/2024 na tributação dos fundos de pensão


A discussão acerca da tributação das atividades dos fundos de pensão não é nova e aguarda enfretamento pelo STF. Todavia, o PLP 68/2024, se aprovado da forma como proposto, colocaria uma pá de cal sobre a discussão, já que equipara os fundos de pensão às entidades abertas e a coloca no rol de serviços financeiros

Por Samar Majzoub e Carolina Souza

O Poder Executivo apresentou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar n° 68/2024 (PLP 68/2024), com a proposta de regulamentação da Reforma Tributária na forma como apresentada na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, a qual altera o Sistema Tributário Nacional, com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que substituirá outros cinco tributos: ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS, seguindo o modelo internacional de Imposto sobre Valor Agregado (IVA), que entrará em vigor após o período de transição (2026 a 2032) e do Imposto Seletivo (IS).

O PLP 68/2024 aprofunda a discussão acerca da tributação das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), também conhecidas como fundos de pensão, quando especificamente no inciso XIV do art. 171, equipara as atividades das EFPC aos serviços financeiros em geral.

A discussão acerca da tributação das atividades dos fundos de pensão não é nova e aguarda enfretamento pelo STF – Supremo Tribunal Federal. Todavia o PLP 68/2024, se aprovado da forma como proposto, colocaria uma pá de cal sobre a discussão, já que equipara, em sede de lei complementar, os fundos de pensão às entidades abertas e a coloca no rol de serviços financeiros.

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Volta-se aqui a questão há muito debatida de que as EFPC não exercem atividade lucrativa, posto que nascem como fundações de direito privado, voltadas, apenas ao pagamento dos benefícios contratados. Não há a geração de receita tributável. Situação diversa ocorre nas Entidades Abertas de Previdência Complementar - EAPC, que são constituídas como sociedades anônimas com fins lucrativos. Dessa forma, não é possível a equiparação pretendida pelo Poder Executivo no que se refere às EFPC, já que elas não prestam serviços financeiros.

Tal equiparação já foi tratada de maneira indevida na Emenda Constitucional 132, de 20 de dezembro 2023, quando para fins de tributação pelo IBS, insere-se a previdência privada fechada no rol dos serviços financeiros, para os quais deverá ser criado, por Lei Complementar, regime específico de tributação. No PLP 68/2024 parece que continuarão a tratar a previdência privada como se não houvesse distinção entre a ofertada pelas entidades abertas e a ofertada pelas entidades fechadas.

No artigo 206, do PLP 68/2024 é especificada a base de cálculo das receitas dos serviços financeiros como: “a) aquelas auferidas com prêmios de seguros, de cosseguros, de resseguros e de retrocessão; e b) as receitas financeiras dos ativos financeiros garantidores de provisões técnicas, na proporção das receitas de que trata a alínea “a” nas operações que não geram créditos de IBS e CBS para os adquirentes e o total das receitas de que trata a alínea “a”, observados critérios estabelecidos no regulamento”.

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Para a previdência fechada e aberta é proposta a base de cálculo prevista no artigo 207, do mesmo PLP, qual seja: a) as contribuições para a entidade de previdência complementar; e b) o encargo do fundo decorrente de estruturação, manutenção de planos de previdência e seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência. No que tange às contribuições é concedida a possibilidade de dedução das parcelas destinadas à constituição de provisões ou de reservas técnicas e os serviços de intermediação. Ora, essa base de cálculo está completamente descasada das atividades realizadas pelas EFPC, já que as contribuições vertidas por participantes, assistidos, patrocinadores/instituidores dos planos de benefícios destinam-se ao pagamento dos benefícios contratados.

Ainda que se argumente que também são vertidas por esses mesmos atores contribuições destinadas ao custeio das despesas administrativas, não se pode deixar de reforçar que esse custeio não se relaciona ao pagamento de serviços prestados pela EFPC, já que elas não possuem finalidade lucrativa, mas sim o custeio das despesas ordinárias para fazer frente ao pagamento dos benefícios. Mais uma vez retorna-se à ausência de faturamento.

Merece destaque também, o fato de que se pretende novamente por meio do PLP 68/2024 tributar o rendimento das aplicações financeiras realizadas pelas EFPC, uma vez que resta proposto que não integra a base de cálculo dos tributos, os rendimentos auferidos nas aplicações de recursos financeiros destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates, restrito, contudo aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões. Tal mecanismo de tributação em nada se adequa aos resultados os investimentos auferidos pelo s planos de benefícios administrados pelas EFPC.

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Na verdade, no PLP 68/2024 não se tratou devidamente da tributação das EFPC, passando-se ao largo da realidade das atividades realizadas por tais entidades. Parece não ter havido nenhum estudo específico acerca desse segmento, que não deve receber o mesmo tratamento que as EAPC e as seguradoras, ambas com faturamento resultante da prestação de serviços que é facilmente aferível a partir do preço que cobram para administrar os planos abertos e seguros, os quais se consubstanciam em lucro que pode ser objeto de tributação. A mesma equação não se aplica as EFPC sem finalidade lucrativa.

Diante desse cenário, nesse período em que se abrirão as audiências públicas (algumas já em andamento) para tratar do PLP 68/2024, é de real importância que as EFPC, seus patrocinadores/instituidores e associações vinculadas ao setor empenhem seus esforços para afastar a sanha tributária das Entidades Fechadas de Previdência Complementar.

O Poder Executivo apresentou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar n° 68/2024 (PLP 68/2024), com a proposta de regulamentação da Reforma Tributária na forma como apresentada na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, a qual altera o Sistema Tributário Nacional, com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que substituirá outros cinco tributos: ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS, seguindo o modelo internacional de Imposto sobre Valor Agregado (IVA), que entrará em vigor após o período de transição (2026 a 2032) e do Imposto Seletivo (IS).

O PLP 68/2024 aprofunda a discussão acerca da tributação das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), também conhecidas como fundos de pensão, quando especificamente no inciso XIV do art. 171, equipara as atividades das EFPC aos serviços financeiros em geral.

A discussão acerca da tributação das atividades dos fundos de pensão não é nova e aguarda enfretamento pelo STF – Supremo Tribunal Federal. Todavia o PLP 68/2024, se aprovado da forma como proposto, colocaria uma pá de cal sobre a discussão, já que equipara, em sede de lei complementar, os fundos de pensão às entidades abertas e a coloca no rol de serviços financeiros.

Volta-se aqui a questão há muito debatida de que as EFPC não exercem atividade lucrativa, posto que nascem como fundações de direito privado, voltadas, apenas ao pagamento dos benefícios contratados. Não há a geração de receita tributável. Situação diversa ocorre nas Entidades Abertas de Previdência Complementar - EAPC, que são constituídas como sociedades anônimas com fins lucrativos. Dessa forma, não é possível a equiparação pretendida pelo Poder Executivo no que se refere às EFPC, já que elas não prestam serviços financeiros.

Tal equiparação já foi tratada de maneira indevida na Emenda Constitucional 132, de 20 de dezembro 2023, quando para fins de tributação pelo IBS, insere-se a previdência privada fechada no rol dos serviços financeiros, para os quais deverá ser criado, por Lei Complementar, regime específico de tributação. No PLP 68/2024 parece que continuarão a tratar a previdência privada como se não houvesse distinção entre a ofertada pelas entidades abertas e a ofertada pelas entidades fechadas.

No artigo 206, do PLP 68/2024 é especificada a base de cálculo das receitas dos serviços financeiros como: “a) aquelas auferidas com prêmios de seguros, de cosseguros, de resseguros e de retrocessão; e b) as receitas financeiras dos ativos financeiros garantidores de provisões técnicas, na proporção das receitas de que trata a alínea “a” nas operações que não geram créditos de IBS e CBS para os adquirentes e o total das receitas de que trata a alínea “a”, observados critérios estabelecidos no regulamento”.

Para a previdência fechada e aberta é proposta a base de cálculo prevista no artigo 207, do mesmo PLP, qual seja: a) as contribuições para a entidade de previdência complementar; e b) o encargo do fundo decorrente de estruturação, manutenção de planos de previdência e seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência. No que tange às contribuições é concedida a possibilidade de dedução das parcelas destinadas à constituição de provisões ou de reservas técnicas e os serviços de intermediação. Ora, essa base de cálculo está completamente descasada das atividades realizadas pelas EFPC, já que as contribuições vertidas por participantes, assistidos, patrocinadores/instituidores dos planos de benefícios destinam-se ao pagamento dos benefícios contratados.

Ainda que se argumente que também são vertidas por esses mesmos atores contribuições destinadas ao custeio das despesas administrativas, não se pode deixar de reforçar que esse custeio não se relaciona ao pagamento de serviços prestados pela EFPC, já que elas não possuem finalidade lucrativa, mas sim o custeio das despesas ordinárias para fazer frente ao pagamento dos benefícios. Mais uma vez retorna-se à ausência de faturamento.

Merece destaque também, o fato de que se pretende novamente por meio do PLP 68/2024 tributar o rendimento das aplicações financeiras realizadas pelas EFPC, uma vez que resta proposto que não integra a base de cálculo dos tributos, os rendimentos auferidos nas aplicações de recursos financeiros destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates, restrito, contudo aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões. Tal mecanismo de tributação em nada se adequa aos resultados os investimentos auferidos pelo s planos de benefícios administrados pelas EFPC.

Na verdade, no PLP 68/2024 não se tratou devidamente da tributação das EFPC, passando-se ao largo da realidade das atividades realizadas por tais entidades. Parece não ter havido nenhum estudo específico acerca desse segmento, que não deve receber o mesmo tratamento que as EAPC e as seguradoras, ambas com faturamento resultante da prestação de serviços que é facilmente aferível a partir do preço que cobram para administrar os planos abertos e seguros, os quais se consubstanciam em lucro que pode ser objeto de tributação. A mesma equação não se aplica as EFPC sem finalidade lucrativa.

Diante desse cenário, nesse período em que se abrirão as audiências públicas (algumas já em andamento) para tratar do PLP 68/2024, é de real importância que as EFPC, seus patrocinadores/instituidores e associações vinculadas ao setor empenhem seus esforços para afastar a sanha tributária das Entidades Fechadas de Previdência Complementar.

O Poder Executivo apresentou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar n° 68/2024 (PLP 68/2024), com a proposta de regulamentação da Reforma Tributária na forma como apresentada na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, a qual altera o Sistema Tributário Nacional, com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que substituirá outros cinco tributos: ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS, seguindo o modelo internacional de Imposto sobre Valor Agregado (IVA), que entrará em vigor após o período de transição (2026 a 2032) e do Imposto Seletivo (IS).

O PLP 68/2024 aprofunda a discussão acerca da tributação das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), também conhecidas como fundos de pensão, quando especificamente no inciso XIV do art. 171, equipara as atividades das EFPC aos serviços financeiros em geral.

A discussão acerca da tributação das atividades dos fundos de pensão não é nova e aguarda enfretamento pelo STF – Supremo Tribunal Federal. Todavia o PLP 68/2024, se aprovado da forma como proposto, colocaria uma pá de cal sobre a discussão, já que equipara, em sede de lei complementar, os fundos de pensão às entidades abertas e a coloca no rol de serviços financeiros.

Volta-se aqui a questão há muito debatida de que as EFPC não exercem atividade lucrativa, posto que nascem como fundações de direito privado, voltadas, apenas ao pagamento dos benefícios contratados. Não há a geração de receita tributável. Situação diversa ocorre nas Entidades Abertas de Previdência Complementar - EAPC, que são constituídas como sociedades anônimas com fins lucrativos. Dessa forma, não é possível a equiparação pretendida pelo Poder Executivo no que se refere às EFPC, já que elas não prestam serviços financeiros.

Tal equiparação já foi tratada de maneira indevida na Emenda Constitucional 132, de 20 de dezembro 2023, quando para fins de tributação pelo IBS, insere-se a previdência privada fechada no rol dos serviços financeiros, para os quais deverá ser criado, por Lei Complementar, regime específico de tributação. No PLP 68/2024 parece que continuarão a tratar a previdência privada como se não houvesse distinção entre a ofertada pelas entidades abertas e a ofertada pelas entidades fechadas.

No artigo 206, do PLP 68/2024 é especificada a base de cálculo das receitas dos serviços financeiros como: “a) aquelas auferidas com prêmios de seguros, de cosseguros, de resseguros e de retrocessão; e b) as receitas financeiras dos ativos financeiros garantidores de provisões técnicas, na proporção das receitas de que trata a alínea “a” nas operações que não geram créditos de IBS e CBS para os adquirentes e o total das receitas de que trata a alínea “a”, observados critérios estabelecidos no regulamento”.

Para a previdência fechada e aberta é proposta a base de cálculo prevista no artigo 207, do mesmo PLP, qual seja: a) as contribuições para a entidade de previdência complementar; e b) o encargo do fundo decorrente de estruturação, manutenção de planos de previdência e seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência. No que tange às contribuições é concedida a possibilidade de dedução das parcelas destinadas à constituição de provisões ou de reservas técnicas e os serviços de intermediação. Ora, essa base de cálculo está completamente descasada das atividades realizadas pelas EFPC, já que as contribuições vertidas por participantes, assistidos, patrocinadores/instituidores dos planos de benefícios destinam-se ao pagamento dos benefícios contratados.

Ainda que se argumente que também são vertidas por esses mesmos atores contribuições destinadas ao custeio das despesas administrativas, não se pode deixar de reforçar que esse custeio não se relaciona ao pagamento de serviços prestados pela EFPC, já que elas não possuem finalidade lucrativa, mas sim o custeio das despesas ordinárias para fazer frente ao pagamento dos benefícios. Mais uma vez retorna-se à ausência de faturamento.

Merece destaque também, o fato de que se pretende novamente por meio do PLP 68/2024 tributar o rendimento das aplicações financeiras realizadas pelas EFPC, uma vez que resta proposto que não integra a base de cálculo dos tributos, os rendimentos auferidos nas aplicações de recursos financeiros destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates, restrito, contudo aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões. Tal mecanismo de tributação em nada se adequa aos resultados os investimentos auferidos pelo s planos de benefícios administrados pelas EFPC.

Na verdade, no PLP 68/2024 não se tratou devidamente da tributação das EFPC, passando-se ao largo da realidade das atividades realizadas por tais entidades. Parece não ter havido nenhum estudo específico acerca desse segmento, que não deve receber o mesmo tratamento que as EAPC e as seguradoras, ambas com faturamento resultante da prestação de serviços que é facilmente aferível a partir do preço que cobram para administrar os planos abertos e seguros, os quais se consubstanciam em lucro que pode ser objeto de tributação. A mesma equação não se aplica as EFPC sem finalidade lucrativa.

Diante desse cenário, nesse período em que se abrirão as audiências públicas (algumas já em andamento) para tratar do PLP 68/2024, é de real importância que as EFPC, seus patrocinadores/instituidores e associações vinculadas ao setor empenhem seus esforços para afastar a sanha tributária das Entidades Fechadas de Previdência Complementar.

Opinião por Samar Majzoub
Carolina Souza

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